Dely Dias Das Neves

Dely Dias Das Neves

Número da OAB: OAB/PR 014778

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 279
Tribunais: TJPR, TJSC, TJAL, TRF4, STJ, TJBA, TJSP
Nome: DELY DIAS DAS NEVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 141) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 141) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 141) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 121) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br DESPACHO Processo:   0024138-94.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$30.772,00 Polo Ativo(s):   ROSILEI PERPETUA DA SILVA DE CARVALHO Polo Passivo(s):   CHARLES MAGNO DOS REIS EDJALMA CRISTIANO ANDRADE FRANKLIN FONTES CATARINO Vistos. Primeiramente, diante da proximidade do ato e considerando que sempre é possível o comparecimento voluntário, aguarde-se a realização da sessão de conciliação. Em caso de efetiva ausência do réu Charles, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema.   Rosângela Faoro Juíza de Direito IT
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.jus.br Recurso:   0054297-62.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual:   Agravo Interno Cível Assunto Principal:   Seguro Agravante:   Companhia Excelsior de Seguros Agravados:   Marlene de Oliveira e Outros I – Companhia Excelsior de Seguros interpôs Agravo Interno em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0048394-61.2016.8.16.0000 Pet (seq. 39.1), que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 1040, inciso I, do CPC, e no Tema de Repercussão Geral 1.011 do STF. Alegou, inicialmente, que concorda com a aplicação do precedente vinculante, voltando-se o recurso exclusivamente à aplicação de multa em seus embargos de declaração (0048414-52.2016.8.16.0000 ED). Sustentou que o Acórdão proferido em juízo de retratação e a decisão de admissibilidade foram omissos quanto ao questionamento da multa, formulado em seu Recurso Especial. Defendeu que a manifestação não teve caráter protelatório, mas o intuito de esclarecer omissões e contradições relativas à definição da competência para o julgamento do feito. Pugnou pela reconsideração da decisão, a fim de afastar a multa aplicada e determinar a restituição do valor recolhido, acrescido da devida correção monetária. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (seq. 8.1).  II – Recebo o presente recurso como pedido de reconsideração, e passo ao reexame da decisão proferida no juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a decisão agravada foi omissa quanto ao pleito de afastamento da multa fixada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora parte das matérias arguidas no Recurso Especial tenha ficado prejudicada pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, a multa aplicada pelo Colegiado de origem em razão da oposição de embargos considerados protelatórios é matéria atinente à competência desta Corte, mesmo porque seu recolhimento ocorreu na interposição do Recurso Especial (Pet. - seq. 1.2, p. 34). Nesse contexto, é de rigor a retificação da decisão agravada, apenas para apreciar a tese e argumento relativo à fixação da multa. Em suas razões de Recurso Especial, a seguradora relatou que, “para a fixação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC, considerou o C. Tribunal que esta Cia teria interposto Agravo interno com caráter manifestamente inadmissível ou infundado”, e defendeu que não seria “razoável impor uma multa por se considerar que a simples interposição de um Agravo Interno, com o fito de levar matéria ao Órgão Colegiado, sendo esta uma condição para acesso a Tribunais ad quem, possa procrastinar o feito” (seq. 1.2, Pet). Contudo, tais razões estão dissociadas da decisão impugnada, tendo em vista que a multa não decorreu da interposição de Agravo Interno, mas da verificação pelo Colegiado de origem da ausência de “qualquer das situações que autorizam a oposição dos embargos” de declaração. Por conta disso, foram considerados “manifestamente protelatórios e, com base no art. 1.026, § 2º, do novo Código de Processo Civil”, fixando-se a multa ora questionada (ED, seq. 1.6). Assim, incidem aqui os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito: (...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). Afora isso, a análise do pleito de afastamento da multa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. (…) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 10. O afastamento da multa aplicada pelas instâncias de origem por considerarem protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir temas que já haviam sido apreciados naquela instância é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Dessa forma, é de rigor a retificação da decisão proferida no juízo de admissibilidade, apenas para o fim de não admitir o Recurso Especial no que diz respeito ao questionamento da multa fixada na origem, confirmando-a nos demais pontos. III -– Do exposto, em nova análise da decisão agravada, mantenho a negativa de seguimento do Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, no que se refere à competência para julgamento da causa; e, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, e nas Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, não o admito quanto ao pleito de afastamento da multa aplicada. Junte-se cópia desta decisão nos autos do Recurso Especial 0048394-61.2016.8.16.0000 Pet. Intimem-se. Dil. necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-51-03
