Pedro Pavoni Neto

Pedro Pavoni Neto

Número da OAB: OAB/PR 014329

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Pavoni Neto possui 89 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJPR, TRT9, TRT15, TRF4, TJSP
Nome: PEDRO PAVONI NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 Processo:   0000014-38.1995.8.16.0163 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$648,39 Exequente(s):   SAMP AUTOVEICULOS LTDA Executado(s):   JOÃO PEDRO TEIXEIRA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada por duas vezes (movs. 65 e 71) para juntar nos autos a procuração atualizada a fim de viabilizar o levantamento de valores. O procurador da parte exequente se manifestou no mov.73 alegando que consta às fls. 06 dos autos físicos a procuração em que foi devidamente constituído, possuindo poderes expressos para receber e dar quitação, estando, portanto, habilitado para levantar os valores em nome de sua representada, e que caso haja qualquer dúvida ou suspeita acerca da regularidade ou da idoneidade do procurador constituído, requer que seja determinado a intimação pessoal da parte Exequente, a fim de que esta se manifeste nos autos acerca do levantamento dos valores. Decide-se. 1. Indefere-se o pedido de intimação pessoal da parte exequente, porquanto incumbe ao próprio procurador providenciar a juntada da procuração devidamente atualizada.  Ressalte-se que a procuração constante nos autos foi assinada em 1995, ou seja, há cerca de 30 anos, e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, no exercício do poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo, pode exigir a apresentação de instrumento de mandato mais recente, especialmente em casos que envolvem o levantamento de valores, veja-se:  ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO RECENTE E ESPECÍFICA . ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..) .4. A orientação firmada pelo Tribunal a quo não diverge do posicionamento adotado por esta Corte Superior de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada (AgRg no Ag 1.222 .338/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 8.4 .2010).Precedentes: AgRg no REsp. 1.189 .411/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11 .2010; AgRg no Ag. 1.222.338/DF, Rel . Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010 . (...) (STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016) Nesse sentido, também segue a jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. RECURSO DA AUTORA EXEQUENTE . (1) PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. (2) DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE . DILIGÊNCIA FACULTADA AO MAGISTRADO DE ACORDO COM SEU PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE O INSTRUMENTO FOI CARREADO AOS AUTOS JÁ CONTANDO COM CERCA DE 3 ANOS. (3) DECISÃO RECORRIDA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. “O magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada ( AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel . Min. Eliana Calmon, DJe 8.4.2010) . Precedentes: AgRg no REsp. 1.189.411/PR, Rel . Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2010; AgRg no Ag . 1.222.338/DF, Rel. Min . ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010” ( AgRg no RMS 51.374/PE, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058386-36.2022.8.16 .0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.03 .2023) (TJ-PR - AI: 00583863620228160000 Matinhos 0058386-36.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 27/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) 2. Assim, intime-se o procurador da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de levantamento e consequente destinação dos valores ao FUNJUS. 3. Cumprida a determinação, expeça-se o alvará nos termos da decisão constante do mov. 59. 4. Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 01 de julho de 2025.  Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 254) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000227-98.2000.8.16.0153 Processo:   0000227-98.2000.8.16.0153 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$5.000,00 Exequente(s):   MARIA D'AVILA BITENCOURT (CPF/CNPJ: 018.493.359-58) Dionizio Paiola, 26 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Executado(s):   CARLOS ANTONIO VICARIO (RG: 22033450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 494.178.789-72) FAZENDA SANTA ELIZA, KM 34 propriedade a 1.200 m da BR - Sentido Santo Antônio da Platina a Jacarezinho - Bairro Barra Mansa - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s):   Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Av. Brasil, 1258 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 DECISÃO 1. Tendo em vista o grande lapso temporal decorrido, expeça-se mandando de avaliação do imóvel penhorado nestes autos, intimando-se as partes na sequência para, querendo, se manifestarem em 15 dias. 2. Não havendo insurgência, inclua-se em pauta para arrematação do bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, a serem realizadas no mesmo dia, nos termos do art. 886, V do CPC. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas previstas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 2.1. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 3. Nomeio Leiloeiro a Sr. Levy dos Santos Moraes Filho, Jucepar 19/303-1, devendo cumprir seu mister em observância do disposto no artigo 884 e seguintes do CPC. 3.1. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 1% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realizada a remição. Transação, depois de designada arrematações publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor. 3.2. Na hipótese de acordo ou remição após a arrematação, o leiloeiro fará jus à comissão integral (5%).      4. Como forma de melhor viabilizar a alienação, serão admitidos o recebimento de propostas para aquisição do bem em prestações, na forma do art. 895 do CPC. 5. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 6. Expeça-se edital, observando-se o disposto nos arts. 886 e 887 do CPC/2015. 7. Intime-se a parte executada na forma do disposto no artigo 889, I, do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando ele intimado no próprio edital, se não for encontrado. Intimações e diligências necessárias.   Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente.   Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153   Processo:   0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$62.669,44 Exequente(s):   AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Executado(s):   Adolfo Zanete Alquimedes de Oliveira W Oliveira Produtos Agricolas ltda. DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 240.1. 2. Considerando a ausência de insurgência das partes no que diz respeito à avaliação, inclua-se em pauta para arrematação do bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, a serem realizadas no mesmo dia, nos termos do art. 886, V do CPC. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas previstas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 2.1. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 3. Nomeio Leiloeiro o Sr. Levy dos Santos Moraes Filho, Jucepar 19/303-1, devendo cumprir seu mister em observância do disposto no artigo 884 e seguintes do CPC. 3.1. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 1% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realizada a remição. Transação, depois de designada arrematações publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor. 3.2. Na hipótese de acordo ou remição após a arrematação, o leiloeiro fará jus à comissão integral (5%).      4. Como forma de melhor viabilizar a alienação, serão admitidos o recebimento de propostas para aquisição do bem em prestações, na forma do art. 895 do CPC. 5. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 6. Expeça-se edital, observando-se o disposto nos arts. 886 e 887 do CPC. 7. Intime-se a parte executada na forma do disposto no artigo 889, I, do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando ele intimado no próprio edital, se não for encontrado. 8. Cumpra-se o Código de Normas no que for pertinente. 9. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 10. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias.   Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente.   Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000759-19.1991.8.16.0014   Processo:   0000759-19.1991.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$2.893.475.111,66 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   ESPÓLIO DE ANTENOR CLARO DE OLIVEIRA COOPERATIVA PLATINENSE DOS CAFEICULTORES JOSE ARANTES PEREIRA JOSE PEREIRA ARANTES JOSÉ EMIDIO MARTINS Anote-se para decisão. Londrina, 10 de julho de 2025.   Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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