Jocelani Pinzon
Jocelani Pinzon
Número da OAB:
OAB/PR 017025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jocelani Pinzon possui 642 comunicações processuais, em 294 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
294
Total de Intimações:
642
Tribunais:
TJRS, TJSC, STJ, TRF4, TJPE, TJSP, TJMS, TJAC, TJPR, TRT12, TRT9
Nome:
JOCELANI PINZON
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
216
Últimos 30 dias
544
Últimos 90 dias
642
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (125)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (73)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (63)
APELAçãO CíVEL (57)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (37)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 642 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5004870-55.2023.8.21.0157/RS (originário: processo nº 00010234820228160079/) RELATOR : THOMAS VINICIUS SCHONS AUTOR : LENIR DE FATIMA MOREIRA ADVOGADO(A) : CACIELI ALINE BACHI (OAB PR099026) ADVOGADO(A) : JOCELANI PINZON (OAB PR017025) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 28/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0042539-30.2024.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$81.583,69 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): Paulo Pereira dos Santos D E C I S Ã O 1) Trata-se de Impugnação apresentada pelo executado por Paulo Pereira dos Santos no evento 82, no qual alega, em suma, que a penhora de valores, via Sisbajud, realizada no evento 85, é nula, vez que os valores constritos de sua conta da Caixa Econômica Federal são impenhoráveis por se tratarem de verba oriunda de seu salário, inferiores a 40 quarenta salários-mínimos e constantes em conta poupança. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos e desbloqueio do numerário. Juntou documentos. A parte exequente manifestou-se no evento 87, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Não é possível a penhora de valores decorrentes de remuneração para pagamento de dívida. Isto porque o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o, qual seja, para pagamento de débito oriundo de prestação alimentícia. Já o inciso X veda a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No presente caso, houve o bloqueio do valor total de R$5.141,32 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) das contas bancárias do executado Paulo Pereira dos Santos, sendo que a impugnação versa tão somente sobre os valores constritos de sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, no valor de R$5.019,38 (cinco mil e dezenove reais e trinta e oito centavos). Deste modo, vislumbra-se que os valores penhorados são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Além disso, o devedor comprovou que recebeu seu salário na data de 20/05/2025 e, no mesmo dia, o enviou para sua conta poupança da Caixa Econômica Federal (cf. eventos 82.2 e 82.3). Ocorre que é possível a penhora de valores em conta poupança nos casos em que esta é utilizada como verdadeira conta corrente, o que se verifica ser o caso, vez que há diversas movimentações financeiras na conta do executado, tais como envios e recebimentos de valores via Pix. Ademais, malgrado haja recente entendimento do STJ de que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos constantes em qualquer tipo de conta são impenhoráveis, denota-se que a intenção é a de proteger o patrimônio do devedor que guarda valores com a intenção de poupar, o que, todavia, não se afigura no presente caso, vez que o executado utiliza a sua conta poupança como se fosse conta corrente, havendo várias movimentações de recebimentos e pagamentos de valores, notadamente via PIX, o que afasta a impenhorabilidade dos valores. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À CAUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi parcialmente acolhida arguição de impenhorabilidade de quantias bloqueadas via Sisbajud e condicionou-se o levantamento de valores à prestação de caução. A exequente, ora agravante, alega que não há prova de que os valores depositados em poupança seriam essenciais à subsistência da executada, ora agravada, e defende que a caução deve ser dispensada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o numerário bloqueado em uma das contas da devedora é impenhorável; e (ii) saber se é possível a dispensa da caução para levantamento dos valores penhorados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na situação em apreço, o bloqueio recaiu sobre quantias depositadas em poupança, conta corrente e investimentos, mas o juiz de primeiro grau declarou a impenhorabilidade apenas da quantia bloqueada na poupança.4. Os extratos da poupança mostram que foram feitos diversos aportes e retiradas, de valores expressivos, nos meses que antecederam o bloqueio, o que indica que não havia propósito de acúmulo de capital (reserva contínua e duradoura), motivo pelo qual o dinheiro é penhorável.5. É possível a dispensa da caução para levantamento dos valores bloqueados, porque o crédito é de natureza alimentar e inexistem evidências concretas de que essa medida acarretará manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar: a) a penhora do importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); e, b) o levantamento de valores independentemente de caução.Teses de julgamento: “1. Os valores depositados em conta poupança são, em regra, impenhoráveis, exceto quando se constatar movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital, destinada à subsistência do executado e à sua proteção contra eventuais adversidades. 2. Em cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo, a prestação de caução, exigida para o levantamento de valores, poderá ser dispensada nas hipóteses do artigo 521, do CPC, exceto se houver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (parágrafo único).”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; art. 520; e, art. 521.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0132890-42.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.04.2025; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088018-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.10.2024.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018965-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.07.2025) Por fim, vislumbra-se, ainda, que apesar do salário do executado ter sido enviado para a sua conta poupança, ele foi novamente retirado de tal conta no mesmo dia, sendo que, ao final do dia 20/05/2025, o saldo final da conta era de apenas R$18,00 (dezoito reais), sendo que, na data de 23/05/2025, houve o recebimento de um pix no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual foi enviado por terceira pessoa (cf. evento 82.3), o que resultou num saldo de R$5.018,00 (cinco mil e dezoito reais) no final do dia, o qual foi bloqueado no dia seguinte, 24/05/2025 (cf. evento 85). Diante disso, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores constritos, pois o montante bloqueado não foi aquele referente ao salário do devedor, mas sim ao pix recebido no dia anterior por terceiro estranho à lide, bem como ao saldo remanescente de R$18,00 (dezoito reais). Por tudo isso, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. 2) Preclusa esta decisão, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2.1) Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados de sua conta bancária, para fins de transferência dos valores penhorados, bem como para que junte aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo, descontados os valores penhorados. 2.2) Cumprida a diligência supra, expeça-se alvará de transferência dos valores constantes na conta judicial vinculada aos autos, para a conta indicada pela parte exequente. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 1285) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 1285) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 1285) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 1285) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 1285) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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