Claudemir Molina
Claudemir Molina
Número da OAB:
OAB/PR 015958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudemir Molina possui 225 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TRT9, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
225
Tribunais:
STJ, TRT9, TJPR, TJSP, TJMS, TRT24, TJRN, TJGO, TRF4, TJCE, TJMT
Nome:
CLAUDEMIR MOLINA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
225
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (93)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 109) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 109) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 109) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006020-25.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Abase - Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional (Colégio Cristo Rei) - Taina Cristina de Souza Eurinidio - Vistos. 1- Fls. 211/212: Indefiro o pedido de expedição de ofício à CNSEG, bem como às aplicações financeiras e aos planos de previdência privada (VGBL), pois as verbas referentes à previdência privada são impenhoráveis. Em princípio, verbas que se qualificam como retorno do próprio salário ou vencimentos não podem ser penhoradas. A propósito, confira-se os precedentes jurisprudenciais, ainda que por analogia: "Recurso Especial nº 1984645 - RS (2021/0317665-9). Ementa tributária. Recurso Especial. VGBL. Natureza jurídica de seguro de vida individual. Não integra os bens de herança. Súmula 83/STJ. Valores resgatados a título de VGBL não constituem fato gerador de ITCMD. Não incidência do imposto estadual. Recurso Especial não provido. Decisão. ... Apelação cível e remessa necessária. Mandado de Segurança. Direito Tributário. Inocorrência de fato gerador do ITCD. Inclusão do VGBL - Vida gerador de benefício livre na herança. Impossibilidade. 1. Caso em que a insurgência do Estado diz com a concessão da segurança, na origem, de modo a excluir os valores referentes ao VGBL na declaração do ITCD. 2. Nos termos do art. 794 do Código Civil_, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, sequer se considerando herança para todos os efeitos de direito. Tratando-se o VGBL, nos termos do que estabelece a SUSEP, de um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência, não integra o acervo hereditário da pessoa falecida, inexistindo, em consequência, fato gerador de ITCD. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal de Justiça. Negaram provimento ao apelo, mantendo a sentença em remessa necessária. ... A insurgência não merece prosperar. Com efeito, registre-se que a clara jurisprudência do STJ é no sentido de que a indenização securitária não integra o acervo hereditário: Recurso Especial. Seguro de vida e processual civil. Terceiro beneficiário de indenização securitária. Legitimidade do Espólio para ajuizar cobrança da indenização. Manifesto descabimento, por expressa vedação legal e por ser direito que não integra o acervo hereditário. Prolação de superveniente sentença, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos exordiais. perda do interesse recursal. 1. Diante dos expressos termos do art. 794 do https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/codigo-civil-lei-10406- 02código civil/2002, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Nesse caso, o beneficiário - titular da indenização securitária - é o terceiro designado pelo falecido, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada. [...] (REsp 1.132.925/sp, Rel. Ministro luis Felipe Salomão, 4ª T, julgado em 3/10/2013, dje 6/11/2013). Nesse passo, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento do STJ, uma vez que a natureza jurídica do VGBL é de seguro de vida pessoal, e não de investimento financeiro, de modo que os valores depositados nesse plano de previdência privada não integra o acervo hereditário do de cujus. aplicação da Súmula 83/STJ. Confira-se, na parte que interessa: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Inventário. Valores depositados em plano de previdência privada (VGBL). Dispensa de colação. Natureza de seguro de vida. Decisão mantida. recurso desprovido. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que o plano de previdência privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do superior tribunal de justiça. 2. Nesse sentido: Resp 1.132.925/sp, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T, DJE de 06/11/2013; REsp 803.299/pr, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJE de 03/04/2014; EDCL no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE de 1º/08/2017. .... 4. agravo interno não provido. (AGINT NOS EDCL no Aresp 947.006/SP, Rel. Ministro Lázaro guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), 4ªT, julgado em 15/5/2018, DJE 21/5/2018) para complementar, segue informação prestada pela SUSEP (Superintendência De Seguros Privados), disponível em seu portal na rede mundial de computadores, com grifos nossos: "3. O VGBL individual - vida gerador de benefício livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado" (endereço eletrônico: http://www.susep.gov. br/menuatendimento/vgblpgbl/vgblindividual . consulta em 23/2/2021). Assim, dada a sua natureza de seguro de vida, os valores resgatados a título de VGBL NÃO constituem fato gerador para a incidência do ITCMD. Confiram-se, ainda: Aresp n. 1.755.009/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE 17/12/2020; Aresp n. 1.792.287/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJE 22/2/2021. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. intimem-se. Brasília, 04 de abril de 2022. Ministro Benedito Gonçalves Relator". (STJ - REsp: 1984645 RS 2021/0317665-9, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data de Publicação: DJ 06/04/2022). "BLOQUEIO DE DEPÓSITOS EFETUADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Ante a expressa dicção da lei, a constrição judicial incidente sobre os salários, proventos de aposentadoria, honorários profissionais,ganhos de trabalhador autônomo e seguro de vida reveste-se de manifesta ilegalidade (do art. 649, IV e VI , do CPC de 1973). Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência assente no âmbito do TST (OJ 153 da SBDI-2). 2. Conforme precedentes, são impenhoráveis, em razão da natureza alimentar equivalente à dos salários e dos proventos, os depósitos efetuados junto a instituição de previdência privada, visando ao pagamento futuro de seguro ou complemento de benefício previdenciário para o instituidor e seus dependentes. 3. Segurança concedida, determinando-se a liberação do gravame incidente sobre os depósitos dos planos de previdência privada dos Impetrantes. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 19/08/2016 - 19/8/2016, Recurso Ordinario Trabalhista RO 71238520155150000 (TST), Rel. Des. Douglas Alencar Rodrigues). 3- Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), pois as informações a serem prestadas pelo referido órgão podem ser obtidas através de pesquisa pelo sistema Sisbajud. A propósito confira-se a jurisprudência: "Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão pela qual foram indeferidos pedidos direcionados a expedição de ofícios para pesquisa acerca da existência de recursos financeiros de titularidade dos executados - Alegação de incorreção, com pedido de reforma - Acerto da r. decisão como proferida - Expedição de ofícios - Pedido de expedição de ofícios a CETIP, CVM, e Bolsa de Valores - Desnecessária expedição dos aludidos ofícios, uma vez que as informações que seriam prestadas por tais órgãos são abrangidas pelo atual sistema SISBAJUD, tornando absolutamente desnecessária a expedição de ofício na forma em que requerida - Precedentes nesse sentido manutenção da r. decisão recorrida - Recurso não provido." (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado; A.I nº 2113434-64.2022.8.26.0000 - São Paulo/SP - Rel. Des. Simões de Vergueiro - j.13/07/2022). 4- No mais, oficie-se às instituições financeiras relacionadas nas fls. 211/212 a fim de que procedam à penhora de eventuais cotas de Consórcios em nome da Executada. 5- Intime-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), ANA LETÍCIA CHEKERDEMIAN CHIARAMONTE (OAB 468039/SP), CLAUDEMIR MOLINA (OAB 15958/PR)
-
Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0831100-37.2023.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARINA D'OR LTDA. EXECUTADO: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente MARINA D´OR LTDA pleiteia a adoção de diversas medidas para a efetivação da execução, diante das dificuldades encontradas para a localização e intimação da executada e a consequente satisfação do crédito. Pois bem. Inicialmente, determino que a Secretaria certifique se houve o trânsito em julgado do processo principal nº 0832899-62.2016.8.20.5001 e, em caso positivo, proceda-se à evolução do presente feito para cumprimento de sentença definitivo, retificando os polos da demanda e o valor da causa, caso necessário. Verifique, ainda, se existem incompatibilidades entre os assuntos, prioridades e classes processuais atribuídos ao presente feito, no sistema PJE, e a efetiva competência deste Juízo, promovendo as alterações que se fizerem necessárias para a regularização, a fim de afastar eventuais incongruências nos sistemas de estatísticas processuais do GPSJus e do CNJ. Sobre as alegações apresentadas pela exequente no id. 142546411, verifica-se que, de fato, a intimação endereçada à executada para impugnação à penhora de ativos financeiros retornou com a informação "MUDOU-SE". O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.", e o art. 513, §3º, do CPC, por sua vez: “(...)Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” No caso em tela, a ausência de comunicação de alteração de endereço por parte da executada, associada à informação dos Correios e às alegações da exequente quanto à conduta do sócio, induz à presunção de validade da intimação. A conduta de não atualizar o endereço nos autos do processo, ou de deliberadamente dificultar o recebimento de comunicações processuais, não pode prejudicar a exequente. Diante disso, DECLARO VÁLIDA a intimação da executada, considerando o endereço constante nos autos, nos termos dos arts. 274, parágrafo único e 513, §3º, do CPC. O prazo processual para a executada deverá fluir a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos, ocorrida em 11/02/2025. A Secretaria deverá certificar o transcurso do prazo e proceder à liberação imediata do montante penhorado em favor da parte exequente, através de alvará eletrônico, devendo esta ser intimada previamente para informar seus dados bancários e o valor nominal que caberá a si e ao advogado, em 05 (cinco) dias. Defiro, ainda, a expedição das certidões requerida na petição de id. 142546411, bem como o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros do SERASAJUD, o que deverá ser providenciado pela Secretaria. Em seguida, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD. Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento. Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc. IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC). Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem. Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação. Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc. V e parágrafo único, do NCPC). Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada. Frustrada a diligência anterior, proceda-se à consulta de bens da parte executada via sistema SNIPER, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias. Sendo positivo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender direito. Restando inexitosa a consulta anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada. Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD. Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC). Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem. Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação. Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens. Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD. Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito. Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial. Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados. Publique-se. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 22 de julho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0831100-37.2023.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARINA D'OR LTDA. EXECUTADO: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente MARINA D´OR LTDA pleiteia a adoção de diversas medidas para a efetivação da execução, diante das dificuldades encontradas para a localização e intimação da executada e a consequente satisfação do crédito. Pois bem. Inicialmente, determino que a Secretaria certifique se houve o trânsito em julgado do processo principal nº 0832899-62.2016.8.20.5001 e, em caso positivo, proceda-se à evolução do presente feito para cumprimento de sentença definitivo, retificando os polos da demanda e o valor da causa, caso necessário. Verifique, ainda, se existem incompatibilidades entre os assuntos, prioridades e classes processuais atribuídos ao presente feito, no sistema PJE, e a efetiva competência deste Juízo, promovendo as alterações que se fizerem necessárias para a regularização, a fim de afastar eventuais incongruências nos sistemas de estatísticas processuais do GPSJus e do CNJ. Sobre as alegações apresentadas pela exequente no id. 142546411, verifica-se que, de fato, a intimação endereçada à executada para impugnação à penhora de ativos financeiros retornou com a informação "MUDOU-SE". O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.", e o art. 513, §3º, do CPC, por sua vez: “(...)Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” No caso em tela, a ausência de comunicação de alteração de endereço por parte da executada, associada à informação dos Correios e às alegações da exequente quanto à conduta do sócio, induz à presunção de validade da intimação. A conduta de não atualizar o endereço nos autos do processo, ou de deliberadamente dificultar o recebimento de comunicações processuais, não pode prejudicar a exequente. Diante disso, DECLARO VÁLIDA a intimação da executada, considerando o endereço constante nos autos, nos termos dos arts. 274, parágrafo único e 513, §3º, do CPC. O prazo processual para a executada deverá fluir a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos, ocorrida em 11/02/2025. A Secretaria deverá certificar o transcurso do prazo e proceder à liberação imediata do montante penhorado em favor da parte exequente, através de alvará eletrônico, devendo esta ser intimada previamente para informar seus dados bancários e o valor nominal que caberá a si e ao advogado, em 05 (cinco) dias. Defiro, ainda, a expedição das certidões requerida na petição de id. 142546411, bem como o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros do SERASAJUD, o que deverá ser providenciado pela Secretaria. Em seguida, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD. Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento. Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc. IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC). Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem. Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação. Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc. V e parágrafo único, do NCPC). Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada. Frustrada a diligência anterior, proceda-se à consulta de bens da parte executada via sistema SNIPER, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias. Sendo positivo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender direito. Restando inexitosa a consulta anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada. Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD. Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC). Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem. Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação. Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens. Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD. Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito. Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial. Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados. Publique-se. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 22 de julho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0136078-49.2012.8.20.0001 Polo ativo CONDOMINIO NATAL PLAZA e outros Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA, JACOB SOUSA COSTA, IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS, AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA Polo passivo ALFREDO COPELLI Advogado(s): MARCELO PAGNAN ESCUDERO, CLAUDEMIR MOLINA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VAZAMENTO EM APARTAMENTO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de vazamento em apartamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil da construtora, do condomínio e do proprietário da unidade superior por danos em unidade habitacional decorrentes de vazamento, bem como a existência de direito a lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade solidária da construtora, do condomínio e do proprietário da unidade superior está configurada. 2. A construtora é responsável pelo vício oculto no material (anéis metálicos inadequados) que causou o vazamento. 3. O condomínio é responsável pela omissão na manutenção adequada do sistema hidráulico e pela ausência de orientação sobre a substituição periódica de peças. 4. O proprietário da unidade 806 é responsável pela negligência na manutenção da rede interna do apartamento, que apresentou problemas recorrentes de vazamento. 5. A materialidade dos danos materiais foi comprovada por laudo técnico e notas fiscais. 6. Os lucros cessantes não foram comprovados objetivamente, pois a destinação do imóvel para locação temporária e a perda de ganhos não foram demonstradas de forma concreta. 7. O dano moral não foi caracterizado, pois os transtornos decorrentes do vazamento não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, não havendo ofensa a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos em parte. 9. Pedidos autorais de indenização material a título de lucros cessantes e compensação indenizatória por danos morais julgados improcedentes. Tese de julgamento: 10. A responsabilidade por vazamentos em condomínio pode ser solidária entre construtora (por vício oculto), condomínio (por omissão na manutenção) e proprietário da unidade (por negligência na manutenção da rede interna), dependendo da origem e da recorrência do problema. 11. A concessão de lucros cessantes e danos morais exige comprovação objetiva do prejuízo, não bastando meras expectativas ou aborrecimentos cotidianos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, caput, 12, §3º, III, 14 a 20; CC, arts. 186, 402, 618, 927, 1.277, 1.348, V; CPC, arts. 85, §2º, 85, §16, 487, I, 805, 176, 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.080.597/SP; STJ, AgInt no AREsp: 1813043 SP 2020/0344366-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, em parte, aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo Condomínio Natal Plaza; pela Delphi Construções S/A e; por Arides Silva Campos, contra a sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, analisando a pretensão indenizatória proposta por Alfredo Copelli em desfavor delas, julgou procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 19009739): […] EX POSITIS, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ALFREDO COPELLI em desfavor de CONDOMÍNIO NATAL PLAZA, ARIDES SILVA CAMPOS e DELPHI ENGENHRAIA LIMITADA. CONDENO os 3 réus, solidariamente, a indenizarem o autor quanto aos danos materiais pedidos de R$ 14.850,38 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos). CONDENO os 3 réus, solidariamente, a indenizarem o autor por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. CONDENO os 3 réus, solidariamente, a indenizarem o autor, por lucros cessantes, no valor pleiteado de R$ 7.000,00 (sete mil reais). CONDENO os 3 réus, solidariamente, nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que estabelece o art. 85, §2°, do CPC; QUANTO AOS DANOS MORAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da publicação da sentença (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% ao mês a partir da citação. QUANTO AOS DANOS MATERIAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do inadimplemento e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). [...] Alega o Condomínio Natal Plaza, em suas razões recursais, que: a) a sentença é contraditória ao afirmar que houve falha nos anéis metálicos do sistema hidráulico do condomínio ou erro de instalação ou resistência inadequada, recaindo a responsabilidade sobre todos os réus, incluindo o condomínio. No entanto, em audiência de instrução, restou demonstrado que o apelante realizava as devidas manutenções e possuía um setor específico para tal, sendo a responsabilidade pelas manutenções internas do Sr. Arides; b) o julgado é contraditória ao mencionar que o Sr. Arides vinha ao apartamento apenas uma vez por ano e o deixava sob responsabilidade de terceiros, mas o condômino admitiu em audiência que não fazia a manutenção da rede hidráulica de sua unidade, causando o vazamento; c) os equipamentos de encanamento, se não usados com frequência, necessitam de manutenção recorrente, e o dano ao recorrido ocorreu por negligência do Sr. Arides, que deixou de realizar as manutenções periódicas; d) a convenção do condomínio estabelece que cada condômino