  9. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000778-47.2019.8.16.0045   Processo:   0000778-47.2019.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$250.000,00 Autor(s):   FRANCINE SOARES CAIRRÃO LEONARDO SOARES CAIRRÃO representado(a) por FRANCINE SOARES CAIRRÃO, MARCELO CAIRRÃO MARCELO CAIRRÃO Réu(s):   CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. RODRIGO SANDRIN         SENTENÇA       1. RELATÓRIO   MARCELO CAIRRÃO, FRANCINE SOARES CAIRRÃO e LEONARDO SOARES CAIRRÃO, ajuizaram a presente ação indenizatória em face de RODRIGO SANDRIN aduzindo, em apertada síntese, que: (a) o primeiro e a segunda autores são genitores do terceiro autor, menor impúbere; (b) em meados de 2017, os genitores contrataram serviços odontológicos, prestados pelo réu, em favor do filho, de acordo com plano confeccionado pelo profissional; (c) durante a realização do tratamento, o requerido extraiu indevidamente um dente permanente do terceiro autor; e (d) tal erro causou ao paciente severos danos físicos, incluindo perda dentária, problemas morfológicos e enxaquecas, sendo necessária a submissão a vários tratamentos de saúde. Em razão dos fatos relatados, sustentando ocorrência de falha nos serviços, requerem a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. Juntaram documentos (mov. 1 e 16). Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, denunciação à lide, ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa. No mérito, rechaçou a ocorrência de falha em seus serviços, visto que se baseou em exame radiológico com diagnóstico equivocado. Pugnou pelo reconhecimento de culpa de terceiro ou, subsidiariamente, de culpa concorrente. Impugnou os valores pleiteados na exordial e juntou documentos (mov. 80).  A decisão de mov. 88 recebeu a denunciação à lide em relação à seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A litisdenunciada foi citada e apresentou contestação aceitando sua inclusão no feito. Entretanto, requereu a observância dos limites previstos na apólice. Juntou documentos (mov. 122). Os autores ofertaram impugnação às contestações (mov. 86 e 131). O valor da causa foi retificado pela decisão de mov. 142. A decisão saneadora de mov. 147 analisou as preliminares arguidas, deferiu a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus probatório, bem como fixou os pontos controvertidos e determinou a produção da prova pericial e documental. O laudo confeccionado pela expert foi colacionado em mov. 222, com posterior complemento em mov. 247. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 260, 265 e 266). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO     2.1. Lide Principal   Trata-se de ação ordinária em que os autores pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão da ocorrência de falha nos serviços odontológicos contratados.   Segundo a petição inicial, o primeiro e a segunda autores são genitores de LEONARDO SOARES CAIRRÃO, terceiro autor, e contrataram junto ao réu a realização de tratamento dentário em favor do filho, no ano de 2017, quando o paciente contava com sete anos de idade. Ocorre que, durante a realização dos procedimentos contratados, o réu extraiu indevidamente o dente permanente n° 11 do terceiro autor, conduta que causou ao paciente dados severos e irreversíveis.   O réu, por seu turno, aduziu em contestação que o autor fora diagnosticado com a presença de dente excedente (supranumerário) nas proximidades do dente n° 11, sendo recomentado pela literatura odontológica a extração, para evitar complicações. Acrescentou que, antes da realização do ato, pleiteou a realização de radiografia especializada para localizar a posição exata do dente, tendo se valido do laudo confeccionado pela Clínica Barros Radiologia, situada nesta cidade de Arapongas/PR. Relatou que o exame radiográfico apontava que o dente excedente constava na posição por vestibular e, ao realizar o acesso cirúrgico, na posição indicada, promoveu a extração do dente encontrado. Contudo, ao realizar novo acesso cirúrgico, verificou que o dente supranumerário estava posicionado, em verdade, na posição paliativa.   Ao constatar que realizou a extração dos dois dentes encontrados na posição de n° 11, promoveu o reimplante do dente originário, para que se reintegrasse ao organismo do terceiro autor. Assim, sustenta ocorrência de falha de terceiro, visto que o exame de radiografia apontou posição equivocada do dente excedente, ressaltando que o profissional odontólogo não dispõe o conhecimento necessário para avaliar imagens radiográficas. Pois bem. De início, registra-se que a matéria se encontra regulamentada pelo disposto nos arts. 927 e seguintes do Código Civil, merecendo destaque os seguintes dispositivos:   Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.   Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.   Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.   Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.   Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.   Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.   Diante da aplicação à espécie da legislação consumerista, conforme consignado na decisão saneadora, a responsabilidade da parte ré pela reparação de eventuais danos causados às vítimas também tem supedâneo no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.   Observa-se que ambos os diplomas legais tratam a questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa, do nexo de causalidade e dos danos. Outrossim, é preciso consignar que o dever do odontólogo, na presente hipótese, deve ser qualificado como “obrigação de meio”, porquanto o especialista não assume a responsabilidade de produzir um resultado final pré-definido. Na verdade, o profissional tem apenas a obrigação genérica de agir diligentemente no trato do paciente, respeitando as normas técnicas, prestando a devida atenção e cuidados ao paciente, observadas as condições disponíveis no momento e o desenvolvimento contemporâneo da ciência. Sobre o conceito de “obrigação de meio”, oportuno citar o entendimento do doutrinador Rui Stoco:   “A obrigação é de meios quando o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, com os recursos de que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado.” (“Tratado de Responsabilidade Civil”, 5ª ed., São Paulo, RT, 2001, p. 351).   