Antonio Jose Schincariol

Antonio Jose Schincariol

Número da OAB: OAB/PR 014799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Jose Schincariol possui 73 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJMA, TJBA, TJSP, TJPE, TJMG, TJMS
Nome: ANTONIO JOSE SCHINCARIOL

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5003940-52.2019.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) ASSUNTO: [Preferências e Privilégios Creditórios] AUTOR: COOPERATIVA AGRICOLA DE MONTE CARMELO CPF: 00.699.115/0001-16 RÉU: DECISÃO Analisando o Relatório Mensal de Atividades da Administradora Judicial, referente ao período de junho a julho de 2025, apresentado sob o ID 10474748387, verifico que a atuação da Administradora Judicial tem sido pautada pela transparência e pela busca incessante da efetividade na arrecadação e gestão dos recursos da Massa Insolvente, conforme demonstrado pelas diversas informações e documentos colacionados aos autos. Com relação aos pedidos, passo a apreciá-los separadamente: I. Da Autorização para Transmissão da Posse do Imóvel de Matrícula nº 54.937 A Administração Judicial informou que a alienação direta do imóvel de matrícula nº 54.937, anteriormente homologada por este Juízo conforme r. decisão de ID 10443810482, teve seu preço de aquisição integralmente quitado pelo adquirente, Sr. LUIZ ANTÔNIO MAXIMIANO, no valor de R$3.556.500,00, cujo comprovante foi juntado sob ID 10474748387. A lavratura da escritura de compra e venda encontra-se em fase de providência pela Administradora Judicial, em consonância com a autorização contida no alvará de ID 10486059520. A formalização desse ato, mediante a lavratura da escritura, precederá o pagamento da comissão devida ao corretor de imóveis Leonardo Alves Vieira, conforme já determinado pela r. decisão de ID 10473732200. Diante da consolidação fática da alienação, com a integralização do preço, a Administração Judicial requer a autorização expressa deste Juízo para a imediata transmissão da posse do imóvel ao adquirente, Sr. LUIZ ANTÔNIO MAXIMIANO. A finalidade precípua desse pleito reside na desoneração da Massa Insolvente de COPERMONTE das despesas e dos ônus inerentes à manutenção do referido bem, os quais, uma vez alienado e quitado, não mais justificam a sua permanência sob a responsabilidade e o custeio da Massa. A providência é, ademais, um corolário lógico da concretização do negócio jurídico de compra e venda, visando a eficiência da gestão e a minimização de custos desnecessários em prejuízo do acervo da Massa. O direito do adquirente à posse, após a quitação integral do preço e a homologação judicial da venda, é intrínseco à própria natureza do negócio jurídico e se alinha perfeitamente com os objetivos de liquidação célere da massa. Portanto, DEFIRO a autorização para transmissão da posse do imóvel de matrícula nº 54.937 ao adquirente, Sr. LUIZ ANTÔNIO MAXIMIANO, desonerando a Massa Insolvente das despesas e ônus de manutenção do bem. II. Do Bloqueio de Valores Referente à Arrematação do Veículo de Placa OLR-0790 No que tange à situação do veículo de placa OLR-0790, a Administradora Judicial reportou que, em resposta a ofício expedido por este Juízo, a SEFAZ/MG (ID 10485949354) confirmou o cancelamento dos débitos referentes à taxa de licenciamento e IPVA atualizados até o exercício de 2024, corroborado por consulta ao site do DETRAN/MG (DOC. 10), que aponta as taxas como quitadas até o mesmo ano. Todavia, a questão central que demanda intervenção judicial concerne à pendência da quitação integral do preço pela arrematante, Sra. ROSELI ROSA DAVANZO. A Administração Judicial, atenta ao decurso do prazo da intimação para pagamento, certificado pela r. intimação de ID 10474798764, reiterou expressamente o pedido formulado na petição de ID 10477712647. O pleito consiste na promoção do bloqueio, via SISBAJUD, do saldo devedor correspondente a R$2.090,76 das contas bancárias da arrematante, cujo CPF é 267.830.258-02. Tal medida se mostra indispensável para assegurar a efetividade da arrematação judicial e a plena recomposição do ativo da Massa Insolvente, visto que a inércia da arrematante em cumprir sua obrigação de pagamento exige a adoção de instrumentos coercitivos legalmente disponíveis para a garantia do crédito em favor da coletividade de credores. Desta forma, determino que seja realizado o protocolo pela Sra. Escrivã Judicial no Sistema