Guilherme Pezzi Neto
Guilherme Pezzi Neto
Número da OAB:
OAB/PR 015909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Pezzi Neto possui mais de 1000 comunicações processuais, em 685 processos únicos, com 686 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRF4 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
685
Total de Intimações:
1852
Tribunais:
STJ, TJSC, TRF4, TJRO, TJMS, TJRJ, TRT15, TJMA, TST, TRF1, TRT9, TJCE, TRT12, TRT4, TJPR, TJGO, TRT2, TJSP, TRT3, TRT1
Nome:
GUILHERME PEZZI NETO
📅 Atividade Recente
686
Últimos 7 dias
1181
Últimos 30 dias
1851
Últimos 90 dias
1852
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (249)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (146)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (69)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (47)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1852 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021534-68.2023.5.04.0030 RECLAMANTE: ALTEMIR VEIGA DE SOUZA RECLAMADO: RP ATIVIDADES AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA. - EPP E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO Ciência do laudo pericial juntado aos autos, em 10 dias. No mesmo prazo, se ainda não realizado, poderá a parte autora manifestar-se sobre a defesa e seus documentos e ambas as partes sobre eventuais documentos (informações previdenciárias, prontuários, respostas de ofícios e outros documentos juntados pela parte adversa, etc). Destinatário: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. RAFAEL BASSANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021534-68.2023.5.04.0030 RECLAMANTE: ALTEMIR VEIGA DE SOUZA RECLAMADO: RP ATIVIDADES AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA. - EPP E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO Ciência do laudo pericial juntado aos autos, em 10 dias. No mesmo prazo, se ainda não realizado, poderá a parte autora manifestar-se sobre a defesa e seus documentos e ambas as partes sobre eventuais documentos (informações previdenciárias, prontuários, respostas de ofícios e outros documentos juntados pela parte adversa, etc). Destinatário: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. RAFAEL BASSANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001265-55.2024.5.12.0028 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Roberto Basilone Leite na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300565300000031626344?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000583-78.2024.5.12.0003 RECORRENTE: PTT SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM BRUNO FELICIO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000583-78.2024.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: PTT SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A RECORRIDO: WILLIAM BRUNO FELICIO DOS SANTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RITO SUMARÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes PTT SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. e recorrido WILLIAM BRUNO FELICIO DOS SANTOS. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR CONTRADITA A ré PTT insiste na existência de troca de favores entre o autor e a testemunha por ele indicada. Nos termos da Súmula nº 357 do TST, "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Rejeito. MÉRITO RECURSO RÉ PTT 1. REGULARIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A TOMADORA E UNICIDADE CONTRATUAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Atento aos argumentos veiculados pelas partes, bem como ao que consta nos autos eletrônicos e no ordenamento jurídico, não deve ser provido o recurso. Ficou incontroverso nos autos que o autor foi contratado pela segunda ré, empresa de trabalho temporário (PTT), para prestar serviços exclusivamente em favor da primeira ré (Dexco), no período de 10-05-2023 até novembro de 2023. A modalidade de contrato de trabalho temporário é regulamentada pela Lei nº 6.019/1974, que foi alterada substancialmente pela Lei nº 13.429/2017, e que traz a definição de trabalho temporário em seu art. 2º: "Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) § 1º - É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2º - Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal". Infere-se do texto legal acima que o contrato de trabalho temporário é modalidade excepcional, destinada especificamente ao atendimento de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, de modo que ausentes estas hipóteses, não há autorização para a pactuação da referida modalidade contratual. No contrato celebrado entre as rés (fls. 166-169) não consta o motivo justificador da demanda de trabalho temporário e o prazo de tal contrato é por tempo indeterminado, o que vai de encontro ao disposto no art. 9º da Lei nº 6.019/1974. De fato, o objeto do aludido contrato diz respeito ao fornecimento de mão de obra terceirizada, conforme necessidade da tomadora (fl. 166), em nada dispondo sobre a necessidade temporária de mais empregados da tomadora. Ainda, no contrato de trabalho firmado entre a segunda ré (PTT) e o autor (fls. 199-200), consta como motivo da contratação "demanda complementar de serviços", mas não há nos autos qualquer prova da alegada demanda complementar de serviços. Como bem registrado na sentença, "a prova oral demonstrou que o contrato temporário estava sendo utilizado como forma de experiência para posterior contratação tanto que existiam promessas de efetivação, o que por sua vez ocorreu com o reclamante (vide registro em CTPS), ainda que não tenha sido com a testemunha. Neste ponto, apesar da assinatura aposta no documento denominado de contrato temporário, não foi especificado o motivo da contratação, mesmo que tenha sido delimitado o prazo de três meses, mas não os posteriores. Igualmente, se observa que a contratação do autor foi por um período de três meses, e após renovações sucessivas, mês a mês até a efetivação do autor, tanto que nem se pode deduzir que existiu solução de continuidade entre o término do último contrato e a contratação pelo primeiro reclamado. Vale destacar que a lei não autoriza formação de contratos sucessivos, tal como procederam as reclamadas" (fl. 387). Vale destacar também que esse contrato foi assinado apenas no dia 29-05-2023 (fl. 200), muito depois do início da prestação de serviços. Assim, reconheço que não restou comprovada a demanda complementar de serviços a autorizar a contratação do autor na modalidade de trabalho temporário, o que, aliás, nem foi pactuado entre as partes de forma expressa, o que contraria frontalmente o disposto no art. 2º da Lei nº 6.019/1974. É evidente, portanto, que as rés se utilizavam de sucessivos contratos com prazo determinado para burlar as disposições legais, não havendo qualquer relação da situação em apreço com as hipóteses previstas na lei 6.019/74, o que impõe a manutenção da declaração de nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado firmado com o autor e a consequente declaração de vínculo de emprego dele com a empresa tomadora no período abrangido pelo contrato, a beneficiária da prestação dos serviços. A manutenção do reconhecimento de vínculo de emprego entre a primeira ré e o autor durante o período abrangido pelo nulo contrato de trabalho temporário implica a respectiva condenação ao pagamento dos benefícios que são concedidos aos trabalhadores que são contratados diretamente pelo primeiro réu. De fato, o autor pleiteou o pagamento de participação nos lucros, vale-alimentação, restituição de valores pagos pelo autor a título de desconto de vale-alimentação e indenização pela supressão do plano de saúde no período. Contudo, a primeira ré não negou o fornecimento de tais benefícios aos seus empregados, o que impõe a condenação no aspecto. Nego provimento. 2. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Respeitados os argumentos expendidos pela ré, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto à matéria, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: "O reclamante declina a sistemática de trabalho, aduzindo que sempre laborou em regime de horas extras e que não foram pagas corretamente. Os reclamados alegaram que a jornada de trabalho do autor é aquela constante dos cartões-ponto juntados. Além disso, aduziram que, quando houve labor extraordinário, este foi corretamente remunerado e os intervalos usufruídos. Foram juntados os controles de jornada e os demonstrativos de pagamentos referentes do segundo reclamado. Ainda, a matéria foi objeto de prova oral, conforme breve transcrição dos depoimentos. O reclamante disse que laborava das 05h00 até 13h30min e intervalo de 50min até 01h00, de segunda-feira até sábado, alternando em sim e outro não. Esclareceu que aos sábados, era das 08h00 até 16h00, podendo iniciar antes em razão de demandas maiores, em torno de 01h00. Declarou que não havia labor em feriados. Respondeu que não registrava o ponto, exceto no período que foi efetivado pelo primeiro reclamado, que passou a existir o controle de jornada. Afirmou que na segunda reclamada não havia tal registro e que era corrigido. Esclareceu que no primeiro reclamado o controle era registrado de forma correta e o intervalo era usufruído de maneira correta. A primeira reclamada respondeu não se recordar do autor e que o horário de trabalho do pessoal da segunda reclamada, e que atuavam no turno da tarde, das 14h20min até 22h35min. Respondeu que o turno das manhã e das 06h00 até 14h20min. Declarou que eram terceirizados e não tinham controle, não podendo afirmar que se compareciam em todos os sábados. Especificou que o controle era pelo segundo reclamado. A testemunha do reclamante disse que era das 05h00 até 13h00 e que não registrava o ponto, que não existia um intervalo certo, já que não registrava ponto, mas era das 12h00 até 13h00, mas paravam por volta das 12h15min. Esclareceu que permaneceram neste horário por dois ou três meses e alterado para 06h00 até 14h00 e o intervalo permaneceu da mesma forma, iniciando 12h10min/12h15min e às vezes passava. Informou que poderia ocorrer de ficar após 13h00, tipo 13h30min. Declarou que aos sábados era um sim e outro não, com horário do meio da semana, e não o que era definido, das 08h00 até 16h00. Respondeu que o intervalo nos sábados era 01h00 normal, que não conseguia ser efetivado já que existia demanda. Declinou que mês a mês era entregue uma folha para ser assinado, que não anotavam horários e que o registro que existia era da primeira reclamada. Informou que trabalhou com o autor e fez os mesmos horários. REPERGUNTAS DO AUTOR: Afirmou que o reclamante ficou após o horário, mas não pode precisar quanto ao reclamante e espontaneamente disse que podia ocorrer do autor ser chamado durante o intervalo. Assim, considerando o depoimento do reclamante, verifico que no período de contratação do primeiro reclamado, não havia labor extraordinário na forma da inicial e mesmo descumprimento do intervalo, ficando a discussão restrita ao período do segundo reclamado. Analisando a prova oral é possível perceber que o registro não foi anotado de forma correta, tanto que as folhas apresentadas não atestam variações de horários. Ainda, a testemunha do autor confirmou que não era anotada a jornada e posteriormente se assinava o documento com os horários. A respeito do registro de jornada a Súmula n. 338 do TST prevê que: [...] Portanto, além dos registros indicarem horários incompatíveis com a prova oral produzida, especificamente os que foram apresentados pelo segundo reclamado não atestam variações de minutos antes/depois, se revelando incompatível com a própria natureza da atividade desenvolvida pelo reclamante. A fraude no controle resulta em presunção da jornada descrita na inicial que deverá ser valorada com os demais elementos de prova dos autos. Assim, devem ser desconsiderados os horários lançados nos controles apresentados pelas reclamadas. Quanto a jornada fixo: da contratação até 15 de outubro de 2023: 1) das 05h00 até 13h20min e intervalo de 50min, de segunda-feira até sexta-feira e dois sábados, das 05h00 até 13h20min, com intervalo de 50min; 2) não existiu labor em feriados, conforme depoimento do autor; 3) a frequência será a que consta no controle juntado. do 16 de outubro de 2023 até 05 de novembro de 2023: 1) 6h00 até 14h20min e intervalo de 50min, de segunda-feira até sexta-feira e dois sábados, das 08h00 até 16h00min, com intervalo de 01h00. 2) não existiu labor em feriados; 3) a frequência será a que consta no controle juntado. Em razão dos pedidos abordarei em tópicos específicos. Senão vejamos: 1) do excesso da oitava diária/quadragésima quarta semanal: Diante da forma de apuração da jornada estabelecida, subsistem diferenças de horas extras em favor do reclamante, seja relativo ao excesso diário/semanal. 2) dos intervalos: O intervalo tem relação direta com a saúde do trabalhador, visto que é o tempo necessário para a recomposição das energias gastas durante a atividade desenvolvida. Não interessa se eventualmente a natureza da atividade impõe conduta oposta, já que o que está em discussão é um bem indisponível, que reflete na própria segurança e redução dos riscos inerentes ao trabalho. Logo, não havendo em algumas ocasiões a concessão de intervalo na forma da lei, de uma hora, a melhor forma de reparação é o pagamento do tempo de intervalo como horas extras, no seu sentido literal, ou seja: hora base + adicional. [...] No caso dos autos, a partir da jornada estabelecida tem direito ao recebimento da diferença entre o total de 01h00 e o que foi efetivamente usufruído. O fato de laborar seis horas contínuas asseguraria o direito ao recebimento do intervalo de 01h00, que era concedido pela reclamada. A questão do momento da concessão do intervalo poderia ter outra natureza, mas não àquela postulada pelo reclamante de assegurar ainda um tempo de 15min. Assim, neste