Delfer Dalque De Freitas

Delfer Dalque De Freitas

Número da OAB: OAB/PR 015217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Delfer Dalque De Freitas possui 363 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 363
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP, TRF4, STJ, TRT13
Nome: DELFER DALQUE DE FREITAS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
313
Últimos 90 dias
363
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (165) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (38) APELAçãO CRIMINAL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 363 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE CUSTAS (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0002076-19.2022.8.16.0094(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 19/07/2025 Ementa: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AMEAÇA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA E AFASTAMENTO DE AGRAVANTES - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - TEMOR CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DO ART.61, II, “A” REGULARMENTE APLICADA – CIÚME DEMONSTRADO - CULPABILIDADE REGULARMENTE CONSIDERADA MAIS GRAVE EM RAZÃO DE CRIANÇA TER SIDO UTILIZADA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0002826-84.2023.8.16.0094   Processo:   0002826-84.2023.8.16.0094 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$69.960,00 Exequente(s):   Espólio de Aparecido Alessandro Gonçalves Rodrigues representado(a) por DEBORA QUELEN PEREIRA RODRIGUES Débora Quelen Pereira Executado(s):   JAIR APARECIDO ZANIN MONIQUE PAWLAK ABUDI 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial em que as partes noticiaram a celebração de acordo (evento 155.2). 2.1 Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consignando que as cláusulas e condições ali previstas passam a fazer parte da presente decisão. 2.2 Assim, à vista da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com substrato no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas processuais pela parte executada, por aplicação do princípio da causalidade, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. 4. Proceda-se ao levantamento de possíveis constrições pendentes na demanda, assim como à liberação de valores porventura bloqueados em excesso. 4.1. Acaso necessário, expeça-se alvará conforme requerido, em nome da parte ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (arts. 339, §2, e 340, inciso V, ambos do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificadas eventuais pendências, voltem conclusos para deliberação. Do contrário, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias.   Iporã, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001779-75.2023.8.16.0094   Processo:   0001779-75.2023.8.16.0094 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   15/08/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   I. M. DA C. Réu(s):   ADRIEL MARQUES DE OLIVEIRA CADENASSI SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0001779-75.2023.8.16.0094, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu ADRIEL MARQUES DE OLIVEIRA CADENASSI.   1 – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 74.1) em face de ADRIEL MARQUES DE OLIVEIRA CADENASSI, já qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta delituosa: Ameaça Em 15 de agosto de 2023 às 12h00, na residência localizada na Rua Pedro Alvares de Cabral, n.° 616, Município e Comarca de Iporã Adriel Marques de Oliveira Cadenassi, dolosamente, prevalecendose das relações domésticas, ameaçou I. M. da C., sua bisavó, dizendo que a jogaria piscina a fim de afogá-la, bem como deteriorando objetos da residência causando-lhe assim fundado temor. Em assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções do art. 147, caput, c/c disposições do artigo 61, inciso II, alínea “e” e “f”, ambos do Código Penal, e Lei n°. 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 01/02/2024 (mov. 93.1). Citado (seq. 149), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defesa dativa (mov. 159.1) Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 163.1). No decorrer da instrução processual foram ouvidas: a vítima, duas testemunhas, um informante, e por fim, realizado o interrogatório do réu (seq. 181). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov.181.1), em síntese, pugnando pela procedência da denúncia. Por fim, requereu a exasperação da pena e fixação do regime semiaberto. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais e pugnou, em síntese, pela absolvição do réu por ausência de dolo e de provas aptas a condenação. (mov. 184.1). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a ser consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". E submetendo o caso em comento à atenta apreciação, ponderando-se os elementos contidos nos autos, constato que a materialidade e a autoria delitiva dos fatos narrados na inicial restaram comprovados, de maneira que a pretensão punitiva acusatória comporta acolhimento. A partir disso, passo a expor as razões de convencimento. 