Moema Reffo Suckow
Moema Reffo Suckow
Número da OAB:
OAB/PR 016768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moema Reffo Suckow possui 176 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT9, TST, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TRT9, TST, TJPR
Nome:
MOEMA REFFO SUCKOW
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0011844-08.2016.5.09.0002 EXEQUENTE: FERNANDO MARIO ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83d8065 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 16/07/2025. CELSO MAURICIO GOMES BICALHO 1. HOMOLOGO a readequação dos cálculos do expert, fixando o valor da execução, conforme resumos gerais de #id:279468e e #id:0243406, por adequados ao decisum transitado em julgado. 2. Atualize a secretaria a conta geral, abatendo-se os valores liberados e depositados nos autos, e, após, libere-se a quem de direito, na forma da conta geral elaborada pela Secretaria . 3. Oportunamente, libere-se eventual saldo remanescente em favor do réu. CURITIBA/PR, 16 de julho de 2025. JOSE WALLY GONZAGA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MARIO ARAUJO
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Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000118-63.2018.5.09.0003 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CORDEIRO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 831574f proferido nos autos. DESPACHO Em razão do provimento SECOR 01/2004 da Corregedoria, intime-se o(a) favorecido(a), COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, pessoalmente, via postal com AR, e na pessoa de seu procurador, para que, em 10 dias, levante os valores constantes dos presentes autos, alvará de id dd18d34, sob pena de que estes sejam considerados depósitos abandonados e que se proceda o recolhimento em favor do Tesouro Nacional, via Darf, código 3981. Intime-se. CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000223-35.2021.5.09.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS QUIMICOS DO ESTADO DO PARANA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6aaa2d proferida nos autos. ROT 0000223-35.2021.5.09.0003 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JULIANA MORAIS (PR70172) MARINA ELISE COSTA DAL LIN (PR57668) MOEMA REFFO SUCKOW (PR16768) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS QUIMICOS DO ESTADO DO PARANA KARINA GISELLI PIMENTA JORGE (PR41069) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 2253bb6; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 9ec7a7e). Representação processual regular (Id d30135a, 3bfa845). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dc32861: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id dc32861: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7391292 : R$ 26.266,92; Custas pagas no RO: id 7391292 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I, II e III do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor; inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7347/1985; parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7347/1985; alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 21 da Lei nº 7347/1985; artigos 8, 840 e 842 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 840 e seguintes da CLT. A Ré requer a extinção do feito pela inadequação da medida processual eleita e pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa e da falta de interesse processual do sindicato para propor ACP. Afirma que o direito ao adicional de insalubridade é um direito heterogêneo e a comprovação da insalubridade demanda perícia individualizada, dada a diversidade de funções, atividades, locais, produtos químicos e tempo de exposição, aferível em ação individual. Afirma que a utilização da ACP pelo sindicato é uma tentativa de "driblar" as regras processuais (honorários e custas) e que o cabimento de ação civil pública na esfera trabalhista tem aplicação apenas para o Ministério Público do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 8º, III, da Constituição Federal, trouxe aos sindicatos a prerrogativa de atuar na defesa dos interesses dos empregados de sua categoria, nos seguintes termos: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Trata-se, em primeira análise do texto constitucional, de atribuição voltada a preservar direitos coletivos ou individuais que, por sua natureza, influenciam as esferas jurídicas de todos ou de grande parte dos empregados de determinada categoria. O artigo 81 do CDC, de aplicação subsidiária ao direito do trabalho, nos termos do artigo 8° da CLT, assim define cada uma das categorias integrantes dos grupos coletivos: (...) Conforme se extrai acima, as associações constituídas há pelo menos 1 ano e na defesa de suas finalidades institucionais, são legítimas para propor ação civil pública. Os Sindicatos nada mais são do que associações em defesa de suas categorias e o autor preenche também o requisito temporal, qual seja, constituição há mais de 1 ano, nos termos de acordo com o cadastro junto ao MTE juntado às fls. 30 e ss. No que tange aos direitos individuais homogêneos, embora eventualmente os direitos pleiteados possam ser objetos de demanda individual, não há previsão legal que impeça a existência de demanda coletiva conduzida pelo sindicato da categoria profissional no polo ativo, independentemente da outorga de poderes por meio de procuração ou do condicionamento à filiação dos representados ao ente sindical. Os direitos coletivos para fins de tutela em ação coletiva por meio do sindicato, são aqueles em que o ato ou lesão de repercussão metaindividual afetar direitos qualitativa e numericamente indivisíveis, atingindo uma coletividade menos ampla, composta por sujeitos indeterminados, mas determináveis, unidos entre si por uma relação jurídica concreta, a qual será, nesta Especializada, via de regra, representada pelo contrato de trabalho. (...) Os direitos individuais homogêneos são individuais, pois perfeitamente atribuíveis a sujeitos específicos, permitindo a identificação do sujeito, bem como a relação dele com o objeto de seu direito; são divisíveis pois permitem a perfeita identificação da porção correspondente a cada um dos interessados, podendo ser lesados e satisfeitos de forma diferenciada e individualizada, satisfazendo ou lesando um ou alguns titulares sem afetar os demais; e, por fim, são homogêneos por serem uniformes, oriundos de um mesmo fato, o que lhes permitem resolução unívoca. Assim, os direitos individuais homogêneos são aqueles individuais e divisíveis, de que são titulares pessoas determinadas, mas que podem ser defendidos coletivamente