Romildo Nunes Ferreira
Romildo Nunes Ferreira
Número da OAB:
OAB/PR 015628
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romildo Nunes Ferreira possui 57 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJPR, TRT12, TRF4, TRT17, TJSC, TJPA, TRT9, TST
Nome:
ROMILDO NUNES FERREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5063146-68.2016.4.04.7000/PR RÉU : SAMIR FOUANI ADVOGADO(A) : ALEX BITTENCOURT SILVA (OAB PR111396) ADVOGADO(A) : SÍLVIA FRÁGUAS (OAB PR035595) RÉU : PAULO CESAR MARTINS ADVOGADO(A) : ANALICE CASTOR DE MATTOS (OAB PR032330) ADVOGADO(A) : LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB PR044235) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RICARDO TISSI (OAB PR045052) ADVOGADO(A) : RODRIGO CASTOR DE MATTOS (OAB PR036994) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GOMES RHEINHEIMER (OAB PR092518) RÉU : NUNES FERREIRA AUDITORES INDEPENDENTES SS ADVOGADO(A) : CAIO LEON NORATO DE LIMA (OAB PR080875) ADVOGADO(A) : ROMILDO NUNES FERREIRA (OAB PR015628) RÉU : MED-CALL SUL SERVICOS MEDICOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : ANALICE CASTOR DE MATTOS (OAB PR032330) ADVOGADO(A) : RODRIGO CASTOR DE MATTOS (OAB PR036994) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RICARDO TISSI (OAB PR045052) ADVOGADO(A) : LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB PR044235) RÉU : KELI CRISTINA DE SOUZA GALI GUIMARAES ADVOGADO(A) : RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB PR048811) ADVOGADO(A) : MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS (OAB PR077507) ADVOGADO(A) : DR LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865) ADVOGADO(A) : DR ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950) ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB PR094830) RÉU : INES APARECIDA MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO CASTOR DE MATTOS (OAB PR036994) ADVOGADO(A) : ANALICE CASTOR DE MATTOS (OAB PR032330) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GOMES RHEINHEIMER (OAB PR092518) RÉU : INES APARECIDA MACHADO - ME ADVOGADO(A) : RODRIGO CASTOR DE MATTOS (OAB PR036994) ADVOGADO(A) : ANALICE CASTOR DE MATTOS (OAB PR032330) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GOMES RHEINHEIMER (OAB PR092518) RÉU : CLAUDIA APARECIDA GALI ADVOGADO(A) : ANALICE CASTOR DE MATTOS (OAB PR032330) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RICARDO TISSI (OAB PR045052) ADVOGADO(A) : LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB PR044235) ADVOGADO(A) : RODRIGO CASTOR DE MATTOS (OAB PR036994) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GOMES RHEINHEIMER (OAB PR092518) RÉU : CLARICE LOURENÇO THERIBA ADVOGADO(A) : RAPHAEL RICARDO TISSI (OAB PR045052) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GOMES RHEINHEIMER (OAB PR092518) ADVOGADO(A) : LETICIA DOMBROSKI (OAB PR102459) ADVOGADO(A) : RODRIGO CASTOR DE MATTOS (OAB PR036994) RÉU : C. DARELA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON LOVATO (OAB PR025664) RÉU : KELI CRISTINA DE SOUZA GALI GUIMARAES - ME ADVOGADO(A) : DR ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950) ADVOGADO(A) : DR LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865) ADVOGADO(A) : MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS (OAB PR077507) ADVOGADO(A) : RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB PR048811) ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB PR094830) RÉU : INSTITUTO CONFIANCCE ADVOGADO(A) : ANALICE CASTOR DE MATTOS (OAB PR032330) ADVOGADO(A) : RODRIGO CASTOR DE MATTOS (OAB PR036994) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RICARDO TISSI (OAB PR045052) ADVOGADO(A) : LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB PR044235) RÉU : INSTITUTO BRASIL MELHOR ADVOGADO(A) : RODRIGO CASTOR DE MATTOS (OAB PR036994) ADVOGADO(A) : ANALICE CASTOR DE MATTOS (OAB PR032330) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RICARDO TISSI (OAB PR045052) ADVOGADO(A) : LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB PR044235) RÉU : D.A.R. AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO(A) : OTHAVIO BRUNNO NAICO ROSA (OAB PR039344) ADVOGADO(A) : JEAN PAULO BITTENCOURT MONTEIRO (OAB PR073339) ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO NAICO ROSA (OAB PR061832) RÉU : CENTRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E EMPRESARIAL LTDA - ME ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR HENRICHS (OAB PR028210) RÉU : 7JS SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME ADVOGADO(A) : LUCIANA REGINA DOS REIS (OAB PR026392) ADVOGADO(A) : JULIANA KELLEN BATISTA (OAB PR057761) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada em 14/12/2016 pelo MPF, em face de dezesseis acusados, imputando-se-lhes atos de improbidade que teriam sido praticados no decorrer da execução de termos de parceria firmados entre as OSCIPs INSTITUTO CONFIANCCE e INSTITUTO BRASIL MELHOR, a MEDCALL SUL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e diversos municípios paranaenses. Assim relata as origens das investigações: A investigação dos fatos descritos na presente demanda desenvolveu-se nos autos de Inquérito Policial no 5015169-56.2011.404.7000, instaurado em 20/06/2011, a partir de indícios apurados no bojo da denominada “Operação Déja Vu II” (IPL no 5004889- 26.2011.404.7000). O Inquérito Policial no 5015169-56.2011.404.7000 destinou- se à apuração da existência de sofisticado grupo criminoso, sediado nesta Capital, mas com atuação em todo o Estado do Paraná, que firmava termos de parceria e contratos com a administração pública de diversos municípios paranaenses: Fazenda Rio Grande, Rio Branco do Sul, Pinhais, Paranaguá, Castro, Santa Helena e outros. Daí surgiu a “Operação Fidúcia”, objeto da presente ação de improbidade administrativa e da Ação Penal no 5062286-04.2015.404.7000, em trâmite na 13a Vara Federal de Curitiba. Diante da complexidade e gravidade dos indícios revelados, no âmbito criminal, foi autorizada judicialmente a utilização de métodos especiais de investigação, especificamente a interceptação telefônica e telemática, diligência processada nos autos no 5032760-60.2013.404.7000, no período de 11/09/2013 a 17/12/2013. Foram apresentados, ainda, 4 (quatro) relatórios policiais referentes às atividades de interceptação telefônica/telemática (evento 18, evento 35, evento 51 e evento 89 dos autos no 5032760-60.2013.404.7000). Como complemento das investigações, foi também autorizada judicialmente a quebra de sigilos fiscal e bancário das pessoas físicas e jurídicas investigadas, diligências processadas nos autos no 5016979-95.2013.404.7000 e no 5032764-97.2013.404.7000, respectivamente. Em 12/5/2015, foi deflagrada a fase ostensiva da Operação Fidúcia, que culminou nas prisões temporárias dos Requeridos CLÁUDIA APARECIDA GALI, PAULO CÉSAR MARTINS e CLARICE LOURENÇO THERIBA , e nas conduções coercitivas de diversos investigados, além do cumprimento das demais medidas cautelares deferidas na decisão vinculada ao evento 9 dos autos no 5011359- 34.2015.404.7000. O relatório final foi apresentado pela autoridade policial no dia 06/8/2015 (evento 173 dos autos no 5015169-56.2011.404.7000), sem, contudo, significar o encerramento das investigações desenvolvidas no âmbito da “Operação Fidúcia”, pois, em razão do grande número de fatos ainda sob análise, inclusive com o possível envolvimento de outras pessoas, são vários os procedimentos investigatórios e inquéritos civis público ainda em curso no Parquet Federal, bem como processos no Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), Controladoria-Geral da União, que certamente resultarão em outras medidas judiciais de responsabilização pelos ilícitos/crimes praticados. Dessa forma, a presente demanda apresenta parcela dos fatos então analisados, que resultou basicamente dos elementos colhidos na Ação Penal n.o 5062286-04.2015.404.7000 e no minucioso trabalho da Controladoria-Geral da União no Paraná, que culminou na elaboração da Nota Técnica no 2210/2014 – CGU-Regional/PR – CGU/PR (evento 119 do IPL n.o 5015169-56.2011.404.7000) e do Relatório de Análise de Material Apreendido, que a partir de agora será denominado pela sigla“RAMA”, evitando-se, assim, repetições enfadonhas. 2. Na inicial, pontua que CLÁUDIA não comandava apenas a OSCIP INSTITUTO CONFIANCCE, mas um grupo de empresas, formado também pela OSCIP INSTITUTO BRASIL MELHOR e pela empresa MED CALL MÉDICOS ASSOCIADOS PARA AÇÃO EM SAÚDE LTDA- MED-CALL SUL. Diz que PAULO CÉSAR MARTINS, companheiro de CLÁUDIA, também participava do comando das instituições. Por outro lado, conquanto CLARICE não capitaneasse as instituições, cabia-lhe agir em nome do grupo, conforme foi demonstrado nos diálogos interceptados. Defende que os elementos probatórios angariados no decorrer da persecução penal demonstram, claramente, que as três entidades comporiam um todo destinado à prática das fraudes, ou seja, um grupo econômico marcado pela confusão patrimonial. Assevera que a estrutura administrativa dos INSTITUTOS CONFIANCCE e BRASIL MELHOR era incompatível com o montante de recursos públicos arrecadados como taxa de administração, demonstrando que o excedente financeiro teria sido desviado e apropriado pelos acusados. Por exemplo, o percentual médio cobrado pelo INSTITUTO CONFIANCCE como taxa de administração era 15,69%, e do INSTITUTO BRASIL MELHOR 14,20%, de modo que o total arrecadado pelo grupo para fazer frente aos custos operacionais alçaria o montante de R$ 44.800.343,75. Contudo, apesar do alto valor arrecadado a título de taxa de administração, a CGU/PR apurou que as despesas do grupo eram muito inferiores a esse valor, havendo um excedente financeiro expressivo nas atividades das OSCIPs. Alerta que, segundo os cálculos da Controladoria Geral da União - PR, as duas OSCIPs teriam faturado, ao todo, R$ 367.617.402,03 de janeiro 2005 a outubro de 2013 . Afirma, em seguida, que esse excedente financeiro teria sido indevidamente apropriado pelos gestores das entidades, em dissonância com a finalidade para a qual criadas as instituições, mediante os seguintes expedientes: (i) pagamento de despesas particulares dos acusados pelo departamento financeiro do grupo CONFIANCCE; (ii) arrecadação dos excedentes financeiros e distribuição aos acusados na forma de lucros por intermédio da empresa MED-CALL, que era subcontratada para realizar os serviços que deveriam ser executados pelas OSCIPs; (iii) simulação de despesas, mediante a contratação de empresas fictícias, as quais apenas cobravam valores para a emissão de notas frias; (iv) contratação de empresas e pagamento de valores superfaturados pelos serviços prestados, cujo excedente era desviado e apropriado pelos acusados. Os demais acusados neste processo, isto é, aqueles que não integram o grupo econômico, ora teriam celebrado