Marcio Rogerio De Souza
Marcio Rogerio De Souza
Número da OAB:
OAB/PR 016661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Rogerio De Souza possui 65 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJTO, TJRS e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF1, TJTO, TJRS, TJSP, TJPI, TJSE, TJPR, TJGO, TRT6, TRT5, TRT2, TRT1, TJPE
Nome:
MARCIO ROGERIO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001537-66.2016.5.05.0661 RECLAMANTE: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5294270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, examinados. Julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924. inciso II, do CPC. Registre-se no sistema PJe os pagamentos havidos nestes autos, a fim de possibilitar a coleta dos dados estatísticos deste Regional. Exclua-se o nome e/ou bens da reclamada de eventuais restrições lançadas por meio dos convênios à disposição do TRT 5ª Região. Após confirmada a inexistência de valores associados, arquivem-se os autos em definitivo. JESSE CENCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000345-35.2025.8.27.2726/TO RELATOR : RICARDO GAGLIARDI RÉU : CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661) RÉU : FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 22/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 30 - 16/07/2025 - Decisão Outras Decisões
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000345-35.2025.8.27.2726/TO RELATOR : RICARDO GAGLIARDI AUTOR : DENIS VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : POLIANA DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB MA024191) ADVOGADO(A) : RAILMA DA CONCEIÇÃO LIMA (OAB MA024649) ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO DE SOUZA SANDES (OAB MA021430) RÉU : CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661) RÉU : FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 34 - 22/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 30 - 16/07/2025 - Decisão Outras Decisões
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: cartfam.saodomingos@tjgo.jus.brProcesso n: 5428359-57.2025.8.09.0145Natureza: Pedido de ProvidênciasDemandante: Imigrantes Comercio E Importadora LtdaDemandado(a): Hertz Brazil Farm Ltda DECISÃO 1. HERTZ BRAZIL FARM LTDA e CARTHAGE BRASIL FARMS LTDA, por seus representantes, opuseram Embargos de Declaração (mov. 10) contra decisão proferida em 01/07/2025, que deferiu a produção antecipada de prova pericial, indeferindo pedido de tutela de urgência e determinando a citação das partes para acompanhamento da referida perícia técnica.A embargante alega contradição na definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (mov. 16).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. De princípio, convém registrar que os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante se dessume do mandamento legal, são a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (art. 1.022 do CPC).Ainda, os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a sua utilização ao rejulgamento da causa. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.073.246/RS)A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência. (Nesse sentido: STJ, EDcl no MS 15.828/DF).Por outro lado, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela relativa à questão que deveria ter sido decidida e não o foi e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo não haver falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2073246 / RS)Já a obscuridade existe “quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicará a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida" (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 241).Por fim, importante consignar a remansosa jurisprudência do Colendo STJ ao aduzir que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (Por todos, os EDcl no MS 21.315/DF).Da leitura da decisão, vê-se que há a determinação para que a parte autora deposite os honorários periciais (item 3.2), em consonância com o artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a parte que requerer a produção da prova arcará com os custos.Já o item 3.5, ao mencionar a intimação da parte requerida para o pagamento, refere-se à hipótese específica de quesitos considerados "excessivamente onerosos", conforme explicitado no item 3.3 da decisão. Essa disposição visa garantir que a parte que formular quesitos que demandem trabalho adicional por parte do perito arque com os custos correspondentes, evitando que a parte autora seja indevidamente onerada.Portanto, não há contradição na decisão, mas sim a distinção de duas situações distintas: (a) o pagamento dos honorários periciais iniciais, que é de responsabilidade da parte autora, e, (b) o pagamento de honorários adicionais, decorrentes de quesitos que demandem trabalho excessivamente oneroso, que será de responsabilidade da parte que os formulou.Saliento que, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco à inovação recursal, ainda que sobre matéria de ordem pública (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.073.246/RS; STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP).Portanto, não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. As alegações da embargante evidenciam inconformismo com o resultado, e não deficiência na prestação jurisdicional.3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém NÃO dou provimento, mantendo inalterada a decisão do mov. 7.3.1. DEFIRO o pedido, nos embargos de declaração, para que todas as publicações e intimações referente a parte autora, sejam encaminhadas em nome do advogado Márcio Rogério de Souza, OAB/PR 16.661 e OAB/BA 19.942, sob pena de nulidade.3.2. Intimem-se.3.3. Dê-se cumprimento às determinações constantes da decisão de mov. 7, observando-se os prazos consignados na decisão originária para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (15 dias), proposta de honorários pelo perito (5 dias) e depósito do valor respectivo em conta judicial (10 dias).Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: cartfam.saodomingos@tjgo.jus.brProcesso n: 5428359-57.2025.8.09.0145Natureza: Pedido de ProvidênciasDemandante: Imigrantes Comercio E Importadora LtdaDemandado(a): Hertz Brazil Farm Ltda DECISÃO 1. HERTZ BRAZIL FARM LTDA e CARTHAGE BRASIL FARMS LTDA, por seus representantes, opuseram Embargos de Declaração (mov. 10) contra decisão proferida em 01/07/2025, que deferiu a produção antecipada de prova pericial, indeferindo pedido de tutela de urgência e determinando a citação das partes para acompanhamento da referida perícia técnica.A embargante alega contradição na definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (mov. 16).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. De princípio, convém registrar que os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante se dessume do mandamento legal, são a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (art. 1.022 do CPC).Ainda, os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a sua utilização ao rejulgamento da causa. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.073.246/RS)A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência. (Nesse sentido: STJ, EDcl no MS 15.828/DF).Por outro lado, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela relativa à questão que deveria ter sido decidida e não o foi e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo não haver falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2073246 / RS)Já a obscuridade existe “quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicará a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida" (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 241).Por fim, importante consignar a remansosa jurisprudência do Colendo STJ ao aduzir que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (Por todos, os EDcl no MS 21.315/DF).Da leitura da decisão, vê-se que há a determinação para que a parte autora deposite os honorários periciais (item 3.2), em consonância com o artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a parte que requerer a produção da prova arcará com os custos.Já o item 3.5, ao mencionar a intimação da parte requerida para o pagamento, refere-se à hipótese específica de quesitos considerados "excessivamente onerosos", conforme explicitado no item 3.3 da decisão. Essa disposição visa garantir que a parte que formular quesitos que demandem trabalho adicional por parte do perito arque com os custos correspondentes, evitando que a parte autora seja indevidamente onerada.Portanto, não há contradição na decisão, mas sim a distinção de duas situações distintas: (a) o pagamento dos honorários periciais iniciais, que é de responsabilidade da parte autora, e, (b) o pagamento de honorários adicionais, decorrentes de quesitos que demandem trabalho excessivamente oneroso, que será de responsabilidade da parte que os formulou.Saliento que, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco à inovação recursal, ainda que sobre matéria de ordem pública (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.073.246/RS; STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP).Portanto, não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. As alegações da embargante evidenciam inconformismo com o resultado, e não deficiência na prestação jurisdicional.3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém NÃO dou provimento, mantendo inalterada a decisão do mov. 7.3.1. DEFIRO o pedido, nos embargos de declaração, para que todas as publicações e intimações referente a parte autora, sejam encaminhadas em nome do advogado Márcio Rogério de Souza, OAB/PR 16.661 e OAB/BA 19.942, sob pena de nulidade.3.2. Intimem-se.3.3. Dê-se cumprimento às determinações constantes da decisão de mov. 7, observando-se os prazos consignados na decisão originária para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (15 dias), proposta de honorários pelo perito (5 dias) e depósito do valor respectivo em conta judicial (10 dias).Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
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Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0006376-24.2014.8.27.2737/TO AUTOR : CCAB AGRO S.A. ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada, através do seu advogado, para diligenciar acerca do cumprimento da Carta Precatória protocolada no evento retro, tendo em vista o prazo de 90 dias sem devolução da mesma.
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0000037-86.2021.5.05.0661 RECLAMANTE: ELIENE RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caba019 proferido nos autos. Vistos, etc. Convolo em penhora o valor bloqueado via SISBA/JUD. Dê-se vista a parte reclamada (MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA), pelo prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. BARREIRAS/BA, 19 de julho de 2025. JESSE CENCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
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