Luciane Camargo Kujo Monteiro
Luciane Camargo Kujo Monteiro
Número da OAB:
OAB/PR 016873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciane Camargo Kujo Monteiro possui mais de 1000 comunicações processuais, em 641 processos únicos, com 156 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT12, TST, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
641
Total de Intimações:
2161
Tribunais:
TRT12, TST, TJSP, TJPR, TJMA
Nome:
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
📅 Atividade Recente
156
Últimos 7 dias
853
Últimos 30 dias
1603
Últimos 90 dias
2161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (532)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (183)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (70)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (38)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (36)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021304-32.2021.8.16.0185 Processo: 0021304-32.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.550,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Rodrilog Logística e Transportes Eireli ME Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, 11 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000933-86.1995.8.16.0014 Processo: 0000933-86.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.511,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAKROQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA 1. Considerando o teor do movimento retro mencionado, determina-se o cumprimento do mandado de penhora de bens do executado no endereço indicado nos autos. 2. Expeçam-se as diligências necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075681-81.2025.8.16.0000 CLS. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face da decisão de mov. 197.1 que, nos autos de execução fiscal autuados sob nº 0005929-25.2020.8.16.0185, indeferiu o pedido de afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento do mandado de intimação. Irresignado, insurge-se o agravante vergastando a decisão alegando, em síntese, que não é devido o adiantamento da despesa de condução do Oficial de Justiça em razão de que: a) O Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei Estadual 16.024/2008, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (Oficiais de Justiça) uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte; b) o Decreto nº 588/2009, que regulamenta a indenização supramencionada, prevê para a execução de trabalhos externos na função de Oficial de Justiça a remuneração correspondente a 20% dos seus vencimentos; c) é INDEVIDO o adiantamento da referida despesa quando o servidor recebe indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois injustificada a DUPLA remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, além de promover o indevido enriquecimento sem causa (art. 844, CC); d) que é um ente estadual. Assim, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80 e art. 91 do Código de Processo Civil não está obrigado ao adiantamento das custas processuais; e) que a isenção outorgada pela Lei nº 22.158/2024 foi ampla e abrangeu todas as custas judiciais - inclusive a referente ao deslocamento do Sr. Oficial de Justiça - além de taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas referentes a atos notariais e registrais. Requer, assim, o recebimento do presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, para o fim de sustar imediatamente a eficácia da decisão agravada, bem como o trâmite da execução fiscal, dando-se ciência ao juízo de origem, na forma do art. 1.019, I do Código de Processo Civil. 2. Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta. Dispensa-se o preparo posto que interposto pela Fazenda Pública. Ademais, prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC/2015, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico. No entanto, verifico que a tese recursal é manifestamente contrária a súmula e acordão de recursos repetitivos do STJ, o que atraí a incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, recebo o presente agravo de instrumento e defiro o seu processamento, de acordo com a nova legislação processual. Segundo disposto no art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso concreto, vislumbro que não há probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que autorizem a concessão do efeito suspensivo pretendido. Isso porque esta Corte já tem entendimento majoritário no sentido de que as despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual se fixou a tese de que, independentemente do ajuizamento da execução fiscal no âmbito da Justiça Federal, “cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo” (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Com efeito, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, posto que contraria o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. Cabe destacar que a Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, fixou tese no sentido de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". Em que pese o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 – grifos no original). Imperioso destacar que como a despesa do Oficial de Justiça para a intimação da executada não se confunde com custas ou emolumentos, não há falar em incidência do art. 91 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de que os servidores pertencentes ao Quadro Pessoal do Poder Judiciário, nos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 16.023/08, recebem indenização correspondente a 72% (setenta e dois por cento) de seus vencimentos, o que obsta a antecipação das despesas com deslocamento, de suma importância consignar que a indenização prevista em referido dispositivo – recentemente revogado pela Lei Estadual nº 20.329/2020[2] –, era devida “pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça”, o que, por certo, não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira, sujeitos às disposições da Lei Estadual nº 14.277/2003. Por igual razão, considerando que os Oficiais de Justiça de carreira não recebem indenização fixa, não se aplica o item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, já que o deslocamento será custeado com os valores antecipados pelas partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1144687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Conforme entendimento exarado pelo c. STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a isenção de pagamento de custas processuais não abarca as despesas de deslocamento suportadas pelos oficiais de justiça para o cumprimento de atos de interesse do Fisco (REsp 1144687/RS– Tema 396), o que foi observado pela decisão recorrida. 