SISBAJUD da ordem de bloqueio e penhora de R$2.090,76 das contas bancárias da arremantente, que venha a ser localizado em instituições financeiras, até o limite da dívida. Efetivado o cumprimento da ordem, junte(m)-se o(s) recibo(s) emitido(s) pelo Banco Central do Brasil e ciência aos interessados. Caso frutífera a ordem de bloqueio, o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD equivale ao termo de penhora, razão pela qual determino a imediata transferência do valor para conta judicial. Em seguida, intime-se a parte arrematante acerca do bloqueio, bem como para informar se concorda com o levantamento do valor bloqueado pela parte autora. III. Dos Honorários da Administradora Judicial A questão da remuneração da Administradora Judicial é pilar fundamental para a manutenção da higidez e do regular andamento dos trabalhos na insolvência. Conforme previamente fixado e em estrita observância ao disposto no artigo 24, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a retenção de 40% dos honorários da Administradora Judicial até a prestação de contas final da ação de insolvência, a Administradora Judicial apresentou requerimentos específicos relacionados à sua remuneração, considerando a fixação de sua remuneração em 5% dos ativos arrecadados. III.1. Dos Honorários Decorrentes da Quitação da ARMAZÉM BAPTISTA e Arrematação Parcial do Veículo OLR-0790 No que concerne aos valores já arrecadados, a Administradora Judicial noticiou a quitação efetuada pela empresa ARMAZÉM BAPTISTA, no montante de R$100.000,00, decorrente do acordo celebrado em ID 10480557942 e homologado pela r. sentença de ID 10481266649, cujo depósito foi devidamente realizado em conta corrente da Massa Insolvente de COPERMONTE. Adicionalmente, foi reportado o pagamento parcial do preço de arrematação do veículo de placa OLR-0790 pela Sra. Roseli Rosa Davanzo. Sobre esses valores, a Administradora Judicial requer o levantamento da quantia de R$3.000,00, equivalente a 60% dos honorários incidentes sobre o montante arrecadado da ARMAZÉM BAPTISTA. Da mesma forma, solicita a expedição de alvará para levantamento de R$371,42, correspondente a 60% da remuneração devida referente às duas últimas parcelas do veículo OLR-0790. O total a ser levantado imediatamente, portanto, é de R$3.371,42. Paralelamente, pleiteia-se autorização para a aplicação financeira da parcela de 40% dos honorários correspondentes a esses recebimentos, totalizando R$2.000,00 relativos à ARMAZÉM BAPTISTA e R$247,61 referentes às parcelas do veículo, que deverão permanecer retidos nos autos conforme a legislação. A regularização desses pagamentos e a aplicação dos valores retidos são medidas essenciais para a continuidade do processo, garantindo a remuneração pelo trabalho já executado e a gestão prudente dos recursos que compõem a garantia dos credores. III.2. Dos Honorários Futuros Relativos à Alienação do Imóvel de Matrícula nº 54.937 A Administradora Judicial, visando a eficiência processual e a previsibilidade da gestão, formulou um pedido pro futuro relativo aos honorários decorrentes da alienação do imóvel de matrícula nº 54.937 ao Sr. LUIZ ANTÔNIO MAXIMIANO. Conforme já exposto, a venda foi concluída e o preço integralmente quitado, restando apenas a lavratura da escritura pública para a completa formalização do negócio. Nesse contexto, a Administração Judicial roga, desde já, que, uma vez lavrada a referida escritura pública, seja deferida a expedição de alvará para o levantamento de 60% do valor dos honorários incidentes sobre o preço de alienação, para imediato pagamento à Administração Judicial. Simultaneamente, requer-se a autorização para a transferência dos 40% remanescentes dos honorários para a conta bancária da Massa Insolvente de COPERMONTE junto ao SICOOB, com expressa autorização para que tal montante seja aplicado financeiramente em favor desta Administração Judicial, mantendo-se, contudo, a condição de sua retenção nos autos até a prestação de contas final do processo de insolvência. Esta antecipação de providências é fundamental para a racionalização dos atos processuais e para a adequada gestão dos recursos, permitindo que a Administração Judicial continue a operar com os meios financeiros necessários para as diligências da Massa. III.3. Da Aplicação Financeira dos Valores Retidos a Título de Honorários (Total R$200.721,58) A Administradora Judicial trouxe à