Marcos Antonio Pagliosa Alves

Marcos Antonio Pagliosa Alves

Número da OAB: OAB/PR 016866

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Pagliosa Alves possui 337 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 337
Tribunais: TJPR, TJSP, TST, TRT12, TJSC, TRT9
Nome: MARCOS ANTONIO PAGLIOSA ALVES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
337
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (145) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (121) PETIçãO CíVEL (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 337 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0164500-28.2000.5.12.0001 RECLAMANTE: VILSON AMANDIO RECLAMADO: SEG FLORIANOPOLIS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0c7bfe proferido nos autos. Visto. Tendo em vista que a auxiliar do Juízo que procedeu a liquidação da sentença não mais atua no rol de peritos desta especializada, e visando não onerar ainda mais o processo, oportunizo  às partes envolvidas o atendimento ao despacho exarado no Id 23dac76. Prazo: 15 dias. Após, voltem para deliberações. FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILSON AMANDIO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0164500-28.2000.5.12.0001 RECLAMANTE: VILSON AMANDIO RECLAMADO: SEG FLORIANOPOLIS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0c7bfe proferido nos autos. Visto. Tendo em vista que a auxiliar do Juízo que procedeu a liquidação da sentença não mais atua no rol de peritos desta especializada, e visando não onerar ainda mais o processo, oportunizo  às partes envolvidas o atendimento ao despacho exarado no Id 23dac76. Prazo: 15 dias. Após, voltem para deliberações. FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILTON REGINALDO - JEAN CARLO REGINALDO - ARISTIDES TADEU SCARAVELLA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO RORSum 0001656-48.2023.5.12.0059 RECORRENTE: SAMOEL DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMOEL DE LIMA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001656-48.2023.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: SAMOEL DE LIMA, ARTERIS S.A. RECORRIDO: SAMOEL DE LIMA, AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA, ARTERIS S.A. RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrentes 1. SAMOEL DE LIMA e 2. ARTERIS S.A. e recorridos 1. AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA., 2. SAMOEL DE LIMA e 3. ARTERIS S.A. VOTO Conheço do recurso do autor e das contrarrazões da primeira ré, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No entanto,  atuando de ofício, não conheço do recurso ordinário interposto pela segunda ré, por deserto, porque as custas processuais foram recolhidas por terceira pessoa, estranha à lide. No caso em tela, as custas processuais foram pagas por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., pessoa jurídica estranha à lide (fl. 344), conquanto a Guia de Recolhimento da União - GRU pertinente identifique a ARTERIS S.A., segunda ré, como contribuinte (fl. 343). Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" (grifei). No caso, a pessoa que efetuou o pagamento das custas não foi a que resultou sucumbente na sentença. Este Regional já firmou jurisprudência de que o referido cenário ocasiona a deserção do recurso interposto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERTO. MANUTENÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso ordinário dada a invalidade do pagamento das custas processuais efetuado por pessoa jurídica estranha à lide, na forma do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 128 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000334-64.2020.5.12.0037; Data de assinatura: 27-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO. Não se conhece, por deserto, do recurso ordinário interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. O preparo deve ser realizado pela parte recorrente, nos termos da Súmula 128, I, do Eg. TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000916-41.2022.5.12.0022; Data de assinatura: 18-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ) O recolhimento de custas processuais ou mesmo do depósito recursal por pessoa estranha à lide não cumpre com a finalidade do instituto jurídico do preparo recursal, ainda que tenha sido efetuado por empresa integrante do mesmo grupo econômico. Nesse sentido, trago os seguintes julgados do TST: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A matéria em debate já não comporta maiores discussões, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que depósito recursal e as custas devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja realizado por sujeito estranho à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-0101754-31.2016.5.01.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, Julgado em 11/12/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-112-32.2023.5.21.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). Destarte, tenho por deserto o recurso ordinário da segunda ré. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO Por reconhecer que não houve fruição do intervalo intrajornada pré-assinalado nos cartões-ponto, o juízo de origem condenou a primeira ré ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes da 44ª semanal. O pedido de condenação em horas extras acima da 8ª diária foi indeferido "pois, ainda que não tenha havido previsão para o labor no sistema 12x36, é incontroverso que havia compensação de horário de trabalho" (fl. 265). Inconformado, o autor postula o pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após a 8ª diária. Sustenta que não há nos autos norma coletiva ou acordo individual capaz de dar suporte à jornada 12x36. Argumenta que o labor em horas extras habituais descaracteriza qualquer acordo de compensação. Não prospera a insurgência. A arguição relativa à invalidade do regime 12x36 em decorrência da inexistência de acordo individual ou norma coletiva é inovatória à lide. Em relação ao labor extraordinário, a peça portal esteve calcada exclusivamente na alegação de que não recebeu integralmente as horas extras, considerando-se a hora noturna reduzida e o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, como infiro da fl. 04. Logo, por não ter feito parte da causa de pedir, a arguição sustentada apenas em manifestação à defesa e renovada no recurso configura inequívoca ofensa aos limites da litiscontestação. No mais, destaco que a prestação habitual de horas extras não mais subsiste como óbice à compensação praticada, na esteira da inovação trazida com o parágrafo único do art. 59-B da CLT - a qual esteve subordinada a relação de trabalho iniciada em 21-01-2023. Ante o exposto, nego provimento. 2 - DANO MORAL O autor se insurge contra a sentença que não reconheceu a ocorrência de dano moral pelo atraso no pagamento das verbas do contrato. Sustenta que o atraso, por si só, configura o dano in re ipsa. Sem razão. Tenho entendimento de que o inadimplemento de obrigações contratuais não enseja, ipso fato, ofensa aos atributos da personalidade, ou acarreta abalo psíquico e emocional ao trabalhador com extensão bastante para respaldar pleito de indenização por dano moral. Assim, me posiciono no sentido de que nem todos os dissabores da vida devem ser tidos como danos morais passíveis de indenização, e que nestes podem ser incluídas eventuais situações desfavoráveis geradas pelo inadimplemento de normas obrigacionais. A respeito da matéria, em recente julgamento, o TST examinando o Tema 143 (RR - 21391-35.2023.5.04.0271) fixou a seguinte Tese Vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Nessa linha, considero que o atraso no pagamento do salário de junho de 2023 e das verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais ao empregado. Assim, por inexistir prova de lesão à dignidade ou valores personalíssimos da postulante, não há falar em dano moral indenizável. 3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O autor postula a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas rés, arbitrados em 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Com razão. A fixação da verba honorária em 15% sobre o montante condenatório, além de ficar dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação trabalhista, também leva em consideração a praxe dos valores arbitrados nesta Especializada, o zelo dos advogados que patrocinam a causa e o tempo por eles despendido, bem como o grau de complexidade da ação. Ademais, esta Turma julgadora tem posição de que, não havendo manifesta simplicidade, o percentual da verba honorária deverá ser fixado em 15%. No caso concreto, não verifico excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para majorar os honorários de sucumbência devidos pelas rés para 15% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA SEGUNDA RÉ, por deserto. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DO AUTOR. Sem divergência, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar os honorários de sucumbência devidos pelas rés para 15% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença. Custas, de R$ 60,00, calculadas com base no valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, pelas rés. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO                              Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMOEL DE LIMA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO RORSum 0001656-48.2023.5.12.0059 RECORRENTE: SAMOEL DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMOEL DE LIMA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001656-48.2023.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: SAMOEL DE LIMA, ARTERIS S.A. RECORRIDO: SAMOEL DE LIMA, AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA, ARTERIS S.A. RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrentes 1. SAMOEL DE LIMA e 2. ARTERIS S.A. e recorridos 1. AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA., 2. SAMOEL DE LIMA e 3. ARTERIS S.A. VOTO Conheço do recurso do autor e das contrarrazões da primeira ré, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No entanto,  atuando de ofício, não conheço do recurso ordinário interposto pela segunda ré, por deserto, porque as custas processuais foram recolhidas por terceira pessoa, estranha à lide. No caso em tela, as custas processuais foram pagas por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., pessoa jurídica estranha à lide (fl. 344), conquanto a Guia de Recolhimento da União - GRU pertinente identifique a ARTERIS S.A., segunda ré, como contribuinte (fl. 343). Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" (grifei). No caso, a pessoa que efetuou o pagamento das custas não foi a que resultou sucumbente na sentença. Este Regional já firmou jurisprudência de que o referido cenário ocasiona a deserção do recurso interposto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERTO. MANUTENÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso ordinário dada a invalidade do pagamento das custas processuais efetuado por pessoa jurídica estranha à lide, na forma do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 128 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000334-64.2020.5.12.0037; Data de assinatura: 27-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO. Não se conhece, por deserto, do recurso ordinário interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. O preparo deve ser realizado pela parte recorrente, nos termos da Súmula 128, I, do Eg. TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000916-41.2022.5.12.0022; Data de assinatura: 18-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ) O recolhimento de custas processuais ou mesmo do depósito recursal por pessoa estranha à lide não cumpre com a finalidade do instituto jurídico do preparo recursal, ainda que tenha sido efetuado por empresa integrante do mesmo grupo econômico. Nesse sentido, trago os seguintes julgados do TST: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A matéria em debate já não comporta maiores discussões, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que depósito recursal e as custas devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja realizado por sujeito estranho à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-0101754-31.2016.5.01.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, Julgado em 11/12/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-112-32.2023.5.21.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). Destarte, tenho por deserto o recurso ordinário da segunda ré. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO Por reconhecer que não houve fruição do intervalo intrajornada pré-assinalado nos cartões-ponto, o juízo de origem condenou a primeira ré ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes da 44ª semanal. O pedido de condenação em horas extras acima da 8ª diária foi indeferido "pois, ainda que não tenha havido previsão para o labor no sistema 12x36, é incontroverso que havia compensação de horário de trabalho" (fl. 265). Inconformado, o autor postula o pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após a 8ª diária. Sustenta que não há nos autos norma coletiva ou acordo individual capaz de dar suporte à jornada 12x36. Argumenta que o labor em horas extras habituais descaracteriza qualquer acordo de compensação. Não prospera a insurgência. A arguição relativa à invalidade do regime 12x36 em decorrência da inexistência de acordo individual ou norma coletiva é inovatória à lide. Em relação ao labor extraordinário, a peça portal esteve calcada exclusivamente na alegação de que não recebeu integralmente as horas extras, considerando-se a hora noturna reduzida e o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, como infiro da fl. 04. Logo, por não ter feito parte da causa de pedir, a arguição sustentada apenas em manifestação à defesa e renovada no recurso configura inequívoca ofensa aos limites da litiscontestação. No mais, destaco que a prestação habitual de horas extras não mais subsiste como óbice à compensação praticada, na esteira da inovação trazida com o parágrafo único do art. 59-B da CLT - a qual esteve subordinada a relação de trabalho iniciada em 21-01-2023. Ante o exposto, nego provimento. 2 - DANO MORAL O autor se insurge contra a sentença que não reconheceu a ocorrência de dano moral pelo atraso no pagamento das verbas do contrato. Sustenta que o atraso, por si só, configura o dano in re ipsa. Sem razão. Tenho entendimento de que o inadimplemento de obrigações contratuais não enseja, ipso fato, ofensa aos atributos da personalidade, ou acarreta abalo psíquico e emocional ao trabalhador com extensão bastante para respaldar pleito de indenização por dano moral. Assim, me posiciono no sentido de que nem todos os dissabores da vida devem ser tidos como danos morais passíveis de indenização, e que nestes podem ser incluídas eventuais situações desfavoráveis geradas pelo inadimplemento de normas obrigacionais. A respeito da matéria, em recente julgamento, o TST examinando o Tema 143 (RR - 21391-35.2023.5.04.0271) fixou a seguinte Tese Vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Nessa linha, considero que o atraso no pagamento do salário de junho de 2023 e das verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais ao empregado. Assim, por inexistir prova de lesão à dignidade ou valores personalíssimos da postulante, não há falar em dano moral indenizável. 