2.1 DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO Em juízo, a vítima I. M. DA C. disse (mov.181.5): Que o réu morava na mesma residência que ela; que no dia dos fatos, o réu, seu bisneto, ameaçou lhe jogar na piscina da residência; que ele pediu para a filha dela ajudar; que ele estava drogado; que sentiu temor, pois o réu falou sério e só não a jogou na piscina porque a filha não concordou em auxiliar; que no mesmo dia o réu queimou a cama e roupas dela; que em seguida o filho dela precisou intervir e disparar uma arma de fogo para afastar o réu (...) A testemunha RODRIGO PELEGRINI FERRARI (POLICIAL MILITAR), disse (mov. 181.6): Que naquele dia a equipe policial foi solicitada pelo próprio réu, relatando ser vítma de um disparo de arma de fogo; que ao chegar no local o réu não estava mais presente, mas estava a sua avó e bisavó; que na ocasião elas informaram diversos e recorrentes episódios de violência doméstica, cometidos pelo réu em face delas; disseram que naquele dia houve uma discussão e o réu lhes ameaçou de morte, bem como, queimou um colchão da residência; que em seguida o réu foi localizado próximo ao hospital municipal, momento que ele ratificou a situação do disparo de arma, feito em tese, por seu tio Andrey após a discussão familiar; que o disparo foi no chão mas um estilhaço atingiu a perna do réu; que posteriormente todos os envolvidos foram encaminhados para a delegacia; que não se recorda da vítima relatar especificamente sobre a ameaça do réu lhe jogar na piscina (...) A informante LEONILDA MARQUES DE OLIVEIRA, disse (mov. 181.4): Que é avó do réu; que naquele dia, após uma discussão o réu colocou fogo em um colchão; que o réu não aparentava estar drogado; que o réu lhe disse "vamos jogar essa velha na piscina e matar ela afogada", em alusão a vítima; que ela se recusou a participar e questionou o réu; que não viu ninguém armado naquele dia no local; que no mesmo contexto o réu provocou o filho dela, Andrey, dizendo que ele não era homem; que soube depois, que o réu estava no hospital (...) A testemunha PAULO ARTHUR ZAGO MEXIA, policial militar na época dos fatos, em síntese, apresentou a mesma versão da testemunha RODRIGO PELEGRINI (mov. 181.3). Por fim, interrogado, o réu ADRIEL MARQUES DE OLIVEIRA CADENASSI, disse (mov. 181.2): Que é verdade que falou que iria jogar a vítima na piscina, mas que em nenhum momento falou sobre lhe afogar ou atentar contra a vida dela; que em um momento de nervosismo disse "sai da minha frente, senão eu te empurro..."; que no dia dos fatos discutiu com a vítima, porque ela não lhe deixava dormir e passou a xinga-lo e por isso ele jogou a própria cama para fora da casa e tentou atear fogo, mas foi apagado; que em seguida, naquele contexto, seu tio Andrey sacou uma arma de fogo e atirou no chão, sendo que estilhaços acertaram a perna do réu; que no dia dos fatos não ameaçou nem agrediu sua avó e bisavó (...) Analisados os depoimentos, passo ao exame pormenorizado do feito. 2.2 FATO 01 – AMEAÇA Dispõe o art. 147 do CP: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Pois bem; O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal da ameaça é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. O que se exige é que a ameaça seja processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida. Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e não exige especificidade do sujeito ativo. Necessária ainda a presença do dolo específico, que, no presente caso, constitui-se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la. Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça. A materialidade delitiva está evidenciada nas seguintes provas: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento em sede policial e demais provas orais carreadas nos autos. No que tange à autoria, do conjunto probatório encartado aos autos, depreende-se que o feito comporta indubitavelmente decreto condenatório conforme a seguir demonstrado com a análise das provas produzidas no feito. Em que pese o réu tenha negado parcialmente a ameaça, a palavra da vítima é firme e detalha a prática delitiva naquela ocasião. Vale ressaltar que em juízo, a vítima apresentou a mesma versão que anteriormente apresentou em sede policial (mov.1.11). No mesmo rumo, o relato dos policiais RODRIGO PELEGRINI e PAULO ARTHUR reforçam a situação fática apresentada pela vítima, uma vez que informam que a própria vítima, após a chegada da equipe, relatou diversas situações de ameaça em contexto de violência doméstica/familiar. O réu negou a ameaça de morte ou afogamento, mas confirma que disse que empurraria a vítima na piscina. Assim, ainda que se negue a ameaça em si, resta evidente o temor causado na vítima, pois, pessoa idosa, com 82 anos de idade