baila uma importante questão de gestão financeira, ao informar que parte dos honorários que deveriam ser retidos, referentes a outras alienações e recebimentos de créditos já consolidados nos autos, no valor significativo de R$200.721,58, encontra-se depositada em conta corrente da Massa (Banco SICOOB, Conta Corrente 7.000.225-8, Agência 4264-1), sem qualquer realização de investimento e, consequentemente, sem a obtenção de qualquer rendimento em favor da Administração Judicial. Diante dessa situação, a Administração Judicial requer a autorização para a aplicação financeira imediata desse valor. A medida é de extrema pertinência, uma vez que a manutenção de vultosos montantes em conta corrente, sem a devida remuneração, configura uma perda de oportunidade financeira que, em última análise, afeta a própria efetividade da liquidação da massa. A Administração Judicial compromete-se a manter os valores aplicados devidamente reservados e a continuar prestando contas mensalmente sobre a evolução desses investimentos, além de promover o recolhimento dos tributos devidos sobre os valores levantados, conforme a legislação aplicável. Essa autorização é crucial para que os valores retidos sejam devidamente preservados e possam gerar rendimentos que beneficiem a administração do processo. IV. Da Centralização de Valores Depositados em Conta Judicial No escopo da gestão financeira da Massa Insolvente, a Administração Judicial apontou a existência do valor de R$55.289,70, que se encontra depositado na conta judicial de nº 1900116590239, conforme extrato atualizado obtido em 08/07/2025 (DOC. 08). A identificação desse valor em uma conta judicial separada e potencialmente sem a otimização de rendimentos que uma gestão ativa na conta principal da massa poderia proporcionar motivou o pedido da Administradora Judicial. Assim, foi requerido que esse valor seja transferido para a conta da MASSA INSOLVENTE DE COPERMONTE junto ao Banco SICOOB, na Conta Corrente 7.000.225-8, Agência 4264-1. A centralização dos recursos em uma única conta, sob a direta e transparente gestão da Administradora Judicial, é medida de inquestionável prudência e eficiência. Ela não apenas simplifica o controle financeiro e a consolidação de extratos, mas também permite que a totalidade dos ativos líquidos da massa seja gerida de forma unificada, otimizando as aplicações financeiras e a movimentação dos fundos para o custeio das despesas e o pagamento de credores, em total conformidade com as determinações judiciais. V. Da Aplicação Financeira do Saldo da Massa e Manutenção de Capital de Giro A Administradora Judicial, no exercício de suas atribuições de gestão financeira da Massa Insolvente de COPERMONTE, apresentou um plano detalhado para a alocação dos recursos disponíveis. Verificou-se que o saldo atual da conta corrente da Massa junto ao SICOOB totaliza R$9.678.253,42. Em consonância com a prática já autorizada por este Juízo em decisão anterior (vide r. decisão de ID 10344822905), a Administradora Judicial pugna pela aplicação financeira da importância remanescente após a reserva para o pagamento do imposto de ganho de capital, conforme detalhado no item 09 do relatório mensal, montante este que se calcula em R$9.528.253,42. A proposta é que a aplicação seja realizada no mesmo tipo de instrumento financeiro já autorizado por este Juízo, garantindo-se, contudo, a manutenção de um saldo disponível na conta corrente, a título de capital de giro, da importância de R$150.000,00. Esse valor, conforme justificado pela Administradora Judicial, corresponde à atual média de gasto mensal fixo da MASSA INSOLVENTE DE COPERMONTE, projetada por 12 meses, acrescida de uma margem de aproximadamente 20%, garantindo assim a liquidez necessária para as despesas operacionais correntes da Massa. A Administradora Judicial, ademais, reitera o compromisso de continuar prestando contas mensalmente da evolução desses investimentos e do saldo mantido em conta corrente, assegurando a fiscalização e a transparência. A medida é imprescindível para a rentabilização do patrimônio da massa, evitando que grandes somas de dinheiro permaneçam ociosas, ao mesmo tempo em que preserva a capacidade operacional para o adimplemento das obrigações imediatas. VI. Do Reembolso de Despesas Antecipadas pela Administradora Judicial A Administradora Judicial, no exercício contínuo de suas atividades em prol da Massa