Dino Costacurta
Dino Costacurta
Número da OAB:
OAB/PR 016627
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF4, TJMG, TJPR, TJSP, TJSC, TJMA
Nome:
DINO COSTACURTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 51) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 52) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004857-08.2019.8.16.0130 Processo: 0004857-08.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.813,00 Exequente(s): QUIBRÁS BRASILEIRA LTDA EPP Executado(s): JULIANA HOHOL Vistos 1. Considerando o adimplemento do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Por conseguinte, proceda-se eventuais desbloqueios ou restrições. 3. Custas remanescentes pela parte exequente, conforme item 8 do acordo de mov. 173.1. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 6. Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001882-31.2020.8.16.0145 Processo: 0001882-31.2020.8.16.0145 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 21/09/2020 Requerente(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Requerido(s): ADRIANO RODRIGUES FERREIRA AMAMELIS LTDA ME ANDRE LUGLIO DOS SANTOS ATACADO MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Alexandre Peralta Albonetti CAMPI & SOUZA LTDA - DISTRIBUIDORA CAMPI CARLA C. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA - ME CARLOS AUGUSTO ROSSATO CARLOS VINICIO BUENO CONSTANSKI CELSO MARTINS DE OLIVEIRA INFORMATICA - ME CINTYA GABRIELA PESTANA CLEBER SILVERIO SIMÃO CONECTE PRIME EIRELI Carlos Augusto Faria Casa Vila Real Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. EDSON BATISTA FERREIRA GARDEN COMERCIAL EIRELI - GARDEN ATACADO IGOR FERNANDO GAZDA INVICTA ALIMENTOS LTDA. – ME JAIME RIOMAR TOMAZELLI DE OLIVEIRA JONIR ANTONIO MENON JOSE ADILSON VIEIRA JOSE ROBERTO PERAS JOSE SILVIO FACHINE JOSEVILE CAMPI JULIMAR BUENO GARCIA Jefferson Alves dos Santos KAB MEGATRON INDRUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - MEGATRON KELLI FERNANDA GONÇALVES KLEBER ARRABAÇA BARBOSA LAZARO DA SILVA LEANDRO ARRABAÇA BARBOSA LETTECH INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - ME LUIZ CLAUDIO FACHINI LUIZ FERNANDO BRUNHARI Liberty Pro Indústria e Comércio de Equipamentos de Informática - Eireli Luiz Carlos Brunhari MARCIO HENRIQUE ESTEFANUTO MARCOS RIBEIRO MORGAN MAURO WILLIAN SERINO Marcio Kodi Ueda Mauro José de Farias NELSON SEBASTIAO DA SILVA Nelson Gonçalves da Silva Nelson Junior Rossato OLIVEIRA & SOUZA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA Ovhanes Gava PAULO CESAR LOPES MARCELINO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO PRISCILA CRISTINA ALBERGONI PAIXÃO - MP LICITA PRISCILA DA SILVEIRA MOTA RAFAEL RIBEIRO SUTANA RODRIGO DA SILVA GEREMIAS Romario Rubens Sylvestre SANDRA MIYUKI YAMAOKA Sandra Regina Alino da Silva TIAGO AUGUSTO RANIERI TREND IND. COM. EQUIPAMENTOS INFORMÁTICA EIRELI - TREND PAPELARIA Tereza Ernestina Dayeh - ME VALDOMIRO ONOFRE DA SILVA VALTEC SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI Yasser Rocha Aldayah DECISÃO 1. Intime-se o Município de Ibiporã, já habilitado nos autos, para que informe, no prazo de quinze dias, se restaram esclarecidas as dúvidas indicadas no item ‘b’ do petitório de mov. 549.1. Em caso negativo, ao Cartório para que cumpra a decisão de mov. 571.1, emitindo certidão explicativa. 2. Abra-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as informações requisitadas ao mov. 560, isto é, sobre a "possibilidade de deliberação por este Juízo acerca da pretensão consignatória deduzida pelo Município de Sabáudia nos autos ns. 0002080-43.2021.8.16.0045, 0002084-80.2021.8.16.0045, 0003022- 75.2021.8.16.0045, 0003012-31.2021.8.16.0045, 0003010-61.2021.8.16.0045, 0003015- 83.2021.8.16.0045, 0003011-46.2021.8.16.0045, 0002081-28.2021.8.16.0045 e 0002083- 95.2021.8.16.0045, tendo em vista que as pessoas jurídicas requeridas e/ou seus respectivos sócios são investigados na denominada Operação Pasteiros e, por conseguinte, impossibilitadas de receber pagamentos, por força da decisão de seq. 14.1 dos Autos nº 0001882-31.2020.8.16.0145". Prazo: quinze dias. 3. Acerca das peças defensivas apresentadas pelos causídicos, nomeadas de resposta à acusação ou defesa prévia, advirta-se que os presentes autos não se tratam de ação penal, mas de "Petição Criminal" em que foram deliberadas acerca de diversas medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público, de modo que as peças defensivas devem ser apresentadas nas ações penais correspondentes. Intimem-se. Cientifiquem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAUTOS N° 0023685-47.2012.8.16.0017 1. IVO COLOMBO ajuizou ação de usucapião ordinário em face de ASSOCIAÇÃO PROJETO REVIVER, narrando, em suma, que adquiriu o lote de terras n.