na época dos fatos. Lógicamente, ainda que o réu não tenha ameaçado afogar ou matar, de forma direta, o fato de ameaçar empurrar uma pessoa idosa na piscina, em contexto prévio de discussão, por si só, configura a promessa de mal injusto e grave, até porque, se trata de pessoa em condição de vulnerabilidade, seja pela senescência, seja pela situação de mulher vítima de violência doméstica/familiar. Em casos de crimes desta natureza, que geralmente ocorrem no âmbito doméstico ou fora dele, mas à revelia de testemunhas presenciais, é assente na jurisprudência o entendimento de que a palavra da vítima é digna de credibilidade, se possui harmonia com o contexto fático evidenciado nos autos. Neste sentido vem decidindo reiteradamente o STJ, o que restou consolidado através de sua “jurisprudência em teses”: 13) Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 41). O tipo penal do artigo 147 prevê que o crime se consuma com a simples ameaça "por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave", ou seja, basta o temor causado à vítima. O elemento subjetivo (dolo), no caso, é evidente, além de o crime de ameaça ter impactado emocionalmente a vítima, trazendo à tona o necessário elemento de subjetividade, manifestado pela provocação da autoridade policial e pelo natural medo de repetição dos fatos, os elementos objetivos integrantes do contexto demonstram que efetivamente o acusado proferiu ameaças à vítima, de causar-lhe mal injusto e grave. Diante disso, fica superada a tese defensiva de ausência de provas/dolo. Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar suas alegações, não há o que retire a ilicitude da conduta, conforme entende o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENATÓRIA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONTRAVENÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA RELEVANTE A PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DA OFENDIDA COERENTE E HARMÔNICA E CORROBORADA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.I - A análise do conjunto probatório colacionado aos autos, permite concluir que a conduta praticada pelo apelante ficou devidamente comprovada e se adequa perfeitamente ao disposto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.II - O interrogatório judicial poderá ser utilizado como fundamento para condenação quando corroborado pelos demais elementos de prova. A confissão há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos.III - (...) 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) IV - Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade da contravenção penal, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007449-51.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.01.2023) Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, c/c. as disposições da Lei n. 11.340/06.   3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória em desfavor de ADRIEL MARQUES DE OLIVEIRA CADENASSI, para o fim de CONDENÁ-LO pela prática da infração penal prevista no art. 147, caput, do Código Penal, c/c. as disposições da Lei n. 11.340/06. Condeno, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.   4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, previsto no artigo 68, do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no artigo 5°, inciso XLVI, da CRFB/88. 4.1. Fato 01 – Ameaça O crime disposto no art. 147 do CP prevê pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Destaco a inviabilidade de aplicação da pena isolada de multa no caso em voga, em razão da gravidade da conduta, a evidenciar a incompatibilidade da pena pecuniária isolada com o caráter preventivo e retributivo da sanção penal. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: não se confunde com o terceiro elemento da concepção dogmática tripartida do delito (fato típico, ilícito e culpável); é a reprovabilidade da conduta, além da reprovação inerente ao tipo penal. No caso, nada de relevante a ser ressaltado. b) Antecedentes: em análise às informações obtidas por consulta ao sistema Oráculo (mov. 185.1), noto que o réu ostenta maus antecedentes; ainda que se trate de fato anterior, ocorrido em 12/08/2023, com trânsito em julgado posterior ao presente fato (05/08/2024), restou condenado conforme autos 0001783-15.2023.8.16.0094. A corroborar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. (...) 