Cleuza De Oliveira Marques
Cleuza De Oliveira Marques
Número da OAB:
OAB/PR 016321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleuza De Oliveira Marques possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TRF3, TJPR, TRT4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJPR, TRT4
Nome:
CLEUZA DE OLIVEIRA MARQUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
USUCAPIãO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0003601-66.2017.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.025,99 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Executado(s): CLEUZA DE OLIVEIRA MARQUES PIPINO CPX INDUSTRIA GRAFICA LTDA ME 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP em face de CPX Indústria Gráfica Ltda. ME e C. de O. M. P. A parte executada sustentou que a prescrição intercorrente se consumou no caso em apreço, dada a inércia do credor em promover diligências executivas com vistas à localização de bens penhoráveis (mov. 560.1). De outro lado, a parte exequente rechaçou a alegação de consumação da prescrição intercorrente, argumentando que o feito executivo não se manteve paralisado indevidamente (mov. 563.1). Os autos vieram conclusos. 2. Conforme o artigo 206-A do Código Civil, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão. Haja vista que o título de crédito que lastreia o presente feito executivo é uma cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, de acordo com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e o artigo 206, § 5º, inciso VIII, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 568, consolidou o entendimento de que o mero peticionamento e as diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, o que somente se dá com a efetiva constrição patrimonial. A propósito: Questão submetida a julgamento Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Tese Firmada A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Considerando que a questão analisada pela Corte Superior tinha como objeto dispositivo legal da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), tem prevalecido o entendimento na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que o aludido precedente obrigatório tem aplicabilidade restrita aos procedimentos de execução fiscal. Por conseguinte, nas execuções e cumprimentos de sentença regidos pelo Código de Processo Civil, sem a incidência da lei especial do executivo fiscal, as diligências promovidas pela parte exequente, mesmo que infrutíferas, impedem a consumação da prescrição intercorrente. Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA SOB RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PRESENTE CASO. PLEITO DE REFORMA. RECONHECIDO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE TÊM, DENTRO DA ORDEM DO CPC/15 ANTERIOR À MODIFCAÇÃO PELA LEI 14.195/2021, O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DADO O MARCO TEMPORAL ESPECÍFICO DOS AUTOS, SOMENTE A INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR POSSIBILITA O TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES E CUMPRIMENTOS NÃO FISCAIS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE. NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO E RETOMADA DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. (AgInt no AREsp 1778946/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1661534/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000512-90.2016.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.03.2024) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS TAMBÉM TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. BEM E VALORES ENCONTRADOS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000148-59.1998.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.03.2024) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004, COMBINADO COM O ART. 70 DA LEI Nº UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/66). ART. 206-A DO CC. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. ENTENDIMENTO ANTERIOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS TAMBÉM TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007040-85.2012.