° 148/F-1, situado no Condomínio Projeto Vida, com área de 1.800,09 metros quadrados, em 19/08/1996, do Sr. José Hélio da Silva. Disse que pagou R$ 6.000,00 pelo imóvel, sendo R$ 2.000,00 no ato de assinatura do contrato, R$ 1.000,00 em 19/09/1996 e o restante em seis parcelas de R$ 500,00, sendo a primeira em 19/10/1996. Declarou que, até a presente data, não lhe foi outorgada escritura pública de compra e venda, possuindo tão somente o contrato para assegurar seu direito. Contou que, desde que adquiriu o imóvel, tem exercido a posse de maneira mansa e pacífica, mas que, para sua decepção e seu prejuízo, o imóvel, que é utilizado como sua moradia, foi transferido para a ré. Disse que seu imóvel está inserido na matrícula n.° 7.747, do 1. ° Ofício de Registro de Imóveis de Maringá, registrado em nome da ré, sendo que a área maior é de 121.000 metros quadrados ou cinco alqueires paulista. Especificou que seu terreno se divide com a Rua Prop. Satiro Ohi, com uma distância de 41,64 metros, com a lateral direita, o lote 148/F4, com uma distância de 43,23 metros, com o fundo do lote 148/F, com uma distância de 41,64 metros e finalmente com a lateral esquerda, o lote 148/F8 com uma distância de 43,23 metros. Destacou que está na posse do imóvel desde 19/08/1996, sendo sua posse reconhecida e respeitada por todos os demais moradores. Pugnou pela outorga do domínio do imóvel. Juntou documentos (evento 1.1/1.9). Determinada emenda da inicial (evento 7). Apresentados documentos (eventos 18 e 21). Concedido novo prazo, eis que as matrículas juntadas estavam desatualizadas e ilegíveis e, aparentemente, pertenciam a outro imóvel (evento 23). O autor esclareceu que a matrícula de evento 21 diz respeito ao mesmo imóvel, já que o imóvel em questão passou a pertencer ao 3.º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá, recebendo nova numeração (evento 27). Determinada a juntada de cópia atualizada da matrícula (evento 30), o que foi cumprido no evento 36.Determinada a citação do réu e dos confinantes, a citação por edital de eventuais interessados e a intimação via postal da União, do Estado do Paraná e do Município (evento 38). Citação da ré (evento 46). Edital de citação (evento 55). A ré apresentou contestação no evento 57. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, indicando que não possui qualquer relação com o autor e não nega seus direitos, apenas questiona as dimensões por ele pretendidas. Destacou que foi constituída por todos os demais adquirentes de lotes de terra a fim de buscar a regularização do loteamento. Disse que os imóveis somente foram registrados em seu nome para que pudesse promover a regularização do loteamento, sendo que esta situação foi definida em audiência com o Ministério Público. Ainda, apresentou preliminar de carência de ação, indicando que não questiona o direito do autor e/ou de qualquer outro adquirente de lote, apenas questiona a dimensão das áreas, que devem ser reduzidas, não por sua vontade, mas por imposição do Poder Público. No mérito, indicou que, no dia 02/04/1996, o Sr. Adelcio José Zenni e a Sra. Juraci Valler Zenni, na condição de legítimos possuidores e proprietários do lote de terras n.° 148-F1, com área de cinco alqueires paulista, devidamente matriculado sob n.° 7.747, compromissaram venda ao Sr. José Hélio da Silva e a Sra. Leda Maria Galvani da Silva. Disse que os adquirentes optaram por constituir loteamento rural e o fizeram apenas de fato, já que os terrenos foram divididos apenas fisicamente, tendo realizado a venda de partes ideias do imóvel a vários compradores, os quais passaram a conviver em um condomínio rural denominado Condomínio Projeto Vida. Especificou que, foi assim que, em 19/08/1996, o autor celebrou contrato com o Sr. José e a Sra. Leda, tendo adquiridos parte do imóvel em questão, correspondente a área de 1800 metros quadrados, sendo que o contrato não está mais em vigência, já que ele não possui mais direito sobre toda essa área. Explicou que o Sr. José e a Sra. Leda não efetuaram o pagamento da última parcela do contrato celebrado com o Sr. Aldecio e com a Sra. Juraci, o que motivou estes últimos a moverem uma ação de rescisão de contrato e reintegração de posse no dia 17/04/1997. Contou que essa situação desencadeou um efeito cascata, eis que várias pessoas já haviam adquirido lotes de terra, e passaram a intervir naquela ação como assistentes simples. Informou que foi realizada audiência de conciliação na mencionada ação e os adquirentes assumiram a responsabilidade de quitar a dívida