ponto o pedido é rejeitado. c). do intervalo convencional: O reclamante postulou o pagamento do intervalo de 10min na forma estabelecida pela convenção coletiva. Ocorre que em razão do vínculo reconhecido, a norma convencional juntada não é aplicável ao primeiro reclamado e mesmo ao segundo reclamado, já que a atividade econômica envolve a industrialização, comercialização, exportação e importação de pisos e outros produtos cerâmicos e não construção civil. Ainda, que possam compor o 3º grupo do anexo do artigo 577 da CLT, sua atividade econômica resulta em categorias profissionais distintas e como tal sindicatos representativos, também diferentes. Rejeito. Destarte, defiro: 1) o pagamento de horas extras relativas ao excesso da sétima hora e vinte minutos, bem como o tempo não compreendido nestes elastecimentos e que resultam em excesso da quadragésima quarta hora semanal; 2) o pagamento de horas intervalares do artigo 71 da CLT. A base de cálculo será o salário que constam nos recibos de pagamento. Adotar-se-á o divisor 220. As horas extras acima deferidas deverão ser acrescidas dos adicionais praticados pelo primeiro reclamado, assegurando 50%. As horas extras (item 01) deverão incidir em férias, 1/3 de férias, décimo terceiro salário, repouso remunerado (domingos e feriados) e FGTS de 8%, o qual deverá ser depositado junto a conta vinculada do autor. Indefiro outros reflexos posto que incabíveis, bem como incabíveis os reflexos do repouso remunerado em outras parcelas para as horas extras prestadas até 19/03/2023, conforme Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-II do TST. Em relação às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais, deverá repercutir nos demais reflexos deferidos acima. Não cabem reflexos quanto aos itens 02 em razão da natureza indenizatória. A jornada será apurada conforme fundamentação. Na ausência de documentos e desde que não se trate de afastamento,adotar-se-á para efeito de frequência o mês anterior, mas observando a jornada estabelecida. Serão observados os afastamentos comprovados nos autos, inclusive férias, faltas ou tratamento de saúde. Serão deduzidos os valores pagos sob o mesmo título pela reclamada, na forma da súmula 77 do TRT da 12a Região através dos recibos de pagamentos juntados ao caderno processual até a data da prolação desta decisão, inclusive todos os eventuais reflexos. O intervalo a ser considerado para efeito de apuração das horas intervalares será 01h00" (fls. 391-397). Nego provimento. RECURSO RÉ DEXCO 1. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE FRAUDE E REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - BENEFÍCIOS CONTRATUAIS Os argumentos foram devidamente analisados no tópico "1. REGULARIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A TOMADORA E UNICIDADE CONTRATUAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS)" do recurso anterior, ao qual remeto, por brevidade. Nego provimento. 2. IMPROCEDÊNCIA DAS VERBAS RESCISÓRIAS A ré argumenta que "O próprio reclamante confessou que pediu demissão em 15/12/2023, razão pela qual não faz jus ao aviso prévio nem à multa de 40% do FGTS" (fl. 434). Não houve condenação a tais títulos ("Rejeito o pedido de aviso-prévio, indenização de 40% dos depósitos de FGTS do contrato, fornecimento de guias para saque do FGTS", fl. 388), o que implica inexistência de interesse recursal no aspecto. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL FIXADO Mantida a condenação da ré, a mesma sorte seguem os respectivos honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, entendo que o percentual fixado (15%) não merece minoração, pois está de acordo com a razoabilidade, com a função essencial de administração da Justiça exercida pelo advogado e a complexidade do caso. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO DAS RECLAMADAS. Sem divergência, rejeitar a preliminar agurguída pela segunda ré. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM BRUNO FELICIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000583-78.2024.5.12.0003 RECORRENTE: PTT SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM BRUNO FELICIO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000583-78.2024.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: PTT SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A RECORRIDO: WILLIAM BRUNO FELICIO DOS SANTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RITO SUMARÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes PTT SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. e recorrido WILLIAM BRUNO FELICIO DOS SANTOS. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR CONTRADITA A ré PTT insiste na existência de troca de favores entre o autor e a testemunha por ele indicada. Nos termos da Súmula nº 357 do TST, "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Rejeito. MÉRITO RECURSO RÉ PTT 1. REGULARIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A TOMADORA E UNICIDADE CONTRATUAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Atento aos argumentos veiculados pelas partes, bem como ao que consta nos autos eletrônicos e no ordenamento jurídico, não deve ser provido o recurso. Ficou incontroverso nos autos que o autor foi contratado pela segunda ré, empresa de trabalho temporário (PTT), para prestar serviços exclusivamente em favor da primeira ré (Dexco), no período de 10-05-2023 até novembro de 2023. A modalidade de contrato de trabalho temporário é regulamentada pela Lei nº 6.019/1974, que foi alterada substancialmente pela Lei nº 13.429/2017, e que traz a definição de trabalho temporário em seu art. 2º: "Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) § 1º - É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2º - Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal". Infere-se do texto legal acima que o contrato de trabalho temporário é modalidade excepcional, destinada especificamente ao atendimento de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, de modo que ausentes estas hipóteses, não há autorização para a pactuação da referida modalidade contratual. No contrato celebrado entre as rés (fls. 166-169) não consta o motivo justificador da demanda de trabalho temporário e o prazo de tal contrato é por tempo indeterminado, o que vai de encontro ao disposto no art. 9º da Lei nº 6.019/1974. De fato, o objeto do aludido contrato diz respeito ao fornecimento de mão de obra terceirizada, conforme necessidade da tomadora (fl. 166), em nada dispondo sobre a necessidade temporária de mais empregados da tomadora. Ainda, no contrato de trabalho firmado entre a segunda ré (PTT) e o autor (fls. 199-200), consta como motivo da contratação "demanda complementar de serviços", mas não há nos autos qualquer prova da alegada demanda complementar de serviços. Como bem registrado na sentença, "a prova oral demonstrou que o contrato temporário estava sendo utilizado como forma de experiência para