Paulo Sergio Maldonado Garcia
Paulo Sergio Maldonado Garcia
Número da OAB:
OAB/PR 016780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Sergio Maldonado Garcia possui 316 comunicações processuais, em 173 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TRF1 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
173
Total de Intimações:
316
Tribunais:
TJMG, TJPR, TRF1, TJBA, TJAL, TJRN, TJAC, TJCE, TJGO, TST, TJRJ, TRT9, TJSE, TRT12, TJRO, TJPA, TJPB, TJMA
Nome:
PAULO SERGIO MALDONADO GARCIA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
267
Últimos 90 dias
316
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (73)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 316 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0033588-11.2023.8.16.0021 Processo: 0033588-11.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$556.200,75 Autor(s): VALDENIR PINTO RIBEIRO Réu(s): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. BANCO BRADESCO S/A BANCO CETELEM S.A. BANCO PAN S.A. Banco do Brasil S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ITAU UNIBANCO S.A. PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. Uma vez tempestivos, recebo os embargos de declaração opostos no mov. 182. A parte embargante sustenta que a sentença de mov. 179 padece de erro material por não ter apreciado corretamente as despesas indicadas nos documentos que acompanham a inicial, bem como seria omissa por não ter se manifestado acerca das despesas pessoais. Fundamento e decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, não podendo se prestar a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. A doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ, 4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Os embargos de declaração, com efeito, não se prestam para que o juízo mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, servindo apenas para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano. No caso, não se verifica nenhum erro material ou de fato verificável de plano. Pelo contrário, a soma dos valores líquidos constantes nos documentos mencionados pela sentença (documentos juntados aos movs. 1.6 e 1.19) confirma a conclusão de mérito adotada. Ademais, o que a parte embargante impugna, na realidade, não é a coerência interna da decisão (fundamentação e conclusão), mas a afinidade do mérito com as provas e elementos contidos em outras peças dos autos. Quanto ao assunto, Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha esclarecem que a contradição externa não é atacável por meio de embargos de declaração, mas apenas a contradição interna, vejamos: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 250). Vê-se, portanto, que a sentença atacada não padece quaisquer vícios, uma vez que a linguagem empregada se revela suficientemente clara e inteligível, exprimindo de maneira coerente as razões que influíram ao indeferimento do pedido. Outrossim, inexistem lacunas ou omissões a respeito de pedido ou de fundamento relevante invocado pela parte. Com relação à suposta omissão, vale ressaltar que o Juízo estão está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. No caso, inclusive, registre-se que mesmo reputando comprovadas as despesas pessoais no valor total de R$ 2.562,90, ainda assim restaria quantia superior a R$ 600,00, haja vista a renda liquida superior a R$ 3.200,00. 3. Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoA sentença deferiu a tutela antecipada para condenar a parte ré a reparar a falha do serviço de internet no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Em resposta, a parte ré informa que apesar dos serviços dentro da base de dados da empresa ré estarem ativos, era necessário realizar um conserto técnico na região do autor, porém, o endereço do autor localiza-se em área de risco, impossibilitando que tenha atendimento técnico, por questões de segurança pública. O despacho id.188229888 cientificou a ré de que o argumento de impossibilidade de cumprir a decisão por questões de segurança pública deve ser demonstrado nos autos, destacando que o Registro de Ocorrência anexado no id. 167253391 além de ser do ano 2022 não consta a rua onde se situa o endereço da autora. A ré reiterou a impossibilidade de cumprir a obrigação, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. De igual forma, afirma o autor que já contratou outro plano de internet com outra operadora, requerendo que seja fixada multa por este juízo, ou, alternativamente, sem prejuízo, seja convertida a pena de multa em perdas e danos em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). O autor reside no bairro Vasco da Gama onde se situa a comunidade da Barreira do Vasco, notoriamente controlada por uma facção criminosa que atua em toda região. Embora no boletim de ocorrência não conste de forma específica a rua do onde o autor reside, consta ruas próximas, o que faz presumir que a ré de fato se encontra impedida de cumprir a obrigação. Assim, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Destaco que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo grave que justifique o valor requerido de R$ 10.000,00, lembrando que já recebeu a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Ao réu para efetuar o depósito do valor no prazo de 15 dias. Com a vida do depósito, intimem-se a autora para informar se dá quitação no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como anuência. Após, retornem conclusos. *
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000911-95.2018.5.09.0069 RECLAMANTE: JOCELINA MOREIRA RECLAMADO: RR SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8bafde proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que os presentes autos foram conclusos excepcionalmente para o Exmo. Juiz Auxiliar desta Vara em razão de afastamento para gozo de férias regulamentares pelo Exmo. Juiz Titular ao qual os autos estão originalmente vinculados. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I - INTIME-SE o exequente para que indique nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT. II - No silêncio, com amparo no entendimento que prevalece atualmente na Seção Especializada deste E. Tribunal (extraído, por exemplo, do Acórdão proferido em setembro/2023 nos autos 0001630-92.2015.5.09.0195, segundo o qual não se aplicam os prazos de suspensão previstos no art. 40, da Lei 6.830/80), bem como no entendimento que se extrai do art. 128 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023, REMETAM-SE os autos ao Arquivo Provisório, onde aguardarão manifestação do exequente pelo prazo de dois anos, após o que fica desde já ciente o credor de que será declarada a prescrição da pretensão executória, na forma do 11-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, esclarecendo-se que a realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Antes, porém, da declaração de prescrição intercorrente, com fundamento no entendimento da seção Especializada deste E. Regional, INTIME-SE a parte exequente para oportunizar uma última manifestação, no prazo de 15 dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, inclusive para que comprove a existência de eventual fato impeditivo da incidência da prescrição intercorrente no presente caso. CASCAVEL/PR, 29 de julho de 2025. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOCELINA MOREIRA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8008270-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: AUREMITA CERQUEIRA BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s): AUREOSVALDO BORGES DE OLIVEIRA (OAB:BA62807) REQUERIDO: PARANA BANCO S/A e outros (5) Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), MARISSOL JESUS FILLA (OAB:PR17245), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LEONARDO FIALHO PINTO registrado(a) civilmente como LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DESPACHO Manifeste-se a parte ré acerca do requerimento de ID 495516843, no prazo de quinze dias. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0500353-60.2014.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMERCIAL IRMAOS FERREIRA LTDA - EPP, MARIA DA GRACA FERREIRA SILVA, RAIMUNDO CORDEIRO DA SILVA, JOSE ROBERTO FERREIRA SILVA, GILBERTO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, CELSO DAVID ANTUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: ( X ) XIX - Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta - 91010. Camaçari, BA 21 de maio de 2024 Amanda Lisboa Moreno Freire Técnica Judiciária
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