tem a obrigação de manter sua unidade habitacional em perfeito estado, podendo ser responsabilizado por problemas que causem danos a outrem; e) o vazamento se originou na rede secundária de distribuição de água, sendo de exclusiva responsabilidade do proprietário da unidade de onde partiu a água, conforme o art. 23 da Convenção do Condomínio, que dispõe que vazamentos ou infiltrações oriundos do pavimento superior devem ser custeados pelo proprietário da unidade autônoma causadora do problema; f) a perícia técnica realizada no local concluiu que o vazamento era da unidade 806 e não tinha relação com as áreas comuns do condomínio, demonstrando a ilegitimidade passiva do Condomínio; g) a responsabilidade pelos danos se dá a partir da localização da origem do vazamento, sendo que a responsabilidade do condomínio ocorreria apenas se o vazamento fosse oriundo da rede vertical, de uso comum e; h) a Constituição Federal assegura o direito de propriedade com as ressalvas e limitações necessárias à convivência social, e o artigo 1.277 do Código Civil dispõe que o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Pretende o acolhimento de sua tese recursal para, reformando-se a decisão de primeiro grau, condenar apenas o demandado Arides Silva Campos ao ressarcimento de todos os danos causados ao autor, bem como a condenação do réu em honorários sucumbenciais e custas processuais (Id. 19009747). Igualmente inconformada, a Delphi Construções S/A sustenta: a) a impossibilidade de inversão do ônus probatório à espécie, ausente a comprovação necessária de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do autor; b) sua ilegitimidade passiva, pois o vazamento ocorreu na área privativa do imóvel de propriedade de terceiro (unidade nº 806), fato inclusive comprovado por perícia técnica, não havendo qualquer ligação ou culpa da construtora nos eventos danosos; c) a ausência de responsabilidade em relação ao vazamento, pois a construtora cumpriu integralmente suas obrigações contratuais com a entrega do empreendimento em 2005, com "habite-se" e AVCB, considerando-se ainda, que o problema teria ocorrido mais de cinco anos após a entrega, por suposto rompimento de mangueira na unidade superior, sem que a construtora fosse notificada, sendo de responsabilidade do condomínio e dos proprietários a guarda, manutenção e vigilância da estrutura do edifício após a entrega; d) a culpa exclusiva de terceiro (proprietário do imóvel nº 806) ou a omissão do Condomínio Natal Plaza na solução do problema exclui a responsabilidade da construtora, conforme o art. 12, §3º, III do CDC, e a convenção de condomínio (art. 23), tendo o dano sido agravado pela ausência de cuidados e vigilância no imóvel nº 806, que permanecia fechado, circunstância não imputável a construtora; e) que a garantia de cinco anos prevista no art. 618 do Código Civil para solidez e segurança da construção já havia expirado no momento do sinistro; f) a inexistência de lucros cessantes, uma vez que o autor não comprovou efetivamente a perda de chance de lucrar, sendo os valores arbitrados hipotéticos e desarrazoados; g) a ausência de ato ilícito apto a ensejar compensação indenizatória por dano moral, ou nexo de causalidade, sendo o vazamento responsabilidade do proprietário do imóvel nº 806 ou do condomínio; h) que o valor arbitrado a título de danos morais é vultoso e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento indevido e i) a inadequação do atualização monetária fixada no julgado, devendo incidir, sobre a condenação, apenas a Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, além de obedecer ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Requer, ao final, a reforma do julgado para julgar improcedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos. Subsidiariamente, pretende a redução do valor indenizatório arbitrado a título de dano moral e, a incidência da Taxa SELIC sobre os valores condenatórios (Id. 19009749). Por sua vez, pretendendo a alteração do resultado para julgar improcedentes os pedidos autorais, Arides Silva Campos advoga que: a) o juízo monocrático transcreveu incorretamente o e-mail, pois o apelante na verdade relatou que foi vítima da má qualidade dos equipamentos na construção do edifício, e que se responsabilizou pelos custos sem atribuir a responsabilidade ao apartamento superior (AP 906); b) o perito judicial foi categórico ao afirmar que a ausência de manutenção da mangueira PEX não foi a causa principal do rompimento, visto que as mangueiras possuem durabilidade de 50 anos e na ocasião do sinistro tinham apenas cerca de 10% de sua vida útil; c) o rompimento se deu nos anéis metálicos de conexão, conforme relatos do supervisor de manutenção do edifício, Sr. Junior Santos, que atua há cerca de 8 anos e relatou diversos outros vazamentos similares; d) os anéis metálicos, por terem se rompido em diversas outras unidades, evidenciam que não suportam a pressão do sistema hidráulico do edifício ou não eram adequados para uso com as mangueiras PEX, configurando vício oculto de execução ou do material; e) após a substituição desses anéis por peças novas originais do sistema PEX, não houve mais registros de vazamentos similares; f) o Recorrente, como consumidor final, não projetou, executou ou especificou os materiais das instalações hidráulicas, nem é responsável pela manutenção ou troca dos anéis metálicos, especialmente considerando