pendente, bem como regularizar adocumentação e fazer a edificação da infraestrutura do loteamento. Explicou que, nessa conciliação, participaram 26 proprietários, sendo que outros 11 ficaram de fora, dentre os quais o autor. Declarou que todos os novos adquirentes estão em condomínio sobre o loteamento, ainda não regularizado, de modo que todos são responsáveis pelas despesas, motivo pelo qual os condôminos que quitaram a dívida em favor do Sr. Aldecio e da Sra. Juraci passaram a cobrar as correspondentes cotas-parte dos demais. Asseverou que, para organizar todas as pendências, os condôminos constituíram a associação. Argumentou que o autor não tem direito a toda a área descrita no contrato por conta de inúmeras irregularidades, sendo que a obrigação de entregar a dimensão vendida é do vendedor e não da associação. Disse que todos os adquirentes de imóveis com dimensão de 1800 metros quadrados foram enganados, devendo sofrer redução, a fim de que seja possível regularizar o imóvel, destacando que está em trâmite a Ação Civil Pública n.° 565/2004, perante este Juízo, para regularização do loteamento. Juntou documentos (evento 57.1/57.14). Réplica (evento 66). Na ocasião, a parte pugnou pela rejeição das teses preliminares. No mérito, destacou que os questionamentos sobre a dimensão do imóvel não devem ser acolhidos. Disse que, embora não tenha participado da transação, a cobrança das despesas relacionada ao pagamento feito pelos demais adquirentes já foi objeto da ação de cobrança n.° 841/2007, da 4.ª Vara Cível deste Foro Central. Asseverou que exerce a posse sobre o imóvel adquirido, de área total de 1.800,09 metros, há mais de quatorze anos, e que a ré deveria utilizar meio adequado para regularizar a alegada situação de condomínio. Designada audiência de conciliação e saneamento (evento 68). Intimadas para especificação de provas, a parte ré solicitou a produção de prova oral, documental, pericial, inspeção e vistoria (evento 73), ao passo que a parte autora requereu prova oral, documental e pericial (evento 75). Conciliação infrutífera. Determinada a juntada de termo de acordo que teria sido celebrado na ação civil pública que tramitou neste Juízo (evento 78). Juntada de documentos (evento 81). Impugnação da parte autora (evento 89). Proferida decisão que postergou a análise das teses preliminares. Indeferido o pedido de produção de prova pericial e deferida a produção de oral, designando- se audiência de instrução (evento 91).Rol de testemunhas da parte ré (evento 97) e da parte autora (evento 110). Informação do Estado do Paraná, indicando que encaminhou ofício à Coordenadoria de Patrimônio do Estado para verificar a existência de eventual interesse no feito (evento 118). O Município informou que não possui interesse no imóvel (evento 120). Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas três testemunhas, sendo duas indicadas pela parte autora e uma pela ré, tendo a ré desistido da oitiva das testemunhas Antonio e Osvaldo. Determinada citação dos confinantes (evento 123). O Estado do Paraná informou que não possui interesse no imóvel (evento 124). Informado endereço para citação das confinantes, sendo solicitado a citação por edital de uma delas (evento 134). Determinada a citação de Gessilda e de Many e indeferida a citação por edital de Maria, autorizando-se a busca de endereços (evento 140). Pedido de pesquisa de endereço (evento 143). Busca de endereços (eventos 148 e 149). Habilitação de MANY ABRÃO DE CAMPOS, que apresentou oposição no evento 164, argumentando que os documentos que instruem os autos não permitem delimitar adequadamente a área do imóvel. Solicitou que a parte autora seja intimada para sanar os vícios e insuficiência alegados e para promover a regularização da matrícula mãe, para o fim de destacamento e individualização do lote. Em caso negativo, pugnou pelo indeferimento da inicial (evento 164). Pedido de suspensão do feito (evento 171). Deferida dilação de prazo (evento 173). Pedido de suspensão do feito (evento 179). Deferida dilação de prazo (evento 181). Pedido de suspensão do feito (evento 200). Concedida suspensão, ante a informação de possibilidade de resolução amigável (evento 202).Determinada intimação do autor (evento 210), sob pena de extinção por abandono (evento 216). Pedido de dilação de prazo para apresentação de documento (evento 220). Deferida dilação de prazo (evento 222). Apresentado mapa e memorial descritivo, bem como informado novo endereço para citação de Gessilda (evento 242). Citação de Gessilda de Alcantara Nogueira de Melo (evento 246), tendo decorrido o prazo sem manifestação (evento 250). Determinada intimação das