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) c) Conduta Social e Personalidade: conduta social é o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. Personalidade é o conjunto de caracteres exclusivos de determinada pessoa, sendo em parte herdada e em parte adquirida. Não há nos autos elementos suficientes para analisar seja a conduta social, seja a personalidade do condenado. d) Motivos do Crime: são as razões, ou mesmo o objetivo, que levaram o agente a praticar a conduta delituosa. Compreendo que a conduta, no caso, é inerente ao tipo penal. e) Circunstâncias: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Neste ponto, as circunstâncias não transcendem a espécie do delito. f) Consequências: Inerentes ao tipo penal. g) Comportamento da vítima: trata-se de eventual modo de agir da vítima que tenha contribuído para o acontecimento do crime. No caso, esta em nada contribuiu para o deslinde da ação delituosa. Diante do norte estabelecido no artigo 59, do Código Penal, e existente uma circunstância judicial negativa, exaspero a pena base em 1/8 entre a fração mínima e a máxima, fixando-a em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Ausente circunstâncias atenuantes. Presente as agravantes previstas no art.61, II, "e" e "f" do CP. Haja vista a evidente relação familar, de coabitação, que existia entre a vítima e o réu, que por si só encontra amparo nas disposições da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como, considerando que a vítima é ascendente/bisavó do réu. Motivo pelo qual, agravo a pena no quantum de 2/6. Desta feita, fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Portanto, fixo-a definitivamente em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.   5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena; b) Proibição de mudar de residência e da comarca sem prévia autorização do Juízo; c) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias, sem prévia indicação do local onde poderá ser encontrado e autorização do Juízo;   6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável a substituição da pena privativa de liberdade fixada em restritiva de direitos, haja vista que o disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, que prevê: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”. Ademais, entendo ser incompatível com o instituto da violência doméstica, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direito. Isso porque pretendeu a lei especial conferir punição mais rigorosa a estas espécies de infrações, afastando inclusive diversos benefícios como os atinentes a penas pecuniárias e multa ou à incidência do Juizado Especial Criminal. A propósito, assim dispõe o art. 17 da Lei n. 11.340/06, verbis: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. É o entendimento do Superior Tribunal Federal “não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência (HC 114703/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.4.2013) ”. Neste diapasão, manifesta-se também o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Uma vez que a conduta praticada pelo agravante (vias de fato) envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 691023 MS 2015/0051077-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Grifei. Portanto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Do mesmo modo, incabível o benefício da suspensão condicional da pena, porquanto insuficiente e não recomendada, à luz do disposto no art. 77, inciso II, do Código Penal, máxime por se tratar de violência doméstica, à qual é vedada imposição de pena isolada de multa, denotando a ausência de razoabilidade na concessão do sursis.   7. DA PRISÃO PROVISÓRIA Concedo o direito de o réu apelar da sentença em liberdade, dada a ausência de fundamentos para a decretação de sua prisão preventiva, sobretudo pelo fato de ter respondido o processo em liberdade. Salvo se por outro motivo esteja preso.   8.VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983), nos casos de violência contra a mulher, o dano moral é in re ipsa. Ou seja, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No caso em tela, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima, em sua cota ministerial. Note-se que o réu foi condenado pela prática do crime de ameaça praticado no âmbito doméstico e familiar em face de sua bisavó. Logo, possível e imperiosa a fixação de valor mínimo para reparação. Sob essa ótica, colhe-se da Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, §9º DO CP. CONDENAÇÃO A PENA DE 7 (SETE) MESES E 3 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM FAVOR DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. SUSTENTADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXAMES MÉDICOS QUE ATESTAM A OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA. AGRESSÃO APARENTE CONFIRMADA PELAS TESTEMUNHAS. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMÔNICA NAS DUAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA. ALEGADA PRESENÇA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS OU LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. RÉU QUE AGIU DE MODO DESPROPORCIONAL. AGRESSÕES PRATICADAS PELA OFENDIDA COM NÍTIDA INTENÇÃO DE SE DESVENCILHAR. PEDIDO GENÉRICO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA FIXADA NA SENTENÇA. PEDIDO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ACUSADOR. DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE OFÍCIO, PARA O VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). CONDENAÇÃO DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002383-23.