Convém destacar também a doutrina de Miguel Kfouri Neto:   “A obrigação contraída pelo dentista, assim como pelo médico, é espécie do gênero obrigação de fazer, em regra infungível, que pressupõe a atividade do devedor, energia de trabalho, material ou intelectual, em favor do paciente (credor). Implica diagnóstico, prognóstico e tratamento: examinar, prescrever, intervir, aconselhar. A prestação devida pelo profissional da saúde, em princípio, é sua própria atividade, consciente, cuidadosa, valendo-se dos conhecimentos científicos consagrados em busca da cura. Por isso, André Tunc sugere a denominação "obrigações de diligência". [...] Na infração a um dever "de meios", há culpa a ser provada pelo autor (paciente ou familiares). Incidem as regras da responsabilidade civil subjetiva. O dentista, nesses casos, defende-se sob a alegação de cumprimento rigoroso das regras da medicina e da inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano. (...) c) exatamente por se vincular a uma obrigação de meios, quase sempre milita em favor do ocorrido de qualquer modo, desencadeado por uma causa inteiramente alheia à vontade do profissional e superior às forças deste, para tentar evitá-la. Causa quase sempre endógena, tributável ao próprio organismo do paciente e que foge ao controle do implantodontista” (Responsabilidade Civil do Médico. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007. p. 233-234)   Desse modo, para a condenação do profissional liberal da área da saúde, faz-se necessária a prova de haver o especialista, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violado direito ou causado prejuízo à parte autora. Sem embargo, cumpre observar que, no caso sob exame, a decisão saneadora determinou a inversão do ônus probatórios, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Feitas tais ponderações, verifica-se que constitui fato inconteste, porquanto regularmente comprovado pela documentação acostada aos autos e não impugnado pelo réu, a celebração de contrato de prestação de serviços odontológicos em favor do autor LEONARDO SOARES CAIRRÃO. Também inexistem maiores dúvidas a respeito da remoção do dente permanente n° 11 da arcada dentária do terceiro autor, quando da submissão de procedimento junto ao réu, visto que tal fato não fora impugnado pelo requerido em contestação. Destarte, a controvérsia instalada nos autos cinge-se em identificar a ocorrência de falha nos serviços prestados pelo requerido, bem como a existência de danos materiais, estéticos e morais suportados pelos autores.   Compulsando detidamente os autos, constata-se que a pretensão dos requerentes comporta parcial acolhimento. As partes divergem, sobretudo, quanto à responsabilidade do réu quanto à ocorrência do equívoco, ante a alegação do requerido de culpa de terceiro, visto que a extração do dente supranumerário ocorreu de acordo com laudo técnico radiográfico. Alega o réu, neste tocante, que o exame de radiografia era essencial para realização da extração, ao passo que o procedimento cirúrgico, mormente quanto à posição a vestibular do dente, foi realizado com base nas constatações firmadas pelo profissional radiologista. Ainda, informou que “não era atribuição do réu saber avaliar a radiografia em tela”, visto que não detém especialidade técnica para tanto. A par da natureza das questões aventadas pelas partes, bem como diante da complexidade dos documentos carreados aos autos, a decisão saneadora deferiu a produção da prova pericial, por meio de profissional nomeado pelo juízo. Após ampla análise dos elementos probatórios apresentados, concluiu o perito que era possível identificar, a partir das imagens dispostas no exame radiográfico de mov. 1.17, a posição correta do dente a ser extraído, corroborando a alegação autoral acerca da ocorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos. A esse respeito, ponderou o expert que “apesar de o laudo radiográfico ter sugerido que o dente supranumerário se encontrava pelo lado vestibular, os indícios indicaram que o referido dente se posicionava no lado palatino”, posição correta do dente a ser extraído (mov. 222). Desse modo, pelo que consta dos autos, houve efetiva falha do profissional de saúde quanto à interpretação dos dados reportados no exame radiográfico, culminando na extração do dente em posição equivocada. Registra-se, neste ponto, que o perito ponderou, na resposta a dois quesitos formulados pelos litigantes, que “o cirurgião-dentista que estiver se propondo a realizar qualquer ato operatório, deveria saber interpretar a condição radiológica visualizada nas imagens do exame radiográfico que solicitou, inclusive, não concordar no todo ou em parte com laudo radiográfico emitido pelo radiologista, questionando-o”. Assim, não merece prosperar a alegação do réu de que não dispõe da expertise para avaliação de exame radiológico, considerando que é profissional cirurgião bucomaxilo facial, especializado em área cirúrgica. Anota-se que o auxiliar do juízo também ponderou que o próprio laudo radiológico “informou no seu rodapé que o exame radiográfico é apenas um auxiliar de diagnóstico, não dispensando outros métodos de avaliação para estabelecer o diagnóstico definitivo”, de modo que competia ao réu, no caso de discordância ou de dúvida, requerer a realização de novos exames, o que não ocorreu no caso em comento. De fato, dispõe o art. 25 do Código de Ética Odontológico que “para fins de diagnóstico e tratamento o especialista poderá conferenciar com outros profissionais”, o