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 05.02.2024) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS – INVALIDADE NÃO COMPROVADA – PETICIONAMENTO FÍSICO EM AUTOS QUE TRAMITAVAM VIA SISTEMA PROJUDI – NÃO EVIDENCIADA REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DOS NOVOS PATRONOS À ÉPOCA – ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A POSSIBILIDADE JURÍDICA, À OCASIÃO, DO PROTOCOLAMENTO DE PETIÇÃO EM FORMATO FÍSICO, UMA VEZ QUE OS AUTOS HÁ 02 (DOIS) ANOS JÁ TRAMITAVAM EM MEIO ELETRÔNICO VIA SISTEMA PROJUDI – DESÍDIA DOS PATRONOS NO ACOMPANHAMENTO DA CAUSA, A JULGAR PELO TEMPO DECORRIDO ENTRE A PETIÇÃO (2016) E A NOVA MANIFESTAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (2022) – NULIDADE, DE TODO MODO, AFASTADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, EM VISTA DO PRESENTE JULGAMENTO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO DE QUE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPERIAM A PRESCRIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO ADSTRITO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – ALTERAÇÃO DO PANORAMA LEGISLATIVO (LEI Nº 14.195/2021) INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO – INTELIGÊNCIA DO ART.14 DO CPC – SEGURANÇA JURÍDICA E IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO A SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E DO CPC/2015 ANTERIORMENTE À MUDANÇA DO PARADIGMA LEGAL – INÉRCIA NÃO SUPERIOR A 05 ANOS, A CONTAR DE 01 ANO APÓS A SUSPENSÃO PROCESSUAL – ADEMAIS, DISCUTÍVEL DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE A PENDÊNCIA DE TRÂMITE DE AUTOS DE CARTA PRECATÓRIA E RECONHECIMENTO DE FALHA DO MECANISMO JUDICIAL NAQUELE FEITO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008246-42.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.07.2022) - destacou-se. Posteriormente, o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 14.195/2021, de 26/08/2021, que incluiu os §§ 4º e 4º-A no artigo 921, afastando qualquer dúvida de que, a partir de então, a prescrição intercorrente somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Em se tratando de lei processual, essas alterações têm aplicabilidade imediata e emanam efeitos a partir da sua vigência. No entanto, como o presente processo foi ajuizado antes de 26/08/2021, e também porque as suspensões por ausência de bens penhoráveis se deram antes disso, as alterações da Lei nº 14.195/2021 não se aplicam ao caso. No presente caso, sequer houve suspensão por não ter sido localizado patrimônio penhorável, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, não tendo sido deflagrado o prazo da prescrição intercorrente. Não bastasse, a parte exequente vem requerendo diligências com vistas à satisfação do seu crédito, não havendo que se falar em paralisação indevida por prazo superior ao prescricional. Com efeito, foram realizadas buscas de ativos financeiros pelo Sisbajud (movs. 37, 366 a 369, 458, 459, 535, 536); localização de veículos pelo Renajud (movs. 134, 406 e 507), inclusive com a penhora (mov. 147.1), leilão infrutífero (movs. 231.1, 269.1, 313.1, 327.1 e 328.1) e posterior adjudicação de um automóvel (mov. 463.1); decretação de indisponibilidade de bens (movs. 385 e 547); inclusão em cadastro de inadimplentes (mov. 396.1); declarações de imposto de renda (movs. 417 e 520); e consulta perante o PREVJUD (mov. 551). Portanto, apesar de o credor não ter logrado êxito na busca de patrimônio penhorável suficiente à satisfação do seu crédito, fato é que os presentes autos executivos não se mantiveram paralisados indevidamente por eventual desídia sua por prazo superior ao prescricional, inexistindo, portanto, prescrição intercorrente. Diante do exposto, AFASTO a prescrição intercorrente pelas razões expostas. 3. Intime-se a parte exequente para requerer as medidas executivas que entender cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o pedido com cálculo atualizado e discriminado do seu crédito, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0000378-72.1998.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.942,30 Exequente(s): CLÁUDIO PIPINO JOÃO HENRIQUE CRUCIOL Executado(s): JAMIL JORGE HELLU JUANA BEATRIZ ARZA DE HELLU Jair de Alencar ROMULO JONAS RAUEN Sebastiao Cezar Vieira Furlaneto 1. Trata-se de petição apresentada por J. J. H. e R. J. R. (mov. 507.1), na qual requerem o cumprimento das decisões que impuseram multas por litigância de má-fé ao exequente C. P. e à sua procuradora C. O. M. P., totalizando o valor de R$ 45.656,49 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme discriminado. Entretanto, conforme consta da petição de mov. 512.1, os advogados dos exequentes encontram-se com inscrição suspensa perante a OAB/PR, o que inviabiliza sua atuação nos autos, impondo-se, portanto, a regularização da representação processual, nos termos do art. 76, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). Outrossim, verifica-se que nos presentes autos já tramita execução proposta por C. P. e J. L. G. P., razão pela qual eventual cumprimento de sentença das multas impostas ao exequente deverá ocorrer em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual e garantir a adequada tramitação de cada execução. Diante do exposto: (i) intimem-se pessoalmente os exequentes, por via postal, no endereço cadastrado no processo e no indicado no mov. 512.