2. As disposições do Código de Normas anterior que dispensavam a antecipação de referidos valores tinham fundamento em previsão do Código de Organização Judiciária que asseguravam aos oficiais de justiça o passe livre no âmbito do transporte coletivo, já revogada. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0059354-03.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 10.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0048095-11.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO E CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DE EVENTUAL MANDADO AO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO ESTADO. SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM, DIANTE DA PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ART. 16, DA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2008. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 20329/2020. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE NÃO ABRANGE A DESPESA DOS SERVENTUÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1144687/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054932-19.2020.8.16.0000 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 28.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO NA QUAL FOI IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS DESTINADAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE “NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA”. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0022744-36.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 12.07.2021) Noutra cia, é certo que a Resolução nº 153 do Conselho Nacional de Justiça não atribui aos Tribunais o ônus de arcar com as despesas de deslocamento, tão somente visa garantir o recebimento antecipado de tais valores pelos Oficiais de Justiça. Por fim, cabe ressaltar que as isenções previstas no artigo 15 da Lei 20.713/2021 não abarcam a diligência de mandado de penhora e avaliação de eventuais bens passíveis de constrição, a ser realizado por Oficial de Justiça conforme determinado pelo juízo singular. Ademais, tal qual já abordado supra, o tema é objeto da Súmula 190/STJ: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” Logo, as despesas de condução e transporte não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, pelo que inaplicáveis ao caso o art. 39 da LEF, o item 9.4.8 do Código de Normas e o art. 1º da Lei Estadual nº 16.023/2008. Além disso, o entendimento reiterado deste Tribunal vem no sentido de que o art. 298 do Código de Normas do Foro Judicial, ato normativo de caráter administrativo, que prevê o passe livre aos Oficiais de Justiça no transporte público, não tem o condão de se sobrepor à Lei estadual nº 15.950/2008, por meio da qual se revogou expressamente o art. 149 da Lei estadual nº 14.277 /2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), que previa o passe livre em sede legislativa. Ademais, é também do entendimento desta Corte que exigir dos cumpridores de mandado a utilização do transporte público contraria as finalidades de celeridade e efetividade da Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ISENÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO ABRANGEM AS DESPESAS RELATIVAS AO DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE AS DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. VERBA QUE POSSUI NATUREZA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.144.687/RS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA SÚMULA Nº 190 DO STJ. TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.858.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ) QUE DEVE SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ DISPENSADA SOMENTE DAS CUSTAS REFERENTES À CITAÇÃO POSTAL QUANDO NÃO NECESSÁRIA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009, QUE REGULAMENTOU O ARTIGO 75 DA LEI Nº 16.024/2008, ESTABELECENDO QUE A INDENIZAÇÃO/GRATIFICAÇÃO NELE PREVISTA SE APLICA AO SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO OU DA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO LIMITADA A DETERMINADOS PROCESSOS E CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS DOS AUTOS. DUPLA REMUNERAÇÃO/BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 298 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.950/2008. IMPOSIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS QUE PREJUDICARIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0097285-35.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.04.2025) 3. Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado indeferir o pleito de concessão do efeito suspensivo, tudo nos termos da fundamentação retro e até o julgamento colegiado do recurso. 4. Comunique-se imediatamente o juízo singular do teor desta decisão, via sistema Projudi. 5. Cumpra-se o disposto no art. 1019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, intimando a parte agravada, na mesma oportunidade, por publicação via sistema Projudi, para que, em querendo, apresente resposta no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. 