posterior contratação tanto que existiam promessas de efetivação, o que por sua vez ocorreu com o reclamante (vide registro em CTPS), ainda que não tenha sido com a testemunha. Neste ponto, apesar da assinatura aposta no documento denominado de contrato temporário, não foi especificado o motivo da contratação, mesmo que tenha sido delimitado o prazo de três meses, mas não os posteriores. Igualmente, se observa que a contratação do autor foi por um período de três meses, e após renovações sucessivas, mês a mês até a efetivação do autor, tanto que nem se pode deduzir que existiu solução de continuidade entre o término do último contrato e a contratação pelo primeiro reclamado. Vale destacar que a lei não autoriza formação de contratos sucessivos, tal como procederam as reclamadas" (fl. 387). Vale destacar também que esse contrato foi assinado apenas no dia 29-05-2023 (fl. 200), muito depois do início da prestação de serviços. Assim, reconheço que não restou comprovada a demanda complementar de serviços a autorizar a contratação do autor na modalidade de trabalho temporário, o que, aliás, nem foi pactuado entre as partes de forma expressa, o que contraria frontalmente o disposto no art. 2º da Lei nº 6.019/1974. É evidente, portanto, que as rés se utilizavam de sucessivos contratos com prazo determinado para burlar as disposições legais, não havendo qualquer relação da situação em apreço com as hipóteses previstas na lei 6.019/74, o que impõe a manutenção da declaração de nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado firmado com o autor e a consequente declaração de vínculo de emprego dele com a empresa tomadora no período abrangido pelo contrato, a beneficiária da prestação dos serviços. A manutenção do reconhecimento de vínculo de emprego entre a primeira ré e o autor durante o período abrangido pelo nulo contrato de trabalho temporário implica a respectiva condenação ao pagamento dos benefícios que são concedidos aos trabalhadores que são contratados diretamente pelo primeiro réu. De fato, o autor pleiteou o pagamento de participação nos lucros, vale-alimentação, restituição de valores pagos pelo autor a título de desconto de vale-alimentação e indenização pela supressão do plano de saúde no período. Contudo, a primeira ré não negou o fornecimento de tais benefícios aos seus empregados, o que impõe a condenação no aspecto. Nego provimento. 2. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Respeitados os argumentos expendidos pela ré, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto à matéria, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: "O reclamante declina a sistemática de trabalho, aduzindo que sempre laborou em regime de horas extras e que não foram pagas corretamente. Os reclamados alegaram que a jornada de trabalho do autor é aquela constante dos cartões-ponto juntados. Além disso, aduziram que, quando houve labor extraordinário, este foi corretamente remunerado e os intervalos usufruídos. Foram juntados os controles de jornada e os demonstrativos de pagamentos referentes do segundo reclamado. Ainda, a matéria foi objeto de prova oral, conforme breve transcrição dos depoimentos. O reclamante disse que laborava das 05h00 até 13h30min e intervalo de 50min até 01h00, de segunda-feira até sábado, alternando em sim e outro não. Esclareceu que aos sábados, era das 08h00 até 16h00, podendo iniciar antes em razão de demandas maiores, em torno de 01h00. Declarou que não havia labor em feriados. Respondeu que não registrava o ponto, exceto no período que foi efetivado pelo primeiro reclamado, que passou a existir o controle de jornada. Afirmou que na segunda reclamada não havia tal registro e que era corrigido. Esclareceu que no primeiro reclamado o controle era registrado de forma correta e o intervalo era usufruído de maneira correta. A primeira reclamada respondeu não se recordar do autor e que o horário de trabalho do pessoal da segunda reclamada, e que atuavam no turno da tarde, das 14h20min até 22h35min. Respondeu que o turno das manhã e das 06h00 até 14h20min. Declarou que eram terceirizados e não tinham controle, não podendo afirmar que se compareciam em todos os sábados. Especificou que o controle era pelo segundo reclamado. A testemunha do reclamante disse que era das 05h00 até 13h00 e que não registrava o ponto, que não existia um intervalo certo, já que não registrava ponto, mas era das 12h00 até 13h00, mas paravam por volta das 12h15min. Esclareceu que permaneceram neste horário por dois ou três meses e alterado para 06h00 até 14h00 e o intervalo permaneceu da mesma forma, iniciando 12h10min/12h15min e às vezes passava. Informou que poderia ocorrer de ficar após 13h00, tipo 13h30min. Declarou que aos sábados era um sim e outro não, com horário do meio da semana, e não o que era definido, das 08h00 até 16h00. Respondeu que o intervalo nos sábados era 01h00 normal, que não conseguia ser efetivado já que existia demanda. Declinou que mês a mês era entregue uma folha para ser assinado, que não anotavam horários e que o registro que existia era da primeira reclamada. Informou que trabalhou com o autor e fez os mesmos horários. REPERGUNTAS DO AUTOR: Afirmou que o reclamante ficou após o horário, mas não pode precisar quanto ao reclamante e espontaneamente disse que podia ocorrer do autor ser chamado durante o intervalo. Assim, considerando o depoimento do reclamante, verifico que no período de contratação do primeiro reclamado, não havia labor extraordinário na forma da inicial e mesmo descumprimento do intervalo, ficando a discussão restrita ao período do segundo reclamado. Analisando a prova oral é possível perceber que o registro não foi anotado de forma correta, tanto que as folhas apresentadas não atestam variações de horários. Ainda, a testemunha do autor confirmou que não era anotada a jornada e posteriormente se assinava o documento com os horários. A respeito do registro de jornada a Súmula n. 338 do TST prevê que: [...] Portanto, além dos registros indicarem horários incompatíveis com a prova oral produzida, especificamente os que foram apresentados pelo segundo reclamado não atestam variações de minutos antes/depois, se revelando incompatível com a própria natureza da atividade desenvolvida pelo reclamante. A fraude no controle resulta em presunção da jornada descrita na inicial que deverá ser valorada com os demais elementos de prova dos autos. Assim, devem ser desconsiderados os horários lançados nos controles apresentados pelas reclamadas. Quanto a jornada fixo: da contratação até 15 de outubro de 2023: 1) das 05h00 até 13h20min e intervalo de 50min, de segunda-feira até sexta-feira e dois sábados, das 05h00 até 13h20min, com intervalo de 50min; 2) não existiu labor em feriados, conforme depoimento do autor; 3) a frequência será a que consta no controle juntado. do 16 de outubro de 2023 até 05 de novembro de 2023: 1) 6h00 até 14h20min e intervalo de 50min, de segunda-feira até sexta-feira e dois sábados, das 08h00 até 16h00min, com intervalo de 01h00. 