partes para manifestação sobre o memorial descritivo e a notificação da União (evento 261). Impugnação pela ré, que indicou que o imóvel foi objeto de elaboração de projeto que se encontrava na Prefeitura, solicitando prazo para apresentação (evento 274). A confinante MANY reiterou sua manifestação, destacando que o memorial apresentado não indica a marcação da área que se pretende usucapir (evento 277). A União informou que estava diligenciando junto a Secretaria de Patrimônio eventual interesse em relação ao imóvel (evento 279). Convertido o julgamento em diligência, ordenando-se a intimação de Gessilda, por meio de AR, sobre o memorial descritivo, a juntada de AR de citação da confinante Maria. Outrossim, deferiu-se o pedido de prazo para juntada de documento pela ré (evento 284). A União solicitou prazo (evento 299). Intimação infrutífera de Gessilda (evento 303). A União informou não possuir interesse na demanda (evento 304). Determinada suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias (evento 308). Determinada intimação da União e, na sequência, das partes (evento 328). A confinante MANY reiterou sua manifestação, pugnando pela intimação do autor para sanar vícios processuais e promover a regularização da matrícula mãe.Ainda, requereu a intimação para que demonstra se houve demarcação da linha divisória limítrofe com a área que lhe pertence (evento 338). Decorrido prazo da União, do autor e do réu (eventos 343, 344 e 345). Determinada nova intimação da União e, na sequência, da parte autora para que se manifestasse sobre o contido no evento 338 (evento 347). A União reiterou a manifestação de evento 304 pelo desinteresse na intervenção, bem como solicitou sua desabilitação dos autos (evento 362). Determinada exclusão do cadastro da União e intimação das partes (evento 364). Decurso de prazo (eventos 382, 383). Verificou-se que a confinante Maria Aparecida Ito ainda não havia sido citada, autorizando-se pesquisa de endereços (evento 385). Pedido de busca de endereços (evento 398). Diligências (eventos 400, 401, 402, 403). Citação infrutífera (evento 410). Informação “ausente” (evento 412) e “não procurado” (evento 416). Informado novo endereço (evento 419). Citação (evento 422). Decorrido prazo sem manifestação (evento 424). A parte autora solicitou a intimação da ré para juntada dos documentos mencionados no evento 274 (evento 428). Proferida decisão que: (a) determinou que se certificasse nos autos sobre a possibilidade de inserir nos autos as mídias dos depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada em 30/09/2013; (b) determinou a intimação da ré para que juntasse aos autos o documento mencionado na petição de evento 274.1; (c) ordenou a intimação das partes para que digam sobre a (des)necessidade de realização de outras diligências (evento 430). Certificou-se nos autos a juntada das mídias de audiência junto aos arquivos respectivos (evento 431.1). A confinante MANY reiterou o pedido de intimação da parte autora para que junte mapa e memorial descritivo da área que pretende usucapir, inserindo asinformações geodésicas do imóvel, bem como promova a regularização da matrícula mãe objeto da área loteada irregularmente (evento 442.1). Decorrido prazo da ré (evento 444.1). Determinada a intimação da parte autora para que: a) esclarecesse se houve regularização do loteamento e, em caso positivo, juntasse aos autos a matrícula individualizada do lote usucapindo; b) em caso negativo, esclarecesse se existe, de fato, projeto em trâmite para regularização do loteamento, apresentando os documentos pertinentes; c) juntasse mapa e memorial descritivo da área específica em relação a qual pretende ver reconhecida a sua propriedade (evento 450). A ré teceu considerações sobre a área objeto da ação de usucapião, destacando que tem feito o necessário visando à regularização dos imóveis. Indicou que o pedido não pode ser admitido, eis que a propriedade não é negada, a área integral não pode ser reconhecida e o imóvel não pode ser dividido de acordo com ordem da municipalidade. Juntou documentos (evento 460). O Estado do Paraná solicitou desabilitação dos autos (evento 463). Informado o falecimento do autor (evento 464). Determinada a suspensão do feito até a realização da habilitação dos representantes do espólio (inventariante ou herdeiros), concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para tal providência. Ainda, cumprido o item anterior, ordenou-se a citação do réu para se manifestar sobre a habilitação (evento 466). O Estado do Paraná informou não ter interesse no presente feito (evento 471). Juntado aos autos cópia do ofício n.