negócios jurídicos simulados com o grupo para escamotear a apropriação dos valores, ora se teriam beneficiado da malversação dos repasses financeiros, motivo pelo qual deveria responder nos termos da Lei 8.429/92. A tabela abaixo auxilia à clarificação das imputações, porquanto apresenta compilação dos pagamentos usados para escamotear o desvio dos valores provenientes do erário. Item da inicial (imputações tópico 3) Capítulo do RAMA/CGU OSCIP pagadora Empresa recebedora Valor apurado Requeridos (itens 3 a 5 da inicial) 3.5.1 1 IBM Modelo Treinamentos Ltda. R$ 161.100,00 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE 3.5.2 1 IBM IC Indústria de Artes Gráficas Icaraí Ltda. R$ 109.750,00 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE 3.5.3 1 IBM F. P. Silva Manutenção de Máquinas e Equipamentos R$ 15.000,00 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE 3.5.4 1 IBM IC Pinheirinho Treinamentos Ltda. - ME R$ 622.260,00 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE 3.5.5 1 IC L. Vilela Comunicação Ltda. - ME R$ 335.330,00 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE 3.5.6 1 IC Prectobens Assessoria Empresarial Ltda. – ME R$ 200.610,00 (quadro 40, p. 59 do RAMA, bem assim no ev. 295) *Há menção na inicial e na fundamentação do RAMA também a R$ 464.020,00 registrados em balancete apreendido *Valor do dano/desvio/enriquecimento ilícito sujeito a apuração em instrução. IC CLÁUDIA PAULO CLARICE 3.5.7 1 IBM IC Bordignon Gomes Consultores Associados Ltda. - ME; e CJC Participações Ltda. - ME R$ 826.515,00 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE 3.5.8 1 IBM IC Alcemino Franca Netto – ME R$ 283.885,55 (fundamentação do RAMA; ev. 1; ev. 295) *Do quadro 40, p. 59 do RAMA, consta total de R$ 103.000,00 *Valor do dano/desvio/enriquecimento ilícito sujeito a apuração em instrução. IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE 3.5.9 1 IC Buch & Buch Gastronomia Ltda. - ME R$ 229.320,00 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE 3.5.10 1 IC Disk Costela & Riki Pizza Ltda. - ME R$ 135.000,00 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE 3.5.11 1 IBM M. B. Produções e Promoções de Eventos Ltda. – ME; e L.P. Locações e Produções Ltda. – ME. R$ 196.696,00 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE 3.5.12 1 IBM IC Henequim Serviços Gráficos Ltda.; e Camargo e Zeni Terceirização de Mão de Obra Ltda R$ 138.467,00 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE 3.5.13 1 IC Forbeck Representações Comerciais Ltda. R$ 43.500,00 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE 3.5.14 2 IC C. Darela Assessoria Empresarial Ltda. - ME R$ 402.265,91 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE C.DARELA 3.5.15 2 IBM IC D.A.R. Agência de Viagens e Turismo Ltda. R$ 302.955,05 *Conforme RAMA e inicial, o total pago à empresa seria de R$ 498.083,54 (2008 a 2014), valor indicado no ev. 295, sendo que R$ 302.955,05, seria o total estimado do desvio com aplicação do percentual de 88,51% (de 2012 a 2014) *Valor do dano/desvio/enriquecimento ilícito sujeito a apuração em instrução IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE D.A.R. 3.5.16 2 IBM IC Nunes Ferreira Auditores Independentes R$ 739.268,45 *Conforme RAMA e inicial, o total pago à empresa seria de R$ 1.135.273,23 (2013 a 2014), valor indicado no ev. 295, sendo que R$ 739.268,45, seria o total estimado do superfaturamento de R$ 681.517,26 em 2012 e 20% dos valores pagos em 2013 e 2014 *Valor do dano/desvio/enriquecimento ilícito sujeito a apuração em instrução IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE NUNES 3.5.17 2 IBM IC 7JS Soluções em Gestão Empresarial Ltda. R$ 412.915,21 *Conforme RAMA e inicial, o total pago à empresa seria de R$ 412.915,21 (2012 a 2014), valor indicado no ev. 295, sendo que R$ 334.373,41 seria o total estimado de desvio se aplicados percentuais de 77,22% (2013) e 82% (2014), mas se destaca no RAMA que, como há indícios de que a empresa não existe de fato, caberia considerar como desvio a totalidade dos valores pagos a ela *Valor do dano/desvio/enriquecimento ilícito sujeito a apuração em instrução IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE 7JS 3.5.18 2 IBM IC CAPE – Centro de Administração Pública e Empresarial Ltda. - ME R$ 93.248,05 *Conforme RAMA e inicial, o total pago à empresa seria de R$ 137.129,49 (2012), valor indicado no ev. 295, sendo que R$ 93.248,05 seria o total estimado de superfaturamento considerando o percentual de 68% *Valor do dano/desvio/enriquecimento ilícito sujeito a apuração em instrução IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE CAPE 3.5.19 3 IC C&K Treinamento Empresarial Ltda. - ME R$ 241.692,03 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE 3.5.20 3 IC Quality Treinamento Empresarial R$ 1.749.270,47 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE 3.5.21 1 IBM IC Expresso Comunicação e Edição Ltda R$ 437.438,66 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE SAMIR 3.5.22 1 IBM IC Guimarães & Zeni Comércio de Material de Informática Ltda. - ME. R$ 114.456,57 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE SAMIR 3.5.23 1 IC MFH Treinamento Profissional Ltda. R$ 69.213,04 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE SAMIR 3.5.24 1 IC Cristiane de Fátima da Silva & Cia Ltda. R$ 154.361,00 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE SAMIR 3.5.25 1 IC Data-Enge Consultoria e Projetos R$ 212.580,00 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE SAMIR 3.5.26 2 IC Daniel Augusto Cachuba Serviços Ltda. - ME R$ 3.777.378,35 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE SAMIR 3.5.27 2 IBM IC Memphys Gestão Empresarial Ltda. - ME R$ 2.455.223,54 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE SAMIR 3.5.28 2 IBM IC Inês Aparecida Machado – ME R$ 1.363.614,97 *Conforme RAMA e inicial, o total pago à empresa seria de R$ 1.882,669,16 (2011 a 2014), valor indicado no ev. 295, sendo que R$ 1.363.614,97 seria o total estimado de superfaturamento considerando o percentual de 89,07% (2012 a 2013) e 85,80 (2014) sobre os pagamentos reputados superfaturados (cf. exclusões p. 92-93 do RAMA) *Valor do dano/desvio/enriquecimento ilícito sujeito a apuração em instrução IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE INES (PJ e PF) 3.5.29 2 IBM IC Efficienza Serviços Administrativos Ltda. - ME R$ 208.749,23 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE KELI 3.5.30 3 IC Keli Cristina de Souza Gali – ME R$ 1.313.830,07 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE KELI 3.7 3 IBM IC MED-CALL R$ 28.534.930,64 IBM IC CLÁUDIA PAULO CLARICE MED-CALL Todos esses pagamentos totalizariam R$ 45.726.220,44 , conforme item 3.6 da inicial – com explicitação da estimativa dos recursos desviados/apropriados por meio das despesas simuladas ou superfaturadas, bem assim transferências à MED-CALL (capítulos 1, 2 e 3 do RAMA). Tudo isso, ainda, ao lado das considerações tecidas nos itens 3.3 e 3.4 da inicial, com demonstração do pagamento de despesas particulares com recursos públicos. Assim, requereu o MPF a condenação solidária de todos os acusados ao pagamento do valor de R$ 182.904.881,76 , equivalente ao total de valor que teria sido malversado), acrescido de multa civil, considerada no seu valor máximo (triplo), para além da aplicação das demais sanções pela prática dos atos de improbidade. Também formulou pedido de indisponibilidade de bens e valores dos réu em sede cautelar, até o montante acima referido. 2. No ev. 3, o MPF foi provocado para se manifestar sobre eventual prevenção em relação à ação de improbidade n. 5003245-87.2012.4.04.7008, em trâmite na 1.ª Vara Federal de Paranaguá. 4. Prestadas informações no ev. 6, este Juízo, no ev. 8, determinou ao autor que esclarecesse se: (i) houve alguma medida cautelar no âmbito criminal que tivesse bloqueado os bens dos acusados e, se positivo, se essa constrição tornaria a medida de indisponibilidade inócua; (ii) se o valor de custeio das OSCIPs pela União superaria a 50% (art. 1º, parágrafo único da Lei 8.429/92), assim como precisasse qual seria repercussão do ilícito aos cofres públicos. No ev. 16, o MPF esclareceu que, no procedimento investigatório, houve a determinação de sequestro de veículos e imóveis, assim como o bloqueio de ativos financeiros dos réus. Ressaltou, porém, que a medida de constrição teve por fim acautelar processo de natureza penal, enquanto que a presente demanda versa sobre matéria cível. Observou, no mais, que, nas ações civis de improbidade, cabe a condenação ao pagamento da multa civil, fixado com base no valor do dano, motivo pelo qual subsistiria interesse no pedido de indisponibilidade dos bens. Na mesma oportunidade, pontuou que, " de acordo com a Nota Técnica n. º 2210/2014 – CGURegional/PR da Controladoria Regional da União no Estado do Paraná, juntado no evento 119 do Inquérito Policial n.º 5015169-56.2011.4.04.7000, OUT 6, p. 2, no período de 2005 a 2013, cerca de R$ 62 milhões de recursos federais foram destinados às OSCIPs ." 5. No ev. 21, foi decidido não ser o caso de remeter o presente feito à Subseção de Paranaguá por conexão, considerando que o processo naquele Juízo já estava concluso para sentença. Na mesma oportunidade, foi indeferida a medida assecuratória, com base, em essência, nas seguintes razões: Em resumo: entendo que, nesta demanda, o Ministério Público Federal não detém legitimidade para pleitear o ressarcimento do dano ao erário causado aos Municípios, consumado a partir do superfaturamento do pagamento de taxa de administração previstas nos termos de parceria. A partir dessas premissas, observo que, no caso concreto, instada a se manifestar, a acusação arguiu que: De acordo com a Nota Técnica n. º 2210/2014 – CGU- Regional/PR da Controladoria Regional da União no Estado do Paraná, juntado no evento 119 do Inquérito Policial n.º 5015169-56.2011.4.04.7000, OUT 6, p. 2, no período de 2005 a 2013, cerca de R$ 62 milhões de recursos federais foram destinados às OSCIPs, in verbis: “Com base em informações sobre pagamentos realizados pelos municípios do Paraná realizados ao Instituto Confiancce e ao Instituto Brasil Melhor, obtidas junto ao TCE/PR, a entidade recebeu cerca de R$ 355 milhões de 2005 a 2013 dos municípios paranaenses, dos quais cerca de R$ 62 milhões são recursos federais. Entretanto, além desse valor não ter sido explicitado na petição inicial, o Ministério Público Federal não circunscreveu a imputação a quais teriam sido os convênios celebrados, nem tampouco com quais Municípios. Por exemplo, é possível, senão provável, que muitos dos repasses estejam acobertados pela prescrição, o que altera, como sabido, o valor da condenação, em virtude da exclusão da multa prevista no art.12 da Lei 8.429/92. A propósito, deve ser ressaltado que a acusação esclareceu que houve a concessão de medida cautelar, no âmbito do processo criminal: No evento 9 do Pedido de Prisão Temporária n.