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação, mediante constituição de novo procurador com inscrição regular na OAB; (ii) advirta-se que, não havendo regularização no prazo assinalado, o processo será extinto sem resolução de mérito; (iii) Ressalte-se que o pedido de cumprimento formulado no mov. 507.1 deverá ser processado em autos apartados. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 275) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0012437-23.2020.8.16.0173 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): CLEUZA DE OLIVEIRA MARQUES PIPINO CLÁUDIO PIPINO Réu(s): Airton José Pipino ESPOLIO DE LUCIO PIPINO representado(a) por Airton José Pipino Gráfica Brasil Ltda ME IARA MARIA PIPINO JAYME PIPINO ESPÓLIO DE MARIA IZAURA PIPINO representado(a) por Airton José Pipino DECISÃO 1. Paula Fernanda Ribeiro da Silva, curadora especial nomeada em favor da parte executada, opôs embargos de declaração (mov. 267.1), aduzindo omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. É o breve relatório. 2. De início, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. 3. O recurso em tela é cabível quando presentes as circunstâncias previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e correção de erro material. Acrescenta-se às hipóteses legais, por força jurisprudencial e doutrinária, a possibilidade de oposição de embargos declaratórios para correção de decisões calcadas em premissa fática equivocada. Segundo o parágrafo único, do art. 1.022, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicáveis ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC. Dos embargos opostos, verifica-se que, em verdade, não há qualquer vício incidente sobre a decisão embargada. A decisão atacada limitou-se à apreciação do pedido de tutela de evidência, o qual detinha caráter urgente e demandava análise imediata, razão pela qual questões acessórias, como a fixação de honorários, foram reservadas para momento oportuno, sem qualquer omissão a ser sanada neste momento. A matéria apontada pela embargante, portanto, não se insere nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de pretensão que será apreciada no curso regular do feito, conforme for oportuno. 4. Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos, para REJEITÁ-LOS no mérito. 5. Sem prejuízo, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários à curadora especial, Paula Fernanda Ribeiro da Silva, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), com base na atuação (mov. 208.1) e no item 2.8 da Resolução Conjunta nº. 6/2024, a ser atualizado pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021) desde a data desta sentença, contados a partir da citação do Estado em eventual execução, servindo a presente decisão como certidão de honorários. 6. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000362-88.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados IMPETRANTE: LUIZ JONATHAN RADAI Advogado do(a) IMPETRANTE: SIMONE ANGELA RADAI - MS16321 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) IMPETRADO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 Advogado do(a) IMPETRADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 Advogado do(a) IMPETRADO: YNARA MORAES BORANGA - SP338507 FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A vistos em inspeção. LUIZ JONATHAN RADAI pede em face de suposto ato coator praticado pelo INSTITUTO AOCP e pela EBSERH, para a suspensão dos efeitos do Edital nº 04/2023 para que lhe seja atribuída a pontuação de 10 (dez) pontos referente à experiência profissional comprovada na fase de avaliação de títulos, sendo 1 (um) ponto por ano, conforme previsto no edital do certame. Sustenta-se: inscreveu-se no Concurso Público 01/2023 - EBSERH/NACIONAL, regido pelo Edital nº 04/2023, para o cargo de Jornalista, com lotação no HU-UFGD; obteve bom resultado na prova objetiva (46 pontos) e, na fase de avaliação de títulos, apresentou sua CTPS comprovando 10 anos de experiência profissional na empresa Editora Jornalística Fatima Ltda. (de 02/12/2004 a 02/08/2014), onde exerceu funções de Jornalista e Repórter de Rádio e Televisão. Contudo, a banca examinadora deixou de atribuir a pontuação correspondente (1 ponto por ano, totalizando 10 pontos), o que, segundo o impetrante, o impediria de obter a primeira colocação no certame; é bacharel em Jornalismo desde 17/11/2014 e inscrito