2) não existiu labor em feriados; 3) a frequência será a que consta no controle juntado. Em razão dos pedidos abordarei em tópicos específicos. Senão vejamos: 1) do excesso da oitava diária/quadragésima quarta semanal: Diante da forma de apuração da jornada estabelecida, subsistem diferenças de horas extras em favor do reclamante, seja relativo ao excesso diário/semanal. 2) dos intervalos: O intervalo tem relação direta com a saúde do trabalhador, visto que é o tempo necessário para a recomposição das energias gastas durante a atividade desenvolvida. Não interessa se eventualmente a natureza da atividade impõe conduta oposta, já que o que está em discussão é um bem indisponível, que reflete na própria segurança e redução dos riscos inerentes ao trabalho. Logo, não havendo em algumas ocasiões a concessão de intervalo na forma da lei, de uma hora, a melhor forma de reparação é o pagamento do tempo de intervalo como horas extras, no seu sentido literal, ou seja: hora base + adicional. [...] No caso dos autos, a partir da jornada estabelecida tem direito ao recebimento da diferença entre o total de 01h00 e o que foi efetivamente usufruído. O fato de laborar seis horas contínuas asseguraria o direito ao recebimento do intervalo de 01h00, que era concedido pela reclamada. A questão do momento da concessão do intervalo poderia ter outra natureza, mas não àquela postulada pelo reclamante de assegurar ainda um tempo de 15min. Assim, neste ponto o pedido é rejeitado. c). do intervalo convencional: O reclamante postulou o pagamento do intervalo de 10min na forma estabelecida pela convenção coletiva. Ocorre que em razão do vínculo reconhecido, a norma convencional juntada não é aplicável ao primeiro reclamado e mesmo ao segundo reclamado, já que a atividade econômica envolve a industrialização, comercialização, exportação e importação de pisos e outros produtos cerâmicos e não construção civil. Ainda, que possam compor o 3º grupo do anexo do artigo 577 da CLT, sua atividade econômica resulta em categorias profissionais distintas e como tal sindicatos representativos, também diferentes. Rejeito. Destarte, defiro: 1) o pagamento de horas extras relativas ao excesso da sétima hora e vinte minutos, bem como o tempo não compreendido nestes elastecimentos e que resultam em excesso da quadragésima quarta hora semanal; 2) o pagamento de horas intervalares do artigo 71 da CLT. A base de cálculo será o salário que constam nos recibos de pagamento. Adotar-se-á o divisor 220. As horas extras acima deferidas deverão ser acrescidas dos adicionais praticados pelo primeiro reclamado, assegurando 50%. As horas extras (item 01) deverão incidir em férias, 1/3 de férias, décimo terceiro salário, repouso remunerado (domingos e feriados) e FGTS de 8%, o qual deverá ser depositado junto a conta vinculada do autor. Indefiro outros reflexos posto que incabíveis, bem como incabíveis os reflexos do repouso remunerado em outras parcelas para as horas extras prestadas até 19/03/2023, conforme Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-II do TST. Em relação às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais, deverá repercutir nos demais reflexos deferidos acima. Não cabem reflexos quanto aos itens 02 em razão da natureza indenizatória. A jornada será apurada conforme fundamentação. Na ausência de documentos e desde que não se trate de afastamento,adotar-se-á para efeito de frequência o mês anterior, mas observando a jornada estabelecida. Serão observados os afastamentos comprovados nos autos, inclusive férias, faltas ou tratamento de saúde. Serão deduzidos os valores pagos sob o mesmo título pela reclamada, na forma da súmula 77 do TRT da 12a Região através dos recibos de pagamentos juntados ao caderno processual até a data da prolação desta decisão, inclusive todos os eventuais reflexos. O intervalo a ser considerado para efeito de apuração das horas intervalares será 01h00" (fls. 391-397). Nego provimento. RECURSO RÉ DEXCO 1. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE FRAUDE E REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - BENEFÍCIOS CONTRATUAIS Os argumentos foram devidamente analisados no tópico "1. REGULARIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A TOMADORA E UNICIDADE CONTRATUAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS)" do recurso anterior, ao qual remeto, por brevidade. Nego provimento. 2. IMPROCEDÊNCIA DAS VERBAS RESCISÓRIAS A ré argumenta que "O próprio reclamante confessou que pediu demissão em 15/12/2023, razão pela qual não faz jus ao aviso prévio nem à multa de 40% do FGTS" (fl. 434). Não houve condenação a tais títulos ("Rejeito o pedido de aviso-prévio, indenização de 40% dos depósitos de FGTS do contrato, fornecimento de guias para saque do FGTS", fl. 388), o que implica inexistência de interesse recursal no aspecto. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL FIXADO Mantida a condenação da ré, a mesma sorte seguem os respectivos honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, entendo que o percentual fixado (15%) não merece minoração, pois está de acordo com a razoabilidade, com a função essencial de administração da Justiça exercida pelo advogado e a complexidade do caso. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO DAS RECLAMADAS. Sem divergência, rejeitar a preliminar agurguída pela segunda ré. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PTT SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000583-78.2024.5.12.0003 RECORRENTE: PTT SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM BRUNO FELICIO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000583-78.2024.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: PTT SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A RECORRIDO: WILLIAM BRUNO FELICIO DOS SANTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RITO SUMARÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes PTT SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. e recorrido WILLIAM BRUNO FELICIO DOS SANTOS. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR CONTRADITA A ré PTT insiste na existência de troca de favores entre o autor e a testemunha por ele indicada. Nos termos da Súmula nº 357 do TST, "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Rejeito. MÉRITO RECURSO RÉ PTT 1. REGULARIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A TOMADORA E UNICIDADE CONTRATUAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Atento aos argumentos veiculados pelas partes, bem como ao que consta nos autos eletrônicos e no ordenamento jurídico, não deve ser provido o recurso. Ficou incontroverso nos autos que o autor foi contratado pela segunda ré, empresa de trabalho temporário (PTT), para prestar serviços exclusivamente em favor da primeira ré (Dexco), no período de 10-05-2023 até novembro de 2023. A modalidade de contrato de trabalho temporário é regulamentada pela Lei nº 6.019/1974, que foi alterada substancialmente pela Lei nº 13.429/2017, e que traz a definição de trabalho temporário em seu art. 2º: "Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) § 1º - É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2º - Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal". Infere-se do texto legal acima que o contrato de trabalho temporário é modalidade excepcional, destinada especificamente ao atendimento de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, de modo que ausentes estas hipóteses, não há autorização para a pactuação da referida modalidade contratual. No contrato celebrado entre as rés (fls. 166-169) não consta o motivo justificador da demanda de trabalho temporário e o prazo de tal contrato é por tempo indeterminado, o que vai de encontro ao disposto no art. 9º da Lei nº 6.019/1974. De fato, o objeto do aludido contrato diz respeito ao fornecimento de mão de obra terceirizada, conforme necessidade da tomadora (fl. 166), em nada dispondo sobre a necessidade temporária de mais empregados da tomadora. Ainda, no contrato de trabalho firmado entre a segunda ré (PTT) e o autor (fls. 199-200), consta como motivo da contratação "demanda complementar de serviços", mas não há nos autos qualquer prova da alegada demanda complementar de serviços. Como bem registrado na sentença, "a prova oral demonstrou que o contrato temporário estava sendo utilizado como forma de experiência para posterior contratação tanto que existiam promessas de efetivação, o que por sua vez ocorreu com o reclamante (vide registro em CTPS), ainda que não tenha sido com a testemunha. Neste ponto, apesar da assinatura aposta no documento denominado de contrato temporário, não foi especificado o motivo da contratação, mesmo que tenha sido delimitado o prazo de três meses, mas não os posteriores. Igualmente, se observa que a contratação do autor foi por um período de três meses, e após renovações sucessivas, mês a mês até a efetivação do autor, tanto que nem se pode deduzir que existiu solução de continuidade entre o término do último contrato e a contratação pelo primeiro reclamado. Vale destacar que a lei não autoriza formação de contratos sucessivos, tal como procederam as reclamadas" (fl. 387). Vale destacar também que esse contrato foi assinado apenas no dia 29-05-2023 (fl. 200), muito depois do início da prestação de serviços. Assim, reconheço que não restou comprovada a demanda complementar de serviços a autorizar a contratação do autor na modalidade de trabalho temporário, o que, aliás, nem foi pactuado entre as partes de forma expressa, o que contraria frontalmente o disposto no art. 2º da Lei nº 6.019/1974. É evidente, portanto, que as rés se utilizavam de sucessivos contratos com prazo determinado para burlar as disposições legais, não havendo qualquer relação da situação em apreço com as hipóteses previstas na lei 6.019/74, o que impõe a manutenção da declaração de nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado firmado com o autor e a consequente declaração de vínculo de emprego dele com a empresa tomadora no período abrangido pelo contrato, a beneficiária da prestação dos serviços. A manutenção do reconhecimento de vínculo de emprego entre a primeira ré e o autor durante o período abrangido pelo nulo contrato de trabalho temporário implica a respectiva condenação ao pagamento dos benefícios que são concedidos aos trabalhadores que são contratados diretamente pelo primeiro réu. De fato, o autor pleiteou o pagamento de participação nos lucros, vale-alimentação, restituição de valores pagos pelo autor a título de desconto de vale-alimentação e indenização pela supressão do plano de saúde no período. Contudo, a primeira ré não negou o fornecimento de tais benefícios aos seus empregados, o que impõe a condenação no aspecto. Nego provimento. 2. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Respeitados os argumentos expendidos pela ré, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto à matéria, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: "O reclamante declina a sistemática de trabalho, aduzindo que sempre laborou em regime de horas extras e que não foram pagas corretamente. Os reclamados alegaram que a jornada de trabalho do autor é aquela constante dos cartões-ponto juntados. Além disso, aduziram que, quando houve labor extraordinário, este foi corretamente remunerado e os intervalos usufruídos. Foram juntados os controles de jornada e os demonstrativos de pagamentos referentes do segundo reclamado. Ainda, a matéria foi objeto de prova oral, conforme breve transcrição dos depoimentos. O reclamante disse que laborava das 05h00 até 13h30min e intervalo de 50min até 01h00, de segunda-feira até sábado, alternando em sim e outro não. Esclareceu que aos sábados, era das 08h00 até 16h00, podendo iniciar antes em razão de demandas maiores, em torno de 01h00. Declarou que não havia labor em feriados. Respondeu que não registrava o ponto, exceto no período que foi efetivado pelo primeiro reclamado, que passou a existir o controle de jornada. Afirmou que na segunda reclamada não havia tal registro e que era corrigido. Esclareceu que no primeiro reclamado o controle era registrado de forma correta e o intervalo era usufruído de maneira correta. A primeira reclamada respondeu não se recordar do autor e que o horário de trabalho do pessoal da segunda reclamada, e que atuavam no turno da tarde, das 14h20min até 22h35min. Respondeu que o turno das manhã e das 06h00 até 14h20min. Declarou que eram terceirizados e não tinham controle, não podendo afirmar que se compareciam em todos os sábados. Especificou que o controle era pelo segundo reclamado. A testemunha do reclamante disse que era das 05h00 até 13h00 e que não registrava o ponto, que não existia um intervalo certo, já que não registrava ponto, mas era das 12h00 até 13h00, mas paravam por volta das 12h15min. Esclareceu que permaneceram neste horário por dois ou três meses e alterado para 06h00 até 14h00 e o intervalo permaneceu da mesma forma, iniciando 12h10min/12h15min e às vezes passava. Informou que poderia ocorrer de ficar após 13h00, tipo 13h30min. Declarou que aos sábados era um sim e outro não, com horário do meio da semana, e não o que era definido, das 08h00 até 16h00. Respondeu que o intervalo nos sábados era 01h00 normal, que não conseguia ser efetivado já que existia demanda. Declinou que mês a mês era entregue uma folha para ser assinado, que não anotavam horários e que o registro que existia era da primeira reclamada. Informou que trabalhou com o autor e fez os mesmos horários. REPERGUNTAS DO AUTOR: Afirmou que o reclamante ficou após o horário, mas não pode precisar quanto ao reclamante e espontaneamente disse que podia ocorrer do autor ser chamado durante o intervalo. Assim, considerando o depoimento do reclamante, verifico que no