Bruno Calixto Olivato Sociedade Individual De Advocacia

Bruno Calixto Olivato Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/PR 015443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Calixto Olivato Sociedade Individual De Advocacia possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2023, atuando em TJPR, TJMS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPR, TJMS
Nome: BRUNO CALIXTO OLIVATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Augusto Venâncio (OAB 188343/SP), Franklin Dias Fletcher (OAB 19906/MS), Kamila Monteiro de Almeida (OAB 15672/MS), Fernanda Faustino Barbosa (OAB 15443/MS), Darlei Faustino da Fonseca (OAB 5528/MS), Cleiry Antônio Silva Ávila (OAB 6090/MS), Mauricio Duailibi (OAB 2538/MS), Luiz Laerte de Araújo (OAB 5585/PR), Silvânia Maria Inocêncio (OAB 4808/MS), Marcio Natalicio Garcia de Brito (OAB 3906/MS), Alirio de Moura Barbosa (OAB 3787/MS), Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB 3592/MS), Jaquessom Marcelino de Souza (OAB 2637/MS) Processo 0800970-85.2013.8.12.0006 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Daila Faustino da Fonseca, Darlei Faustino da Fonseca, Eva Faustino Fonseca de Moura Barbosa, Jaci Faustino da Fonseca, Vergilina Maria Faustino de Brito, João Faustino Alves - Embargdo: Iraci Malaquias da Silva, Alastair Robert Leslie Fletcher, Alcides José Conchon, Aristides Locatelli Conchon, Baronília Candida de Jesus Silva, Betsey Polistchuk de Miranda, Cartório de Registro Civil de Camapuã, Dirlete Terezinha Godoy, Espólio de Leonildo Denari Junior, Espólio de Maristela Garcia Denari, Etalivio Jacomo Rocha, Eunice Borges Godoi, Geraldo Conchon, Ivanir Malaquias da Silva, João Malaquias da Silva, Marcilio Tropeia, Maria Lucia Ozorio Dias Fletcher, Maria Rodrigues da Silva, Nair Izabel Rosada Conchon, Otilia Vendrametto tropeia, Romildo Godoy Vilar, Rubens Godoy - Por essas razões e fundamentos e o mais que dos autos consta, na esteira dos ensinamentos citados, conheço dos embargos, porém, uma vez que não existe no julgamento de f. 2144/2158 qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade, ficam rejeitados liminarmente os Embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002194-37.2023.8.16.0101   Processo:   0002194-37.2023.8.16.0101 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Indenização do Prejuízo Valor da Causa:   R$4.678,27 Polo Ativo(s):   MAICON PAULO TRINDADE Polo Passivo(s):   Município de Jandaia do Sul/PR DECISÃO  1. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte requerente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito) da quantia depositada ao mov. 58.1, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §§1º e 2º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia.   2.. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.  3. Somente após o levantamento dos valores, intime-se a parte requerente sobre a satisfação do crédito, advertindo-se, desde já, que o silêncio implica em quitação integral do débito.   4. Intimações e Diligências Necessárias.     Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003862-43.2023.8.16.0101   Processo:   0003862-43.2023.8.16.0101 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Anulação Valor da Causa:   R$7.058,36 Polo Ativo(s):   RIVAN BUCKO RANZANI Polo Passivo(s):   Município de Jandaia do Sul/PR DECISÃO  1. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte requerente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito) da quantia depositada ao mov. 60.1, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §§1º e 2º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia.   2.. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.  3. Somente após o levantamento dos valores, intime-se a parte requerente sobre a satisfação do crédito, advertindo-se, desde já, que o silêncio implica em quitação integral do débito.   4. Intimações e Diligências Necessárias   Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003967-20.2023.8.16.0101   Processo:   0003967-20.2023.8.16.0101 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Anulação Valor da Causa:   R$3.681,00 Polo Ativo(s):   ROBERTO CARLOS PEREIRA Polo Passivo(s):   Município de Jandaia do Sul/PR DECISÃO  1. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte requerente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito) da quantia depositada ao mov. 55.1, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §§1º e 2º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia.   2.. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.  3. Somente após o levantamento dos valores, intime-se a parte requerente sobre a satisfação do crédito, advertindo-se, desde já, que o silêncio implica em quitação integral do débito.   4. Intimações e Diligências Necessárias.     Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003964-65.2023.8.16.0101   Processo:   0003964-65.2023.8.16.0101 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Anulação Valor da Causa:   R$7.388,58 Polo Ativo(s):   Alexsandro Barbosa da Silva Polo Passivo(s):   Município de Jandaia do Sul/PR DECISÃO  1. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte requerente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito) da quantia depositada ao mov. 60.1, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §§1º e 2º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia.   2.. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.  3. Somente após o levantamento dos valores, intime-se a parte requerente sobre a satisfação do crédito, advertindo-se, desde já, que o silêncio implica em quitação integral do débito.   4. Intimações e Diligências Necessárias   Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJMS | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Augusto Venâncio (OAB 188343/SP), Franklin Dias Fletcher (OAB 19906/MS), Kamila Monteiro de Almeida (OAB 15672/MS), Fernanda Faustino Barbosa (OAB 15443/MS), Darlei Faustino da Fonseca (OAB 5528/MS), Cleiry Antônio Silva Ávila (OAB 6090/MS), Mauricio Duailibi (OAB 2538/MS), Luiz Laerte de Araújo (OAB 5585/PR), Silvânia Maria Inocêncio (OAB 4808/MS), Marcio Natalicio Garcia de Brito (OAB 3906/MS), Alirio de Moura Barbosa (OAB 3787/MS), Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB 3592/MS), Jaquessom Marcelino de Souza (OAB 2637/MS) Processo 0800970-85.2013.8.12.0006 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Daila Faustino da Fonseca, Darlei Faustino da Fonseca, Eva Faustino Fonseca de Moura Barbosa, Jaci Faustino da Fonseca, Vergilina Maria Faustino de Brito, João Faustino Alves - Embargdo: Iraci Malaquias da Silva, Alastair Robert Leslie Fletcher, Alcides José Conchon, Aristides Locatelli Conchon, Baronília Candida de Jesus Silva, Betsey Polistchuk de Miranda, Cartório de Registro Civil de Camapuã, Dirlete Terezinha Godoy, Espólio de Leonildo Denari Junior, Espólio de Maristela Garcia Denari, Etalivio Jacomo Rocha, Eunice Borges Godoi, Geraldo Conchon, Ivanir Malaquias da Silva, João Malaquias da Silva, Marcilio Tropeia, Maria Lucia Ozorio Dias Fletcher, Maria Rodrigues da Silva, Nair Izabel Rosada Conchon, Otilia Vendrametto tropeia, Romildo Godoy Vilar, Rubens Godoy - Ante o exposto e o mais do que autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, aforada por DAILA FAUSTINO DA FONSECA E OUTROS em face de IRACI MALAQUIAS DA SILVA E OUTROS, todos qualificados nos autos. Condeno os embargantes/autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (cuja quantia deverá ser rateada entre os patronos dos embargados), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
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