3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O autor postula a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas rés, arbitrados em 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Com razão. A fixação da verba honorária em 15% sobre o montante condenatório, além de ficar dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação trabalhista, também leva em consideração a praxe dos valores arbitrados nesta Especializada, o zelo dos advogados que patrocinam a causa e o tempo por eles despendido, bem como o grau de complexidade da ação. Ademais, esta Turma julgadora tem posição de que, não havendo manifesta simplicidade, o percentual da verba honorária deverá ser fixado em 15%. No caso concreto, não verifico excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para majorar os honorários de sucumbência devidos pelas rés para 15% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA SEGUNDA RÉ, por deserto. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DO AUTOR. Sem divergência, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar os honorários de sucumbência devidos pelas rés para 15% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença. Custas, de R$ 60,00, calculadas com base no valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, pelas rés. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO                              Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO RORSum 0001656-48.2023.5.12.0059 RECORRENTE: SAMOEL DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMOEL DE LIMA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001656-48.2023.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: SAMOEL DE LIMA, ARTERIS S.A. RECORRIDO: SAMOEL DE LIMA, AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA, ARTERIS S.A. RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrentes 1. SAMOEL DE LIMA e 2. ARTERIS S.A. e recorridos 1. AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA., 2. SAMOEL DE LIMA e 3. ARTERIS S.A. VOTO Conheço do recurso do autor e das contrarrazões da primeira ré, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No entanto,  atuando de ofício, não conheço do recurso ordinário interposto pela segunda ré, por deserto, porque as custas processuais foram recolhidas por terceira pessoa, estranha à lide. No caso em tela, as custas processuais foram pagas por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., pessoa jurídica estranha à lide (fl. 344), conquanto a Guia de Recolhimento da União - GRU pertinente identifique a ARTERIS S.A., segunda ré, como contribuinte (fl. 343). Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" (grifei). No caso, a pessoa que efetuou o pagamento das custas não foi a que resultou sucumbente na sentença. Este Regional já firmou jurisprudência de que o referido cenário ocasiona a deserção do recurso interposto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERTO. MANUTENÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso ordinário dada a invalidade do pagamento das custas processuais efetuado por pessoa jurídica estranha à lide, na forma do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 128 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000334-64.2020.5.12.0037; Data de assinatura: 27-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO. Não se conhece, por deserto, do recurso ordinário interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. O preparo deve ser realizado pela parte recorrente, nos termos da Súmula 128, I, do Eg. TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000916-41.2022.5.12.0022; Data de assinatura: 18-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ) O recolhimento de custas processuais ou mesmo do depósito recursal por pessoa estranha à lide não cumpre com a finalidade do instituto jurídico do preparo recursal, ainda que tenha sido efetuado por empresa integrante do mesmo grupo econômico. Nesse sentido, trago os seguintes julgados do TST: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A matéria em debate já não comporta maiores discussões, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que depósito recursal e as custas devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja realizado por sujeito estranho à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-0101754-31.2016.5.01.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, Julgado em 11/12/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-112-32.2023.5.21.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). Destarte, tenho por deserto o recurso ordinário da segunda ré. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO Por reconhecer que não houve fruição do intervalo intrajornada pré-assinalado nos cartões-ponto, o juízo de origem condenou a primeira ré ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes da 44ª semanal. O pedido de condenação em horas extras acima da 8ª diária foi indeferido "pois, ainda que não tenha havido previsão para o labor no sistema 12x36, é incontroverso que havia compensação de horário de trabalho" (fl. 265). Inconformado, o autor postula o pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após a 8ª diária. Sustenta que não há nos autos norma coletiva ou acordo individual capaz de dar suporte à jornada 12x36. Argumenta que o labor em horas extras habituais descaracteriza qualquer acordo de compensação. Não prospera a insurgência. A arguição relativa à invalidade do regime 12x36 em decorrência da inexistência de acordo individual ou norma coletiva é inovatória à lide. Em relação ao labor extraordinário, a peça portal esteve calcada exclusivamente na alegação de que não recebeu integralmente as horas extras, considerando-se a hora noturna reduzida e o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, como infiro da fl. 04. Logo, por não ter feito parte da causa de pedir, a arguição sustentada apenas em manifestação à defesa e renovada no recurso configura inequívoca ofensa aos limites da litiscontestação. No mais, destaco que a prestação habitual de horas extras não mais subsiste como óbice à compensação praticada, na esteira da inovação trazida com o parágrafo único do art. 59-B da CLT - a qual esteve subordinada a relação de trabalho iniciada em 21-01-2023. Ante o exposto, nego provimento. 2 - DANO MORAL O autor se insurge contra a sentença que não reconheceu a ocorrência de dano moral pelo atraso no pagamento das verbas do contrato. Sustenta que o atraso, por si só, configura o dano in re ipsa. Sem razão. Tenho entendimento de que o inadimplemento de obrigações contratuais não enseja, ipso fato, ofensa aos atributos da personalidade, ou acarreta abalo psíquico e emocional ao trabalhador com extensão bastante para respaldar pleito de indenização por dano moral. Assim, me posiciono no sentido de que nem todos os dissabores da vida devem ser tidos como danos morais passíveis de indenização, e que nestes podem ser incluídas eventuais situações desfavoráveis geradas pelo inadimplemento de normas obrigacionais. A respeito da matéria, em recente julgamento, o TST examinando o Tema 143 (RR - 21391-35.2023.5.04.0271) fixou a seguinte Tese Vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Nessa linha, considero que o atraso no pagamento do salário de junho de 2023 e das verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais ao empregado. Assim, por inexistir prova de lesão à dignidade ou valores personalíssimos da postulante, não há falar em dano moral indenizável. 3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O autor postula a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas rés, arbitrados em 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Com razão. A fixação da verba honorária em 15% sobre o montante condenatório, além de ficar dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação trabalhista, também leva em consideração a praxe dos valores arbitrados nesta Especializada, o zelo dos advogados que patrocinam a causa e o tempo por eles despendido, bem como o grau de complexidade da ação. Ademais, esta Turma julgadora tem posição de que, não havendo manifesta simplicidade, o percentual da verba honorária deverá ser fixado em 15%. No caso concreto, não verifico excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para majorar os honorários de sucumbência devidos pelas rés para 15% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DA SEGUNDA RÉ, por deserto. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DO AUTOR. Sem divergência, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar os honorários de sucumbência devidos pelas rés para 15% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença. Custas, de R$ 60,00, calculadas com base no valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, pelas rés. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO                              Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTERIS S.A.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (41) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO - ART.884 CLT Destinatário: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Fica V.Sª intimado(a) para tomar ciência do(s) bloqueio(s) efetivado(s) em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD, para os efeitos do art. 884 da CLT, conforme Id. 0ff8afc e b9e952b. FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. ROBERTA ALESSANDRA DA SILVA COLARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000575-10.2024.5.09.0125 RECLAMANTE: VILMAR PASSER RECLAMADO: 14.279.503 ALBAIR JOSE BAESSO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af87c5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Cópia deste(a), publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Relatório dispensado em razão da natureza do ato. 3. Diante do cumprimento integral das obrigações ajustadas no acordo e do que evidencia a certidão acima decreto a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 4. Confira a Secretaria o registro dos valores arrecadados, corrigindo eventual discrepância. 5. Após, arquivem-se os autos com o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 297 e seguintes do Provimento Geral da Corregedoria Regional do Trabalho da 9ª Região. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 14.279.503 ALBAIR JOSE BAESSO - VALCIR AMADORI - ESTILOS CONSTRUCOES PROJETOS E EXECUCOES LTDA - GISELE ROTTA MOREIRA - A.F. GUGELMIN & CIA LTDA
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