período de contratação do primeiro reclamado, não havia labor extraordinário na forma da inicial e mesmo descumprimento do intervalo, ficando a discussão restrita ao período do segundo reclamado. Analisando a prova oral é possível perceber que o registro não foi anotado de forma correta, tanto que as folhas apresentadas não atestam variações de horários. Ainda, a testemunha do autor confirmou que não era anotada a jornada e posteriormente se assinava o documento com os horários. A respeito do registro de jornada a Súmula n. 338 do TST prevê que: [...] Portanto, além dos registros indicarem horários incompatíveis com a prova oral produzida, especificamente os que foram apresentados pelo segundo reclamado não atestam variações de minutos antes/depois, se revelando incompatível com a própria natureza da atividade desenvolvida pelo reclamante. A fraude no controle resulta em presunção da jornada descrita na inicial que deverá ser valorada com os demais elementos de prova dos autos. Assim, devem ser desconsiderados os horários lançados nos controles apresentados pelas reclamadas. Quanto a jornada fixo: da contratação até 15 de outubro de 2023: 1) das 05h00 até 13h20min e intervalo de 50min, de segunda-feira até sexta-feira e dois sábados, das 05h00 até 13h20min, com intervalo de 50min; 2) não existiu labor em feriados, conforme depoimento do autor; 3) a frequência será a que consta no controle juntado. do 16 de outubro de 2023 até 05 de novembro de 2023: 1) 6h00 até 14h20min e intervalo de 50min, de segunda-feira até sexta-feira e dois sábados, das 08h00 até 16h00min, com intervalo de 01h00. 2) não existiu labor em feriados; 3) a frequência será a que consta no controle juntado. Em razão dos pedidos abordarei em tópicos específicos. Senão vejamos: 1) do excesso da oitava diária/quadragésima quarta semanal: Diante da forma de apuração da jornada estabelecida, subsistem diferenças de horas extras em favor do reclamante, seja relativo ao excesso diário/semanal. 2) dos intervalos: O intervalo tem relação direta com a saúde do trabalhador, visto que é o tempo necessário para a recomposição das energias gastas durante a atividade desenvolvida. Não interessa se eventualmente a natureza da atividade impõe conduta oposta, já que o que está em discussão é um bem indisponível, que reflete na própria segurança e redução dos riscos inerentes ao trabalho. Logo, não havendo em algumas ocasiões a concessão de intervalo na forma da lei, de uma hora, a melhor forma de reparação é o pagamento do tempo de intervalo como horas extras, no seu sentido literal, ou seja: hora base + adicional. [...] No caso dos autos, a partir da jornada estabelecida tem direito ao recebimento da diferença entre o total de 01h00 e o que foi efetivamente usufruído. O fato de laborar seis horas contínuas asseguraria o direito ao recebimento do intervalo de 01h00, que era concedido pela reclamada. A questão do momento da concessão do intervalo poderia ter outra natureza, mas não àquela postulada pelo reclamante de assegurar ainda um tempo de 15min. Assim, neste ponto o pedido é rejeitado. c). do intervalo convencional: O reclamante postulou o pagamento do intervalo de 10min na forma estabelecida pela convenção coletiva. Ocorre que em razão do vínculo reconhecido, a norma convencional juntada não é aplicável ao primeiro reclamado e mesmo ao segundo reclamado, já que a atividade econômica envolve a industrialização, comercialização, exportação e importação de pisos e outros produtos cerâmicos e não construção civil. Ainda, que possam compor o 3º grupo do anexo do artigo 577 da CLT, sua atividade econômica resulta em categorias profissionais distintas e como tal sindicatos representativos, também diferentes. Rejeito. Destarte, defiro: 1) o pagamento de horas extras relativas ao excesso da sétima hora e vinte minutos, bem como o tempo não compreendido nestes elastecimentos e que resultam em excesso da quadragésima quarta hora semanal; 2) o pagamento de horas intervalares do artigo 71 da CLT. A base de cálculo será o salário que constam nos recibos de pagamento. Adotar-se-á o divisor 220. As horas extras acima deferidas deverão ser acrescidas dos adicionais praticados pelo primeiro reclamado, assegurando 50%. As horas extras (item 01) deverão incidir em férias, 1/3 de férias, décimo terceiro salário, repouso remunerado (domingos e feriados) e FGTS de 8%, o qual deverá ser depositado junto a conta vinculada do autor. Indefiro outros reflexos posto que incabíveis, bem como incabíveis os reflexos do repouso remunerado em outras parcelas para as horas extras prestadas até 19/03/2023, conforme Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-II do TST. Em relação às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais, deverá repercutir nos demais reflexos deferidos acima. Não cabem reflexos quanto aos itens 02 em razão da natureza indenizatória. A jornada será apurada conforme fundamentação. Na ausência de documentos e desde que não se trate de afastamento,adotar-se-á para efeito de frequência o mês anterior, mas observando a jornada estabelecida. Serão observados os afastamentos comprovados nos autos, inclusive férias, faltas ou tratamento de saúde. Serão deduzidos os valores pagos sob o mesmo título pela reclamada, na forma da súmula 77 do TRT da 12a Região através dos recibos de pagamentos juntados ao caderno processual até a data da prolação desta decisão, inclusive todos os eventuais reflexos. O intervalo a ser considerado para efeito de apuração das horas intervalares será 01h00" (fls. 391-397). Nego provimento. RECURSO RÉ DEXCO 1. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE FRAUDE E REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - BENEFÍCIOS CONTRATUAIS Os argumentos foram devidamente analisados no tópico "1. REGULARIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A TOMADORA E UNICIDADE CONTRATUAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS)" do recurso anterior, ao qual remeto, por brevidade. Nego provimento. 2. IMPROCEDÊNCIA DAS VERBAS RESCISÓRIAS A ré argumenta que "O próprio reclamante confessou que pediu demissão em 15/12/2023, razão pela qual não faz jus ao aviso prévio nem à multa de 40% do FGTS" (fl. 434). Não houve condenação a tais títulos ("Rejeito o pedido de aviso-prévio, indenização de 40% dos depósitos de FGTS do contrato, fornecimento de guias para saque do FGTS", fl. 388), o que implica inexistência de interesse recursal no aspecto. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL FIXADO Mantida a condenação da ré, a mesma sorte seguem os respectivos honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, entendo que o percentual fixado (15%) não merece minoração, pois está de acordo com a razoabilidade, com a função essencial de administração da Justiça exercida pelo advogado e a complexidade do caso. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO DAS RECLAMADAS. Sem divergência, rejeitar a preliminar agurguída pela segunda ré. