Elizete De Lourdes Fernandes Santa Rosa
Elizete De Lourdes Fernandes Santa Rosa
Número da OAB:
OAB/PR 015722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizete De Lourdes Fernandes Santa Rosa possui 94 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJPR, STJ, TJRN, TRT9, TRF4, TRT5, TJMS
Nome:
ELIZETE DE LOURDES FERNANDES SANTA ROSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2883432/MT (2025/0090177-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : M T L E R J ADVOGADOS : GIOVANI FREGONESI - SP205755 FERNANDO FREGONEZI - SP184978 PEDRO AUGUSTO RIBEIRO AVELINO - SP253422 AGRAVADO : A A L ADVOGADOS : CASSIA REGINA FAVORETTO VALE BOM - PR015718 MARIA DO CARMO SANTA ROSA SERATTO - PR015731 ELIZETE DE LOURDES FERNANDES SANTA ROSA - PR015722 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2883432/MT (2025/0090177-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : M T L E R J ADVOGADOS : GIOVANI FREGONESI - SP205755 FERNANDO FREGONEZI - SP184978 PEDRO AUGUSTO RIBEIRO AVELINO - SP253422 AGRAVADO : A A L ADVOGADOS : CASSIA REGINA FAVORETTO VALE BOM - PR015718 MARIA DO CARMO SANTA ROSA SERATTO - PR015731 ELIZETE DE LOURDES FERNANDES SANTA ROSA - PR015722 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010513-35.2025.8.16.0000 Recurso: 0010513-35.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL ESPÓLIO DE RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA Requerido(s): FERTILIZANTES HERINGER S/A I – SABARALCOOL SA ACUCAR E ALCOOL interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente a ofensa ao artigo 870 do Código de Processo Civil, por entender que, “apesar da alegada competência técnica do Leiloeiro designado como avaliador, conforme destacado em acórdão, o Código de Processo Civil estabelece claramente que a avaliação de bens penhorados é uma atribuição exclusiva do Oficial de Justiça”. II – A respeito da avaliação judicial, constou no acórdão: “Os agravantes alegam que reavaliação dos imóveis pelo Leiloeiro não deve ser admitida em Juízo, tendo em vista que a avaliação judicial é de bens é atribuição exclusiva dos Oficiais de Justiça ou de peritos com conhecimento técnico para a tarefa. Não se verifica a alegada impossibilidade de elaboração do laudo de avaliação de imóveis por leiloeiro, desde que o profissional detenha o conhecimento técnico necessário para tanto. O leiloeiro é auxiliar da justiça e profissional que goza de confiança do juízo, inexistindo óbice para que atue como avaliador. Não há incompatibilidade de funções ou qualquer disposição legal expressa que vede a cumulação dos encargos de leiloeiro e avaliador. Ressalta-se que o art. 870, parágrafo único, do CPC autoriza que o juiz nomeie pessoa diversa do Oficial de Justiça para que proceda à avaliação dos bens, desde que seja capacitada para exercer as funções. Logo, a função de avaliador não é privativa de Oficial de Justiça, conforme já deliberou esta Câmara em caso semelhante: (...) O leiloeiro possui conhecimentos mercadológicos capazes de auxiliá-lo na avaliação do bem, de modo que cabia à impugnante trazer elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo, o que não ocorreu. Observa-se no caso concreto que os trabalhos de reavaliação dos imóveis penhorados foram elaborados por profissional habilitado (Eng. Agrônomo Eduardo Reale Cartens, CREA /PR 29.942/D), a pedido do Leiloeiro, com observância das normas técnicas necessárias (ABNT NBR 14.653) e descrição pormenorizada dos bens avaliados (mov. 362.2/362.3, autos principais). A parte agravante não apontou inconsistências nem apresentou elementos suficientes para desconstituir as conclusões alcançadas nos laudos de reavaliação juntados aos autos pelo Leiloeiro. Em suma: não se vislumbra qualquer inconsistência nos laudos de reavaliação, sendo de rigor a manutenção de sua homologação na decisão agravada” (fls. 05/06, mov. 34.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Nesse contexto, do exame das razões recursais, denota-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos basilares da decisão objurgada – de que o art. 870, parágrafo único, do CPC autoriza que o juiz nomeie pessoa diversa do Oficial de Justiça para que proceda à avaliação dos bens e de que a parte agravante não apontou inconsistências nem apresentou elementos suficientes para desconstituir as conclusões alcançadas nos laudos de reavaliação juntados aos autos pelo Leiloeiro. Desse modo, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na aplicação da Súmula 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000507-80.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: JANDAI LUIS DA SILVA BRANDAO RECLAMADO: CONSORCIO NOVA BOLANDEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9058260 proferido nos autos. 1.Nos termos da Sentença de id 7caefa7, requisite-se à SOF, por meio do sistema AJ-JT, a liberação dos honorários provisionais definitivos e notifique-se a Perita. 2. Mantenho o despacho de id. 0348032 e indefiro o requerimento de id. e5e0a05. Para permitir o pagamento do remanescente, exibo, abaixo, espelho do saldo atualizado do depósito já disponível no processo, salientando que na atualização de cálculos a ser realizada por qualquer interessado não deve ser deduzido este valor, mas a dívida total. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANDAI LUIS DA SILVA BRANDAO
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000507-80.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: JANDAI LUIS DA SILVA BRANDAO RECLAMADO: CONSORCIO NOVA BOLANDEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9058260 proferido nos autos. 1.Nos termos da Sentença de id 7caefa7, requisite-se à SOF, por meio do sistema AJ-JT, a liberação dos honorários provisionais definitivos e notifique-se a Perita. 2. Mantenho o despacho de id. 0348032 e indefiro o requerimento de id. e5e0a05. Para permitir o pagamento do remanescente, exibo, abaixo, espelho do saldo atualizado do depósito já disponível no processo, salientando que na atualização de cálculos a ser realizada por qualquer interessado não deve ser deduzido este valor, mas a dívida total. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO NOVA BOLANDEIRA
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 636) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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