no Ministério da Economia, com Cadastro de Registro Profissional na função de Jornalista sob o nº 0001028/MS desde 16/01/2012; a não atribuição da pontuação configura excesso de formalismo, uma vez que a CTPS é documento oficial com presunção de veracidade. A EBSERH informa,ID 321868234: inépcia da inicial por ausência de indicação da autoridade coatora; ilegitimidade passiva; necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários; decadência do direito de impetração; inexistência de direito líquido e certo; no mérito, a legalidade do ato impugnado, aduzindo que o edital exigia expressamente a apresentação de dois documentos para comprovação da experiência profissional (CTPS e Atestado de Serviço), tendo o impetrante apresentado apenas o primeiro. MPF não intervém, ID322308708. O IBFC informa, ID 358785783, sustentando: preliminarmente sua ilegitimidade passiva por se configurar como mero executor das ordens traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame; no mérito, violação ao princípio da vinculação ao edital, afirmando que o item 9.2.5.6.2 do Edital prevê expressamente: "O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado de Tempo de Serviço, conforme discriminado no item 9.2.5.6.1, não pontuará para fins de experiência profissional." Historiados, sentencia-se a questão posta. As preliminares de inépcia da inicial por ausência de indicação da autoridade coatora e de ilegitimidade passiva, arguidas pelas impetradas, confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas. Rejeita-se a ilegitimidade passiva do IBFC, pois embora atue como executor do certame, é a entidade diretamente responsável pela avaliação dos títulos objeto da presente impetração, não sendo mero executor material, mas exercendo poder decisório direto sobre o ato impugnado. Recusa-se a ilegitimidade passiva da EBSERH, pois, mesmo delegando a execução do certame, permanece como entidade promotora do concurso, contratante do IBFC e beneficiária final do processo seletivo, mantendo responsabilidade pelos atos praticados no certame. A legitimidade tanto da entidade organizadora quanto da promotora do concurso para figurar no polo passivo de mandado de segurança, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Objeta-se a decadência, pois o ato coator impugnado não é o edital em si, mas o resultado da avaliação de títulos que não computou a pontuação pretendida pelo impetrante. O prazo decadencial, portanto, deve ser contado a partir da ciência do resultado específico da avaliação de títulos, e não da publicação do edital. Rechaça-se a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários (candidatos que possam ser afetados pela eventual reclassificação do impetrante), pois em caso de eventual procedência do pedido, a alteração na classificação, por si só, não implica prejuízo direto e imediato aos demais candidatos, tratando-se apenas de expectativa de direito, não se configurando hipótese de litisconsórcio necessário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência . A alegação de inexistência de direito líquido e certo confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A controvérsia central reside em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à pontuação referente à experiência profissional na fase de avaliação de títulos, tendo apresentado apenas a CTPS, e não o Atestado de Tempo de Serviço também exigido pelo edital. No caso, o impetrante questiona critério estabelecido pela banca examinadora, especificamente quanto à documentação necessária para comprovação de experiência profissional na fase de avaliação de títulos. O item 9.2.5.6 do Edital nº 04/2023 estabelece, de modo claro e objetivo, que serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: "b) Para contratados pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: a) todos os dados da carteira; b) todos os dados pessoais; e c) todos os contratos de trabalho) e Atestado de Serviço devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital." Ademais, o item 9.2.5.6.2 do mesmo edital previa expressamente que: "O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado de Tempo de Serviço, conforme discriminado no item 9.2.5.6.1, não pontuará para fins de experiência profissional." É incontroverso que o Impetrante apresentou sua CTPS física e digital, comprovando vínculo empregatício com a Editora Jornalística Fátima Ltda. no período de 02/12/2004 a 02/08/2014, mas não apresentou o Atestado de Tempo de Serviço exigido pelo edital. Surge então o questionamento: a exigência cumulativa de dois documentos para comprovação da experiência profissional é