que se revela ainda mais necessário na situação sob exame, cuidando-se de extração de dentes de forma definitiva. Corroborando a ilicitude de sua conduta, é de rigor observar que próprio réu informou na contestação e por ocasião da perícia que realizou o reimplante do dente originário, na intenção de que retomasse seu crescimento, contudo não obteve mais notícias do autor, após o procedimento. Registra-se, a esse respeito, que conforme anotado pelo perito, o reposicionamento de dente removido “deve ser sempre realizado na tentativa de se evitar sequelas funcionais, estéticas e psicológicas ao paciente, mesmo o prognóstico na avulsão dentária ser incerto e duvidoso”, contudo não há garantia de sucesso da operação, sendo possível a perda definitiva do dente. À vista de todo exposto, os elementos probatórios coligidos aos autos formam um conjunto coeso e harmonioso, convergindo no sentido de que – a despeito de equívoco praticado pela clínica responsável pela confecção do laudo radiológico – efetivamente o réu incorreu em conduta negligente e imperita. De fato, consoante apontado pelo perito judicial, competia ao requerido - diante de sua formação técnica e da natureza do procedimento - interpretar a condição radiológica visualizada nas imagens do exame radiográfico, inclusive promovendo outras diligências e consultas na hipótese de dúvida ou discordância. Entretanto, não tendo o profissional atuado com a cautela acima indicada, deu ensejo à incorreta e desnecessária extração de dente permanente da arcada do terceiro autor. Destarte, encontram-se presentes na espécie todos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, considerando a existência de nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e os danos suportados pelos autores. Em caso análogo, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANO ESTÉTICO E MATERIAL. ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. AUTORA QUE SE DIRIGIU À CLÍNICA RÉ PARA TRATAR DOR NO DENTE E PRECISOU SUBMETER-SE À EXODONTIA DE “DENTES DO SISO”.  PROCEDIMENTO QUE ACARRETOU NA EXTRAÇÃO INCORRETA DE UM DENTE PERMANENTE QUE ESTAVA EM PERFEITO ESTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.  RECURSO DE APELAÇÃO (01) INTERPOSTO PELO RÉU DIOGO LOPES ALVINO DA SILVA. 1. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. QUESTÃO DEVIDAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA NO DECORRER DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA CULPA E NEXO CAUSAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CONSTATAÇÃO NA SENTENÇA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CLÍNICA PELO ERRO PRATICADO PELO PROFISSIONAL LIBERAL PERTENCENTE AO SEU CORPO CLÍNICO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 14 DO CDC E 932, INC. III DO CC. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRECEDENTES DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO DECORRER DO FEITO QUE FOI CONCLUSIVA EM ATESTAR QUE HOUVE A INDEVIDA EXTRAÇÃO DO 2º MOLAR SUPERIOR DIREITO - DENTE PERMANENTE- QUE ESTAVA EM PERFEITO ESTADO E QUE O TERCEIRO MOLAR SUPERIOR DIREITO (DENTE DO SISO) QUE DEVERIA SER EXTRAÍDO PERMANECE NA BOCA DA AUTORA.  EXTRAÇÃO DENTAL INCORRETA QUE CAUSOU PERDA ÓSSEA SIGNIFICATIVA DIANTE DO EMPREGO DE FORÇA EXCESSIVA PELO DENTISTA. CONSTATAÇÃO DE ESPAÇO ENTRE OS DENTES ONDE FICAM RESTOS DE ALIMENTOS CAUSANDO INCÔMODO. PERÍCIA QUE AINDA CONSTATOU QUE A PARTE NECESSITARÁ DE USO DE APARELHO ORTODÔNTICO PARA CORREÇÃO DO ESPAÇO DEIXADO PELO DENTE QUE FOI EXTRAÍDO INCORRETAMENTE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE O DENTE FOI EXTRAÍDO POR TERCEIRO. CULPA PRESUMIDA DO DENTISTA CONSTATADA. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO ORTODÔNTICO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 186 E 949, AMBOS DO CC. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. MERA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. PROVA PERICIAL QUE APENAS INDICOU OUTRAS SOLUÇÕES, PORÉM ENFATIZOU O USO DE APARELHO PARA A CORREÇÃO DO PROBLEMA. 4. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE EXODONTIA QUE NÃO FOI REALIZADO DE MODO ADEQUADO CAUSANDO A EXTRAÇÃO DE UM  DENTE QUE ESTAVA EM PERFEITO ESTADO. AUTORA QUE PASSOU POR DORES INTENSAS, USOS DE MEDICAMENTOS FORTES, DIFICULDADES NA MASTIGAÇÃO CULMINANDO NA NECESSIDADE DE USO DE APARELHO ORTODÔNTICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLARAM OS MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUESTÃO A SER EXAMINADA NO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 5. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. 6. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VERBA CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O § 2º, DO ART. 85 DO CPC. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 7. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. SENTENÇA ESCORREITA. SEGURADORA QUE COMPROVOU AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL NA DATA DO SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DANO ESTÉTICO EM DECORRÊNCIA DA EXTRAÇÃO DO DENTE INCORRETO. 2. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ERRO NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXTRAÇÃO DE DENTE QUE ACARRETOU CONSEQUÊNCIAS GRAVES À AUTORA. 3. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 98, §3º DO CPC COM RELAÇÃO AOS RÉUS QUE NÃO SÃO BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0065002-53.2020.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI -  J. 11.04.2024)   Avança-se, então, ao exame da natureza e da extensão dos danos suportados pelos autores.     