Marly Aparecida Pereira Fagundes

Marly Aparecida Pereira Fagundes

Número da OAB: OAB/PR 016716

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 384
Total de Intimações: 464
Tribunais: TJSP, TJPR, TJMS, TRF4, TRF6
Nome: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 464 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001331-10.2021.4.04.7028/PR RELATOR : PAULO SÉRGIO RIBEIRO REQUERENTE : JOSE BENEDITO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : JOSE BENEDITO JUNIOR (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : ROSENEIDE PEDROSO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 182 - 02/07/2025 - Juntado(a)
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001075-96.2023.4.04.7028/PR RELATOR : PAULO SÉRGIO RIBEIRO REQUERENTE : CLEUZA MARI SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 02/07/2025 - Juntado(a)
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012284-12.2024.4.04.7001/PR AUTOR : SEBASTIAO DENOBI NETO ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a decadência do direito de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição 42/155.068.423-7, nos termos do art. 103, da Lei 8.213/1991 e, de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5024156-58.2023.4.04.7001/PR RELATOR : FÁBIO DELMIRO DOS SANTOS REQUERENTE : VALDIR DE ASSIS PAULO ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 02/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013161-15.2025.4.04.7001/PR AUTOR : PAULO CESAR DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) ATO ORDINATÓRIO 1) Nos termos da Portaria Conjunta nº 9/2022, de 24 de março de 2021, do Sistema de Conciliação, da Corregedoria Regional, a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região e a Caixa Econômica Federal, remeto aos autos ao Cejuscon para tentativa de conciliação. 2) Nos termos do art. 1º, LVI, b , da mesma portaria, fica deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora : b) Consignar que o benefício de gratuidade da justiça fica desde logo deferido, sujeito a posterior apreciação pelo juiz da causa se impugnado pela parte contrária, caso haja requerimento de sua concessão pela parte autora, e caso não haja nenhuma particularidade (v.g. documentos e informações nos autos que discrepam do afirmado acerca da insuficiência de recursos), hipótese em que será feita imediata conclusão.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006620-57.2025.4.04.7003/PR RELATOR : ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS AUTOR : ROSELY DOS SANTOS SALU ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007986-79.2021.4.04.7001/PR REQUERENTE : MARIA APARECIDA NARCISO DE MELO ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 221, do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, procedo a intimação da parte autora para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, bem como para, querendo, requerer eventual destaque de honorários contratuais, apresentando, para tanto, o respectivo contrato de honorários advocatícios.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000209-54.2024.4.04.7028/PR RELATOR : PAULO SÉRGIO RIBEIRO REQUERENTE : VALDIVINO RAMOS ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 02/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000708-09.2022.4.04.7028/PR RELATOR : PAULO SÉRGIO RIBEIRO AUTOR : APARECIDA DA SILVA PEDROSO ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 131 - 26/05/2025 - Juntada de certidão
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021659-71.2023.4.04.7001/PR EXEQUENTE : OCIMAR APARECIDO SCREMIN ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) DESPACHO/DECISÃO 1. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, insurgindo-se contra a determinação de implantação do benefício, sob o argumento de que tal providência não estaria abrangida pelo título executivo judicial. ( evento 99, PET1 ) Não lhe assiste razão. Consta da sentença, confirmada em grau recursal, que o INSS foi condenado a averbar períodos de atividade urbana, bem como emitir GPS para complementação dos períodos de 01/11/1993 a 30/11/1993, de 01/12/1993 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 31/12/1995, de 01/01/1996 a 31/01/1996 e de 01/02/1996 a 30/07/1996. Após, comprovado pagamento, deveria o INSS averbá-los ( evento 13, SENT1 ). Constou do voto venceder que: após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deve formular o requerimento do benefício na via administrativa , visto que o recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação do requisito de tempo de contribuição - evento 6, RELVOTO1 . Entretanto, intimada para emitir a GPS para complementação dos períodos acima, a CEAB-INSS afirmou no evento 55 e ratificou no evento 64 que somente era devida a complementação das competências 12/1993 e 01/1996, porquanto as demais não tinham pendência, além de que na época o recolhimento era feito na alíquota de 10% e não de 20% - evento 64, INF1 . Com isso a parte autora requereu no evento 67 a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as contribuições sem pendência, incorretamente desconsideradas administrativamente, o que foi deferido pelo Juízo (evento 74). O benefício foi implantado no evento 89. A parte autora apresentou cálculos no evento 97. É a síntese do necessário. Destaca-se que a ausência de determinação expressa para a implantação do benefício no título judicial decorreu unicamente de equívoco administrativo na análise do requerimento formulado pelo autor. Conforme ressaltado pela CEAB-INSS, algumas contribuições inicialmente desconsideradas na via administrativa, mas devidamente analisadas nos presentes autos, não dependiam de complementação, sendo aptas à comprovação do direito pleiteado. Portanto, deve ser mantida a concessão do benefício à parte autora ainda em sede de cumprimento, pois o pedido de cancelamento do benefício baseado na ausência de conteúdo condenatório da sentença não merece acolhida. A constatação do equívoco na análise das contribuições vertidas pelo autor, cuja correção administrativa alterou substancialmente a moldura fática do caso, revela a instrumentalidade do processo judicial como meio de realização do direito material subjacente. Ainda que a sentença proferida não possua carga condenatória ou mandamental expressa, ao se circunscrever ao reconhecimento da existência do direito — de natureza declaratória —, a retificação promovida pelo INSS repercute na eficácia da decisão, a justificar o seu reequilíbrio para fins de atribuição de carga executiva específica. Em síntese, a função jurisdicional deve assegurar a prestação efetiva da tutela jurisdicional, a qual não pode ser frustrada por omissões administrativas quando inexistente controvérsia jurídica relevante. Compete, igualmente, à Administração, no exercício do poder-dever de autotutela, revisar seus próprios atos e promover, de ofício, a correção da situação previdenciária do segurado. No caso concreto, impõe-se a implementação dos direitos reconhecidos, especialmente diante da resistência administrativa que se configura como mera defesa indireta, destituída de respaldo jurídico substantivo. Ademais, inexiste óbice de natureza procedimental que justifique o pleito de cancelamento do benefício já implantado nos autos. A exigência de um novo requerimento administrativo revela-se desprovida de razoabilidade, uma vez que não subsiste ato pendente — como, por exemplo, o pagamento de complementação — cuja prática seja condição necessária à implementação do benefício. Tal exigência se mostra incabível diante do erro administrativo reconhecido, que, por si só, torna desnecessária a repetição do procedimento, impondo-se, assim, a preservação da efetividade da tutela jurisdicional concedida. Dessa forma, deve ser mantida a concessão do benefício à parte autora, como medida justa e eficaz. 2. Intimem-se as partes, sendo o prazo de intimação do INSS de 30 dias, na forma do art. 535 do CPC, para manifestação quanto aos cálculos juntados pela parte autora no evento 97.
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