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.03.2022). Grifei. Diante do exposto, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de valor mínimo de reparação de danos morais em favor da vítima, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ), e correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a contar da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362, do STJ).   9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a assistência desempenhada pela defensora nomeada, fixo os honorários a Dra. Sunye Chinaglia Lepre - OAB/PR 102.394, em R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) considerando os atos processuais despendidos, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o Defensor proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS (a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal. (b) Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. (c) Comunique-se a(s) vítima(s), na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas; (c) expeça-se guia de recolhimento e encaminhem-se aos autos de execução de pena. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (e) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publicada e Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se   Iporã, datado e assinado eletronicamente.   ANDREI JOSÉ DE CAMPOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Criminal Processo: 0000489-54.2025.8.16.0094 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001478-60.2025.8.16.0094 Processo:   0001478-60.2025.8.16.0094 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Dano Data da Infração:   27/06/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MARCIA DE FATIMA DA SILVA Réu(s):   EMANUEL CARDOSO DA SILVA DECISÃO 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EMANUEL CARDOSO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 147, § 1º, do Còdigo Penal, observando-se as disposições da Lei nº 11.340/06 e artigo 330, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 02/07/2025 (mov. 37.1). Pessoalmente citado (mov. 66.1), o acusado apresentou resposta à acusação ao mov. 70.1, por intermédio de defesa constituída), reservando-se o direito de arguir a matéria defensiva após a instrução processual. É o breve relatório. Decido. Do cotejo inicial dos autos, exsurgem indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, dos quais emergem a justa causa para o exercício da ação penal, já que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado pode ter praticado os crimes descritos na peça vestibular, pelo que o feito deve ter seu seguimento. 2. No mais, não estando caracterizadas quaisquer hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, e tendo o denunciado se reservado a apresentar suas teses defensivas por ocasião das alegações finais, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do precitado diploma processual. 3. Anoto que foram arroladas 03 testemunhas pelo Ministério Público. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2025, às 17h00, a teor do que dispõe o art. 400 do CPP. 3.1. A audiência será realizada de forma semipresencial, facultando-se aos interessados o comparecimento de maneira virtual ou presencial, ante a aplicação dos princípios da celeridade e eficiência. 3.2. Caso haja oposição à realização do ato na forma assinalada, deverá ser manifestada no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Nesse caso, voltem conclusos para redesignação conforme pauta própria de audiências presenciais. 4. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP. 4.1. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, intime-se a parte que a arrolou para que indique, se souber, o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Sistema Teams). 4.2. Em caso de impossibilidade de contato virtual com a testemunha residente fora da Comarca, expeça-se mandado regionalizado ou carta precatória para intimação por oficial de justiça, primeiro, para que a testemunha indique seu telefone celular, contatos eletrônicos e para que informe a possibilidade de participar do ato virtualmente no dia já designado, de tudo certificado. 4.3. Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de comparecimento virtual, façam-se conclusos para designação do ato junto ao Juízo deprecado, a ser realizado por videoconferência conforme datas disponíveis. 5. Em sendo necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a presença dos policiais militares eventualmente arrolados na denúncia (art. 221, § 2.º, CPP). 6. Concluída a inquirição das testemunhas, será o acusado interrogado. Para tanto, requisite-se sua participação ao DEPEN. 7. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. 8. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
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