Danos materiais   Os danos patrimoniais ou materiais são as perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa, podendo ser classificados em danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se traduzem na efetiva diminuição patrimonial da vítima, ao passo que os segundos são os valores que o prejudicado deixou de receber. Tratando-se de pleito de condenação ao ressarcimento por danos materiais, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os danos e despesas devem ser efetivamente demonstrados, competindo à parte interessada sua comprovação, não sendo cabível a reparação de danos meramente hipotéticos ou eventuais. Confiram-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:   AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1. Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.-  As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1094444/PI - Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – j. 27/04/2010 - DJe 21/05/2010)   PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 159 DO CPC E 1.539 DO CC. DANOS MATERIAIS NÃO-COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em sede de reparação por danos materiais, exige-se que haja comprovação de perda de patrimônio, seja de danos emergentes ou de lucros cessantes, não bastando alegações genéricas de perda salarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDResp 200600048463 – Rel. João Otávio de Noronha - Quarta Turma - DJe 08/03/2010).   No caso dos autos, quanto aos danos materiais, os autores pleiteiam o ressarcimento: (a) do importe de R$ 3.350,00, concernente a despesas realizadas antes do ajuizamento da demanda; (b) de outras despesas efetuadas no curso do processo, incluindo gastos com viagens, pedágios, hotéis e alimentação; e (c) de despesas com tratamento futuro estimado no valor R$ 94.700,00 ou outro a ser apurado em liquidação de sentença. No tocante ao item “(a)” acima, a documentação encartada em mov. 1.21;1.22;1.23 e 1.24, em especial as notas fiscais e recibos, revelam-se hábeis a demonstrar o dispêndio da quantia pretendida, assim como sua vinculação a tratamento odontológico. Assim sendo, à míngua de contraprova produzida pelo réu, de rigor a restituição das quantias aos autores, a título de danos emergentes. Em relação ao item “(b)”, contudo, a pretensão autoral não comporta guarida. De início, impende verificar que o pedido foi deduzido de modo genérico e condicional, não tendo os autores apontado ou mesmo estimado valores, com as devidas justificativas. Acrescenta-se que inexistem quaisquer elementos probatórios dando conta da imprescindibilidade da realização do tratamento do requerente na cidade de Londrina, tendo inclusive o perito judicial consignado expressamente que “[e]m Arapongas, existem muitos dentistas especialistas e equipamentos capazes de atender às necessidades clínicas do periciado”. No mais, não se vislumbra fundamento para que as supostas despesas somente tenham sido informadas nos autos por ocasião da apresentação de alegações finais (mov. 260) – em violação do contraditório e da ampla defesa -, sobretudo porque grande parte dos gastos elencados teriam sido realizados em anos anteriores. Por fim, no que concerne ao item “(c)”, deve ser deferido o pedido subsidiário formulado pelos autores, diante da impossibilidade de apuração, a partir dos elementos probatórios produzidos, do valor do tratamento necessário para satisfação dos interesses do paciente. Neste tocante, cumpre mencionar que, nos termos expendidos pelo perito judicial, “[o] caso requererá novas intervenções, sendo importante destacar que, existindo diferentes opções de retratamento, variando entre diferentes correntes de ensino e formação acadêmica individual de cada dentista, complexidade, custo, tempo de execução, dentre outros fatores, a conduta clínica será decidida em conjunto pelo profissional que irá executar o tratamento e pelo paciente, após esclarecimentos de riscos e benefícios”.     Danos morais em favor do terceiro autor   Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente. Acerca do assunto, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550). No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”. São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637). Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto. Na situação em debate, os elementos probatórios coligidos ao caderno processual são suficientes para demonstrar a ocorrência de danos à esfera moral do autor LEONARDO SOARES CAIRRÃO. Por certo, o terceiro requerente suportou e continuará suportando as consequências advindas da perda de um dente definitivo, merecendo destaque a circunstância de que, a época dos fatos, contava com apenas sete anos de idade. Ademais, o autor necessitará ser submetido a outros procedimentos até a colocação da prótese definitiva, de forma que, por certo, a situação acarretou e ainda acarretará lesões à sua integridade psíquica e à sua imagem, o que enseja a existência de danos morais indenizáveis. Uma vez averiguado o dano moral, resta estabelecer sua dimensão e seu valor. Neste ponto, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como os critérios apontados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:   DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (STJ - REsp 355392/RJ - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – j. 26/03/2002 - DJ 17/06/2002 p. 258)  (grifou-se).   Ainda acerca do tema, convém transcrever as lições de Flávio Tartuce, que assevera que “nunca se pode esquecer, ademais, da função social da responsabilidade civil. Se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido” (Direito Civil. 