° 660/2022 – PGE/SEC, recebido via SEI!TJPR 0075052- 57.2022.8.16.6000, pelo qual a Secretaria da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná solicita a desabilitação do ente federativo no presente feito (evento 475). Proferido despacho de evento 478, que determinou: a) a desabilitação do Estado do Paraná do presente feito; b) a intimação do autor para promover a regularização do polo ativo, sob pena de extinção. Com a intimação da parte autora (evento 479), a viúva do de cujus Ivo Colombo, ALCINDA CORTINOVIS COLOMBO, requereu a habilitação no presente feito,na condição de representante do espólio, pugnando pela dilação de prazo de 15 (quinze) para regularização da sua representação processual (evento 482). Proferida decisão que: a) indeferiu o pedido de dilação de prazo de evento 482; b) determinou a intimação da parte autora para que realizasse a habilitação do seu representante de forma adequada, consignando que, caos inexista inventário, o espólio deverá ser representado por todos os seus herdeiros; c) determinou que, no caso de decurso de prazo, os réus e terceiros habilitados se manifestassem sobre a extinção do feito, sendo que, em caso de pedido de habilitação, deveria ser cumprido conforme disposto no evento 466. Decorrido prazo da parte autora (evento 491) e do réu (evento 493). ALCINDA CORTINOVIS COLOMBO, MARILZA APARECIDA COLOMBO, LAIRTO COLOMBO, MARCIA DE FÁTIMA COLOMBO e MARCO ANTONIO COLOMBO solicitaram habilitação no feito (evento 494). Proferido despacho de evento 497 que, em razão da informação de que inexiste inventário aberto para verificar a representação do espólio pelos herdeiros, determinou a intimação da autora para apresentação dos documentos pessoais de todos os pretensos habilitantes e comprovante de residência, bem como a posterior citação do réu para manifestação sobre a habilitação. Exarada ciência pela terceira MANY ABRÃO DE CAMPOS (evento 500). Juntados documentos pela parte autora (evento 503). Expedida citação à parte ré (evento 504), infrutífera (evento 506). Apresentada manifestação pela parte autora (evento 509). Determinada: a) a intimação do autor para apresentação dos documentos da Sra. Alcinda e comprovante de residência atualizado, b) posterior retificação do polo ativo para constar ESPÓLIO DE IVO COLOMBO representado por os seus herdeiros, e c) posterior citação da ré na pessoa de seu advogado, nos termos do item 3 da decisão de evento 497 (evento 513). Intimado (evento 515), o autor informou já ter apresentado os documentos no evento 482 (evento 519).Determinada a intimação da parte autora para juntar comprovante de residência atualizado e, no mais, fosse cumprido integralmente o disposto no evento 513 (evento 521) Juntado comprovante de residência (evento 524). Citada (evento 527), a parte ré não se opôs à habilitação dos herdeiros (evento 532). Proferida decisão que: a) deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do ESPÓLIO DE IVO COLOMBO; b) revogou a determinação de suspensão do processo; c) determinou a intimação da parte autora para cumprimento do despacho de evento 450, com posterior intimação da ré e da confinante habilitada. Intimada (evento 536), a parte autora requereu a dilação de prazo (evento 537). Intimado (evento 541), o confinante exarou ciência (evento 542). Intimada (evento 543), a ré nada manifestou (evento 543). A parte autora juntou projeto atualizado do loteamento, que indica a localização e descrição do lote usucapiendo e informou que se encontra em tramite a Ação Civil Pública, autos sob nº 0005491- 77.2004.8.16.0017, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR, promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ASSOCIAÇÃO PROJETO REVIVER e MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, a fim de que promovam a regularização do loteamento em questão (evento 544). Proferida decisão que determinou a intimação da ré e da confinante habilitada para manifestação quanto ao contido no evento 544 (evento 547). A confinante MANY ABRÃO DE CAMPOS reiterou que os documentos apresentados são insuficientes para o deslinde da causa. Informou ter providenciado a contratação de prestador de serviços técnicos para realizar o levantamento planimétrico georreferenciado da área de sua titularidade. Solicitou prazo para juntada de levantamento prévio, bem como a intimação da parte autora para apresentar informações necessárias ao deslinde da causa e, cumprido esse item, dilação de prazo para que realize a conferência dos documentos e marcos divisórios (evento 550).A parte ré apontou a tramitação indevida do presente feito, pois a posse e a propriedade não são discutidas. Reiterou que a parte