a má qualidade do material, além de não possuir acesso às tubulações hidráulicas para inspeção, pois foram executadas sob a laje do teto da unidade inferior, contrariando as boas técnicas construtivas; h) não há que se falar em indenização por danos materiais, uma vez que não é responsável pelo prejuízo, e as notas fiscais não foram todas anexadas para comprovação dos gastos, tampouco houve comprovação dos lucros cessantes; i) não agiu de forma a atingir a esfera íntima ou a tranquilidade psíquica do autor, e só tomou conhecimento do vazamento via e-mail após a ocorrência e; j) uma perícia técnica contratada pelo Condomínio Réu atestou problemas no sistema de pressão de água fria, que ocasionaram a ruptura do tubo PEX, sendo a tubulação posteriormente trocada às expensas do Condomínio e condôminos, sem consulta prévia (Id. 19009753). Contrarrazões apresentadas por Alfredo Copelli ao Id. 19009757. Observada a existência de teses contrapostas, o Condomínio Natal Plaza e a Delphi Engenharia Ltda. apresentaram contrarrazões aos Ids. 23250768 e 23281140. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos e dada a correlação entre as teses recursais, passo a analisá-las em conjunto. Ressalto, de início, que a relação estabelecida entre o autor e a construtora – Delphi Construções S/A – é de consumo, tanto pelo enquadramento das partes respectivamente nos conceitos de destinatário final e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC[1], quanto na condição de consumidor equiparado[2], atraindo-se, portanto, a incidência da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo dos demais preceitos com ela compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC[3]), impondo-se à análise as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil, especialmente quanto as peculiaridades do embate com os outros demandados. Detendo-se a análise jurídica ao que de fato foi comprovado na instrução processual, observo que os elementos probatórios corroboram a pretensão autoral, sendo inequívoca a demonstração do respectivo nexo de causalidade entre as condutas omissivas e comissivas dos demandados e os prejuízos suportados pelo autor, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação dos réus em regime de responsabilidade solidária, nos termos do julgado de origem. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de responsabilidade civil imputada à construtora, ao condomínio e ao proprietário da unidade superior por dano em unidade habitacional de condomínio (apartamento nº 706) decorrente de vazamento proveniente do apartamento nº 806 do andar superior, ambos integrantes da mesma torre do Condomínio Natal Plaza. À espécie, os danos causados ao imóvel do autor são incontestes, comprovada a materialidade pelo laudo técnico particular (Laudo de Vistoria de Id. 19008760, páginas. 42/50), com detalhamento das avarias impingidas ao bem. Adicionalmente, logo após o fato, o autor encaminhou notificação extrajudicial (Id. 19008760, página 60) ao condomínio, informando sobre o ocorrido e requerendo esclarecimentos sobre a origem do vazamento. Reforçando o prejuízo informado, o proprietário apresentou as notas fiscais e comprovantes de gastos relacionados a reparação dos prejuízos materiais suportados pelo ocorrido, inclusive os lucros cessantes pela impossibilidade de locação do imóvel em razão da realização das obras necessárias (Id. 19008760/Págs. 51-60) Para dirimir a controvérsia quanto a origem do vazamento e apurar os responsáveis pelo evento danoso, o Juízo de primeiro grau determinou o aprofundamento instrutório pela realização de perícia judicial, tendo o laudo técnico (Id. 19009688) concluído pela existência de outros rompimentos similares ao ocorrido na derivação entre a prumada geral e a rede interna do apartamento 806, tendo os vazamentos sido ocasionados por fissuras no anel metálico que fixa a mangueira ao conector fixo fêmea metálico. Frise-se que a recorrência de rompimentos do anel metálico em outras unidades do edifício evidencia, segundo o perito, que a peça não era capaz de suportar a pressão exercida pelo sistema hidráulico do prédio ou não era adequada para uso com mangueiras PEX, não descartando-se a possibilidade de erro na instalação em específico. A propósito, reforçando as conclusões do perito, todas as conexões foram substituídas devido aos rompimentos desses anéis metálicos, cessando os vazamentos similares após a troca por peças originais do sistema PEX, fabricadas atualmente. Esclarece, o engenheiro, que o anel metálico em questão situa-se após o registro geral da unidade, integrando a rede interna do apartamento 806 e que os próprios manuais de uso, manutenção e operação contém observações sobre a substituição periódica de conectores e peças metálicas que derivam da rede geral. Transcrevo trechos das conclusões do laudo técnico judicial, também utilizadas pelo magistrado de primeiro grau: “Após as diligências, entrevistas, exames e as constatações técnicas dissertadas nas seções anteriores deste Laudo Pericial, conclui-se: houveram diversos rompimentos similares ao ocorrido na derivação entre prumada geral e rede interna do apartamento 806, sendo que estes vazamentos tiveram como causa fissuras no anel metálico que fixa a mangueira ao conector fixo fêmea metálico; [...] O anel metálico, por ter se rompido em diversas outras unidades, evidencia, diante dos diversos rompimentos, que este