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000608-88.2024.5.12.0004 RECORRENTE: DAIANI APARECIDA SALVIANO RECORRIDO: R.B. ERCOLE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000608-88.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: DAIANI APARECIDA SALVIANO RECORRIDO: R.B. ERCOLE RECURSOS HUMANOS LTDA, BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Considerando o imperativo de fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC/2015 e 93, inc. IX, da CF/88). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrente DAIANI APARECIDA SALVIANO erecorridos 1 - R.B. ERCOLE RECURSOS HUMANOS LTDA; e 2 - BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA. Da sentença de id. 0c3f1aa, em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial, interpõe recurso a autora. Pelo contido ao id. df94e3f, a autora pretende ver reformada a sentença no tocante: 1) à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho; 2) à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; e 3) à limitação do valor da causa. Há apresentação de contrarrazões pelas rés (id. 00de949 e id. 1ded6ba). O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso da autora e das contrarrazões por atendidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. A reclamante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos morais e materiais, além de estabilidade provisória, decorrentes de um alegado acidente de trabalho. A recorrente sustenta que a sentença desconsiderou o depoimento da testemunha e os documentos médicos apresentados. Analiso. Em face da alegação inicial foi realizada perícia médica nestes autos, da qual destaco (id. 36f943b): 7 CONCLUSÃO: Considerando o exposto no presente Laudo Pericial, é possível concluir que Daiani Aparecida Salviano não foi diagnosticada com nenhuma doença osteomuscular ativa em mão esquerda, em decorrência do seu suposto acidente de trabalho na Reclamada, encontrando-se na data da perícia, clinicamente assintomática e apta para suas habituais atividades laborais e similares. Após impugnação ao laudo pericial, o Sr. Perito Judicial apresentou esclarecimentos ratificando o laudo respondendo ao novo quesito apresentado pela reclamante (id. f8f8af9) que "não há doença diagnosticada, conforme resultado do exame médico pericial". A teor do art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho. Segundo o art. 20 do mesmo Diploma Legal, também constitui acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. O laudo pericial (id. 36f943b), elaborado por profissional qualificado, concluiu pela ausência de lesões e plena capacidade laborativa da reclamante, constatando a ausência de qualquer doença osteomuscular ativa na mão esquerda. Os esclarecimentos prestados pelo perito (id. f8f8af9) reforçam essa conclusão, descartando a existência de qualquer patologia decorrente do alegado acidente. Quanto à matéria, a testemunha ouvida em audiência a convite da autora afirmou (id. 5cea502 - arquivo em mídia digital): [...] Que a reclamante estava trabalhando no forno e ela acabou prensando a mão numa prensa, machucando a mão; que não estava do lado, mas no mesmo dia passou por ela e comentou que tinha visto a mão dela inchada; que a reclamante estava reclamando de dor; que deu uma dipirona para ela; que disse para ela ir à facilitadora pedir para ser liberada, já que ela estava sentindo dor, para ela ir no médico; que ela disse que não queria, que já ia estar no final do turno, ela preferiria ir embora; que não se recorda o horário do ocorrido; que, quando ela retornou no outro dia para o trabalho, falou com ela, perguntou como é que ela estava em relação ao machucado; que ela disse que estava sentindo dor; que a reclamante falou que ia trabalhar no limite dela e se ela não tivesse sentido bem, ela ia pedir para ir ao médico; que, no outro dia, na segunda, depois do dia machucado, a reclamante não trabalhou o dia todo [...]. Verifica-se que o depoimento da testemunha, apesar de mencionar o inchaço na mão da reclamante após o alegado evento, carece de precisão quanto ao ocorrido, não tendo presenciado o acidente e não sabendo precisar o horário exato. O depoimento, portanto, não se mostra suficiente para comprovar a ocorrência do acidente de trabalho, mormente em face da prova pericial. No mesmo sentido, os documentos médicos presentes nos autos pela reclamante (id. 1141ef6) não demonstram a ocorrência de acidente de trabalho. Sobre o ponto, comungo integralmente dos fundamentos expostos do Juízo Primeiro, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias. Verifica-se que, no caso, o laudo técnico foi bastante criterioso, tendo o perito realizado análise dos exames complementares presentes nos autos e exame físico. Em que pese não esteja o julgador adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos contundentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB), o que não se verifica no caso. Quanto à indenização por dano moral, ressalto que a responsabilidade civil do empregador tem fundamento no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República, o qual dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Por sua vez, os requisitos da responsabilidade civil são: a) ação (comissiva ou omissiva); b) dano e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, não ficou demonstrado que a autora sofreu acidente de trabalho como demonstrado pelo laudo pericial, portanto, inexistindo nexo causal ou concausal. Para a configuração do dano moral, com o consequente direito à indenização, necessário se faz, já de início, a comprovação da ofensa a um dos direitos da personalidade da reclamante. No caso concreto não há prova cabal de ato praticado pela ré, que tenha ocasionado ofensa à dignidade ou abalo à honra da trabalhadora. Destarte, as recorridas não têm culpa, em nenhuma das modalidades, com a alegada patologia da reclamante, bem como não ficou demonstrado pela autora que tenha sofrido lesões decorrentes de acidente de trabalho no exercício do trabalho a serviço da empregadora durante o contrato de trabalho. Nesta esteira, a configuração do dano moral e o consequente direito à indenização depende de prova robusta da ofensa e, por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, caberia a esta o ônus probatório, na forma dos artigos 818 da CLT e 333, I, do Diploma Processual Civil. No mesmo sentido, não merece prosperar o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. Diante do exposto, confirma-se a sentença pelos próprios fundamentos. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a improcedência dos pedidos, fica prejudicada a análise da eventual responsabilidade subsidiária da segunda ré BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA e da limitação do valor da causa. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAIANI APARECIDA SALVIANO
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