6ª ed. Vol. 2. São Paulo: GEN/Método, 2008, p. 427). No caso em comento, verifica-se que o terceiro autor é menor impúbere, contando, atualmente, com doze anos de idade, ao passo que o réu é dentista atuante nesta cidade de Arapongas. Os danos morais causados ao terceiro requerente foram relevantes, diante da tenra idade e dos constrangimentos a ele infringidos. A conduta atribuída ao réu não envolveu dolo ou culpa gravíssima, contudo se revestiu de negligência/imperícia ao se fundamentar em laudo radiológico equivocado. Ainda, não há qualquer evidência de que o autor tenha contribuído culposamente para o evento danoso. Por derradeiro, não restou demonstrado que o requerente tenha sofrido maiores transtornos em razão da conduta perpetrada, além dos relatados pela inicial, valendo ponderar que o perito judicial afastou a ocorrência de perda morfológica e relação de causalidade com enxaquecas. À vista de tais considerações e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à função social da responsabilidade civil, a indenização deve ser fixada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).     Danos morais em favor do primeiro autor e da segunda autora   De outro norte, contudo, não se verifica violação da esfera moral dos primeiro e segunda autores, inexistindo, no caso concreto, danos morais reflexos. No que tange especificamente a situações envolvendo cometimento de erro por profissionais da área de saúde, contudo sem resultado morte, a jurisprudência pátria tem reconhecido a ocorrência de danos reflexos somente em situações excepcionais, quando inequivocamente comprovado que os parentes da vítima sofreram danos morais destacados e bem delineados. Cumpre salientar, neste ponto, que entendimento diverso resultaria na fixação de sucessivas indenizações em favor de número ilimitado de familiares e outros entes queridos das vítimas de violação da esfera moral. Na situação dos autos, todavia, não houve demonstração de que os genitores do menor efetivamente suportaram danos morais autônomos e significativos, considerando que nada foi especificado – tampouco comprovado – acerca de como a conduta do réu teria lhes acarretado consequências diretas e relevantes. Sobre o tema, confira-se o posicionamento jurisprudencial:   APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. – ERRO MÉDICO. PACIENTE COM DOR ABDOMINAL E INCONTINÊNCIA URINÁRIA. DIAGNÓSTICO DE ENDOMETRIOSE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL. NÃO ENCAMINHAMENTO DE MATERIAL PARA EXAME ANATOMOPATOLÓGICO. DIAGNÓSTICO NÃO CONFIRMADO. NÃO COLOCAÇÃO DE TELA NA BEXIGA PARA TRATAMENTO DA INCONTINÊNCIA. CICATRIZ NO ABDOME DE MAIOR EXTENSÃO E INCOMPATÍVEL COM A TÉCNICA INDICADA NO RELATÓRIO CIRÚRGICO. OMISSÕES NO PRONTUÁRIO MÉDICO. SINTOMAS INICIAIS PERSISTENTES. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. – DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESPESAS COM REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA DE LIPOABDOMINOPLASTIA E MASTOPEXIA. PROCEDIMENTOS QUE NÃO VISARAM CORRIGIR O ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. – DANO MORAL. AUTORA QUE SOFREU OS RISCOS DE DOIS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – DANO ESTÉTICO REPRESENTADO PELA CICATRIZ. – VALORES DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS EM SENTENÇA DE R$ 30.000,00 PARA O DANO MORAL E DE R$ 20.000,00 PARA O DANO ESTÉTICO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO E A SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. REDUÇÃO INDEVIDA. – NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS EM RELAÇÃO AO MARIDO. – SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EM MAIOR GRAU DOS RÉUS. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003157-51.2016.8.16.0049 - Astorga -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO -  J. 28.11.2019)   JUSTIÇA GRATUITA. Pedido incidental, após a interposição do recurso de apelação. Concessão da benesse à Unimed Paulistana, cujas atividades foram encerradas compulsoriamente pela ANS, em sede de liquidação extraordinária. Prejuízos de mais de dois bilhões de reais. Jurisprudência do TJSP em casos análogos. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À REQUERIDA UNIMED PAULISTANA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Erro médico. Quadro de infecção pós-operatório tardiamente diagnosticado e tratado. Médicos que atenderam a autora no Hospital deveriam ter dado maior atenção ao quadro da paciente, não havendo também observância as normas técnicas recomendáveis ao caso, acarretando a piora do quadro clínico da autora de infecção generalizada, evidenciando-se, assim, a responsabilidade do corpo médico do Hospital requerido. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. Hospital requerido deve responder solidariamente pelos atos praticados pelos médicos que lá trabalham, eis que a empresa que se compromete a prestar assistência médica é responsável pelos profissionais que realizam o atendimento. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SÁUDE. Operadora de Plano de Saúde requerida, na qualidade de fornecedora de serviços, também é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE CONFIGURADA. DANO MATERIAL. Diante do descaso dos requeridos com o sofrimento e o risco causado à saúde da autora, devem arcar com os gastos realizados no hospital não credenciado para receber o tratamento adequado e corrigir o grave erro médico. Requeridos devem arcar também com os gastos que necessários para o tratamento da sequela. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA. INDENIZAÇÃO. Danos morais e estéticos restaram configurados, eis que em razão do erro médico a autora correu risco de morte, com uma infecção grave e sequelas permanentes que poderiam ter sido evitadas. Razoável a redução da indenização arbitrada no primeiro grau de R$ 245.000,00, para R$ 150.000,00 - com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora da citação, os quais soam compatíveis com o dano sofrido. Tal valor será suficiente para compensar os danos não patrimoniais, abrangendo os danos morais e estéticos. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. DANO MORAL REFLEXO. Pedido do marido da vítima do erro médico. Nos casos em que não há morte da vítima, a jurisprudência tem admitido aos parentes postular indenização autônoma por dano reflexo em hipóteses excepcionais, em que o as consequências diretas sobre os parentes fiquem muito bem delineados nos autos, para evitar o surgimento de uma cadeia ilimitada de possíveis pretendentes à reparação pela dor moral. Circunstância em que não restou evidenciada uma situação autonomamente identificada que justificasse a condenação dos requeridos por dano moral reflexo. PEDIDO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO NÃO ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em atenção à complexidade do caso concreto e ao profissionalismo demonstrado pelos patronos durante longos anos de duração do processo, convém a elevação de 10% para 20% sobre o valor da condenação, de modo a remunerar condignamente a banca de advogados que defendeu os interesses dos autores. PEDIDO DOS AUTORES DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA ACOLHIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0106144-19.2005.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021)   APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Demora de atendimento que decorreu na necrose do testículo da criança. Necessidade de extirpação. Paciente com 10 anos de idade, à época. Médico que não investigou adequadamente as queixas de dores relatadas pela criança. Imperícia reconhecida na origem. Condenação solidária do hospital e do profissional de saúde à indenização por danos morais. Culpa incontroversa. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Graves lesões a direitos da personalidade de menor. Perda permanente de órgão. Ponderação da magnitude do dano, do grau de reprovabilidade da conduta dos apelados e da condição socioeconômica das partes. Quantum indenizatório majorado para R$60.000,00. Parâmetros adotados por esse E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. DANOS MORAIS REFLEXOS. Inocorrência. Não configurada ofensa a direitos de personalidade ou abalo traumático dos pais do menor. Vítima do evento danoso que não ficou incapacitada para suas atividades diárias e tampouco necessita do auxílio de terceiros para desempenhá-las. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. Custeio. Cabimento. Incidência dos artigos 949 e 951 do Código Civil. Reparação integral do dano causado. Precedente do E. TJSP. JUROS DE MORA. Termo inicial. Caso que envolve responsabilidade civil contratual, no que se refere à indenização devida exclusivamente à vítima. Juros de mora devidos a partir da citação. Precedentes do E. STJ. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017654-46.2015.8.26.0005; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020)   RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO Autora alega que sua genitora foi vítima de falha médica Pleito indenizatório em decorrência da lesão na perna de sua mãe Ilegitimidade ativa configurada Dano reflexo ou por ricochete Ausência de condição fática que justifique sua ocorrência. Não é todo e qualquer dano sofrido por ente querido, que caracteriza a extensão do abalo moral aos parentes próximos Autora que, na verdade, pleiteia direito alheio em nome próprio Decisão mantida. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 0144854-64.2012.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2015; Data de Registro: 28/05/2015)   Incabível, assim, o arbitramento de indenização por danos morais em favor dos dois primeiros autores.     Danos estéticos   Também consta da exordial o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de danos estéticos. De acordo com a lição doutrinária, “o dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo” (DINIZ, Maria Helena. “Curso de Direito Civil Brasileiro”. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. pp. 61/63). O acolhimento do pleito de reparação dos danos morais não impede a condenação ao pagamento de indenização de danos estéticos – e vice-versa – de acordo com entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. A indenização deve reparar o dano ocasionado à vítima, sem que haja, porém, enriquecimento ilícito do lesado em detrimento do patrimônio do lesante, sendo necessária a observância do equilíbrio entre o prejuízo causado e o quantum indenizatório. Na hipótese em discussão, o terceiro autor sustenta ocorrência de dano estético, face à perda definitiva do dente permanente de n° 11, localizado na região central da boca. Não se pode olvidar que o dano estético, deformante à integridade física, constitui a grave e violenta lesão à pessoa, pois, além de gerar sofrimento pela transformação física, também acarreta abalo psíquico, pois compromete a aparência, a imagem e a autoestima da vítima. Ainda, é de rigor anotar que a correta adesão à prótese dentária, em substituição ao dente natural, pode aliviar os danos sofrido pelo autor, garantindo a correta mastigação dos alimentos e recompondo a autoestima do consumidor. Assim, partindo da premissa de que a finalidade precípua da reparação do dano estético é obter reparação pelo prejuízo à saúde e à integridade física, independentemente da obtenção de indenização por dano moral e material, arbitra-se a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).     