Cátia Regina Rezende Fonseca

Cátia Regina Rezende Fonseca

Número da OAB: OAB/PR 017817

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cátia Regina Rezende Fonseca possui 76 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMS, TJRJ, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJMS, TJRJ, TRF4, TJPR, TRT24, TRF3, TJPA
Nome: CÁTIA REGINA REZENDE FONSECA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002355-79.2025.4.04.7013/PR RELATOR : ROGÉRIO CANGUSSU DANTAS CACHICHI AUTOR : JUSCELIA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CÁTIA REGINA REZENDE FONSECA (OAB PR017817) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 8 - 25/07/2025 - Perícia designada Evento 7 - 25/07/2025 - Ato ordinatório praticado
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002634-02.2024.4.04.7013/PR RECORRIDO : AMARINO JORGE CEZARIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CÁTIA REGINA REZENDE FONSECA (OAB PR017817) DESPACHO/DECISÃO 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no RE nº 1.368.225 (Tema nº 1.209), determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que envolvam a seguinte questão (arts. 1.035, §5º, e 1.037, II, do CPC): Tema nº 1.209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão no qual afetado o Tema, considerou-se que a decisão proferida pelo STJ, objeto do recurso, "pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa. Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte decidir – à luz do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal – sobre a compatibilidade constitucional da decisão que admita o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019" . Sendo certo que a questão debatida nesta ação está diretamente relacionada àquela a ser definida pela Corte Suprema no Tema nº 1.209, quanto à possibilidade (ou não) de reconhecimento de tempo especial por periculosidade com base no art. 201, §1º, da Constituição Federal, cumpre sobrestar o processo. 2. Intime-se as partes para ciência, com prazo de 5 dias. 3. No decurso, associe-se o processo ao Tema nº 1.209 dos Recursos Repetitivos do Supremo Tribunal Federal e suspenda-se o processo até julgamento definitivo do paradigma.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002442-35.2025.4.04.7013 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - JACAREZINHO na data de 22/07/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002443-20.2025.4.04.7013 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - JACAREZINHO na data de 22/07/2025.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004423-89.2024.8.16.0050 Processo:   0004423-89.2024.8.16.0050 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$180.374,68 Autor(s):   MENEGHEL & REIS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA representado(a) por PEDRO FRANCISCO DA SILVEIRA REIS Réu(s):   FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA SAMP FIAT DECISÃO 1. Trata-se de ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes ajuizada por MENEGHEL & REIS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA em face de SAMP AUTOVEÍCULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. A parte autora sustentou, em síntese: a) em 21 de julho de 2024, adquiriu da primeira ré veículo zero quilômetro da marca FIAT, modelo Toro Freedom T270 AT6, ano/modelo 2024/2025, cor branco ambiente, chassis 9882261RESKF86986, motor nº 463564230685522, fabricado pela segunda ré, pelo valor de R$ 139.191,30 (cento e trinta e nove mil, cento e noventa e um reais e trinta centavos), integralmente quitado; b) na data da entrega do bem, em 07 de agosto de 2024, o veículo apresentou superaquecimento do motor e ausência de água no reservatório, sendo prontamente informada à primeira ré; c) em 09 de agosto de 2024, durante condução para trabalho, o mesmo defeito reapareceu, obrigando a parada do veículo no acostamento da pista, sendo necessário reboque pela primeira ré; d) nos dias 12 e 13 de agosto de 2024, buscou informações com a primeira ré, que informou que o veículo ainda estava em testes, e, a partir de 14 de agosto, deixou de responder às mensagens; e) somente em 26 de agosto de 2024 foi disponibilizado veículo reserva (modelo Chevrolet Onix), após 17 (dezessete) dias sem qualquer substituição, período em que permaneceu impossibilitada de exercer sua atividade comercial, vez que depende do uso de caminhonete para transporte de sementes e atendimento presencial aos clientes; f) no início de setembro de 2024, a primeira ré solicitou assinatura em ordem de serviço referente à troca do motor, sem esclarecer devidamente a providência técnica adotada; g) até a data da propositura da ação, já haviam transcorrido 55 (cinquenta e cinco) dias desde o ocorrido, sem qualquer reparo definitivo, devolução do bem ou solução apresentada pelas rés; h) diante do vício persistente e não sanado no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 18 do CDC, entende devida a restituição do valor pago; i) também entende devida a restituição das despesas relacionadas ao bem viciado, consistentes em R$ 2.752,04 (IPVA), R$ 180,00 (emplacamento) e R$ 4.071,34 (seguro), totalizando R$ 7.003,38 (sete mil e três reais e trinta e oito centavos); j) os fatos narrados caracterizam danos morais, em razão da privação do uso do bem, da inércia das rés e dos prejuízos à atividade profissional da autora, sendo cabível indenização com base no art. 5º, V e X, da CF, arts. 186 e 927 do CC e art. 6º, VI, do CDC; k) a responsabilidade das rés é solidária, conforme arts. 12 e 18 do CDC. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar as rés, de forma solidária, à restituição integral do valor pago pelo veículo, à restituição das despesas adicionais com IPVA, emplacamento e seguro, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como lucros cessantes. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.16. Por meio da decisão do mov. 45.1, o pedido de tutela antecipada foi indeferido. Realizada a audiência de conciliação (mov. 47.1), esta restou infrutífera. Citada, a ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nova denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. apresentou contestação no mov. 53.1,  em que alegou, em suma, que: a) deve ser retificado o polo passivo para que conste a razão social atual da empresa, qual seja, Stellantis do Brasil Automóveis Ltda., em virtude de alteração societária; b) é indevida a inversão do ônus da prova, pois a autora não demonstrou verossimilhança das alegações, nem hipossuficiência técnica, sendo a distribuição da prova regida pelo art. 373 do CPC; c) o vício alegado não decorre de defeito de fabricação, mas de uso indevido do veículo, conforme constatado na inspeção técnica realizada em 04 de setembro de 2024; d) foi identificada avaria causada por agente externo, com dano à mangueira inferior do radiador e consequente rompimento, não havendo qualquer responsabilidade da fabricante; e) ainda assim, como medida de boa-fé, a ré realizou a substituição integral do motor de forma gratuita e disponibilizou veículo reserva à autora; f) não há que se falar em restituição do valor pago, tampouco em indenização por danos materiais, pois o reparo foi realizado sem custo e não houve demonstração de prejuízo financeiro concreto; g) a pretensão de lucros cessantes carece de provas, sendo incabível indenização baseada em meras alegações; h) inexiste dano moral indenizável, vez que os transtornos alegados não extrapolam os limites do mero aborrecimento, inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da ré; i) eventual condenação deve considerar os valores já suportados pela ré com a substituição do motor e fornecimento de carro reserva. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos movs. 53.2/53.5. Por sua vez, citada, a ré SAMP AUTOVEÍCULOS LTDA. apresentou contestação no mov. 55.1, sustentando, em síntese, que: a) o veículo foi entregue à autora em perfeitas condições de uso, sem qualquer indício de vício ou defeito aparente, conforme termo de entrega e aceite devidamente assinado; b) o defeito apontado no motor ocorreu dias após a entrega, sendo realizada vistoria técnica que constatou falha na mangueira do radiador por agente externo, o que descaracteriza vício de fabricação; c) o reparo do veículo foi realizado integralmente de forma gratuita, com substituição do motor por cortesia do fabricante, além da disponibilização de carro reserva por prazo razoável; d) não houve qualquer omissão ou descaso da ré, que prestou o devido atendimento à consumidora conforme os protocolos internos e normas de garantia; e) não há respaldo jurídico para o pedido de restituição do valor pago, pois o vício foi sanado e o bem devolvido em condições de uso, afastando-se a aplicação do art. 18 do CDC; f) os valores despendidos com IPVA, seguro e emplacamento não são passíveis de restituição, por se tratarem de encargos normais decorrentes da aquisição do veículo; g) inexistem elementos que justifiquem a condenação por danos materiais ou lucros cessantes, pois não há prova de perda econômica direta ou interrupção da atividade da autora em razão exclusiva do defeito; h) não há que se falar em dano moral, visto que os transtornos relatados configuram meros aborrecimentos do cotidiano e foram prontamente tratados pela assistência técnica; i) eventual condenação deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com dedução de quaisquer valores já suportados pela ré. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos movs. 55.2/55.5. A parte autora, em réplica (movs. 62.1 e 63.1), manifestou-se rechaçando os argumentos trazidos pelas rés, reiterando a procedência dos pedidos iniciais. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos movs. 67.1 e 71.1. É o breve relato. Decido. 2. Do pedido de retificação do polo passivo: A parte ré, em sede de contestação (mov. 53.1), pleiteou a retificação de sua denominação social nos autos, sob o fundamento de houve a alteração societária e passou a adotar a razão social Stellantis Automóveis Brasil Ltda., em substituição à antiga denominação FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., mantendo, contudo, o mesmo CNPJ (nº 16.701.716/0001-56). A alteração da razão social de empresa regularmente constituída, com a manutenção de sua personalidade jurídica e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não implica substituição processual, tampouco modificação da legitimidade, tratando-se de mera atualização cadastral e adequação formal aos registros oficiais. Dessa forma, visando evitar prejuízos à parte ré e a fim de assegurar a correção dos registros processuais, cabível o acolhimento do pedido de retificação da denominação social da empresa ré, com a devida atualização na autuação e em todas as anotações cartorárias pertinentes. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte ré e, por conseguinte, determino a retificação do polo passivo da presente demanda, devendo constar como ré, em substituição à FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., a empresa Stellantis Automóveis Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 16.701.716/0001-56, com endereço à Avenida do Contorno, nº 3.455, bairro Paulo Camilo, Betim/MG. À Secretaria para as anotações e retificações necessárias quanto ao polo passivo, na forma requerida. 3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Compulsando os autos, verifica-se que o caso ora colocado a deslinde judicial decorre da aquisição de veículo automotor que, segundo a parte autora, apresentou vícios e defeitos de funcionamento reiterados, os quais comprometeram sua utilização regular e segura. Ainda que se trate a parte autora de pessoa jurídica, é pacífico o entendimento de que tal condição, por si só, não afasta a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica na relação contratual, como ocorre no caso em exame. A autora figura como destinatária final do bem adquirido, sem indícios de revenda ou utilização em cadeia produtiva, o que autoriza o reconhecimento da relação de consumo nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, destacam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produto ou serviço em benefício próprio, necessário à sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros – Empresa agravante, atuante no ramo de contabilidade, consultoria e assessoria nas áreas fiscais, trabalhistas e de gestão empresarial, utilizando a internet e linhas telefônicas fornecidas pela parte contrária para o exercício de sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros - Relação de consumo caracterizada – Configurada a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da empresa agravante perante a agravada - Inversão da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC – Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP - AI: 22355784020228260000 SP 2235578-40.2022.8 .26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 297 DO STJ – PESSOA JURÍDICA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0022770-34 .2021.