º 5011359-34.2015.4.04.7000 da Operação Fidúcia foi determinado o sequestro de bens veículos e imóveis, assim como o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos, indicados pela autoridade policial no evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA2, p. 134/139. Não se sabe se o sequestro desses bens supera ou não o valor da pretensão cabível -- a qual, no caso, como visto, se encerra no repasse de verbas federais, e não no superfaturamento dos serviços prestados às OSCIPS. Não é possível aferir, por conseguinte, se subsiste interesse na postulação do requerimento de indisponibilidade dos bens. Não pode ser esquecido, aliás, que conforme o art.1º da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. De mais a mais, há forte controvérsia sobre a própria legitimidade do Ministério Público Federal para ingressar com a presente demanda, uma vez que, por se tratar de órgão que compõe a estrutura da União, remanesce a questão se seu âmbito de atuação se circunscreve a demandas de competência da justiça federal. Nessa linha de raciocínio, sem se comprometer com qualquer tese -- o que será aquilatado em momento oportuno --, é necessário saber se o raciocínio aplicável na esfera criminal consubstanciados nas Súmulas 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça incide também âmbito da ação civil de improbidade administrativa. A propósito, confira-se: (...) O MPF interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela provisória (5069839-82.2017.4.04.0000/TRF). No ev. 65, foi indeferido o requerimento do MPF para que o processo fosse suspenso até o julgamento do agravo de instrumento, recurso que não conta com efeito suspensivo ex lege . Em 21/08/2018, foi julgado o agravo de instrumento, dando-se-lhe provimento para decretar a indisponibilidade de bens e direitos dos requeridos. Deu-se cumprimento a tal decisão, por meio da abertura de diversas "petições", conforme valores apresentados pelo MPF no ev. 151 (cf. decisão do ev. 154). Transitada em julgado a decisão recursal, o agravo foi baixado em 14/05/2020. 6. No ev. 106, a União peticionou para " manifestar interesse na lide e, com isso, confirmar sua permanência no feito, na qualidade de assistente da parte autora ." No ev. 113, foi deferido o ingresso da União no polo ativo. 7. Conforme decisão do ev. 21 e seguintes, os requeridos foram notificados para apresentação de defesa prévia. Foram apresentadas as seguintes manifestações preliminares: a) 7JS SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME (ev. 91); b) C. DARELA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (ev. 38); c) CAPE - CENTRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E EMPRESARIAL LTDA. (ev. 198); d) CLAUDIA APARECIDA GALI e PAULO CESAR MARTINS (ev. 58); e) D.A.R. AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (ev. 37); f) INES APARECIDA MACHADO (evs. 99-100); g) INSTITUTO BRASIL MELHOR (ev. 263, após notificação por edital; procuração no ev. 267; esclarecimento no endereço ev. 285); h) INSTITUTO CONFIANCCE (ev. 199); i) KELI CRISTINA DE SOUZA GALI GUIMARAES (ev. 55); j) MED-CALL SUL SERVICOS MEDICOS LTDA (ev. 200); k) NUNES FERREIRA AUDITORES INDEPENDENTES SS (ev. 39); l) SAMIR FOUANI (ev. 87 e 201). Não foram apresentadas defesas prévias pelas seguintes requeridas: m) CLARICE LOURENCO THERIBA. Foi notificada, conforme carta do ev. 22, com AR positivo, assinado por ela, no ev. 30. n) INES APARECIDA MACHADO - ME. Foi notificada, conforme carta enviada no ev. 75, com AR no ev. 83, assinado por sua representante. Decidiu-se a questão no ev. 275. o) KELI CRISTINA DE SOUZA GALI GUIMARAES - ME. Foi notificada, conforme mandado e certidão do oficial de justiça no ev. 49, com recebimento por sua representante. 8. Na sequência, os autos foram conclusos para exame de admissibilidade, ocasião em que, previamente a tal exame, determinou-se intimação do MPF para esclarecimentos, com subsequente contraditório pela União e pelos requeridos. Assim, conforme a decisão do ev. 288: 8. Para que o exame de admissibilidade possa ser adequadamente realizado, intime-se o MPF para, em 30 dias: a) informar a quais convênios se referem os conjuntos de imputações contidos nos subitens do ponto 3 da inicial, inclusive notando que é possível que tal identificação seja viável a partir de planilhas de "contabilidade paralela" apreendidas, tal como indica, por exemplo, a informação na fl. 47 do RAMA (ev. 1.5), conquanto este exemplo específico diga respeito a valores de anos anteriores; b) em conformidade com o anterior, indicar os valores identificados que teriam sido desviados por convênio, bem assim (i) o total de recursos públicos e a parcela de recursos federais de cada um deles, (ii) se tal parcela tinha destinação específica (p. ex., custear taxa de administração ou outras despesas) e (iii) se tal parcela era depositada em conta específica do convênio; c) juntar as provas colhidas no inquérito policial que pretende que sejam admitidas no presente feito, com respectivo sumário dos arquivos juntados, ciente de que para exame de admissibilidade será considerado apenas o que é acessível para todos. Caso entenda que não é possível fornecer alguma informação, deverá especificar e justificar a impossibilidade. Aproveita-se para ressaltar que, conquanto as ações penais decorram naturalmente dos inquéritos policiais, o mesmo não acontece com as ações ajuizadas na esfera cível, não cabendo ao Juízo ou aos interessados "ir à caça" das provas. É ônus do autor da demanda apresentar as provas ou, se o caso, fazer clara referência a onde é que se encontram dentro do e-proc (autos e eventos). Neste último caso, no entanto, devem ser acessíveis a todos os envolvidos. Não se ignora o grau de complexidade do presente feito, o que será tomado em conta oportunamente. 9. Apresentada a manifestação pelo MPF, intime-se a União para exercício do contraditório, em 30 dias. 10. Por último, intimem-se os requeridos para que, se assim desejarem, complementem suas defesas prévias, à luz das manifestações anteriores, no prazo de 15 dias, contado individualmente. Os requeridos com com defesa constituída devem ser intimados via e-proc (7JS SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, C. DARELA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CAPE - CENTRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E EMPRESARIAL LTDA, CLAUDIA APARECIDA GALI , D.A.R. AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, INES APARECIDA MACHADO , INSTITUTO BRASIL MELHOR, INSTITUTO CONFIANCCE, KELI CRISTINA DE SOUZA GALI GUIMARAES , MED-CALL SUL SERVICOS MEDICOS LTDA, NUNES FERREIRA AUDITORES INDEPENDENTES SS, PAULO CESAR MARTINS e SAMIR FOUANI ). As requeridas sem defesa constituída, por meio de carta com AR em mão própria, observando-se o endereço com diligência positiva anterior - evs. 22/30 75/83 e 49 (CLARICE LOURENCO THERIBA, INES APARECIDA MACHADO - ME e KELI CRISTINA DE SOUZA GALI GUIMARAES - ME). Se necessário, diante de eventuais cartas frustradas, fica desde logo autorizada a expedição de subsequente mandado, para intimação por oficial de justiça. 11. Cumpridos todos os itens anteriores, voltem conclusos. 9. O MPF apresentou esclarecimentos no ev. 295, informando, inclusive, que, no período de 2005 a 2013, as OSCIPs Instituto Confiancce e Instituto Brasil Melor receberam, no mínimo, o valor de R$ 355.031.136,60, dos quais R$ 62.049.474,56 representam recursos federais. Ressalvou, contudo, que, para a maioria dos repasses realizados às empresas, não seria possível identificar o que se refere a recurso federal . Mencionou também que os autos do inquérito policial n.º 5015169-56.2011.404.7000 não mais estão sob sigilo, bem assim juntando documentos. Destaco, na petição ministerial, o quadro sinóptico das páginas 8-11, elaborado com o fito de esclarecer as parcerias abrangidas nesta ação, os respectivos Municípios e OSCIPs e o quantum repassado pelas OSCIPs às empresas. Gizou o MPF que, na maioria das situações, não foi possível identificar o que se referia a recurso federal, tendo em vista a ausência de registros por parte das OSCIPs. A União se manifestou no ev. 299, dando ciência da petição do MPF. Foi oportunizado novo contraditório aos requeridos (ev. 300 e seguintes), tendo a maior parte apresentado defesa prévia complementar. 10 . A decisão interlocutória de evento 343 rejeitou as seguintes preliminares: i) incompetência da Justiça Federal; ii) ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e da União; iii) inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92; e iv) inépcia da inicial, por falta de individualização dos convênios. Quanto à alegação de prescrição, consignou que não havia elementos para apreciação adequada da ocorrência ou não de prescrição e em qual medida, dada a complexidade da ação e que as imputações demandariam dilação probatória. No mais, também seria relevante a própria questão de saber qual é o prazo aplicável e seu termo inicial. O decisum também se debruçou sobre a arguição de que a validade das provas obtidas por interceptação telefônica estaria sendo discutida na esfera penal. Frisou que as interceptações não eram as únicas provas nesse momento, havendo robusto material probatório derivado de outras fontes. Assim, possível o exame de admissibilidade da inicial apenas com esteio nos demais elementos de prova ( v.g., provas de caráter fiscal, bancário e contábil, aliados a mensagens de e-mail, compilados e analisados minuciosamente nos relatórios e nota juntados pelo MPF. ). Nos itens 53 a 56 da interlocutória, a decisão expôs os fundamentos que justificavam o recebimento da inicial em relação a todos os acusados . Determinou a citação dos réus para apresentação de contestação, e a intimação do MP/PR, para que, manifestando interesse em integrar o feito, exercesse o contraditório sobre as contestações. Também pediu esclarecimentos ao MPF sobre a prova documental que pretendia aproveitar da esfera penal. 11 . Houve a interposição de seis recursos de Agravo de Instrumento (evento 382/384/386/389/390/391), todos improvidos e com trânsito em julgado, à exceção do AI nº 5007502-18.2021.4.04.0000, atualmente remetido ao STJ. O MPF prestou os esclarecimentos solicitados na decisão de admissibilidade, afirmando julgar necessário o aproveitamento da integralidade do inquérito policial, havendo elementos de prova espraiados também pelos autos de a quebra de sigilo fiscal (autos n. 5016979-95.2013.404.7000) e bancária (autos n. 5032764-97.2013.404.7000), bem como das interceptações telefônicas e telemáticas (autos n. 5032760-60.2013.404.7000), cujo acesso as partes poderiam obter por meio do fornecimento da chave dos respectivos feitos. 