autora é legítima proprietária dos lotes de número 21 e 22 da quadra 01 localizada no imóvel de propriedade (atual) da Associação Projeto Reviver. Salientou que a localização dos terrenos foi realizada no sentido de ajustar à área da residência construída, a fim de que não houvesse qualquer discussão ou prejuízo aos autores, mas que é impossível a manutenção da área originalmente adquirida pelos autores, uma vez que, com a expansão do plano diretor do Município, o imóvel sofreu redução, uma vez que é cortado atualmente por cinco vias, foi necessária a doação de área de espalho livre de uso público à Prefeitura de Maringá e locação lateral de duas vias. Informou que o imóvel da parte autora foi autuado em razão de edificação de uma residência sem aprovação do Município, o que tem causado embaraços para regularização da área. Está empreendendo esforços para regularização da área, inclusive com ingresso de pedido junto ao Projeto Moradia Legal. Foi proferida sentença na ação civil pública n.º 0005491-77.2004.8.16.0017 com a determinação de que se proceda à regularização do empreendimento no prazo de dois anos. Reiterou o contido no evento 460 (evento 551). Na sequência, a parte ré juntou cópia da Ata da 32ª Assembleia Geral Extraordinária, ocasião em que se esclareceu e aprovou a redução da área originalmente adquirida pelos condôminos associados, decorrente da implantação de ruas, avenidas e demais áreas de uso comum (evento 552). Proferida decisão que: a) determinou que se aguardasse o prazo solicitado pela confinante para juntada dos documentos relacionados no evento 544; b) determinou a intimação das partes para se manifestar sobre a ausência de interesse processual no presente pedido de usucapião; c) determinou que se certificasse nos autos se foi cumprido o item 5 do despacho de evento 38 e, em caso negativo, abertura de vista dos autos ao Ministério Público; d) o retorno dos autos para sentença. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (evento 559). A parte autora pugnou pela procedência do pedido (evento 561), ao passo que a ré solicitou a extinção do feito em razão da ausência de interesse processual (evento 562).Determinada a intimação da terceira, a fim de que se manifestasse sobre a extinção do feito, bem como sobre a extinção da oposição (evento 564). A terceira MANY ABRÃO DE CAMPOS informou que não se opõe à extinção processual (evento 567). É o relatório. Fundamento e decido. 2. DA EXTINÇÃO DO FEITO Revisitando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação, as quais não foram analisadas na decisão de saneamento, sob o fundamento de que a apreciação dependia de dilação probatória (evento 91). Colhida a prova oral cuja produção foi autorizada, verificou-se a pendência da citação de confinantes do imóvel (evento 123). Foi realizada a citação de MANY, que se habilitou nos autos (evento 164), de GESSILDA (evento 246) e de MARIA (evento 422). As partes foram intimadas para que dissessem sobre a (des)necessidade de realização de outras diligências e/ou produção de provas (evento 430), tendo a confinante MANY reiterado o pedido de intimação da autora para que juntasse mapa e memorial descritivo da área que pretende usucapir, o que foi acolhido (evento 450). Após suspensão dos autos para regularização do polo ativo, foi novamente oportunizado o cumprimento integral do disposto no evento 450, o que não foi atendido pela parte autora, que juntou aos autos apenas um mapa descritivo do loteamento. Destarte, analisando todos os documentos apresentados e as provas produzidas, conclui-se pela inexistência de interesse processual. Nota-se que, nos presentes autos, não há discussão sobre a posse exercida pela parte autora, mas sobre a localização e limites da área que se pretende usucapir, já que, segundo a ré, é impossível a manutenção da área originalmente adquirida pelos autores, uma vez que, com a expansão do plano diretor do Município, o imóvel sofreu redução. Além disso, a confinante MANY aponta a impossibilidade de verificar, com precisão, se a pretensão do autor atinge seu imóvel, já que não apresentados documentos.Em suma, percebe-se que a controvérsia se limita a determinação dos limites, confrontações e extensão do imóvel, o que deveria ser discutido em autos próprios. Ora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no Registro Imobiliário. No caso dos autos, há acentuada complexidade, porquanto não há registro individualizado do lote ou área cuja usucapião se pretende. Não obstante, aplica-se o mesmo raciocínio, tendo em conta a discussão sobre a área adquirida e a área delineada no projeto do loteamento (REsp n. 1.984.