pois decorrentes de origem comum, tal qual no caso em apreço. Aliás, embora seja possível que os titulares busquem a reparação de seu específico prejuízo em ação individual, a própria natureza do interesse recomenda a proteção coletiva, por meio de uma única ação, de forma a evitar decisões conflitantes, além de garantir a otimização da prestação jurisdicional do Estado. O Sindicato atua como substituto processual e busca a tutela dos empregados do réu (percepção do adicional de insalubridade), integrantes de sua respectiva categoria profissional e que pertençam aos "Engenheiros Químicos (CBO: 214505), Técnicos de Saneamento (CBO: 312210), Técnicos Químicos (CBO - 311105), Analistas Químicos e Biológicos (CBO: 213205 E CBO: 213210), além de outros tantos Técnicos Práticos Especializados, lotados em Estações de Tratamento de Água, Laboratório de Análise de Água e Aterro Sanitário, Laboratório de Produtos Químicos, Preparo de Reagentes, Agrimensura das Redes, em diversas unidades situadas nos 345 Municípios paranaenses e Porto União (SC), além de 299 localidades de menor porte" (fl. 08). A demanda refere-se a determinado grupo de empregados, contexto e elementos que delimitam um campo de proteção e, por conseguinte, uma homogeneidade no universo dos empregados e direito a ser tutelado, conforme previsão do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do CDC e permissivo insculpido no artigo 8º da Constituição Federal. Cai por terra, pois a tese de que os direitos tratados na demanda, são heterogêneos e que o Sindicato autor carece de legitimidade ativa. (...) Deste modo, a pretensão deduzida se amolda no permissivo legal de substituição processual no âmbito da Justiça do Trabalho, na medida em que trata da tutela dos direitos individuais da categoria dos empregados do réu, integrantes de sua respectiva categoria profissional e que pertençam aos grupos dos "Engenheiros Químicos, Técnicos de Saneamento, Técnicos Químicos, Analistas Químicos e Biológicos, (...) Técnicos Práticos Especializados, e que prestam apoio técnico no processo de gestão de água" (fl. 16). Note-se que o fato de os trabalhadores perceberem distintos salários ou trabalharem em estações de tratamento diferentes, não desnatura ou desqualifica a legitimidade do sindicato para a defesa em favor dos seus filiados, em razão da origem comum do direito pleiteado. Não se trata, pois, de hipóteses que autorizem a extinção do processo. Repisa-se que, sem dúvida, o caso em apreço trata de direitos individuais homogêneos (mesma causa de pedir e mesmo pedido), de origem comum (direitos provenientes de causa comum), haja vista a pretensão ser de pagamento do adicional de insalubridade aqueles engenheiros, técnicos e analistas "que prestam apoio técnico no processo de gestão de água", de modo que os titulares do direito supostamente violado são determináveis e o objeto é divisível. Note-se que a legitimidade do ente sindical para pleitear os direitos individuais homogêneos dos substituídos não se confunde com o mérito da causa, o qual deverá ser apreciado após a produção de todas as provas pertinentes nos autos, como permite o direito. O panorama traçado denota que o sindicato autor utilizou corretamente o instituto da ação civil pública em busca da tutela dos direitos individuais homogêneos objeto da demanda e que se aplicam aos membros das categorias representadas, independentemente de serem filiados ou não, ou de haver autorização expressa em assembleia geral, ou de permanecerem empregados. Inaplicável a inteligência do artigo 485, inciso VI, do CPC. Como precedente sobre a matéria, citam-se autos 0000982-74.2018.5.09.0012 (ROT), publicado em 10/08/2022, da lavra do Des. Archimedes Castro Campos Junior. Sentença que se reforma para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato autor e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para prosseguimento e apreciação do feito, com a produção de todas as provas que se entender de direito." (Destacou-se) A invocação genérica de violação aos artigos 840 e seguintes da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a substituição processual prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal é ampla. Os sindicatos possuem legitimidade para atuar, na condição de substitutos processuais, na defesa de direitos individuais homogêneos ou heterogêneos da categoria que representam. Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados da SDI-1 daquela Corte: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada no sentido de que o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação postulando a tutela de interesses individuais homogêneos quando provenientes de causa comum, não desconfigurando a homogeneidade o fato de a demanda envolver a necessidade de individualização para apurar o valor devido a cada empregado. 2. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-457-69.2017.5.12.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023) - destaquei AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURMA JULGADORA QUE CONCLUIU PELO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANDO A PARTE TRANSCREVE NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO REGIONAL SUCINTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA POSTULAR O PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM FAVOR DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 121 DA SDI-1/TST. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. (...) Também não se divisa a existência de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 121 da SDI-1/TST. O acórdão embargado, ao reconhecer a legitimidade ad causam do Sindicato para postular o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade em sua integralidade (e não somente diferenças de adicional, como expressamente previsto na orientação jurisprudencial nº 121 da SDI-1) em prol dos trabalhadores substituídos que atuem sujeitos a agentes nocivos ou na área de risco, decidiu em consonância com o entendimento já consolidado por esta SDI-1 de que "o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual da categoria, no caso em que se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade " (E-ED-RR-537323-03.1999.5.15.0057, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/02/2010). VI. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Precedentes. VII. Assim, estando o acórdão turmário em consonância com a jurisprudência do STF e da SDI-1/TST , irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. VIII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-E-ED-Ag-RR-1001977-43.2015.5.02.0312, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/07/2023) - destaquei RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE. A substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais, e não necessariamente homogêneos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, a fim de ajuizar reclamação trabalhista objetivando defender direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria. Recurso de Embargos de que não se conhece. ( E-RR - 388-12.2012.5.03.0150 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) - destaquei RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO A PROMOÇÕES. CORSAN. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, ainda que não associados, em pequenos grupos ou mesmo de um único substituído (E-Ag-RR - 63900-89.2007.5.03.0102, SBDI-1, DEJT 28/10/2011). Tratando-se de pleito que envolve o direito a promoções, assegurado em norma regulamentar da reclamada, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato. O fato de ser necessária a individualização, ou a apuração da situação funcional de cada empregado em particular, para a fixação do valor devido a título de diferenças salariais, decorrentes das promoções obstadas, não desautoriza a substituição processual. De acordo com entendimento desta Subseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação ou forma de apuração, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90. Recurso de embargos conhecido e provido.(Processo: E-RR - 43200-50.2006.5.04.0571, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, publicação: DEJT 24/02/2012) - destaquei Diante do teor do acórdão recorrido, o recurso de revista não comporta processamento, em razão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Em relação ao pedido de reconhecimento da inadequação da via eleita, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Ainda, os arestos transcritos do Tribunal Regional da 12ª Região não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré requer exclusão da multa por embargos protelatórios, ou sua redução para 1%. Alega que os embargos tiveram o objetivo de esclarecer pontos obscuros do acórdão e para fins de prequestionamento, especialmente sobre a natureza do direito e a necessidade de perícia individualizada. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou necessidade de prequestionamento, tendo-se, no acórdão, explanado as razões convencimento do Colegiado. Observe-se que na sentença de origem não foi apreciado o mérito da causa, tampouco na decisão embargada adentrou-se na seara meritual, assim entendida como o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e a todos os pedidos decorrentes e aliundes, a exemplo da necessidade de produção de prova pericial e em quais lugares; alegações das partes; apreciação do laudo do SESI; licitude da conduta patronal; se o adicional de insalubridade é salário condição e quais agentes nocivos. A discussão travada no arrazoado recursal e decidida por este Colegiado, limitou-se à apreciação da legitimidade sindical para pleitear os direitos objeto da demanda, bem assim a natureza dos referidos direitos, se individuais homogêneos ou se heterogêneos. Não é demais lembrar que na sentença havia extinto o feito, sem resolução de mérito, por se entender presente ilegitimidade ativa do Sindicato, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Diante deste cenário, no acórdão embargado, ao se entender se tratar de demanda afeta à tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, declarou-se "a legitimidade ativa do Sindicato autor e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para prosseguimento e apreciação do feito, com a produção de todas as provas que se entender de direito" (fl. 2251). Nesse passo, não se adentrou no mérito da causa, motivo pelo qual todos os questionamentos invocados pela via de embargos são dissociados do acórdão hostilizado e merecem ser refutados. Por óbvio, após o julgamento do mérito em 1ª instância, as partes poderão se insurgir como entenderem de direito, de modo a preservar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). (...) Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão passíveis de serem sanadas, revelando-se, os embargos declaratórios, com nítido intuito de revolver fatos e provas, que sequer foram produzidas ou apreciadas na demanda (seja pela via singular ou colegiada), finalidade a que não se presta o remédio processual utilizado. Note-se que se a parte entende pela ocorrência de "error in judicando", deverá apresentar seu inconformismo mediante apresentação do recurso adequado e na esfera judicial competente para a eventual reforma." (Destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que "Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão passíveis de serem sanadas, revelando-se, os embargos declaratórios, com nítido intuito de revolver fatos e provas, que sequer foram produzidas ou apreciadas na demanda (seja pela via singular ou colegiada), finalidade a que não se presta o remédio processual utilizado", não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Em relação ao pedido subsidiário, para reduzir a multa para o percentual de 1%, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Verifica-se que não foi transcrito o seguinte trecho: "No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO e, declarando o caráter protelatório dos embargos, condená-la ao pagamento de multa, no importe de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista, com relação à esse pedido, porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré alega que o recadastramento dos empregados ocorreu em janeiro de 2020, em conformidade com o novo laudo técnico de insalubridade elaborado pelo SESI. Por esse motivo, alguns empregados continuaram a receber o adicional de insalubridade, enquanto outros, que não laboravam em áreas nocivas, deixaram de percebê-lo, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho, o qual estabeleceu claramente que o pagamento do adicional de insalubridade seria realizado conforme perícia interna da empresa. Sustenta que manteve o adicional de insalubridade para evitar perdas salariais aos empregados, em atenção a um pedido do Sindicato e que, para tanto, houve mediação junto ao Ministério Público do Trabalho. Pugna pelo restabelecimento da sentença que rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos, bem como de todos os demais pedidos decorrentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em contestação, a Reclamada reconheceu que suprimiu o adicional de insalubridade, argumentando que foi elaborado novo laudo pelo SESI, o qual concluiu que, em relação aos Substituídos, o ambiente de trabalho não era insalubre. Dessa forma, tratando-se de fato incontroverso que a Reclamada pagava o adicional de insalubridade aos Substituídos (art. 374, III, CPC), cabe a esta o ônus de provar que não mais subsiste a insalubridade no local de trabalho. Isso porque o pagamento espontâneo do adicional torna incontroverso o labor em condições insalubres, dispensando-se a produção da prova técnica prevista no art. 195, CLT. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento consolidado da Súmula 453, E. TST: (...) Em relação à conclusão da sentença de que não há identidade de funções entre os Técnicos Químicos (ora Substituídos) e os Agentes de Suporte Operacional (prova emprestada), cabe destacar que era ônus da Reclamada comprovar que o exercício de atividades diversas afastaria o direito adicional de insalubridade, pois, conforme acima pontuado, havia o pagamento espontâneo do referido adicional pela empresa. Ressalta-se que sequer houve alegação de que as atividades desempenhadas pelos Substituídos foram alteradas. (...) Quanto à previsão normativa, a cláusula coletiva está assim redigida: "O adicional de insalubridade, para as funções consideradas insalubres mediante perícia interna realizada pela empresa, a partir do presente acordo coletivo, será calculado com base no salário inicial da tabela salarial da companhia para a função" (destacou-se; fl. 61, por exemplo). Respeitosamente ao entendimento adotado na origem, mas o instrumento normativo não trata de enquadramento do grau de insalubridade (art. 611-A, XII, CLT), mas sim da base de cálculo do referido adicional. Nesse sentido, não há previsão coletiva sobre o grau de insalubridade a ser pago aos Substituídos. Destaca-se que a norma celetista (art. 611-A, XII, CLT) permite que haja o reenquadramento da insalubridade, mas não a exclusão do seu pagamento (como ocorreu no caso), sob pena de violação do art. 7º, XXIII, da CRFB ("São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei"). Também com este teor o art. 611-B, XVIII, CLT. (...) Portanto, em síntese, mesmo que se concluído que o laudo pericial utilizado como prova emprestada não abrange os Substituídos (ante o exercício de atividades diversas), a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve alteração da situação fática vivenciada pelos Trabalhadores, apta a afastar a insalubridade no ambiente de trabalho. Nesse contexto, houve o pagamento do adicional de insalubridade por cerca de três anos após o laudo ter sido elaborado pela Empregadora, o que reforça a conclusão de que o ambiente laboral se manteve insalubre mesmo após a perícia interna." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Trata-se de fato incontroverso que o adicional de insalubridade foi suprimido a partir de janeiro de 2020 (petição inicial de fl. 6 e contestação de fl. 406 - art. 374, III, CPC). Conforme consignado no v. acórdão, "O laudo emitido pelo SESI foi concluído em 27/07/2017. Em 18/09/2019 foi iniciado o recadastramento individual de todos os adicionais de insalubridade, para aplicação a partir de 01/01/2020" (destacou-se; fl. 4443). Portanto, apenas para evitar futura alegação de negativa de prestação jurisdicional, consigna-se expressamente que o adicional de insalubridade foi quitado por aproximadamente 2 anos e meio após a conclusão do laudo SESI." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 18 da Lei nº 7347/1985. - divergência jurisprudencial. A Ré requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, que os honorários de 10% sejam calculados sobre o valor líquido da condenação e não sobre o valor bruto. Argumenta que, em Ação Civil Pública, não cabe condenação em honorários advocatícios para ambas as partes quando não há comprovação de má-fé. Fundamentos do acórdão recorrido: "Considerando que houve a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato Autor, deve haver a correspondente condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse contexto, diante da procedência das pretensões formuladas, não há que se falar em condenar o Sindicato Autor ao pagamento de honorários. De todo modo, cabe pontuar que foram atendidas as regras processuais específicas que regem o microssistema de tutela coletiva, pelo que tem incidência, na presente hipótese, a disposição contida no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor: (...) Portanto, considerando que não houve prova de má-fé do Sindicato, não há que se falar em condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais." Quanto ao percentual dos honorários devidos pela Reclamada, tratando-se de ação em que são postulados direitos individuais homogêneos, abrangendo pluralidade de empregados, entende-se adequado o percentual arbitrado em 10%. No mesmo sentido, o precedente 0000210-28-2018-5-09-0654 (publicado em 24/05/2021), de Relatoria do Exmo. Des. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, no qual atuei como Revisor. Por outro lado, não obstante o teor da OJ 348 dizer respeito ao "valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", esta D. Turma entende que se refere à cota parte previdenciária do Substituído, tendo em vista que a parte devida pelo Empregador não é crédito do trabalhador, não incidindo assim, honorários sucumbenciais. Precedente 0000495-50-2022-5-09-0017 (publicado em 02/02/2024), no qual atuei como Relator. Assim, o percentual em questão deve incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída somente a parte relativa aos encargos sociais patronal. Cabe, dessa forma, a observância de ofício, uma vez que se trata de pedido implícito (art. 322, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista). Cita-se, nesse sentido, o precedente nº 0000131-35.2019.5.09.0130 (publicado em 23/07/2020), de minha relatoria. Reforma-se para condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída somente a parte relativa aos encargos sociais patronal." (Destacou-se) Primeiramente, com relação ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Ademais, os arestos transcritos dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª e 18ª Regiões não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante ao pedido subsidiário, para que os honorários de 10% seja sobre o valor líquido que resultar a liquidação da sentença, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (bsm) CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - SINDICATO DOS QUIMICOS DO ESTADO DO PARANA