12 . A primeira contestação foi ofertada pelo CAPE - Centro de Administração Pública e Empresarial Ltda - ME , em evento 385. Arguiu sua ilegitimidade passiva, pois o contrato mantido com as OSCIPs é de natureza privada, não podendo, portanto, ser sujeito ativo de ato de improbidade. No mérito, gizou que o MPF não logrou identificar quais recursos custearam o pagamento da prestação de serviços pela ré. Ressaltou que, no decisum de recebimento da inicial, este Juízo reconheceu que " o nome da empresa CAPE não consta das planilhas apontadas pela CGU em 2014 e em 2013 não foram identificados pagamentos à empresa " e que " o único indício seria o fato de constar seu nome com a menção de 'devolução' (item 54) ", demonstrando a tremenda fragilidade da tese acusatória. Aduz que o superfaturamento não está demonstrado, vez que os preços cobrados pela CAPE condiziam com aqueles praticados no mercado. Nega que tenha "devolvido" quaisquer valores às OSCIPs contratantes. Pede a improcedência da demanda. Em seguida, contestação de Samir Fouani (evento 387). Diz que, em nenhum momento foi individualizada sua conduta, e que a autora se limitou a apontar que o acusado teria em algum momento sido dono ou contador de empresas terceirizadas que prestavam serviços as OSCIPS. Afirma que, apesar de existirem indícios de enriquecimento ilícito pelas empresas Daniel Cachuba e Menhys teriam se apropriado de erários público, não há comprovação de que, na época dos fatos, as pessoas jurídicas em questão eram gerenciadas, ou pertenciam ao réu. Keli Cristina de Souza Gali Guimarães e Keli Cristina de Souza Gali Guimarães ME contestaram a ação no evento 388. Preliminarmente, afirmaram que as OSCIPs em questão não ostentam a qualidade de sujeito passivo de improbidade administrativa, tal como definido na Lei nº 8.429/92. De outra parte, refutam sua qualidade de agentes públicos, razão pela qual a LIA seria inaplicável in casu . Prosseguiram, apontando a impossibilidade de compartilhamento do resultado de interceptações telefônicas para fins diversos de prova em investigação criminal e instrução processual penal. Ponderaram que pende controvérsia na seara penal sobre a validade das interceptações que o autor pretende aproveitar neste feito, razão pela qual a ação de improbidade deve ser suspensa até o deslinde da questão. Alegam que a conduta não foi individualizada. No mérito, aduzem que não restou restou demonstrado o elemento subjetivo das requeridas. Gizam que Keli não detinha qualquer poder decisório no âmbito das OSCIP’s, e que tampouco houve enriquecimento ilícito por parte das contestantes. Pedem a improcedência da demanda. A contestação da requerida C. Darela Assessoria Empresarial Ltda foi apresentada em evento 454. Na esteira dos corréus, salientou a inaplicabilidade da LIA, com esteio na tese de que inexistiram agentes públicos no polo passivo. Afirmou que a inicial é lacônica na descrição das condutas. Salientou que o estilo na descrição dos serviços nas notas fiscais era habitual da empresa, empregado também em notas emitidas em favor de outras contratantes. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, rebate as imputações do Parquet , requerendo a improcedência da ação. Em evento 468, contestação apresentada pela Nunes Ferreira Auditores Independentes S/S . Afirmou que a inicial é inepta quanto à contestante, seja porque deixa de esmiuçar as condutas imputadas, seja porque as imputações são apenas uma reprodução quase que literal do Relatório de Análise de Material Apreendido – IPL 375/2011. Vislumbrou inadequação da via eleita, pois não figura nenhum agente público no polo passivo do feito. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as relações entre as OSCIPs e a contestante são de natureza privada. No mérito, rebate as imputações. A D.A.R. Agências de Viagens e Turismo Ltda ME. contestou o feito no evento 496. Ratificou o teor de sua defesa prévia. Lançou preliminar de inadequação da via eleita/ilegitimidade passiva, por se tratar de requeridas alheias ao conceito de "agente público" estabelecido na Lei nº 8.429/92. Teceu considerações sobre a superveniente Lei nº 14.230/2021, notadamente sobre a consumação da prescrição intercorrente, a ausência de dolo específico, e o descabimento da indisponibilidade cautelar de bens. Também vislumbrou impedimento à continuidade da ação, nos termos do novo art. 21, § 4º da LIA, considerando o fato de que não houve imputação de natureza penal contra a requerida. Cogitou da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Adentrou o mérito para refutar as imputações. No evento 500, juntou documentos para complementar as contestações. Em seguida, no evento 506, apresentaram contestação conjunta os réus Instituto Confiancce , Instituto Brasil Melhor , Medcall Sul Serviços Médicos Eireli , Cláudia Aparecida Gali e Paulo Sérgio Martins . Vislumbraram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MPF, pois os fatos objeto da inicial não se ocorreram na execução de programas federais, mas em termos de parceria firmados com Municípios, e custeados por verbas municipais. Verberam que, ainda que a fração de verbas federais delineada pela CGU correspondesse à realidade, esses recursos esteriam incorporados ao patrimônio dos Municípios ("transferência fundo a fundo"), ausente, assim, prejuízo ao erário federal. Ilustram a alegação com exemplos de termos de parceria entabulados com os municípios de Fazenda Rio Grande/PR, Santa Helena/PR, Rio Branco do Sul/PR e São Miguel do Iguaçu/PR, em que a fiscalização era realizada por Corte de Contas estadual. Prosseguem, suscitando preliminar de prescrição intercorrente da Lei nº 14.230/2021, uma vez que já decorreu lapso superior a 4 (quatro) anos da propositura da ação. Impugnaram o valor da causa, alegando que o quantum deve se restringir ao montante do suposto dano (R$ 45.726.220,44). Defenderam-se no mérito, afirmando que as taxas de administração não seriam consideradas altas. Expõem que todas as contas bancárias citadas pela acusação eram das próprias entidades, nas quais eram movimentadas, única e exclusivamente, verbas repassadas às OSCIPs a título de taxa de administração, desvinculadas a qualquer objeto de termos de parceria. Nesse contexto, acrescentam que inexiste obrigatoriedade de devolução de excedentes operacionais, podendo a entidade manter-se superavitária para fazer frente a suas obrigações, o que não significa a possibilidade de distribuição de lucros entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores. Cogitam que, se desvios ocorreram, as próprias OSCIPs são vítima, porquanto proprietárias do quantum repassado como taxas de administração. Prosseguiram, negando a existência de desvios ou apropriação indevida de valores no âmbito das OSCIPs Instituto Confiancce e Instituto Brasil Melhor, assim como no âmbito da empresa Medcall Sul Serviços Médicos Eireli. Especificamente em relação a esta, sustentaram que os repasses à Medcall eram exclusivamente utilizados para o pagamento de médicos que prestaram serviços nos termos de parceria firmados com o Instituto Confiancce e pagamento de tributos correlatos. Explicam que eventuais excedentes não foram distribuídos, mas bloqueados em razão do processo penal. Apontam que a distribuição de lucros significativos a Paulo César Martins (fl. 202 da inicial) teve origem em contratos diretos da MED-CALL com municípios, mediante licitação, e não dos repasses das OSCIPs. Verberam que a petição inicial não descreve e individualiza qual seria a fraude empregada para a suposta frustração dos direitos trabalhistas dos médicos associados à Medcall. Ainda, o requerido réu Paulo negou ter tido qualquer poder de mando na gestão das OSCIPs. Requerem, por fim, a revogação da indisponibilidade cautelar, ou, subsidiariamente, dos valores pretendidos à título de multa civil. As rés Inês Aparecida Machado – ME e Inês Aparecida Machado apresentaram contestação em evento 507, por meio dos mesmos procuradores signatários da contestação das OSCIPs, no evento anterior. Aludiram, aliás,s às mesmas preliminares. No mérito, negaram os fatos imputados. Explicam que a empresa Inês Aparecida Machado ME (nome fantasia "Schenato Contabilidade") recebeu valores calculados individualizadamente por termo de parceria, levando em consideração o volume de trabalho demandado em cada termo, além de honorários para a prestação dos serviços de contabilidade correlato à administração das entidades. Pediram também a revogação da indisponibilidade de bens. Contestação de Clarice Lourenço Theriba , juntada em evento 508. Encampou as preliminares das duas contestações anteriores. No mérito, também rebateu as acusações, expondo que, apesar de ter ocupado o cargo de Presidência do Instituto Confiancce nos períodos compreendidos entre março/2011 e junho/2014, nunca exerceu, de fato, a função de administradora da referida OSCIP. Destacou trechos de depoimentos da ação penal. Pediu a revogação da indisponibilidade cautelar. A última peça contestatória foi oferecida pela 7JS Soluções em Gestão Empresarial Ltda - ME , no evento 520. Apontou vício nas provas obtidas pela interceptação telefônica. Destaca, no mérito, que só passou a prestar serviços para as entidades corrés a partir de junho de 2013, e, portanto, nada tem a ver com a execução das parcerias discutidas na presente ação. Acrescenta que é uma opção bem comum, para profissionais liberais como contadores e advogados, prestar serviço aos clientes nas dependências de suas residências. Exclama que os serviços contratados foram de fato prestados pela ré. Justificou os valores dos serviços. Deduziu pedido de exibição de documentos. Réplicas do MPF e da União às contestações, nos eventos 526 e 528, respectivamente. No evento 532, o Juízo determinou a abertura de prazo às partes, para que se manifestassem sobre a Tese 1199, sufragada pelo STF no bojo do ARE 843.989. O MPF, no evento 554, opinou que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 não teriam o condão de exigir emenda à inicial ou implicar a extinção do feito. A União aderiu à manifestação do MPF, no evento 555. A Nunes Ferreira Auditores Independentes S/S sustentou que houve a inequívoca prestação de serviços, e que não restou demonstrado o dolo da ré. Por conseguinte, em razão da revogação da modalidade culposa do artigo 10 da LIA, postulou o julgamento de improcedência (evento 556). O CAPE (Centro de Administração Pública e Empresarial Ltda - ME) também postulou a improcedência, ante a ausência de demonstração do dolo específico. Por seu turno, os réus Instituto Confiancce, Instituto Brasil Melhor, Medcall Sul Serviços Médicos Eireli, Cláudia Aparecida Gali, Paulo César Martins, Clarice Lourenço Theriba , Inês Aparecida Machado – ME e Inês Aparecida Machado pediram a concessão de ulterior prazo para manifestação após a publicação do acórdão do ARE 843.989 (evento 558). Foi o mesmo teor da petição das requeridas Keli Cristina de Souza Gali Guimarães e Keli Cristina de Souza Gali Guimarães - ME (evento 559). A D.A.R. Agência de Viagens e Turismo Ltda - ME, alegou: ausência de demonstração do dolo específico; necessidade de emenda da inicial; retroatividade da norma mais benéfica; a improcedência da demanda, por não ter sido denunciada na seara criminal (artigo 21, § 4º, da LIA); necessidade de readequação da indisponibilidade cautelar; ausência de causa de pedir. Pediu a improcedência da demanda. Por fim, em evento 561, a manifestação da C. Darela Assessoria Empresarial Ltda. Apontou que a autora não conseguiu demonstrar sua responsabilidade subjetiva. Pondera que já existia muitos anos antes de prestar serviços ao Instituto Confiancce, e que sua carteira de clientes é diversa. Pugna pela improcedência. Em seguida, o Juízo determinou a manifestação do MPF e da União sobre o pedido da D.A.R. de readequação da indisponibilidade. O Parquet afirmou que não cabe adequação ao pedido cautelar, pois os pressupostos para incidência da medida foram demonstrados à época de sua decretação, não tendo havido alteração do panorama fático ou processual que permitisse fazê-lo diversamente. A União aderiu ao posicionamento do MPF, expondo que recentíssimas decisões prolatadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região respaldam o entendimento de que o advento da Lei n.