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 06.12.2021) Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Decisão interlocutória que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Irresignação do banco réu. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Aplicação da teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade da pessoa jurídica constatada. Relação de consumo configurada. 2. Inversão do ônus probatório. Cabimento no caso concreto. Hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira. Presença dos requisitos autorizadores da medida (Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª Cível - 0015128-15.2018 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.08.2019) No que tange à inversão do ônus da prova, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê tal medida quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora. No caso em tela, as alegações formuladas pela parte autora são verossímeis, amparadas por documentos que indicam a existência de problemas recorrentes com o veículo, o que, aliado à sua condição de vulnerabilidade técnica diante da fabricante, justifica o deferimento da inversão do ônus da prova. Diante disso, defiro o pedido formulado pela parte autora, e, por conseguinte, inverto o ônus da prova em seu favor, incumbindo às rés demonstrarem que: a) os vícios apontados pela autora inexistem ou não comprometem a funcionalidade e segurança do veículo; b) os defeitos narrados não decorreram de falhas de fabricação ou defeitos de projeto; c) prestou assistência adequada e eficaz dentro do prazo legal ou contratual de garantia; d) o bem foi utilizado em desconformidade com as recomendações do fabricante. 3.1. Intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem e/ou produzirem as provas que entenderem pertinentes ao exercício de seu ônus probatório, nos termos da presente decisão. 4. Após, manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias.   Bandeirantes, datado eletronicamente.    Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001232-85.2014.8.16.0050 Processo:   0001232-85.2014.8.16.0050 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$15.928,00 Autor(s):   ESTELITA MARIA DE JESUS SILVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ESTELITA MARIA DE JESUS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por meio da manifestação do mov. 145.1, a parte autora formulou pedido de execução complementar, pleiteando as diferenças de correção monetária (Tema 810 do STF) e juros de mora (Tema 96 do STF). O INSS, por sua vez, impugnou a execução referente ao Tema nº 96 (mov. 193.1). É o breve relato. Decido. 2. Quanto ao Tema 96, o Supremo Tribunal Federal reconheceu serem devidos juros moratórios no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação de sentença e a data da inclusão do precatório no orçamento. No entanto, para postular o pagamento de tais diferenças, a parte interessada deve observar o prazo prescricional de cinco anos para tanto. Sobre a matéria, aliás, o STJ vem sinalizado de forma reiterada que o marco inicial para contagem do prazo é o pagamento da última parcela: “Prescreve em cinco anos o prazo para requerer precatório complementar, no caso de saldo remanescente, contados do pagamento da última parcela” (AgInt no AREsp 382664/AL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2013/0252384-2Ministro GURGEL DE FARIA (1160) -Órgão Julgador - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento - 25/11/2019 - Data da Publicação/Fonte - DJe 04/12/2019) Assim, levando-se em consideração que o pagamento ocorreu em 06/2016 e expedido o alvará em 07/2016, quando do presente requerimento (14/08/2023) já havia decorrido o prazo prescricional da pretensão da autora. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de execução complementar referente ao Tema 96 do STF, formulado pela parte autora no mov. 145.1. 4. No mais, considerando a anuência do INSS quanto aos valores apresentados pela parte autora  (mov. 193.1), homologo o cálculo relativo ao Tema 810 do STF (mov. 145.1). 5. Expeça-se, pois, o(s) Ofício(s) Requisitório(s) complementare(s) ao Presidente do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no(s) qual(s) deverão constar os dados relacionados no art. 8º da Resolução nº. 458/2017, do CJF – Conselho da Justiça Federal. 6. Expedido o(s) Ofício(s) Requisitório(s), mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor, a rigor do art. 11 da Resolução nº. 458/2017/CJF. 7. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer impugnação, encaminhe(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s) ao e. TRF da 4ª Região, suspendendo o feito, na sequência, até a transferência dos valores requisitados. 8. Chegando aos autos o comprovante de transferência do(s) valore(s) requisitado(s), expeça(m)-se alvará(s)/ofício(s) de transferência(s) para que o(s) beneficiário(s) proceda(m) ao levantamento do(s) depósito(s). 9. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e cautelas legais. 10. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datada eletronicamente.    Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 213) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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