Jairo Antonio Goncalves Filho
Jairo Antonio Goncalves Filho
Número da OAB:
OAB/PR 015428
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJAM
Nome:
JAIRO ANTONIO GONCALVES FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Matheus Pio Torres (OAB 15428/AM), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) Processo 0431243-66.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lucio Flavio Gomes Lima - Requerido: Banco BMG S/A - Vistos. Considerando a PETITA acostada pelo AUTOR, a fls. 234/235, e analisando o que mais dos autos consta, verifica-se que a CONTROVÉRSIA exige DILAÇÃO PROBATÓRIA, sendo necessária a PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Em razão disso, para o desempenho do encargo de PERITO JUDICIAL, NOMEIO o SR. HERMANN SAUNDERS FERNANDES, especialista em grafotécnica e falsidade documental, com endereço profissional situado a rua Rio Juruá, n. 888, Conj. Vieiralves, Nossa Senhora das Graças, e-mail: hermannfernandes@live.com, celular n. 99249-8648/ 98168-3751. Porém, compulsando os autos, verifica-se que ao REQUERENTE foi DEFERIDO o BENEFÍCIO da GRATUIDADE JUDICIÁRIA fls. 83/84, situação em que o PAGAMENTO dos HONORÁRIOS PERICIAIS será suportado dentro dos LIMITES e TERMOS fixados pela RESOLUÇÃO CNJ 127/2011 e PORTARIA 1.233/2012 DVEXPED/TJ-AM. O art. 6º, da r. Portaria, LIMITA o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, INTIME-SE o PERITO - HERMANN SAUNDERS FERNANDES - para informar se aceita o encargo, nos LIMITES e TERMOS impostos pela PORTARIA 1.233/2012 DVEXPED/TJ-AM, no PRAZO de 05 (cinco) DIAS. Em caso de SILÊNCIO ou RECUSA expressa, voltem os autos CONCLUSOS para nomeação de outro EXPERT. Acaso aceite, INTIMEM-SE as PARTES para formularem QUESITOS, bem como para indicarem ASSISTENTES TÉCNICOS, no PRAZO de 15 (quinze) DIAS. Após, intime-se o PERITO para indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, DATA e LOCAL para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, devendo, na ocasião, o Banco Requerido APRESENTAR a via ORIGINAL DO CONTRATO. Realizada a PERÍCIA, fixo de logo, o PRAZO de 30 (trinta) DIAS para ENTREGA do LAUDO. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as PARTES para manifestação, no PRAZO de 15 (quinze) DIAS. DEFIRO, também, o pedido formulado pelo Requerido, no sentido de DETERMINAR a EXPEDIÇÃO de OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL S/A, AG. 3053, para que confirme a titularidade da CONTA 43690-9, bem como para que envie a este Juízo o EXTRATO BANCÁRIO relativo ao mês 02/2020, no prazo de 05 (cinco) dias. À SECRETARIA-UPJ para emissão do OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 397) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 159) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 162) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 146) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009805-75.2017.8.16.0190 Processo: 0009805-75.2017.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$180.620,46 Polo Ativo(s): MAG EDITORA E PROMOTORA DE EVENTOS LTDA - ME Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos. O STF, no julgamento do RE 1.293.453/RS, fixou a seguinte tese para o TEMA 1130: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”. O Ministro Alexandre de Moraes considerou que, ao estabelecer que pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, "sobre rendimentos pagos, a qualquer título", o constituinte originário optou por não restringir expressamente a que tipo de "rendimentos pagos" se referia. Segundo o relator, o debate sobre o alcance do artigo 158, inciso I, da Constituição não passa pela competência legislativa da União, mas abrange o aspecto financeiro, ou seja, a titularidade do produto da arrecadação do imposto retido na fonte, que, por expressa determinação constitucional, constitui receita do ente político pagador. Por fim, Alexandre destacou que o IR deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à administração pública, independentemente de ser ela municipal, estadual ou federal. De acordo com o relator, os chamados "entes subnacionais" não devem ser discriminados quanto à possibilidade de reterem na fonte o montante correspondente ao imposto, a exemplo do que é feito pela União (artigo 64 da Lei 9.430/1996). Desse modo, defiro o pedido de seq. 243.1. Promova-se a retenção de IR, conforme requerido. Após, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente quanto ao crédito pertencente e, ao Município para levantamento dos valores depositados nos autos referentes a retenção do IR na fonte. Em seguida, intime-se a exequente para dizer sobre a satisfação do crédito, ressaltando que a inércia presumir-se-á o adimplemento integral – 5 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível Processo: 0003791-87.2025.8.16.0160 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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