º 14.230/2021 não implica o levantamento de bloqueios de bens decretados sob a égide da redação anterior da LIA. Decisão interlocutória prolatada em evento 584. Afirmou que as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 não podem retroagir para incrementar as exigências processuais à acusação em fases já encerradas do procedimento. Assim, caberá às partes considerar o novo standard probatório por ocasião da fase instrutória. Rejeitou pedido para aplicação do art. 21, § 4º da LIA. Revogou a indisponibilidade cautelar de bens. O MPF interpôs agravo de instrumento nº 5029172-44.2023.4.04.0000, atualmente com recurso remetido ao STJ. A indisponibilidade cautelar foi restaurada pelo TRF4, em decisão colegiada atualmente eficaz. Por fim, vieram-me conclusos para saneamento. É o relatório, na parte que interessa. Decido. II - QUESTÕES PRELIMINARES II.1. Preliminares comuns às contestações Neste primeiro tópico da fundamentação do decisum , apresenta-se compilação das preliminares que foram veiculadas em mais de uma contestação, ou que, conquanto deduzidas por apenas uma parte, aproveitam às demais caso acolhidas, por se referirem a aspectos objetivos do processo (v.g., incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa do Ministério Público). Como se perceberá adiante, a quase totalidade das preliminares já foram rechaçadas pela decisão de recebimento do evento 343, razão pela qual, pedindo vênia, repiso a fundamentação correspondente. II.1.1. Ilegitimidade ativa do MPF em virtude da ausência de interesse federal A interlocutória referida já assentou a existência prima facie de recursos federais envolvidos no custeio das OSCIPs, o que enseja a atuação do Ministério Público Federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal In verbis : 25. O MPF demonstrou razoavelmente que os desvios imputados tem em tese o potencial de configurar indevida apropriação de verbas federais, sobremaneira aí no que tange a recursos destinados à proteção da saúde. Inicialmente, tem-se que, conforme esclarecido no princípio do Relatório de Análise de Material Apreendido - RAMA, elaborado pela CGU, o foco das averiguações do órgão de controle foi a administração das OSCIPs, o que afeta todos os convênios, e não um em específico: " Apesar de pontual sobre outros assuntos, o foco do trabalho foi o de analisar as despesas da Administração das OSCIPs, usualmente sonegadas dos órgãos de controle. Em função disso, havia suspeitas de irregularidades, reforçadas pelos indícios apurados a partir dos poucos dados coletados durante as fiscalizações dos Tribunais de Contas e da CGU (RAMA/CGU, p. 3). E essas despesas para administração/operação das duas OSCIPs se davam, ao que consta, com os recursos públicos recebidos como taxas percentuais e especialmente por movimentação de contas na agência 3263 do Banco do Brasil (IC = conta 279072; IBM = conta 317861) e na agência 2160 do Bradesco (IC = conta 146242; IBM = conta 211001), cf. consignado no RAMA/CGU (p. 3 e seguintes) e no relatório final do IPL (fl. 73 e seguintes). A sistemática ou modus operandi dos desvios imputados teria se alterado em 2012, mas sem prejuízo do uso das contas bancárias: até 2011, os pagamentos que consistiriam desvios são feitos especialmente por meio de cheques sacados na boca do caixa, sem informação sobre o destinatário, ao passo que, a partir de 2012, há transferência para os fornecedores que teriam emitido notas frias ou superfaturadas, com devolução de valores para as OSCIPs/seus dirigentes. Ainda, "balancete extraoficial" apreendido no INSTITUTO CONFIANCCE de 2011 demonstra o fluxo dos valores angariados nas parcerias municipais para custeio operacional/administração das entidades, formando um caixa global para consignação de despesas. Assim se reproduz o referido "balancete extraoficial" no RAMA/CGU (p. 7): [...]. O documento ilustra o fluxo de caixa para despesas de funcionamento das entidades, incluindo pagamentos a empresa impugnada pela parte autora (C. DARELA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.). Também inclui recebimentos na área da saúde, inclusive no âmbito do Termo de Parceria 15/2010 com o Município de Fazenda Rio Grande, que teria contado com consideráveis repasses de recursos federais, conforme a NT 2210/2014 da CGU/PR. Mais especificamente, no âmbito do referido termo de parceria, teriam sido repassados R$ 3,2 milhões em recursos federais (26,9% dos R$ 12 mi repassados no termo cf. o TCE-PR), sendo o prejuízo relativo à taxa de administração de aplicação não comprovada também calculado proporcionalmente conforme repasses federais totais (ev. 295.2, fls. 9-10), o que totaliza R$ 428.998,49 (equivalentes ao percentual de 26,9%): [...]. E, mais adiante na nota técnica, explicita-se transferência de recursos federais no âmbito do Programa Saúde da Família, abrangido pelo TP 15/2010 de Fazenda Rio Grande. Embora sem as devidas prestações de conta, como se consigna ao longo da nota técnica, é possível vislumbrar registros específicos de repasse de verbas federais. Mais especificamente, o Município de Fazenda Rio Grande do Sul/PR, partícipe gestor do Programa Saúde da Família, teria destinado à OSCIP IC verbas federais destinadas ao programa pelo Fundo Nacional de Saúde. As verbas teriam sido movimentadas a partir da conta relativa aos recursos do FNS para dito programa (BB 624000-6), daí para a conta do INSTITUTO CONFIANCCE relativa ao termo de parceria em questão: [...]. Ainda, o "balancete extraoficial" de 2011 acima reproduzido também faz referência ao "TP-038/2008", celebrado igualmente com o Município de Fazenda Rio Grande. A mesma nota técnica da CGU/PR consigna expressamente que também o Contrato 38/2008 com o referido município contempla repassa federal. O valor total recebido pelo instituto nessa contratação seria de R$ 15.392.884,36, do que R$ 444.075,90 representam repasse federal, no âmbito do Programa de Atenção Básica em Saúde, pagos em conta específica (NT 2210/2014, p. 4 e 17). Da mesma forma, o referido balancete inclui valores para arcar com "custos operacionais" recebidos em razão do termo de parceria 67/2007, firmado com o Município de Santa Helena na área da saúde. Tal parceria contempla verbas federais, conforme consignado pela CGU/PR na mesma nota técnica (NT 2210/2014, p. 74-75): nas parcerias firmadas pela município com o instituto, o total seria de R$ 73,972 milhões, sendo aplicados R$ 1.319.752,08 em recursos federais do SUS, distribuídos em (i) R$ 1.270.057,25 no TP 67/2007 (saúde e ação social) e R$ 49.694,52 no TP 1/2012 (global, incluindo saúde). Nessas duas últimas então é que a fiscalização da CGU se baseou, considerando também os elementos compartilhados da esfera penal. O TP 67/2007 foi uma contratação tida por emergencial, assim como os TPs 86, 87, 88, 89 e 90/2007, sendo todos incorporados posteriormente no TP 1/2012. Ambas as contratações, de 2007 e 2012, não contaram com a prestação de contas anual adequada, seja por não haver prestação em absoluto, seja por existir apenas "relatório de gestão" da parceria, sem demonstrativo integral das receitas e despesas (RAMA/CGU, p. 87 e seguintes). Ainda conforme o RAMA da CGU (p. 94/95): [...]. Ainda, no que concerne à problemática de desvio de valores relativos ao funcionamento da própria entidade, o que foi o foco do RAMA da CGU, convém anotar que o próprio IC afirmou que seriam pagamentos de custos administrativos/operacionais, como se verifica no capítulo 1, capítulo que diz respeito à parcela das imputações relacionada ao primeiro modus operandi (até 2011, com notas falsas/frias, uso desautorizado da personalidade jurídica de empresa alheia, saques de cheques na boca do caixa) (RAMA/CGU, p. 36): [...]. Em relação ao segundo modus operandi das supostas fraudes, que teria sido empregado a partir de 2012, há também elementos que indicam o desvio de valores que seriam empregados a título de despesas administrativas. [...] 26. Outros elementos indicam, igualmente, a existência de repasses federais do tipo fundo a fundo em diversas parcerias das entidades. Conforme o acórdão do TCU na TC 3.953/2011-4, relativo a “ auditoria de conformidade realizada nas prefeituras paranaenses de Castro, Paranaguá e Pinhais, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais repassados a organizações da sociedade civil de interesse público – Oscip, provenientes de transferências fundo a fundo da saúde. Os trabalhos foram desenvolvidos nas citadas prefeituras, no Instituto Confiancce e na Sociedade Civil de Desenvolvimento Humano e Socioeconômico do Brasil – Sodhebras ” ao menos os seguintes valores dizem respeito a esses repasses: [...]. Notícia de recursos federais também há em relação ao termo de parceria firmado entre o INSTITUTO BRASIL MELHOR e o Município de Matelândia. Conforme a NT 2210/2014 da CGU/PR, p. 42, “ o instituto recebeu R$ 1.790.463,01 durante a execução das parcerias, dos quais R$ 367.536,92 são recursos federais, conforme apontam os dados de pagamento fornecidos pelo TCE/PR ”. Registre-se, ademais, que, conforme informações compiladas pela CGU/PR, houve repasse de recursos federais desde 2008 para as entidades, sendo que os valores apontados no item 3 da inicial vão de 2008 a 2014. [...]. 