Valdecir Pagani
Valdecir Pagani
Número da OAB:
OAB/PR 016783
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TRF4, TJBA, TJMG, TJPR, TRF1, TJSP, TRF6, TJMS
Nome:
VALDECIR PAGANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 17:00 Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível Processo: 0004063-44.2022.8.16.0077 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 17:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0014877-89.2020.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1,00 Autor(s): DAIANE AUGUSTO CAETANO RIBEIRO MARIO HENRIQUE GOMES DA CRUZ Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Cuidam os autos de incidente de liquidação de sentença proferida em ação de indenização, relativa a danos ocorridos em imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional, movida pelos mutuários em face da seguradora. Apresentado o laudo pericial (seq. 313), ambas as partes o impugnaram. O réu pleiteou a dedução dos valores já pagos, inclusive os decorrentes da liminar, requerendo a limitação da condenação ao saldo remanescente da apólice (seq. 317). Os autores, por sua vez, apontaram omissões e equívocos materiais no laudo, requerendo sua retificação com a inclusão de custos adicionais com demolições, movimentações de solo, equipe técnica e moradia provisória (seq. 318). Após a apresentação de laudo complementar (seq. 323.1), o réu reiterou a impugnação anterior (seq. 326.1), enquanto a parte autora se limitou a se manifestar, sem apresentar nova impugnação (seq. 328.1). Vieram-me conclusos os autos. 2. Em sede de impugnação, o réu renovo o pleito de dedução dos valores pagos a título de parcelas do financiamento, bem como requereu a cassação da tutela de urgência anteriormente concedida. Razão não assiste ao réu. A sentença do seq. 166.1 condenou o réu ao pagamento da indenização securitária e reconheceu o dever de custear as parcelas do financiamento até o integral adimplemento da indenização, ratificando a tutela antecipada concedida. Por sua vez, o acórdão (seq. 220) rejeitou "o requerimento de cessão de pagamento do valor das prestações de financiamento até a recuperação do imóvel", mantendo a obrigação da ré até a recuperação do imóvel, e confirmando a indenização até o limite da apólice (R$ 420.000,00), com dedução do valor já pago. Os títulos judiciais, portanto, reconheceram expressamente que o custeio das parcelas do financiamento constitui obrigação acessória prevista contratualmente, de natureza autônoma e não compensável com o valor principal da indenização. A matéria foi definitivamente decidida, razão pela qual não subsiste espaço para rediscussão. Ademais, não houve, até o momento, o adimplemento integral da obrigação, o que afasta qualquer possibilidade de cassação da tutela. Postas as coisas deste modo, é o caso de se rejeitar a impugnação da parte ré. Prosseguindo, realizada perícia, a Sra. Perita apurou inicialmente saldo credor de R$ 154.091,21 (seq. 313) em favor dos autores. Posteriormente à impugnação das partes (seqs. 317-318) e à apresentação de laudo complementar (seq. 323.1), foi fixado o valor de R$ 177.989,18, a título da condenação principal devida aos autores. Diante disso, e da consonância do laudo pericial com os parâmetros fixados nos julgados, impõe-se a homologação de seu resultado. Registro, por fim, que, embora os laudos periciais não tenham incluído expressamente os honorários sucumbenciais fixados na sentença liquidada, referida verba foi arbitrada em percentual sobre o valor atualizado da condenação. Deste modo, sua apuração deverá observar os termos definidos no título executivo, ou seja, aplicar o percentual fixado sobre o montante ora liquidado. 3. Pelo exposto, HOMOLOGO os laudos periciais (seqs. 313 e 323) e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido neste incidente, para o fim de liquidar o débito devido aos autores, fixando, a título da condenação principal, o valor de R$ 177.989,18 (cento e setenta e sete mil novecentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), atualizados até fevereiro de 2025. Considerando a oposição de resistência pela parte ré, a tornar litigiosa a liquidação, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito liquidado, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC e considerando a baixa complexidade do caso, assim como as poucas intervenções que exigiu (considerando que a produção de prova pericial é da natureza desse procedimento). P. R. I. 4. Preclusa, aguarde-se o manejo de cumprimento de sentença por seis meses, arquivando-se se decorrido o prazo in albis. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0013240-06.2020.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$313.788,80 Exequente(s): HELENA MARIA FRANCISCO CAETANO BATISTUTI Rafael Caetano Batistuti Renan Caetano Batistuti Executado(s): 3AM - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. HOMOLOGO, por decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição da demanda entabulada pelas partes (seq. 313.1). 