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Na ação de usucapião, a causa de pedir é a prescrição aquisitiva de propriedade, ao passo que, na ação demarcatória, a causa de pedir é a existência de incongruência entre os limites do imóvel. A associação ré, como consta da contestação de evento 57, não contesta a aquisição da propriedade pelo autor, tampouco o exercício da posse, mas destaca a ausência de interesse processual (na modalidade interesse-adequação), porquanto para regularizar a situação do loteamento e, consequentemente, de todas as pessoas que moram na região, por imposição do Poder Público, é necessária a redução de algumas áreas para realização de toda infraestrutura urbana. A parte autora insiste que é legítima possuidora de área de 1.800m², mas, mesmo tendo sido intimado diversas vezes para correção do vício, não apresentou nos autos mapa ou memorial descritivo indicando a localização e dimensão do lote que alega possuir. Ora, esse documento é imprescindível para análise da pretensão aquisitiva, especialmente em se tratando de loteamento irregular, ou seja, sem a divisão adequada dos lotes urbanos. Em verdade, percebe-se que o autor pretende, por meio da ação de usucapião, esquivar-se das determinações referentes à redução da área para instalação dos equipamentos urbanos, objetivando, portanto, finalidade diversa e não albergada pela ação de usucapião. No evento 551, a parte ré reiterou que a parte autora é legítima proprietária dos lotes de número 21 e 22 da quadra 01 localizada no imóvel de propriedade(atual) da Associação Projeto Reviver. Salientou que a localização dos terrenos foi realizada no sentido de ajustar à área da residência construída, a fim de que não houvesse qualquer discussão ou prejuízo aos autores, mas que é impossível a manutenção da área originalmente adquirida pelos autores, uma vez que, com a expansão do plano diretor do Município, o imóvel sofreu redução, uma vez que é cortado atualmente por cinco vias, foi necessária a doação de área de espalho livre de uso público à Prefeitura de Maringá e locação lateral de duas vias. Informou que o imóvel da parte autora foi autuado em razão de edificação de uma residência sem aprovação do Município, o que tem causado embaraços para regularização da área. Está empreendendo esforços para regularização da área, inclusive com ingresso de pedido junto ao Projeto Moradia Legal. Foi proferida sentença na ação civil pública n.º 0005491- 77.2004.8.16.0017 com a determinação de que se proceda à regularização do empreendimento no prazo de dois anos. A parte autora, porém, apenas insiste no argumento de que exerce a posse mansa e pacífica sobre a área adquirida, sem especificar e comprovar – vale reiterar – os limites dessa área. Além disso, nada especificou sobre as questões práticas explicadas pela ré, ignorando a discussão sobre a necessidade de redução da área em decorrência da expansão do plano diretor. Genericamente, disse que “a irregularidade do imóvel adquirido pelo Autor tem dado muito transtorno”, mas não demonstrou qualquer atuação para colaboração com a regularização. No evento 552.2, foi juntada cópia de ata de Assembleia Geral Extraordinária da Associação Projeto Reviver pela qual foi aprovada a redução das áreas de cada associado, ressalva a contestação feita por Julio Cezar Furtado, Lairto Colombo, Jose Basso e Ivo Colombo. Pelo que se percebe, portanto, a parte autora, por não concordar com a redução, pretende desconstituir o que foi aprovado em assembleia por meio do reconhecimento da usucapião, utilizando indevidamente deste meio processual, já que não há discussão sobre a posse e a propriedade do lote. Corroborando essa conclusão, a testemunha Maria, que também é possuidora/proprietária de lote na região, declarou em Juízo que o imóvel foi transferido para o “condomínio” tentando regularizar o loteamento, mas aduziu que o “síndico” não tem atuado em prol dos associados. Disse que os terrenos são delimitados, mas não há infraestrutura urbana,como iluminação pública e abastecimento de água potável, havendo uma via de terra (via não asfaltada). Questionada sobre a existência de algum acordo sobre a redução dos terrenos, disse que fizeram um acordo no sentido de que cada proprietário cederia cerca de 300m para fazer a infraestrutura, foi concedido prazo de noventa dias para que o Sr. Miguel regularizasse e fizesse a escritura pública, mas não houve solução, razão pela qual decidiram ajuizar ação de usucapião. Destarte, o que se nota é a ausência de interesse-adequação a justificar a ação de usucapião, impondo-se o acolhimento da preliminar apresentada em contestação (cuja análise foi postergada