28. A existência de repasses do tipo fundo a fundo autoriza o reconhecimento do interesse federal. Dest'arte, conforme concluí, no item 21 da mesma decisão, a realidade contábil, bancária e operacional das OSCIPs e a respectiva (não) aplicação dos recursos públicos recebidos devem ser objeto de cognição exauriente, após a devida dilação probatória. Sem razão os requeridos, portanto. II.1.2. Impossibilidade de aplicação da LIA, em virtude da (suposta) ausência de agente público no polo passivo A preliminar em questão reprisa alegação já enfrentada e minudentemente rechaçada em decisão de recebimento: Embora nenhum dos réus seja funcionário público propriamente dito, a Lei de Improbidade Administrativa - LIA é ampla tanto em relação a quem pode ser sujeito passivo como ativo de atos de improbidade, neste último casos equiparando-se diversos atores a "agente público", isto é, pessoas privadas que de alguma forma desempenham papel público e assim ensejam a incidência da referida lei. Inclusive pessoas físicas que não se vinculam diretamente à Administração Pública direta ou indireta . 33. Assim, por um lado, há a previsão dos sujeitos passivos dos atos de improbidade, o que vem a incluir organizações da sociedade civil, que não compõem nem a Administração Pública direta, nem a indireta: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei . Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos . Há certa divergência doutrinária a respeito de as organizações da sociedade civil poderem ou não ser consideradas entidades custeadas (com menos ou mais de 50%, conforme o caso), ou somente entidades que recebem subvenção, conforme diferenciação do parágrafo único. Entretanto, a questão não precisa ser agora definida. Para fins de admissibilidade, basta a constatação de que, em tese, desvios de valores públicos dirigidos a OSCIPs são enquadráveis, no mínimo, na hipótese de entidades subvencionadas pelo Poder Público. Igualmente, eventuais questões sobre o adequado enquadramento das condutas nos arts. 9.º, 10 ou 11 da LIA (todos invocados pelo MPF) hão de ser resolvidas em momento oportuno, qual seja, em sentença. Conforme o art. 12 da Lei 4.320/1964: Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Inclusive, os valores recebidos pelas duas OSCIPs parecem até mesmo superar o patamar dos 50% de recursos públicos (na totalidade, quer tenha origem federal, quer tenham origem em cofres municipais), conforme dados constantes da nota técnica da CGU, referidos no tópico anterior. A propósito, a CGU/PR constatou também que, conforme dados fornecidos pelo TCE/PR, os valores recebidos pelos IC e IBM, de 2005 a 2012, representam 23% (20% e 3%, respectivamente) do total repassados pelos municípios paranaenses a 297 OSCIPs no período, o que significa o recebimento de aproximadamente R$ 320 milhões (NT 2210/2014, p. 73). O que significa que, em conjunto ou mesmo se considerado o INSTITUTO CONFIANCCE isoladamente, foi a entidade que mais recebeu repasses em convênios com municípios do Paraná, sendo assim responsável por quase 1/4 das verbas públicas repassadas a entidades do gênero naqueles sete anos . Destaque-se ainda que a lei que disciplina as OSCIPs (Lei 9.790/99) faz referência expressa no art. 13, caput , à aplicação das medidas da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei n o 8.429, de 2 de junho de 1992 , e na Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990. Ainda que haja espaço para discussão a respeito de quais seriam as "outras medidas" a que se refere a lei, para além da indisponibilidade expressamente prevista, a menção conjunta à LC 64/1990, que trata das inelegibilidades, parece reforçar o cabimento da punição dos responsáveis e, mais do que isso, a própria LIA é abrangente o suficiente para abarcar entidades que vão além da Administração Pública propriamente dita, conforme acima consignado. No mais, a mesma Lei 9.790/99 é clara os estabelecer deveres legais de transparência e aplicação adequada dos recursos públicos recebidos por OSCIPs. [...] 34. Por outro lado, no que que toca aos sujeitos ativos de atos de improbidade, a LIA tem previsão sobre quem é considerado "agente público" : Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. O dispositivo abre espaço para os chamados agentes públicos por equiparação, ou seja, pessoas que, embora não sejam propriamente funcionárias públicas, desempenham atribuição pública ou operam com dinheiro público, neste último caso se enquadrando os dirigentes de organizações sociais que funcionam com repasses de verbas públicas, estas abrangidas pelo art. 1.º da LIA antes reproduzido (assim como, em última instância, os entes federados que repassam esses recursos). O STJ já entendeu viável tal espécie de equiparação no casos de médicos que trabalham no âmbito do SUS, ainda que seu vínculo seja com entidades privadas. [...] Na mesma linha, também em relação a pessoas que recebem repasse do Programa Farmácia Popular: [...]. Mais ainda, a Primeira Turma do STJ, recentemente, em 01/12/2020, decidiu que os agentes particulares de entidades privadas que recebem subvenção, benefício ou incentivo público são equiparados a agente público, nos termos do art. 2.º da LIA. Assim, autorizou o prosseguimento da ação de improbidade ajuizada em desfavor de dirigente de ONG, equiparado a agente público: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE.VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 2. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos. 3. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1845674/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020) 35. Em suma, prima facie , é aplicável a LIA, inclusive com equiparação dos dirigentes a agentes públicos, o que autoriza o trâmite da ação de improbidade, devendo ser rejeitada a respectiva preliminar. Inviável o acolhimento da preliminar, portanto. II.1.3. Falta de individualização das condutas Ponto também afastado no item 36 de evento 434: 36. O MPF não relaciona todos os termos de parceria e repasses de recursos às OSCIPs IC e IBM, o que é impugnado nas defesas prévias. Não obstante, na linha do já exposto no tópico sobre o interesse federal, entendo que as imputações estão suficientes descritos na petição inicial e manifestações complementares posteriores. Os valores que teriam sido desviados e as respectivas pessoas envolvidas estão indicadas nos itens 3, 4 e 5 da inicial. Caberá apurar com profundidade os recursos e termos de parceria e sua relação com as fraudes imputadas mediante dilação probatória no curso do processo, para demonstração de prejuízo a recursos públicos. O feito apresenta elevada complexidade, o que contraindica a tomada de decisões prematur No mais, friso (novamente) que a ação foi recebida em momento anterior à vigência da Lei nº 14.230/2021. Assim, o incremento das exigências probatório-formais não se aplica a este feito. Cabe, aqui, ressaltar, que as novas disposições da LIA deverão ser observadas no restante do procedimento. Todavia, não é o caso de extinguir a ação de plano, sem sequer oportunizar a produção de prova. II.1.4. Prescrição Intercorrente Preliminar veiculada nas alegações de eventos 496 e 506. Novamente, sem razão os acusados. O STF já decidiu, em caráter vinculante, que o dies a quo da prescrição intercorrente é o início da vigência da Lei nº 14.230/2021 (Tema 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei . Nesses termos, para as ações anteriores ao diploma legal, o prazo prescricional expirará apenas em 26 de outubro de 2025. Por conseguinte, rejeito a alegação. II.1.5. Sobrestamento da ação de improbidade em razão do questionamento, na esfera penal, da validade de provas que foram emprestadas a este feito A preliminar foi enfrentada nos itens 42 e 43 de evento 343, a saber: 42. Assunto diverso da possibilidade geral de aproveitamento ou empréstimo da prova produzida no processo penal é o questionamento de sua licitude, na medida em que a prova ilícita não deve ser admitida, independentemente de ter sido produzida no mesmo ou em outro processo. No presente caso, parte dos requeridos, conforme relatado, questiona a licitude da prova obtida mediante quebra de sigilo das comunicações telefônicas. A questão foi reputada relevante pelo TRF da 4.ª Região, que anulou a sentença proferida em primeiro grau para que a arguição de ilicitude das gravações telefônicas fosse apurada no processo penal. No momento, está em curso perícia sobre o tema naquela esfera. Inclusive por isso, entendem os requeridos que a pendência do debate no processo penal implica a necessidade de suspensão do presente processo, até que a questão seja lá definitivamente resolvida. 43. Em primeiro lugar, entendo que eventual ilicitude implica inadmissibilidade da prova em si mesma, além de outras que eventualmente delas derivem, e o juízo de admissibilidade das provas mais bem cabe no momento de organização e saneamento do processo, ou mesmo em sentença, e não nesta etapa preliminar. A repercussão que pode haver neste momento é se pode ou não ser considerada na apreciação dos indícios para admitir ou não a ação de improbidade . Porém, no presente caso, os diálogos interceptados não se mostram nem a única nem possivelmente a principal prova. Ao contrário do que se alega em defesa preliminar, não se mostram a "espinha dorsal das acusações". Há extenso material derivado da quebra de sigilo fiscal e bancário, de processos de controle de tribunais de contas, de buscas e apreensões nas sedes sociais e em residências, bem assim da quebra de sigilo telemático (e-mails), esta com autonomia em relação às interceptações telefônicas, considerando os vícios arguidos em relação a estas últimas (gravação de conversas de terminal de Conselheiro do TCE/PR, não abrangido pelas investigações; manipulação de dados no Sistema Guardião, utilizado pela Polícia Federal; e quebra da cadeia de custódia). As imputações decorrem da chamada Operação Fidúcia, tendo as apurações sido feitas em inquérito policial instaurado em 2011 (IPL 5015169-56.2011.404.7000/PR): [...]. No curso das investigações, conforme narrado na inicial, foram autorizadas as interceptações telefônicas e telemáticas 5032760-60.2013.404.7000, de 11/09/2013 a 17/12/2013, bem assim a quebra de sigilo fiscal (5016979-95.2013.404.7000) e bancário (5032764-97.2013.404.7000), diligências contemporâneas, o que indica sua autonomia recíproca; isto é, não derivaram das interceptações telefônicas. Quanto aos documentos apreendidos em sedes sociais ou residências dos envolvidos, depreende-se das informações trazidas pelo MPF que foram realizadas após as quebras e interceptações. A inicial narra que a fase ostensiva da Operação Fidúcia foi deflagrada em 12/05/2015, ocasião em que foram então realizadas prisões temporárias, conduções coercitivas, buscas e apreensões e bloqueios de valores. Entretanto, as interceptações não eram as únicas provas nesse momento, havendo, ao que tudo indica, robusto material probatório derivado de outras fontes, incluindo as quebras de sigilo telemático, bancário e fiscal. Inclusive a NT 2210/2014 da CGU/PR, datada de 17/10/2014, é anterior à deflagração da operação, nota em que já se apontavam irregularidades em parcerias do INSTITUTO CONFIANCCE com os Municípios Fazenda Rio Grande e Santa Helena (p. 1 e 2), e já aí constatando indícios de excesso de taxa de administração, falta de rateio adequado das despesas administrativas da entidade em relação às parcerias vigentes, confusão entre o IC, o IBM e MED_CALL e pagamento de despesas particulares, de despesas sociais fictícias e a empresas ligadas aos dirigentes ou parentes, entre outras irregularidades. Assim, reputo que é possível prosseguir com o presente exame de admissibilidade, não obstante o questionamento da licitude das interceptações telefônicas . 