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000223-35.2021.5.09.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS QUIMICOS DO ESTADO DO PARANA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6aaa2d proferida nos autos. ROT 0000223-35.2021.5.09.0003 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JULIANA MORAIS (PR70172) MARINA ELISE COSTA DAL LIN (PR57668) MOEMA REFFO SUCKOW (PR16768) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS QUIMICOS DO ESTADO DO PARANA KARINA GISELLI PIMENTA JORGE (PR41069) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 2253bb6; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 9ec7a7e). Representação processual regular (Id d30135a, 3bfa845). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dc32861: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id dc32861: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7391292 : R$ 26.266,92; Custas pagas no RO: id 7391292 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I, II e III do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor; inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7347/1985; parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7347/1985; alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 21 da Lei nº 7347/1985; artigos 8, 840 e 842 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 840 e seguintes da CLT. A Ré requer a extinção do feito pela inadequação da medida processual eleita e pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa e da falta de interesse processual do sindicato para propor ACP. Afirma que o direito ao adicional de insalubridade é um direito heterogêneo e a comprovação da insalubridade demanda perícia individualizada, dada a diversidade de funções, atividades, locais, produtos químicos e tempo de exposição, aferível em ação individual. Afirma que a utilização da ACP pelo sindicato é uma tentativa de "driblar" as regras processuais (honorários e custas) e que o cabimento de ação civil pública na esfera trabalhista tem aplicação apenas para o Ministério Público do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 8º, III, da Constituição Federal, trouxe aos sindicatos a prerrogativa de atuar na defesa dos interesses dos empregados de sua categoria, nos seguintes termos: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Trata-se, em primeira análise do texto constitucional, de atribuição voltada a preservar direitos coletivos ou individuais que, por sua natureza, influenciam as esferas jurídicas de todos ou de grande parte dos empregados de determinada categoria. O artigo 81 do CDC, de aplicação subsidiária ao direito do trabalho, nos termos do artigo 8° da CLT, assim define cada uma das categorias integrantes dos grupos coletivos: (...) Conforme se extrai acima, as associações constituídas há pelo menos 1 ano e na defesa de suas finalidades institucionais, são legítimas para propor ação civil pública. Os Sindicatos nada mais são do que associações em defesa de suas categorias e o autor preenche também o requisito temporal, qual seja, constituição há mais de 1 ano, nos termos de acordo com o cadastro junto ao MTE juntado às fls. 30 e ss. No que tange aos direitos individuais homogêneos, embora eventualmente os direitos pleiteados possam ser objetos de demanda individual, não há previsão legal que impeça a existência de demanda coletiva conduzida pelo sindicato da categoria profissional no polo ativo, independentemente da outorga de poderes por meio de procuração ou do condicionamento à filiação dos representados ao ente sindical. Os direitos coletivos para fins de tutela em ação coletiva por meio do sindicato, são aqueles em que o ato ou lesão de repercussão metaindividual afetar direitos qualitativa e numericamente indivisíveis, atingindo uma coletividade menos ampla, composta por sujeitos indeterminados, mas determináveis, unidos entre si por uma relação jurídica concreta, a qual será, nesta Especializada, via de regra, representada pelo contrato de trabalho. (...) Os direitos individuais homogêneos são individuais, pois perfeitamente atribuíveis a sujeitos específicos, permitindo a identificação do sujeito, bem como a relação dele com o objeto de seu direito; são divisíveis pois permitem a perfeita identificação da porção correspondente a cada um dos interessados, podendo ser lesados e satisfeitos de forma diferenciada e individualizada, satisfazendo ou lesando um ou alguns titulares sem afetar os demais; e, por fim, são homogêneos por serem uniformes, oriundos de um mesmo fato, o que lhes permitem resolução unívoca. Assim, os direitos individuais homogêneos são aqueles individuais e divisíveis, de que são titulares pessoas determinadas, mas que podem ser defendidos coletivamente pois decorrentes de origem comum, tal qual no caso em apreço. Aliás, embora seja possível que os titulares busquem a reparação de seu específico prejuízo em ação individual, a própria natureza do interesse recomenda a proteção coletiva, por meio de uma única ação, de forma a evitar decisões conflitantes, além de garantir a otimização da prestação jurisdicional do Estado. O Sindicato atua como substituto processual e busca a tutela dos empregados do réu (percepção do adicional de insalubridade), integrantes de sua respectiva categoria profissional e que pertençam aos "Engenheiros Químicos (CBO: 214505), Técnicos de Saneamento (CBO: 312210), Técnicos Químicos (CBO - 311105), Analistas Químicos e Biológicos (CBO: 213205 E CBO: 213210), além de outros tantos Técnicos Práticos Especializados, lotados em Estações de Tratamento de Água, Laboratório de Análise de Água e Aterro Sanitário, Laboratório de Produtos Químicos, Preparo de Reagentes, Agrimensura das Redes, em diversas unidades situadas nos 345 Municípios paranaenses e Porto União (SC), além de 299 localidades de menor porte" (fl. 08). A demanda refere-se a determinado grupo de empregados, contexto e elementos que delimitam um campo de proteção e, por conseguinte, uma homogeneidade no universo dos empregados e direito a ser tutelado, conforme previsão do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do CDC e permissivo insculpido no artigo 8º da Constituição Federal. Cai por terra, pois a tese de que os direitos tratados na demanda, são heterogêneos e que o Sindicato autor carece de legitimidade ativa. (...) Deste modo, a pretensão deduzida se amolda no permissivo legal de substituição processual no âmbito da Justiça do Trabalho, na medida em que trata da tutela dos direitos individuais da categoria dos empregados do réu, integrantes de sua respectiva categoria profissional e que pertençam aos grupos dos "Engenheiros Químicos, Técnicos de Saneamento, Técnicos Químicos, Analistas Químicos e