para sentença - evento 91), especialmente considerando: a) a ausência de discussão sobre a posse/propriedade; b) a discussão sobre a determinação do lote, seus limites e confrontações; c) a não apresentação de mapa e memorial descritivo pela parte autora, que deixou de comprovar minimamente a área cuja usucapião pretende, bem como a viabilidade de reconhecimento de propriedade sobre tal área. Em relação à oposição oferecida por MANY ABRÃO DE CAMPOS, não obstante a necessidade de julgamento em primeiro lugar (artigo 686, do Código de Processo Civil), a peculiar situação dos autos impôs a análise do pedido apenas neste momento. Destarte, a princípio, a ação de oposição tem autonomia e poderia ser julgada a par da extinção sem resolução do mérito da usucapião. Não obstante, nota-se a intrínseca prejudicialidade, já que a oposição se fundamenta, justamente, na ausência de limitação da área usucapienda, justamente a razão de extinção da usucapião. Instada a se manifestar sobre a extinção, inclusive em relação a oposição, a terceira indicou não se opor, nada manifestando expressamente sobre a oposição, do que se conclui a concordância também com a extinção da oposição. Consigne-se, por fim, que a oposição foi oferecida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (evento 164), quando ainda assumia a forma de intervenção de terceiros.3. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo necessário para solução da lide. Suspensa a exigibilidade da verba em decorrência da gratuidade concedida no evento 13 (item 3), conforme artigo 98, §3.º, do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0025515-62.2023.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$13.399,02. Exequente(s): Celso Luiz Schneider Executado(s): MAURICIO EDI MERVAN GIL CARNEIRO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Da análise do processo se verifica que a parte exequente em manifestação de mov. 59 indicou o imóvel de propriedade da executada para penhora, de matrícula n. 3.239 e 3.225, ambos registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis de Maringá (PR). O artigo 835 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora deve observar a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação de mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação de mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos. Assim sendo, tendo em vista a realização de diligências anteriores resultaram negativas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo, bem como que o pedido de penhora de imóvel guarda congruência com a ordem preferencial do artigo em comento, defiro a penhora do imóvel de matrícula n. 3.239 e 3.225, conforme documento contido em mov. 59.4 e 59.5, por termo nos autos, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil. 2.1. Com fulcro no artigo 844 do Código de Processo Civil, deverá a parte exequente mediante apresentação de cópia do auto ou termo, providenciar a averbação da penhora no registro competente para conhecimento de terceiros, independentemente de mandado judicial. 3. Formalizada a penhora e conforme determina o artigo 841 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada através de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente pela via postal no último endereço indicado nos autos, para que, caso queira: a. requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 847 do Código de Processo Civil e/ou; b. alegue eventual incorreção da penhora ou da avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 917 do Código de Processo Civil. 3.1. Ademais, intime-se o cônjuge da parte obrigada, bem como coproprietário, se houver, nos termos dos artigos 842 e 843 do CPC. 3.2. No mais, intime-se eventuais credores hipotecários e demais pessoas, nos termos do artigo 799, inciso I a XI do CPC. 3.3. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que exerça o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo das diligências anteriores, expeça-se o mandado de avaliação do imóvel penhorado, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. 5. Após, conforme determina o artigo 875 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias dê prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: a. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. informe se pretende proceder a adjudicação nos moldes do artigo 876 do Código de Processo Civil ou se pretende proceder a alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial nos termos do artigo 879 do Código de Processo Civil. 6. Com o cumprimento das determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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