razoável? A ausência do Atestado de Tempo de Serviço, quando apresentada a CTPS, justifica o não cômputo da pontuação? O princípio da vinculação ao edital é um dos pilares dos concursos públicos, determinando que tanto a Administração quanto os candidatos observem fielmente as regras nele estabelecidas. No entanto, tal princípio não é absoluto, sendo interpretado em harmonia com outros princípios constitucionais, notadamente o da razoabilidade e da proporcionalidade, para se evitar formalismos que frustrem a finalidade do concurso público. No caso em análise, a CTPS é documento oficial que goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para comprovar o tempo de serviço e o vínculo empregatício. A exigência adicional de um Atestado de Tempo de Serviço, embora possa se justificar para esclarecer aspectos específicos das funções exercidas, mostra-se excessivamente formalista quando já apresentado documento oficial que comprova o tempo de serviço. A documentação apresentada à banca examinadora do concurso comprova o exercício das atividades profissionais, em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, fazendo jus, por consequência, ao recálculo de pontuação. Não se trata, na espécie, de desprezar o princípio da vinculação ao edital, mas de garantir o princípio da eficiência, de forma a aproveitar ao máximo as qualificações do candidato, sob pena de ofensa, inclusive, ao princípio da razoabilidade. É importante ressaltar que a finalidade da fase de titulação é verificar a experiência profissional do candidato, que restou inequivocamente comprovada pela CTPS apresentada. O formalismo excessivo na exigência de documento complementar, no caso, não se coaduna com os princípios da eficiência e da finalidade que devem nortear a atuação administrativa. Ademais, o Impetrante comprovou não apenas o vínculo empregatício, mas também sua formação como bacharel em Jornalismo desde 17/11/2014 e seu registro profissional como Jornalista no Ministério da Economia sob o nº 0001028/MS desde 16/01/2012, corroborando sua experiência na área. Nesse contexto, a não contabilização da pontuação relativa à experiência profissional, devidamente comprovada pela CTPS, configura ato administrativo desarrazoado, passível de controle judicial. Ressalte-se que não se está, aqui, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da prova de títulos, mas apenas realizando o controle de legalidade do ato administrativo à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo. No entanto, no caso em tela, não se trata de avaliação do mérito, mas de verificação da razoabilidade da exigência documental e sua adequação à finalidade do concurso. Portanto, reconhece-se a ilegalidade do ato administrativo que deixou de computar a pontuação relativa à experiência profissional do Impetrante, devidamente comprovada por sua CTPS, em razão da ausência do Atestado de Tempo de Serviço. Assim, é procedente a demanda para conceder a segurança vindicada na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I do CPC. As impetradas farão recontagem da pontuação do Impetrante LUIZ JONATHAN RADAI no Concurso Público nº 01/2023 - EBSERH/NACIONAL, computando os 10 (dez) pontos referentes à experiência profissional comprovada pela CTPS (1 ponto por ano de exercício profissional como Jornalista na Editora Jornalística Fátima Ltda. no período de 02/12/2004 a 02/08/2014), procedendo à sua reclassificação no certame conforme a nova pontuação total. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário em face do valor da causa. P.R.I. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRT4 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE 0020020-34.2019.5.04.0123 : JESSICA SILVA DE OLIVEIRA : CENTRO EDUCACIONAL WR LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: YAN NIKOLAS LUCYUS CLAUDYUS PIPINO Pela presente, fica V. Sa. intimado para manifestar-se, querendo, no prazo legal, aos efeitos do art. 884 da CLT. RIO GRANDE/RS, 15 de abril de 2025. DANIEL CRISTIANO ARNOLD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YAN NIKOLAS LUCYUS CLAUDYUS PIPINO
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Tribunal: TRT4 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE 0020020-34.2019.5.04.0123 : JESSICA SILVA DE OLIVEIRA : CENTRO EDUCACIONAL WR LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSTITUTO DE IDIOMAS RIO GRANDE LTDA Pela presente, fica V. Sa. intimado para manifestar-se, querendo, no prazo legal, aos efeitos do art. 884 da CLT. RIO GRANDE/RS, 15 de abril de 2025. DANIEL CRISTIANO ARNOLD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE IDIOMAS RIO GRANDE LTDA