Consectários   No que tange aos consectários, anota-se que a indenização por danos materiais deve ser acrescida de correção monetária e de juros moratórios a partir do evento danoso (data do acidente), nos termos do art. 398[1] do Código Civil e das Súmulas nº 43[2] e nº 54[3] do Superior Tribunal de Justiça. Já a indenização por danos morais e por danos estéticos deve ser corrigida desde a data do arbitramento, conforme Súmula nº 362[4] do Superior Tribunal de Justiça, além da inclusão de juros moratórios a partir do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos índices a serem observados, a incidência isolada da correção monetária se dá pela variação do IPCA, em atenção ao art. 389, parágrafo único[5], do Código Civil. Já para aplicação exclusiva dos juros moratórios é adotada a SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, isto é, o IPCA, por força norma do art. 406, caput e §1º[6], do Código Civil. Por fim, nos períodos de incidência conjunta de correção monetária e de juros de mora se impõe a aplicação exclusiva da SELIC.     2.2. Lide secundária   De acordo com o art. 125, II, do Código de Processo Civil, é cabível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Ademais, o art. 787, §3º, do Código Civil, determina que “intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador”. A seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A foi admitida como denunciada à lide, tendo em vista a existência de contrato de seguro firmado entre ela e o requerido (apólice de mov. 122.4). A litisdenunciada aceitou expressamente sua participação no feito, desde que sua responsabilidade seja limitada ao risco coberto e previsto na apólice de seguro contratada. Em atenção ao disposto no art. 757 do Código Civil, a seguradora deve ser compelida a pagar somente os riscos predeterminados e previstos no contrato, observando-se assim a boa-fé contratual exigida das partes, nos termos do art. 765 do mesmo diploma legal. Depreende-se da fundamentação acima que a pretensão formulada pela autora na lide principal foi acolhida parcialmente, condenando-se o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos. No que tange à cobertura securitária, a apólice carreada em mov. 122.4 estabelece a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para condenações pecuniárias provenientes de sentenças judiciais transitadas em julgado ou decisões arbitrais finais proferidas contra o segurado Impõe-se, portanto, a procedência do pedido deduzido na lide secundária, devendo a litisdenunciada ressarcir ao réu os valores que vier a dispender até o limite acima indicado.     3. DISPOSITIVO   3.1. Lide principal   Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar o réu a efetuar o pagamento: a) de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir de cada desembolso; b) dos valores atinentes ao tratamento necessário à reposição do dente n° 11, bem como incisivo central superior direito e à perda óssea vestibular na região do dente extraído, até a colocação da prótese definitiva pelo autor LEONARDO SOARES CAIRRÃO, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; c) de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do autor LEONARDO SOARES CAIRRÃO, observando-se a incidência de juros moratórios, pela SELIC deduzida a variação do IPCA, desde o evento danoso (data da extração) até a presente data, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC; e d) de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos estéticos em favor do autor LEONARDO SOARES CAIRRÃO, observando-se a incidência de juros moratórios, pela SELIC deduzida a variação do IPCA, desde o evento danoso (data do acidente) até a presente data, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil. Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 25% (vinte e cinco) por cento pelos autores e de 75% (setenta e cinco por cento) pelo réu.     3.2. Lide secundária   Ainda, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na denunciação à lide, para condenar a litisdenunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A a ressarcir ao réu os valores que este vier efetivamente a despender em razão da presente condenação, limitados ao importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora a partir da data do evento danoso. Tendo em vista que se cuida de denunciação facultativa, condeno o litisdenunciante[7] ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à lide secundária, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Arapongas, datado e assinado eletronicamente.       [1] “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” [2] “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” [3] “Os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [4] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” [5] “Art. 389. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” [6] “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” [7] “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. FACULDADE. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DO DENUNCIADO. ENCARGO DO LITISDENUNCIANTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. (...) IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nas hipóteses de denunciação facultativa em que o réu se antecipa e instaura a lide secundária sem a solução da principal ele deverá arcar com os encargos sucumbenciais, porquanto ajuizou a ação incidental, por ato voluntário, visto que não teria nenhum prejuízo em aguardar o trânsito em julgado da lide proposta contra ele para se fosse o caso promover a ação regressiva contra o terceiro" (STJ, REsp 258.335/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2005). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 550.764/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJU de 11/09/2006. (...)” (AgRg no AREsp 590.989/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014)
  10. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº. 0012835-83.2025.8.16.0014 Redesigne-se a audiência, conforme requerido. Intimem-se. Londrina, 30 de junho de 2025.   Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
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