44. Ainda, registre-se que tampouco a nota técnica ou o RAMA elaborados pela CGU e juntados pelo MPF se debruçam de modo exclusivo ou predominante sobre os diálogos telefônicos; ao contrário, utilizam sobremaneira os documentos apreendidos (estes no no caso do RAMA, posterior às buscas e apreensões) e as informações bancárias, fiscais e telemáticas, ao lado de provas angariadas junto aos tribunais de contas e às próprias entidades, sendo assim idôneos, prima facie , para a averiguação da presença ou não de indícios para o recebimento da inicial, ainda que se desconsidere o que diz respeito às gravações. 45. Também é nesse cenário que, quanto ao pleito de suspensão do processo, conclui-se que a medida não é necessária nem oportuna. Como dito, não se trata da única nem da principal prova, de modo que não é necessário aguardar o desfecho da averiguação na esfera penal para exercer o juízo de admissibilidade da ação de improbidade. Assim sendo, nem mesmo é oportuna a suspensão para aguardar o resultado de tal debate, pois a presente ação de improbidade, ajuizada em 2016, precisa seguir seu curso regular, sob pena de não se observar a duração razoável do processo. A decisão que venha a ser tomada na esfera penal será considerada oportunamente, no saneamento ou em sentença. Também, oportunamente, a depender do andamento da ação, poderá ser reavaliada a necessidade de suspensão do processo. No caso em apreço, o arcabouço documental independente das interceptações é suficiente a amparar as acusações, de acordo com o standard exigido para este momento da marcha processual; assim, eventual invalidade não prejudica o prosseguimento da ação. De mais a mais, a suspensão do feito se afigura ainda mais inoportuna, seja porque os autos da ação penal já se encontram novamente conclusos para sentença ( oportunidade em que o Juízo Criminal se pronunciará sobre a licitude da prova ), seja em razão da nova previsão de prescrição intercorrente, a se consumar em outubro vindouro. Assim, rejeita-se a alegação. II.1.6. Revogação da indisponibilidade cautelar / Redução do limite da indisponibilidade A cautelar de indisponibilidade foi revogada em evento 584. Todavia, o Ministério Público Federal obteve a tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 5029172-44.2023.4.04.0000/TRF4 para restaurar a eficácia da medida, outrora decretada no AI 5069839-82.2017.4.04.0000 . Conforme consignou o Juízo ad quem , a exclusão da multa civil foi pedido não apreciado por esta Vara Federal, o que faço no presente momento. Como se sabe, a Lei nº 14.230/2021 modificou o regime jurídico da medida de indisponibilidade cautelar, para excluir, da constrição, os valores pleiteados a título de multa civil. A propósito, o art. 16, § 10, da LIA: § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, aplicam-se aos processos em curso. Esse, aliás, foi o fundamento da revogação total da indisponibilidade, no evento 584. Assim, muito mais razoável é a incidência imediata da nova lei, considerando que o que se pleiteia é apenas a redução do quantum alcançado pela constrição. Tendo por base os valores informados pelo MPF no evento 151, reduzo o limite da indisponibilidade cautelar , para que a constrição patrimonial alcance até os montantes discriminados abaixo: Montante a ser bloqueado Acusado R$ 45.726.220,44 PAULO CESAR MARTINS , CLAUDIA APARECIDA GALI , CLARICE LOURENÇO THERIBA , INSTITUTO CONFIANCCE e INSTITUTO BRASIL MELHOR. R$ 28.534.930,64 MED-CALL SUL SERVICOS MEDICOS LTDA - ME R$ 1.363.614,97 INES APARECIDA MACHADO e INES APARECIDA MACHADO - ME. R$ 1.313.830,07 KELI CRISTINA DE SOUZA GALI GUIMARAES e KELI CRISTINA DE SOUZA GALI GUIMARAES - ME R$ 7.220.921,16 Samir Fouani R$ 739.268,45 NUNES FERREIRA AUDITORES INDEPENDENTES R$ 93.248,05 CENTRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E EMPRESARIAL LTDA - ME R$ 402.265,91 C. DARELA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA R$ 334.373,41 7JS SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME R$ 302.955,05 D.A.R. AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Cópia da presente decisão deverá ser trasladada aos incidentes processuais ("Petição") abertos para efetivar os bloqueios. II.1.7. Ausência de documentos essenciais No evento 496, a D.A.R. AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME alega que " todos os documentos juntados em evento 01 e evento 295 são parte integrante da investigação criminal 5015169-56.2011.4.04.7000, que deu origem a ação penal 5062286-04.2015.4.04.7000 "; todavia, nos autos de improbidade estariam contidos apenas os relatórios e as notas técnicas, desacompanhadas dos documentos que os embasaram. Entendo, todavia, que a objeção está superada. No evento 343, ponderei: 62. A respeito das provas a serem aproveitadas da investigação criminal, tem-se que a questão ainda não está resolvida, o que deve ser feito quanto antes, a fim de assegurar o bom andamento do processo. Segundo consignado na inicial, " as provas colhidas no âmbito da investigação denominada 'Operação Fidúcia' devem ser consideradas como integrantes da presente ação de improbidade administrativa, tendo em vista o deferimento do pedido de compartilhamento pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba nos autos da Ação Penal n.º 5062286- 04.2015.404.7000 (evento 4, item 4 da decisão) " (p. 236). Em outra ponta, conforme a decisão do ev. 288, o MPF havia sido intimado para juntar as provas colhidas no inquérito policial que pretendia que fossem admitidas no presente feito, com respectivo sumário dos arquivos juntados, sendo que, se a referência fosse aos autos penais, deveria localizá-las, bem assim deveriam as provas ser acessíveis a todos os envolvidos (sem sigilo). No ev. 295, o MPF informou que os autos do inquérito policial n. 5015169-56.2011.404.7000 não mais estão sob sigilo, além de juntar outros documentos. Não obstante o levantamento do sigilo dos autos penais, conforme lá registrado (IPL n. 5015169-56.2011.404.7000, ev. 451), tem-se, por um lado, que isso se deu somente em relação aos autos, de modo que há arquivos específicos que ainda estão sob sigilo ("sigilo de documento" no e-proc), o que impede que sejam acessados por qualquer pessoa. Além disso, houve diversas quebras de sigilo, bem assim buscas e apreensões, não estando claro se todo o material probatório encontra-se nos autos do referido IPL, ou também nos autos apartados relativos a cada uma dessas diligências. Ademais, ao que parece, incidentes ainda contam com sigilo nível 1 (apenas para exemplificar, vide a quebra de sigilo fiscal, autos n. 50169799520134047000). Nesse cenário, para o adequado prosseguimento do feito, intime-se o MPF para que esclareça, em 10 dias: a) se pretende a utilização de todos os arquivos dos autos do IPL (incluindo os que ainda estão sob sigilo); b) se sim, se bastará o levantamento do sigilo de/acesso a todos os arquivos do IPL, ou se também há provas que pretende utilizar que se encontram em outros incidentes (autos apartados), especificando qual(is) deles em caso afirmativo; c) ainda, no caso de pretender a utilização de outras provas que ainda estão sob sigilo, qual seria a melhor maneira de conferir acesso às defesas dos requeridos desta ação de improbidade (conforme seja viável: levantamento do sigilo de todos os arquivos/autos; fornecimento de chave aos interessados; juntada dos arquivos faltantes aos presentes autos; ou outra forma). Em evento 368, o Parquet prestou os seguintes esclarecimentos: No que se refere ao IPL, uma vez que compreende a principal fonte probatória compartilhada da esfera penal, entende-se por necessária a sua utilização integral, de modo que bastará o levantamento do sigilo/acesso a todos os seus arquivos, o que será solicitado pelo MPF nos próprios autos de inquérito policial. Além da investigação originária, tem-se como referência, seja na inicial como na própria decisão que procedeu o juízo de admissibilidade, a quebra de sigilo fiscal (autos n. 5016979-95.2013.404.7000) e bancária (autos n. 5032764-97.2013.404.7000), bem como as interceptações telefônicas e telemáticas (autos n. 5032760-60.2013.404.7000). Os referidos processos permanecem sob segredo de justiça (Sigilo Nível 1), em razão de seu conteúdo, de modo que a visualização somente se encontra disponível para usuários internos, advogados do processo e para as partes ou terceiros, desde que munidos da chave.. Ante o exposto, em razão da menção direta na inicial da necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, torna-se necessário o acesso aos interessados, o que, conforme sugerido pelo R. Juízo, poderá ser realizado por meio da disponibilização de chave os interessados. Nesta data, o MPF requereu a disponibilização da chave no IPL 5015169- 56.2011.4.04.7000. Posteriormente, no evento 420, consignei: 2. A respeito do aproveitamento das provas do inquérito policial, conforme disposto no item 62 da decisão de recebimento do ev. 343, o MPF se manifestou no ev. 368. Vejo que, nos autos do IPL 5015169-56.2011.4.04.7000/PR (ev. 348, 03.02.2021), o Juízo Criminal se pronunciou no seguinte sentido : Defiro o pedido do evento 476, determinando que a Secretaria retire o sigilo dos documentos e manifestações anexados ao presente IPL, bem como que forneça a chave de acesso da quebra de sigilo fiscal (autos n. 5016979-95.2013.404.7000) e bancário (autos n. 5032764- 97.2013.404.7000), bem como das interceptações telefônicas e telemáticas (autos n. 5032760-60.2013.404.7000), às defesas das partes da ACP 5063146-68.2016.4.04.7000 que assim requererem . Assim, intimem-se os réus para que tomem ciência de tal autorização, ficando cientes de que deverão requerer, junto à Secretaria da 13.