6. Oportunamente, intime-se o Ministério Público, nos moldes do art. 1.019, III, do NCPC. 7. Decorrido o prazo, com ou sem as informações ou as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos. 8. Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 11 de julho de 2025. José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004732-15.2001.8.16.0019 Processo: 0004732-15.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.884,20 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Julio de Castilhos, 795 1º andar - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-220 Executado(s): CASA DE CARNES ORLANDO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 75.607.028/0001-90) Avenida Bonifácio Vilela, 530 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-330 Em síntese, o 3º Registro de Imóveis de Ponta Grossa requereu a reconsideração da sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, argumentando que o Estado do Paraná devia arcar com os emolumentos devidos (mov. 243.1). O pleito merece ser indeferido. A sentença do mov. 218.1, que reconheceu a prescrição intercorrente no feito, transitou em julgado, mesmo após manejo do recurso de apelação pelo Estado do Paraná. Suas disposições, incluindo a respeito dos ônus sucumbenciais, estão alcançados pela coisa julgada, não sendo possível alteração. Deveria o interessado ter se manifestado em momento oportuno, sendo que agora não mais é possível alterar aquelas disposições. Indefiro, portanto, o pleito do mov. 243.1. Intimem-se. Ponta Grossa, 11 de julho de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075691-28.2025.8.16.0000 Recurso: 0075691-28.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): REFRIGERACAO SANTANA LTDA VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARANÁ em face da r. decisão de mov. 227.1 que, em sede de EXECUÇÃO FISCAL , indeferiu o pedido do Agravante, determinando o recolhimento antecipado das custas para o cumprimento do mandado. Inconformado, o agravante pugna, em suma, pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinado o cumprimento da diligência, sem necessidade de depósito prévio e, ao final, seja dado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, a fim de reformar a decisão agravada, para que seja confirmada a antecipação da tutela e determinado o cumprimento da diligência independentemente do adiantamento das despesas. É, por ora, o breve relato necessário. DECIDO. Para que o Relator atribua efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou conceda, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, exige o art. 995, parágrafo único, e art. 1019, inciso I, todos do CPC/15 que, cumulativamente, i) esteja evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e que; ii) a manutenção da eficácia da decisão cause grave dano, cuja a reparação seja impossível ou demasiadamente difícil. Desde já, é o caso de conceder a liminar pretendida. Isso porque, consoante o entendimento firmado por este órgão fracionário, a antecipação das despesas importaria em bis in idem, pois o servidor estaria a receber duas vezes verba para o mesmo fim. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA DE DESPESAS DESTINADAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA – ESTADO DO PARANÁ QUE INDENIZA OS SERVIDORES DA JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIOS DOS CARGOS, COMO OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75 DA LEI Nº 16.204/2008 E DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009 – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA FAZENDA PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA – CARACTERIZAÇÃO DE DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010940-03.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 17.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE JULGADA PELO RESP Nº 1.858.965 – TEMA 1054/STJ AFASTANDO TAL INCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0075442-19.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 10.03.2022) Como bem destacado pelo Eminente Desembargador Lauri Caetano da Silva no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0041966-53.2022.8.16.0000, em 21.10.2022, “... não nos parece razoável que a Fazenda Pública promova o ressarcimento, via adiantamento das referidas despesas de locomoção, para o cumprimento dos mandados, pois caracteriza dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, em verdadeiro bis in idem e indevido enriquecimento sem causa.” – destacou-se. 1. Logo, mostram-se presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida, motivo pelo qual defiro o almejado efeito ativo para que seja determinado o cumprimento da diligência, sem necessidade de depósito prévio. 2. Comunique-se o Juízo a quo, através do sistema PROJUDI, sobre a presente decisão, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresente contrarrazões, conforme art. 1.019, inc. II, CPC. 4. Após, voltem conclusos. Publique-se. Curitiba, 11 de julho de 2025. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Autos nº. 0022242-10.2016.8.16.0021 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. 106.1), pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso XI, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0002107-28.2022.8.16.0130 Processo: 0002107-28.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.591,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TMP - TECNOLOGIA E MANUFATURAMENTE DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA DECISÃO 1. No que concerne ao recurso de Agravo de Instrumento interposto vislumbro a adequação da petição de interposição, em cotejo com o art. 1.018 do Código de Processo Civil. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (arts. 1.018, §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Não havendo notícia acerca de atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
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