não aguenta a pressão exercida pelo sistema hidráulico do edifício, ou não era adequado para utilização junto com as mangueiras PEX (não haviam os anéis fabricados atualmente) ou houve erro na instalação da peça metálica, sendo que a única constatação que se pode afirmar é de que todas as conexões foram substituídas devido a rompimentos destes anéis metálicos dos conectores fêmea do sistema de distribuição hidráulica do Edifício Natal Plaza, sendo que após as substituições destes anéis e conectores existentes na entrega da obra, não houveram mais vazamentos similares. Ressalta-se que as substituições se deram por peças originais do sistema PEX (conectores) que já fabricados atualmente. O anel metálico situa-se depois do registro geral da unidade, fazendo parte não da rede geral, mas da rede interna da unidade 806; Em manuais de uso, manutenção e operação, deve haver observações quanto ao tempo de substituição periódica de conectores metálicos e peças metálicas que fazem derivações da rede geral. Peças metálicas possuem alta durabilidade e resistência, mas se não ocorre essa resistência nas conexões em referência, podem ocorrer vazamentos por rompimento. As conexões (anel metálico), rompidas deste empreendimento ou estavam com erro de instalação ou as peças instaladas estavam sem a resistência adequada ao fim a que se destinam, ocorrendo vício oculto quanto ao material, que era o existente à época. [...]" Portanto, a falta de resistência adequada das conexões instaladas à época do empreendimento configura, de fato, vício oculto do material, circunstância que atrairia a responsabilidade da construtora, mas não somente a ela. Com respaldo no apurado técnico-pericial e considerando as peculiaridades do caso, a responsabilidade pelo evento lesivo deve recair, solidariamente, tanto sobre a Delphi Construções S/A, quanto sobre o condomínio (Condomínio Natal Plaza) e o proprietário do imóvel (apartamento n. 806) que originou o vazamento, Arides Silva Campos. A responsabilidade da construtora, como dito, decorre da utilização de material de baixa qualidade ou inadequado, caracterizando vício oculto na construção, isso porque a falha nos anéis metálicos do sistema hidráulico, seja por erro de instalação ou por inadequação da resistência do material, configura defeito de construção que compromete a solidez e segurança da obra, nos termos do art. 618 do Código Civil[4] e dos art. 14 ao 20 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o produto (imóvel) apresentou vício que o torna impróprio ao uso. Emerge, a responsabilidade do condomínio, da omissão em realizar a manutenção adequada das áreas comuns e do sistema hidráulico que, embora ramifique para as unidades privativas, tem origem em prumadas gerais. Embora o anel metálico faça parte da rede interna, a recorrência dos problemas em diversas unidades e a necessidade de substituição generalizada das peças indicam que o condomínio, como gestor das áreas comuns e responsável pela fiscalização e manutenção preventiva da estrutura predial, deveria ter agido para mitigar o risco, informando os condôminos sobre a necessidade de substituição ou realizando inspeções mais rigorosas. Inclusive, a ausência de orientação clara sobre a necessidade de troca periódica de peças com vida útil limitada, conforme apontado pelo perito, configura negligência na gestão do patrimônio comum e na segurança dos condôminos, conforme preceituam os arts. 1.348, V[5], e 927 do Código Civil[6]. Inclusive, a declaração do proprietário de que não recebeu manual ou alerta sobre a troca desses anéis reforça a falha na informação e gestão. Quanto ao proprietário do apartamento nº 806, Arides Silva Campos, sua responsabilidade decorre da negligência na manutenção da rede interna da unidade periciada, fato atestado pelo perito e corroborado pelo próprio réu que, no e-mail (Id. 19008760 - Pág. 63), reconheceu que "em ocasiões anteriores, já ocorreram três vazamentos no meu apartamento, através de tubulações no teto do banheiro e eu me responsabilizei com o custo da recuperação". A admissão demonstra que o problema era recorrente em sua unidade. A propósito, a afirmativa de Arides Silva Campos em audiência de instrução de que visitava o apartamento em média uma vez por ano, deixando-o sob a responsabilidade de terceiros, reforça sua conduta negligente ao não buscar solução definitiva para um problema sabidamente recorrente, contribuindo para a ocorrência do dano. Assim, a falta de diligência na conservação de sua propriedade, uma das obrigações do proprietário, repercutiu na unidade vizinha, impondo-se sua responsabilidade com base nos arts. 186[7] e 927 do Código Civil. Ademais, o laudo particular acostado à inicial comprova que, de fato, o lado do apartamento mais atingido pelo vazamento situa-se exatamente onde se localiza o banheiro da unidade 806, cuja tubulação foi substituída, reforçando o nexo causal em específico (Id. 19008760, item 4 “c” da página 49). Demonstrada a materialidade do dano, as condutas lesivas (comissivas e omissivas) e o respectivo nexo causal, caracterizada a responsabilidade dos demandados e o dever respectivo de reparação, em consonância com os princípios da responsabilidade civil e da boa-fé objetiva. Quanto aos prejuízos patrimoniais suportados pelo autor em decorrência do fato, a recomposição deve observar as notas fiscais juntadas à inicial, que comprovam os gastos efetivos a que a parte se viu obrigada a suportar. Mesma sorte não favorece o autor quando a reparação por lucros cessantes, isso porque, para a configuração da predita modalidade de dano material não basta a simples perspectiva quanto à realização do lucro, mas, sim, uma probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que este teria se verificado sem a interferência do evento danoso, sempre observado o postulado da razoabilidade, a luz do disposto no art. 402 do Código Civil[8]. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber a luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses. Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores. (REsp 1.080.597/SP). Assim, eventual reparação sob esse título pressupõe a existência real e objetiva de ganhos previstos, revestidos de forte certeza ou convicção quanto a sua ocorrência, não fosse o óbice impeditivo ulterior. Ao caso, a alegação de que o imóvel se destinava, exclusivamente, à locação temporária não foi comprovada concretamente nos autos, deixando o autor de apresentar contratos de locação anteriores ao fato de modo a demonstrar a utilização do bem para o fim em específico. O extrato de pesquisa juntado ao Id. 19008760 (páginas 58/59) informa tão somente anúncio e possibilidade de locação de suítes e apartamentos no condomínio (Quality Suites Natal/Natal Plaza), não podendo-se afirmar sequer se o anúncio se refere ao imóvel objeto da discussão. No mais, ainda que o apart fosse utilizado para o propósito indicado, o valor projetado a título de lucros cessantes dependeria da média de diárias relacionadas aos meses anteriores ao período da reforma, não sendo razoável presumir que o apartamento teria todas as suas diárias efetivamente comercializadas, considerando a ausência de garantia de locação especialmente no período informado, conhecido como de “baixa estação”. A insuficiência probatória sobre o ponto em específico, prejudicaria, por óbvio, a apuração do valor que se teria deixado de lucrar de forma razoável e objetiva, sendo descabido o objetivo reparatório autoral. Quanto ao dano moral, esclareço que a responsabilidade civil apta a justificar eventual compensação indenizatória só se materializa com a existência de dano, capaz de repercutir violação a direito da personalidade. É dizer, a condenação pecuniária decorrente de lesão extrapatrimonial demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido). A verificação do dano moral, portanto, não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo imprescindível que o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Partindo da premissa citada, o Superior Tribunal de Justiça entende que o mero inadimplemento contratual, embora constitua ato ilícito, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. Veja-se: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO ELETRÔNICO. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ter o vício do produto adquirido pela consumidora ocasionado constrangimento ou sofrimento relevante, capaz de ultrapassar mero aborrecimento, afastando a pretendida reparação por danos morais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1813043 SP 2020/0344366-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). Destaque acrescido Assim, o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Ao caso, em que pese os transtornos decorrentes do fato em específico (vazamento), as possíveis dificuldades enfrentadas não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana e, em especial, daquelas tipicamente decorrentes do compartilhamento em condomínio, excluindo-se o dano moral à espécie. Ressalto que a assunção dos custos financeiros para reparação de forma particular pelo autor, por si só, não conduzem a caracterização de violação capaz de repercutir em sua esfera moral, não sendo o fato capaz de impingir dor emocional pela privação quanto a utilização do bem ou repercussão à sua imagem, nome ou ao direito fundamental à moradia, mesmo porque o apartamento “destinava-se”, segundo alega o autor, à locação por temporada para terceiros (embora tão circunstância não tenha sido comprovada nos autos). Logo, a situação reclamada não repercute sobre qualquer aspecto extrapatrimonial da parte apelada, sendo descabido a compensação indenizatória em específico, merecendo reforma a sentença no capítulo em específico. Diante do exposto, conheço e dou provimento, em parte, aos recursos interpostos para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais de: a) indenização material a título de lucros cessantes e; b) compensação indenizatória por danos morais. Quanto aos demais capítulos, mantenho o julgado de origem pelos seus próprios termos e conclusões. Com o resultado, redistribuo o ônus de sucumbência pela seguinte proporção: 60% a ser arcado, solidariamente, pela parte ré, e 30% pelo autor, no percentual arbitrado pelo Juízo no primeiro grau, nos termos do art. 85, §2º do CPC. E como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2][1] Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [3] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. [4] Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. [5] Art. 1.348 [...] V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; [6] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [7] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [8] Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Página 1 de 23
Próxima