Ronildo Goncalves Da Silva

Ronildo Goncalves Da Silva

Número da OAB: OAB/PR 014727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronildo Goncalves Da Silva possui 53 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT21, TJPR, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT21, TJPR, TJSC
Nome: RONILDO GONCALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 887) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009213-21.2001.8.16.0116   Processo:   0009213-21.2001.8.16.0116 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa:   R$347.009,59 Exequente(s):   BONATTO ENGENHARIA LTDA Executado(s):   NELSON SOKOLOWSKI ROSSANA LACERDA DE ATHAYDE Vistos, etc. 1. A parte requerida requer  análise da impenhorabilidade do montante bloqueado, sob a alegação de que os valores têm origem em benefício previdenciário do INSS, sendo essenciais à sua subsistência e ao pagamento da clínica de idosos onde reside. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente juntou os extratos bancários solicitados (mov. 226.1), demonstrando que os valores depositados em sua conta provêm exclusivamente de sua aposentadoria pelo INSS, os quais são transferidos mensalmente à conta de seu filho para custear sua manutenção em clínica de idosos.  A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como os benefícios previdenciários, encontra amparo no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, salvo para pagamento de prestação alimentícia. No presente caso, não se verifica a exceção mencionada, sendo os valores bloqueados destinados à subsistência do requerente, pessoa idosa e residente em instituição de cuidados, o que reforça o caráter essencial e alimentar dos recursos. Outrossim, a documentação apresentada demonstra que o montante da aposentadoria é insuficiente para arcar com os custos da clínica, e a liberação do valor bloqueado mostra-se necessária para evitar prejuízo irreparável à manutenção digna do requerente, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso (art. 230 da CF/88). 2.Diante do exposto,  DETERMINO o desbloqueio da quantia penhorada, ou, caso já tenha ocorrido a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, expeça-se alvará em nome da parte executada, autorizando o levantamento da quantia penhorada. 3. Sobre o prosseguimento da execução, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias.               Matinhos,datado eletronicamente.   Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 187) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 5º andar - WhatsApp (41) 3250-1708 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1708 - E-mail: ctba-41vj-s@tjpr.jus.br a DECISÃO Processo:   0000625-94.2024.8.16.0188 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   Gabriel Campos representado(a) por KARINA REMOR CAMPOS KARINA REMOR CAMPOS Interessado(s):   ESPÓLIO DE MARIA ESTELA REMOR BERTI CAMPOS 1. Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por GABRIEL CAMPOS, representado pela genitora KARINA REMOR CAMPOS, com o objetivo de vender o automóvel de placa AFC-5010, partilhado na ação de inventário nº 0016147-11.2017.8.16.0188. 2. Inicialmente, considerando a discrepância entre o valor ofertado para a compra (seq. 10.1) e aquele apresentado na avaliação da Tabela FIPE (seq. 49.5), faz-se necessária a realização de avaliação judicial do bem, a fim de resguardar os direitos do menor. 3. Remetam-se os autos ao avaliador judicial, para fins de apuração do valor atualizado do bem. 4. Com a juntada do laudo de avaliação judicial, intimem-se os requerentes para que se manifestem acerca do referido laudo. 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. 7. Cumpram-se a Portaria de Delegação de Atos vigente nesta Vara e, no que couber, a Instrução Normativa nº 73/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. JOSLAINE GURMINI NOGUEIRA Juíza de Direito
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