Insolvente de COPERMONTE, informou ter havido despesas antecipadas pela MADGAV, sua pessoa jurídica, no último mês. Essas despesas, discriminadas na planilha anexada como DOC. 02.1, totalizam o valor de R$187,59. Diante do exposto, a Administradora Judicial requer o deferimento do reembolso dessas despesas antecipadas, mediante transferência bancária para a conta da MADGAV - Monteiro de Andrade, Diniz, Galuppo, Albuquerque e Viana Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 03.580.846/0001-36, no Banco Bradesco S/A (237), Agência nº 3436, Conta-Corrente nº4084-3, ou via Pix para o CNPJ nº 03.580.846/0001-36. O reembolso de despesas é um direito fundamental da Administradora Judicial, que age em nome e no interesse da massa, suportando custos operacionais que, em última instância, beneficiam a coletividade de credores. A não restituição desses valores configuraria um ônus indevido à Administradora, desestimulando a proatividade e a agilidade necessárias na condução do processo de insolvência. O deferimento do reembolso assegura a continuidade e a efetividade dos trabalhos, em conformidade com as melhores práticas de gestão de massas insolventes. VIII. Determinações: Diante de todo o exposto, considerando a diligência da Administração Judicial em conduzir o presente processo de insolvência civil com a máxima transparência e eficiência, e a relevância de cada um dos pedidos formulados para a correta gestão da Massa Insolvente de COPERMONTE e a salvaguarda dos interesses dos credores, este Juízo delibera: DEFIRO a autorização para transmissão da posse do imóvel de matrícula nº 54.937 ao adquirente, Sr. LUIZ ANTÔNIO MAXIMIANO, desonerando a Massa Insolvente das despesas e ônus de manutenção do bem; DEFIRO o imediato bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$2.090,76 das contas bancárias da arrematante ROSELI ROSA DAVANZO, CPF: 267.830.258-02, a fim de garantir a quitação do saldo devedor relativo à arrematação do veículo de placa OLR-0790; DEFIRO os pedidos referentes aos honorários da Administração Judicial, nos seguintes termos: a. AUTORIZO a imediata transferência, para a conta bancária da Administração Judicial, da parcela de 60% dos honorários, no valor de R$3.371,42, relativo à indenização de bens móveis e às parcelas 05 e 06 da arrematação do veículo OLR-0790; b. AUTORIZO a aplicação financeira da parcela de 40% dos honorários da Administração Judicial, no valor de R$200.721,58, observando-se a manutenção dos valores aplicados devidamente reservados, a prestação de contas mensal sobre sua evolução e o recolhimento dos tributos devidos. c. DEFIRO, desde já, que, uma vez lavrada a escritura pública do imóvel de matrícula nº 54.937, seja expedido alvará para levantamento de 60% do valor dos honorários incidentes sobre o preço de alienação, para imediato pagamento à Administração Judicial; d. DETERMINO, igualmente, que, após a lavratura da escritura pública do imóvel de matrícula nº 54.937, os 40% remanescentes dos honorários sejam transferidos para a conta bancária da MASSA INSOLVENTE DE COPERMONTE junto ao SICOOB, autorizando-se, desde já, que tal montante seja aplicado financeiramente em favor desta Administração Judicial, mantida a condição de retenção nos autos até a prestação de contas final; DEFIRO a transferência do valor de R$55.289,70, atualmente depositado na conta judicial nº 1900116590239, para a conta bancária da MASSA INSOLVENTE DE COPERMONTE junto ao SICOOB, cujos dados são: Banco SICOOB, Conta Corrente 7.000.225-8, Agência 4264-1; AUTORIZO a aplicação financeira do valor de R$9.528.253,42, atualmente disponível em conta corrente da Massa junto ao SICOOB, mantendo-se a quantia de R$150.000,00 a título de capital de giro da Massa, sendo que a Administradora Judicial deverá continuar a prestar contas mensalmente da evolução desses investimentos e do saldo mantido em conta corrente; DEFIRO o reembolso das despesas realizadas pela Administração Judicial em favor da Massa, no valor de R$187,59, mediante transferência bancária em favor de MADGAV - Monteiro de Andrade, Diniz, Galuppo, Albuquerque e Viana Advogados, cujos dados são: CNPJ nº 03.580.846/0001-36, Banco Bradesco S/A (237), Agência nº 3436, Conta-Corrente nº4084-3, ou via Pix para o CNPJ nº 03.580.846/0001-36; DETERMINO que a Secretaria certifique o trânsito em julgado das r. decisões de ID 10443810482 e ID 10472280471 e, ato contínuo, providencie a publicação do edital da lista de credores, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, aplicado por analogia. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente - assinatura eletrônica no rodapé. Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