Biológicos, (...) Técnicos Práticos Especializados, e que prestam apoio técnico no processo de gestão de água" (fl. 16). Note-se que o fato de os trabalhadores perceberem distintos salários ou trabalharem em estações de tratamento diferentes, não desnatura ou desqualifica a legitimidade do sindicato para a defesa em favor dos seus filiados, em razão da origem comum do direito pleiteado. Não se trata, pois, de hipóteses que autorizem a extinção do processo. Repisa-se que, sem dúvida, o caso em apreço trata de direitos individuais homogêneos (mesma causa de pedir e mesmo pedido), de origem comum (direitos provenientes de causa comum), haja vista a pretensão ser de pagamento do adicional de insalubridade aqueles engenheiros, técnicos e analistas "que prestam apoio técnico no processo de gestão de água", de modo que os titulares do direito supostamente violado são determináveis e o objeto é divisível. Note-se que a legitimidade do ente sindical para pleitear os direitos individuais homogêneos dos substituídos não se confunde com o mérito da causa, o qual deverá ser apreciado após a produção de todas as provas pertinentes nos autos, como permite o direito. O panorama traçado denota que o sindicato autor utilizou corretamente o instituto da ação civil pública em busca da tutela dos direitos individuais homogêneos objeto da demanda e que se aplicam aos membros das categorias representadas, independentemente de serem filiados ou não, ou de haver autorização expressa em assembleia geral, ou de permanecerem empregados. Inaplicável a inteligência do artigo 485, inciso VI, do CPC. Como precedente sobre a matéria, citam-se autos 0000982-74.2018.5.09.0012 (ROT), publicado em 10/08/2022, da lavra do Des. Archimedes Castro Campos Junior. Sentença que se reforma para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato autor e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para prosseguimento e apreciação do feito, com a produção de todas as provas que se entender de direito." (Destacou-se) A invocação genérica de violação aos artigos 840 e seguintes da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a substituição processual prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal é ampla. Os sindicatos possuem legitimidade para atuar, na condição de substitutos processuais, na defesa de direitos individuais homogêneos ou heterogêneos da categoria que representam. Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados da SDI-1 daquela Corte: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada no sentido de que o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação postulando a tutela de interesses individuais homogêneos quando provenientes de causa comum, não desconfigurando a homogeneidade o fato de a demanda envolver a necessidade de individualização para apurar o valor devido a cada empregado. 2. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-457-69.2017.5.12.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023) - destaquei AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURMA JULGADORA QUE CONCLUIU PELO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANDO A PARTE TRANSCREVE NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO REGIONAL SUCINTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA POSTULAR O PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM FAVOR DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 121 DA SDI-1/TST. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. (...) Também não se divisa a existência de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 121 da SDI-1/TST. O acórdão embargado, ao reconhecer a legitimidade ad causam do Sindicato para postular o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade em sua integralidade (e não somente diferenças de adicional, como expressamente previsto na orientação jurisprudencial nº 121 da SDI-1) em prol dos trabalhadores substituídos que atuem sujeitos a agentes nocivos ou na área de risco, decidiu em consonância com o entendimento já consolidado por esta SDI-1 de que "o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual da categoria, no caso em que se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade " (E-ED-RR-537323-03.1999.5.15.0057, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/02/2010). VI. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Precedentes. VII. Assim, estando o acórdão turmário em consonância com a jurisprudência do STF e da SDI-1/TST , irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. VIII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-E-ED-Ag-RR-1001977-43.2015.5.02.0312, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/07/2023) - destaquei RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE. A substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais, e não necessariamente homogêneos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, a fim de ajuizar reclamação trabalhista objetivando defender direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria. Recurso de Embargos de que não se conhece. ( E-RR - 388-12.2012.5.03.0150 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) - destaquei RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO A PROMOÇÕES. CORSAN. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, ainda que não associados, em pequenos grupos ou mesmo de um único substituído (E-Ag-RR - 63900-89.2007.5.03.0102, SBDI-1, DEJT 28/10/2011). Tratando-se de pleito que envolve o direito a promoções, assegurado em norma regulamentar da reclamada, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato. O fato de ser necessária a individualização, ou a apuração da situação funcional de cada empregado em particular, para a fixação do valor devido a título de diferenças salariais, decorrentes das promoções obstadas, não desautoriza a substituição processual. De acordo com entendimento desta Subseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação ou forma de apuração, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90. Recurso de embargos conhecido e provido.(Processo: E-RR - 43200-50.2006.5.04.0571, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, publicação: DEJT 24/02/2012) - destaquei Diante do teor do acórdão recorrido, o recurso de revista não comporta processamento, em razão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Em relação ao pedido de reconhecimento da inadequação da via eleita, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Ainda, os arestos transcritos do Tribunal Regional da 12ª Região não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré requer exclusão da multa por embargos protelatórios, ou sua redução para 1%. Alega que os embargos tiveram o objetivo de esclarecer pontos obscuros do acórdão e para fins de prequestionamento, especialmente sobre a natureza do direito e a necessidade de perícia individualizada. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou necessidade de prequestionamento, tendo-se, no acórdão, explanado as razões convencimento do Colegiado. Observe-se que na sentença de origem não foi apreciado o mérito da causa, tampouco na decisão embargada adentrou-se na seara meritual, assim entendida como o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e a todos os pedidos decorrentes e aliundes, a exemplo da necessidade de produção de prova pericial e em quais lugares; alegações das partes; apreciação do laudo do SESI; licitude da conduta patronal; se o adicional de insalubridade é salário condição e quais agentes nocivos. A discussão travada no arrazoado recursal e decidida por este Colegiado, limitou-se à apreciação da legitimidade sindical para pleitear os direitos objeto da demanda, bem assim a natureza dos referidos direitos, se individuais homogêneos ou se heterogêneos. Não é demais lembrar que na sentença havia extinto o feito, sem resolução de mérito, por se entender presente ilegitimidade ativa do Sindicato, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Diante deste cenário, no acórdão embargado, ao se entender se tratar de demanda afeta à tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, declarou-se "a legitimidade ativa do Sindicato autor e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para prosseguimento e apreciação do feito, com a produção de todas as provas que se entender de direito" (fl. 2251). Nesse passo, não se adentrou no mérito da causa, motivo pelo qual todos os questionamentos invocados pela via de embargos são dissociados do acórdão hostilizado e merecem ser refutados. Por óbvio, após o julgamento do mérito em 1ª instância, as partes poderão se insurgir como entenderem de direito, de modo a preservar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). (...) Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão passíveis de serem sanadas, revelando-se, os embargos declaratórios, com nítido intuito de revolver fatos e provas, que sequer foram produzidas ou apreciadas na demanda (seja pela via singular ou colegiada), finalidade a que não se presta o remédio processual utilizado. Note-se que se a parte entende pela ocorrência de "error in judicando", deverá apresentar seu inconformismo mediante apresentação do recurso adequado e na esfera judicial competente para a eventual reforma." (Destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que "Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão passíveis de serem sanadas, revelando-se, os embargos declaratórios, com nítido intuito de revolver fatos e provas, que sequer foram produzidas ou apreciadas na demanda (seja pela via singular ou colegiada), finalidade a que não se presta o remédio processual utilizado", não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Em relação ao pedido subsidiário, para reduzir a multa para o percentual de 1%, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Verifica-se que não foi transcrito o seguinte trecho: "No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO e, declarando o caráter protelatório dos embargos, condená-la ao pagamento de multa, no importe de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista, com relação à esse pedido, porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré alega que o recadastramento dos empregados ocorreu em janeiro de 2020, em conformidade com o novo laudo técnico de insalubridade elaborado pelo SESI. Por esse motivo, alguns empregados continuaram a receber o adicional de insalubridade, enquanto outros, que não laboravam em áreas nocivas, deixaram de percebê-lo, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho, o qual estabeleceu claramente que o pagamento do adicional de insalubridade seria realizado conforme perícia interna da empresa. Sustenta que manteve o adicional de insalubridade para evitar perdas salariais aos empregados, em atenção a um pedido do Sindicato e que, para tanto, houve mediação junto ao Ministério Público do Trabalho. Pugna pelo restabelecimento da sentença que rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos, bem como de todos os demais pedidos decorrentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em contestação, a Reclamada reconheceu que suprimiu o adicional de insalubridade, argumentando que foi elaborado novo laudo pelo SESI, o qual concluiu que, em relação aos Substituídos, o ambiente de trabalho não era insalubre. Dessa forma, tratando-se de fato incontroverso que a Reclamada pagava o adicional de insalubridade aos Substituídos (art. 374, III, CPC), cabe a esta o ônus de provar que não mais subsiste a insalubridade no local de trabalho. Isso porque o pagamento espontâneo do adicional torna incontroverso o labor em condições insalubres, dispensando-se a produção da prova técnica prevista no art. 195, CLT. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento consolidado da Súmula 453, E. TST: (...) Em relação à conclusão da sentença de que não há identidade de funções entre os Técnicos Químicos (ora Substituídos) e os Agentes de Suporte Operacional (prova emprestada), cabe destacar que era ônus da Reclamada comprovar que o exercício de atividades diversas afastaria o direito adicional de insalubridade, pois, conforme acima pontuado, havia o pagamento espontâneo do referido adicional pela empresa. Ressalta-se que sequer houve alegação de que as atividades desempenhadas pelos Substituídos foram alteradas. (...) Quanto à previsão normativa, a cláusula coletiva está assim redigida: "O adicional de insalubridade, para as funções consideradas insalubres mediante perícia interna realizada pela empresa, a partir do presente acordo coletivo, será calculado com base no salário inicial da tabela salarial da companhia para a função" (destacou-se; fl. 61, por exemplo). Respeitosamente ao entendimento adotado na origem, mas o instrumento normativo não trata de enquadramento do grau de insalubridade (art. 611-A, XII, CLT), mas sim da base de cálculo do referido adicional. Nesse sentido, não há previsão coletiva sobre o grau de insalubridade a ser pago aos Substituídos. Destaca-se que a norma celetista (art. 611-A, XII, CLT) permite que haja o reenquadramento da insalubridade, mas não a exclusão do seu pagamento (como ocorreu no caso), sob pena de violação do art. 7º, XXIII, da CRFB ("São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei"). Também com este teor o art. 611-B, XVIII, CLT. (...) Portanto, em síntese, mesmo que se concluído que o laudo pericial utilizado como prova emprestada não abrange os Substituídos (ante o exercício de atividades diversas), a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve alteração da situação fática vivenciada pelos Trabalhadores, apta a afastar a insalubridade no ambiente de trabalho. Nesse contexto, houve o pagamento do adicional de insalubridade por cerca de três anos após o laudo ter sido elaborado pela Empregadora, o que reforça a conclusão de que o ambiente laboral se manteve insalubre mesmo após a perícia interna." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Trata-se de fato incontroverso que o adicional de insalubridade foi suprimido a partir de janeiro de 2020 (petição inicial de fl. 6 e contestação de fl. 406 - art. 374, III, CPC). Conforme consignado no v. acórdão, "O laudo emitido pelo SESI foi concluído em 27/07/2017. Em 18/09/2019 foi iniciado o recadastramento individual de todos os adicionais de insalubridade, para aplicação a partir de 01/01/2020" (destacou-se; fl. 4443). Portanto, apenas para evitar futura alegação de negativa de prestação jurisdicional, consigna-se expressamente que o adicional de insalubridade foi quitado por aproximadamente 2 anos e meio após a conclusão do laudo SESI." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 18 da Lei nº 7347/1985. - divergência jurisprudencial. A Ré requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, que os honorários de 10% sejam calculados sobre o valor líquido da condenação e não sobre o valor bruto. Argumenta que, em Ação Civil Pública, não cabe condenação em honorários advocatícios para ambas as partes quando não há comprovação de má-fé. Fundamentos do acórdão recorrido: "Considerando que houve a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato Autor, deve haver a correspondente condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse contexto, diante da procedência das pretensões formuladas, não há que se falar em condenar o Sindicato Autor ao pagamento de honorários. De todo modo, cabe pontuar que foram atendidas as regras processuais específicas que regem o microssistema de tutela coletiva, pelo que tem incidência, na presente hipótese, a disposição contida no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor: (...) Portanto, considerando que não houve prova de má-fé do Sindicato, não há que se falar em condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais." Quanto ao percentual dos honorários devidos pela Reclamada, tratando-se de ação em que são postulados direitos individuais homogêneos, abrangendo pluralidade de empregados, entende-se adequado o percentual arbitrado em 10%. No mesmo sentido, o precedente 0000210-28-2018-5-09-0654 (publicado em 24/05/2021), de Relatoria do Exmo. Des. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, no qual atuei como Revisor. Por outro lado, não obstante o teor da OJ 348 dizer respeito ao "valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", esta D. Turma entende que se refere à cota parte previdenciária do Substituído, tendo em vista que a parte devida pelo Empregador não é crédito do trabalhador, não incidindo assim, honorários sucumbenciais. Precedente 0000495-50-2022-5-09-0017 (publicado em 02/02/2024), no qual atuei como Relator. Assim, o percentual em questão deve incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída somente a parte relativa aos encargos sociais patronal. Cabe, dessa forma, a observância de ofício, uma vez que se trata de pedido implícito (art. 322, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista). Cita-se, nesse sentido, o precedente nº 0000131-35.2019.5.09.0130 (publicado em 23/07/2020), de minha relatoria. Reforma-se para condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída somente a parte relativa aos encargos sociais patronal." (Destacou-se) Primeiramente, com relação ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Ademais, os arestos transcritos dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª e 18ª Regiões não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante ao pedido subsidiário, para que os honorários de 10% seja sobre o valor líquido que resultar a liquidação da sentença, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (bsm) CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - SINDICATO DOS QUIMICOS DO ESTADO DO PARANA
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0077015-45.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): EDSON CALBAIZER Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR HOMOLOGO a decisão proferida nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 08 de julho de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000202-21.2022.5.09.0651 REQUERENTE: LEONIDAS RUARO ALBUQUERQUE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 127f31b proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que em 09/07/2025 venceu o prazo de 5 dias para a ré opor embargos à execução. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Juiz(a) desta Vara do Trabalho, em razão do vencimento de prazo. LILIAN DANIELA BENVENUTTI Servidor(a) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para os fins do art. 884 da CLT. Após, considerando tratar-se de execução provisória, aguarde-se a baixa dos autos principais ACC 0001918-30.2015.5.09.0651 da instância superior. CURITIBA/PR, 11 de julho de 2025. SIBELE ROSI MOLETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONIDAS RUARO ALBUQUERQUE
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000201-36.2022.5.09.0651 REQUERENTE: JOSUE MACHADO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d0eb14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Os presentes autos foram levados à conclusão por MANOEL AMADEU SANCHES. DESPACHO 1. Porque preenchidos os requisitos legais, recebo os embargos à execução opostos e determino o seu processamento. 2. Apresente o/a exequente resposta, querendo, no prazo legal. 3. Na sequência, no prazo sucessivo de 10 dias (após o prazo da parte autora, portanto) e independente de nova intimação, manifeste-se o/a Expert prestando os esclarecimentos que entender cabíveis com relação aos pontos objeto dos embargos à execução, 4. Por fim, cumpridos os itens anteriores, submetam-se os autos à conclusão para julgamento do incidente. CURITIBA/PR, 11 de julho de 2025. SIBELE ROSI MOLETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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