ª Vara Federal de Curitiba, o fornecimento das chaves dos processos, se desejarem. Prazo de 5 dias para ciência. Superada, assim, qualquer dificuldade no exercício do direito à ampla defesa em relação ao acesso geral às provas do inquérito . Pelos fundamentos já transcritos, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. II.1.8. Impugnação ao valor da causa Assiste parcial razão à ré, em evento 506. De um lado, há que se considerar o caráter sancionatório da ação. Assim, sob o aspecto patrimonial, o objeto do feito não se limita ao valor do dano, alcançando também a multa civil. Por outro lado, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a multa prevista para os atos de improbidade do artigo 10 da LIA passou a equivaler ao valor do dano: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; Assim, o valor da causa deve corresponder a R$ 91.452.440,88 (noventa e um milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos): a soma do valor do dano (R$ 45.726.220,44) e do limite máximo da multa civil (também R$ 45.726.220,44). II.2. Preliminares específicas II.2.1. Prescrição quinquenal Trata-se de questão a ser apreciada em sentença, como já havia adiantado nos itens 38 e 39 de evento 343: 38. Enfim, neste momento, não há elementos para apreciação adequada da ocorrência ou não de prescrição e em qual medida, dada a complexidade da ação e que as imputações demandam dilação probatória. No mais, também merece maior debate processual a questão de saber qual é o prazo aplicável e seu termo inicial. De todo modo, outro fator a ser considerado é que, ainda que se constate a ocorrência de prescrição, isso se dá somente em relação à pretensão punitiva, e não no que diz respeito à pretensão ressarcitória. Como já definiu o STF: “ São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa ” (Tema 897 de Repercussão Geral - RE 852475). Portanto, se ao fim do processo se consolidar que houve lesão a patrimônio público (subtração ilícita de dinheiro do erário), afastar-se-á a figura jurídica da prescrição em face da máxima de que bens públicos não estão sujeitos à prescrição aquisitiva, ainda que esse afastamento se dê apenas em relação ao ressarcimento, e não às penalidades propriamente ditas (como a multa ou a suspensão de direitos políticos). 39. Nesse cenário, deixo para me pronunciar em sentença os termos e a extensão de eventual prescrição. II.2.2. Ilegitimidade passiva da C. Darela Em sua contestação, a C. DARELA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA alegou (evento 454, pp. 22-23): "Não poderia a requerida estar inclusa no pólo passivo da presente Ação Civil Pública, pois todos os pagamentos se justificam diante da contraprestação ao trabalho desenvolvido de prestação de serviços na contratação de profissionais, prestando assessoria não ao ente público ou autarquias, mas diretamente ao Instituto Confiancce. Falta os elementos materiais para comprovar e justificar a Ação direcionada contra esta requerida, como o enriquecimento ilícito, ou a sua prova com o recebimento de verbas públicas transferidos ao patrimônio particular da requerida." Sem razão. As razões para o recebimento da inicial já foram expostas no evento 343: Retomando a defesas pessoais argumentadas nas manifestações prévias das requeridas em questão, há de se registrar que a defesa apresentada pela C. DARELA tampouco é suficiente para, neste momento, rejeitar de plano a ação de improbidade. Conforme visto acima, a empresa encontra-se no rol de fornecedores de "serviços especializados", o que gera, à luz do conjunto probatório apreciado em pormenores pela CGU, dúvida suficiente sobre a idoneidade dos pagamentos. As questões relativas ao seu funcionamento e se os serviços foram efetivamente prestados demanda dilação probatória. De mais a mais, a ré, na verdade, veicula defesa claramente meritória, a ser apreciada por ocasião da sentença. III - ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO III.1. Pontos Controvertidos Não havendo outras preliminares ou providências pendentes, passo a delimitar os pontos controvertidos que conformam o quadro da controvérsia, sem prejuízo do futuro aprofundamento da cognição judicial: a) alegada confusão contábil, bancária e operacional das OSCIPs Instituto Confiancce e Instituto Brasil Melhor e da ré Med-Call; b) identificação das pessoas que efetivamente exerciam a gerência das OSCIPs Instituto Confiancce e Instituto Brasil Melhor e da ré Med-Call, independentemente do que consignavam seus respectivos atos constitutivos; c) quais atividades eram efetivamente exercidas pelos sócios da Med-Call Sul; d) alegado excesso da taxa de administração cobrada pelas OSCIPs Instituto Confiancce e Instituto Brasil Melhor; e) identificação dos recursos públicos repassados às OSCIPs Instituto Confiancce e Instituto Brasil Melhor em razão dos termos de parceria entabulados com diversos municípios paranaenses, compilados na tabela das pp. 8 e seguintes de evento 295, PARECER1, e identificação dos recursos federais aportados em cada uma das parcerias; f) efetiva (não) aplicação dos recursos públicos recebidos em função das parcerias mencionadas no item anterior, especialmente recursos federais, e quantificação de recursos porventura não aplicados; g) se houve efetiva prestação de serviços, por parte das rés NUNES FERREIRA AUDITORES INDEPENDENTES SS, MED-CALL SUL SERVICOS MEDICOS LTDA - ME, INES APARECIDA MACHADO - ME, C. DARELA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, KELI CRISTINA DE SOUZA GALI GUIMARAES - ME, D.A.R. AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CENTRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E EMPRESARIAL LTDA - ME, e 7JS SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME, pelos quais receberam pagamentos das OSCIPs Instituto Confiancce e Instituto Brasil Melhor; h) se parte dos pagamentos realizados às pessoas jurídicas mencionadas no item anterior foi apropriada por seus respectivos administradores; i) se parte dos pagamentos realizados às pessoas jurídicas mencionadas no item "g" foi repassada de forma sub-reptícia aos requeridos CLÁUDIA e/ou PAULO; j) em caso positivo aos pontos controvertidos "h" e "i", a identificação e quantificação dos recursos federais utilizados para os pagamentos/repasses em questão. l) elemento subjetivos das pessoas físicas que compõem o polo passivo da demanda, com relação aos pontos controvertidos fixados nos itens anteriores, considerados os limites das imputações individuais. m) enquadramento das condutas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa; Para fins do artigo 17, §§ 10-C e 10-D da LIA, indico que os atos imputados pelo Ministério Público Federal aos réus subsumem-se, em tese, à modalidade de improbidade administrativa tipificada no artigo 10 da Lei nº 8.429/92. Reputo desnecessária a indicação de inciso, tendo em vista que compõem rol meramente exemplificativo. III.2. Ônus da Prova Tratando-se de pretensão de caráter sancionador, o ônus da prova recai sobre quem faz as imputações, enquanto alegações trazidas como defesas exculpatórias são objeto de ônus probatório que recai sobre os réus. Tal divisão se alinha com o previsto no art. 373 do CPC. III.3. Dilação Probatória Considerando a complexidade dos fatos e da respectiva instrução do processo, é cabível franquear às partes nova manifestação sobre os requerimentos de produção de provas, inclusive à luz da presente decisão. Tenha-se sempre em vista que a ação por improbidade administrativa tem desiderato punitivo e, nessa medida, a verdade deve vir a lume. A tanto, a produção de provas não está condicionada a momentos específicos susceptíveis a consumação preclusiva. Produzir-se-á tanta prova quanto necessário para historiar os fatos de modo tão próximo da verdade quanto é humanamente possível. Igualmente, tenha-se ciência de que essa linha de busca da verdade possível não significa leniência com procrastinação e irrelevâncias. IV - ENCAMINHAMENTO DO FEITO 1. Em suma, dentre todas as preliminares aventadas nas contestações, acolho apenas o pedido para redução do limite máximo da indisponibilidade cautelar, conforme item II.1.6 desta decisão . Intimem-se as partes para eventual interposição de recurso. Traslade-se cópia desta decisão aos autos de "Petição", nos quais caberá aos réus alegarem eventual excesso de bloqueio . 2. Sem prejuízo, as partes e o MPF ficarão desde logo intimadas, a fim de que se manifestem sobre a organização do processo, nos termos do art. 357, § 1.º, do CPC, cientes de que não se trata de manifestação de cunho recursal, sobre matérias já decididas no feito, e sim manifestação específica para eventuais complementações ou esclarecimentos no saneamento do feito. Dilato o prazo com esteio no art. 139, VI do novo Código de Processo Civil, diante da complexidade do feito, sendo assim prazo comum de 15 dias . Se houver pedido de esclarecimentos ou complementação a que se refere o item anterior , voltem-me conclusos para apreciação. 2.1 Não havendo , intimem-se sucessivamente (i) a parte autora e o MPF e (ii) as rés, para que, também cada qual em 15 dias, se manifeste sobre a dilação probatória, inclusive considerando o disposto acima no tópico III.3 Ficam desde logo as partes e o MPF advertidos de que, na formulação de requerimentos probatórios, deverão especificá-los e justificá-los, inclusive referindo que alegação de fato se destinam comprovar, sob pena de indeferimento. 2.2 Ao final, voltem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1402100-61.1997.5.09.0651 distribuído para Seção Especializada - GAB. DES. ADILSON LUIZ FUNEZ na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200302093000000078569229?instancia=2
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0005686-17.2025.8.16.0182 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 1226700-34.1997.5.09.0004 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: MAXIVEL PROJETOS DE ENGENHARIA ELETRO ELETRONICA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 1226700-34.1997.5.09.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. É possível aplicar a prescrição intercorrente em face da Fazenda Pública, desde que observado o contido no art. 40 da Lei 6.830/1980. A pronúncia da prescrição depende da observância dos seguintes requisitos: 1) o feito seja suspenso pelo prazo de um ano com intimação da União (art. 40, § 1º); 2) decorrido o prazo de suspensão de um ano, o processo seja arquivado (art. 40, § 2º); 3) arquivado o processo e decorrido o prazo prescricional de cinco anos, o Juízo pode decretar a prescrição intercorrente de ofício, desde que ouvida previamente a União (art. 40, § 4º e § 5º). A falta da suspensão prévia da execução prevista nos §§1º e 2º do art. 40 da Lei 6.830/1980, bem como da intimação prevista nos §§4º e 5º do art. 40 da Lei 6.830/1980, configura óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo de Petição da União Federal a que se dá provimento para afastar a prescrição intercorrente. CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO EHRENFRIED
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