  3. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico haver virtualizado os autos no.0062810-88.2013.8.13.0431, nos termos das Portarias Conjuntas no 1.025, 1.026/PR/2020 e 1.385/PR /2022.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0823716-77.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O 1. O presente feito contempla matéria que foi afetada à sistemática de julgamento de demandas repetitivas – IRDR -, pelo Eg. Tribunal de Justiça: TEMA 12; 2. No sítio eletrônico do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPNAC), foi noticiado que, na sessão de julgamento da Admissão realizada em 04/07/2025, decidiu-se, por maioria de votos, pela suspensão dos processos pendentes, nos termos do voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva1; 3. Nesse passo e na esteira do art. 982, do CPC, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do tema repetitivo em questão; 4. Intimem-se. Anote-se. Cumpra-se. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito 1. https://www.tjma.jus.br/midia/nugepnac/pagina/hotsite/509068
  5. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 0026629-59.2011.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: ADRIANO SOARES MARTINS , Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 Nome: PITAGORAS MUNDIM RONAN CARDOSO NAVES, 344, AEROPORTO, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 56,19 (Cinquenta e seis reais e dezenove centavos) e R$ 215,47 (Duzentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. MARIA EDUARDA VIEIRA ROSA Estagiário(a) Secretaria
  6. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 2ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5010900-92.2024.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXPOCACCER- COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DO CERRADO LTDA. CPF: 71.352.553/0001-51 THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA CPF: 082.065.906-17 Fica a parte exequente ciente da certidão do oficial de justiça ID 10490596660, requerendo o que entender de direito. DENISE SILAMI DE MAGALHAES Patrocínio, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803875-33.2022.8.10.0029 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogada do APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A APELANTE: ANTONIA LOPES DE SOUSA Advogado da APELANTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  8. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0026629-59.2011.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIANO SOARES MARTINS CPF: 629.894.486-91 e outros RÉU: PITAGORAS MUNDIM CPF: 023.570.701-53 e outros SENTENÇA Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença ajuizada por ADRIANO SOARES MARTINS, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, ANTONIO JOSE SCHINCARIOL e JANE MARTINS DE SOUSA em desfavor de PITAGORAS MUNDIM e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em que a parte exequente requereu a homologação do pedido de desistência, conforme ID 10444214030. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas se houver pela parte exequente. Defiro levantamento de eventual penhora/impedimento lançada nos autos. Considerando as orientações emanadas pela Corregedoria Geral de Justiça acerca de estratégias de gestão, a fim de evitar gastos desnecessários com a tramitação de processos que poderiam ser baixados, bem como tendo em vista a necessidade de implementar medidas para agilizar o arquivamento dos processos, em cumprimento às Metas do CNJ e ao plano de esforço concentrado para melhoria do IPC-Jus, registro que as sentenças homologatórias de acordo ou de pedidos de desistência, de extinção em razão do óbito da parte ou de extinção pelo pagamento ou pelo cumprimento de acordo (a pedido do credor) são incompatíveis com o direito de recorrer, razão pela qual dispenso a intimação pessoal das partes e determino o arquivamento do feito, com baixa. P. I. C. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente – assinatura eletrônica no rodapé. Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
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