2. Por consequência, SUSPENDO o feito até a data de vencimento da última parcela (15/01/2026), momento em que será analisado o pedido de substituição das partes na forma prevista em acordo. 3. Atingido o termo, intimem-se as partes a, no prazo comum de dez dias, informar acerca do cumprimento do acordo, voltando-me conclusos os autos para sentença. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0023783-22.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.545,69 Exequente(s): LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA LUIZ RODRIGUES WAMBIER Executado(s): ESPÓLIO DE CLEUSA BRAGA FRANQUINI Vistos etc. Mov.229.1: Defiro o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias adicionais. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002210-36.2005.8.26.0491 (491.01.2005.002210) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Algoestesociedade Algodoeira Oeste Paranaense Ltda - Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou Execução Fiscal contra Algoeste Sociedade Algodoeira Oeste Paranaense Ltda. , executando débitos fiscais, conforme CDA juntada aos autos à fls. 4/5. Os presentes autos encontravam-se suspensos há mais de 06 anos, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. A fl. 124/125, a exequente requereu que fosse declarada prescrita a ação. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no artigo 40, parágrafo 4º da Lei 6.830 de 22.09.1980, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA à execução fiscal nos termos do artigo 924, V do Código Processo Civil. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição, que entendo ser incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1000, do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e Intime-se. - ADV: VALDECIR PAGANI (OAB 16783/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0007726-43.2018.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$201.408,00 Autor(s): ELCIO GRECCO MATIOLI HELIO APARECIDO MATIOLI LUIZ CARLOS GRECCO MATIOLI MARCELO DA SILVA MATIOLI Réu(s): INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA MUNICIPIO DE XAMBRE/PR DECISÃO 1. Diante da reiterada inércia da Unidade de Regulação de Leitos da Região Macro do Noroeste da 15ª Regional de Saúde/PR, encaminhe-se cópias das decisões dos seqs. 312.2, 326.1, 335.1 e 397.1 e da presente decisão ao Ministério Público para averiguação de eventual crime de desobediência (art. 330 do CP). 2. Após, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 15 dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003504-44.2024.8.16.0101 Processo: 0003504-44.2024.8.16.0101 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.031,27 Autor(s): GILBERTO DA SILVA (RG: 86838524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.961.759-27) Rua Comendador Gentil Geraldi, 3803 - Cidade Gaúcha - CIDADE GAÚCHA/PR - CEP: 87.820-000 Réu(s): A. J. MASSUIA TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 19.358.658/0001-06) RUA PAULO NOCHI, 15 - JARDIM VISTA ALEGRE - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROBERTO VIDEIRA LOPES e VALDIRENE ALVES DOS SANTOS LOPES, objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 64.689,41, referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/02751-1. O autor alega que, diante do inadimplemento dos réus, busca a satisfação do crédito por meio da presente demanda (evento 1.1). Regularmente citados, os réus opuseram embargos monitórios (evento 21.1), nos quais sustentam a nulidade da demanda por ausência de comprovação da disponibilização do crédito e ausência de mora. Alegam, ainda, a necessidade de revisão contratual, postulando a prorrogação das parcelas vencidas e vincendas, bem como a inexistência de pactuação/autorização para a cobrança de seguro de vida. Requerem, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 26.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir nos eventos 32.1 e 33.1. É o breve relato. Decido. 2. Pois bem, recebo os embargos monitórios opostos em seq. 21.1, e suspendo a eficácia do mandado inicial (art. 702, §4º, do CPC). 3. Por mais que a parte Embargante tenha pugnado pela realização de produção de prova oral, vislumbra-se ser inadequada a dilação probatória postulada, uma vez que no caso dos autos a prova documental juntada se mostra apta para subsidiar o julgamento do feito. Portanto, declaro que a ação comporta julgamento antecipado, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Ciência as partes. Prazo: 5 (cinco) dias. 5. Preclusa, registre-se e torne para sentença. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 145) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 145) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 273) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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