Luiz Fernando Cachoeira
Luiz Fernando Cachoeira
Número da OAB:
OAB/PR 017869
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Fernando Cachoeira possui 52 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT17, TRT8, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT17, TRT8, TRF4, TRT9, TJPR
Nome:
LUIZ FERNANDO CACHOEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PETIçãO CRIMINAL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0039700-49.1994.5.09.0670 RECLAMANTE: ELENCAR ANTONIO MARCELINO RECLAMADO: OPCAO SELECAO E TREINAMENTO DE PESSOAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1df654a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LUCAS CARVALHO PEREIRA Servidor DESPACHO Intime-se o exequente para que indique como pretende o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. O seu silêncio acarretará a remessa dos autos ao arquivo provisório e o início da fluência do prazo prescricional (Art. 11-A, §2 da CLT). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 25 de julho de 2025. ISABELLA BRAGA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELENCAR ANTONIO MARCELINO
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0016043-97.2024.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): JHENNIFER GALASSI BORTOLOCI VALDECIR LEONARDI VALDINEIA AUGUSTA GALASSI BORTOLOCI Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. POUSADA SUITES DE PORTO LTDA 1. HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo Dr. RAFAEL SCARPA VIEIRA, Juiz Leigo, o que faço com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0016046-52.2024.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): CRISTIANO ANASTACIO FONSECA JESSICA GALASSI BORTOLOCI Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. POUSADA SUITES DE PORTO LTDA 1. HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo Dr. RAFAEL SCARPA VIEIRA, Juiz Leigo, o que faço com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO Nº 5035636-65.2025.4.04.7000/PR RELATOR : CAROLINA MOURA LEBBOS REQUERIDO : DORIVAL LOPES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CACHOEIRA (OAB PR017869) ADVOGADO(A) : MELINA CACHOEIRA (OAB PR070103) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 22/07/2025 - Juntado(a) Evento 11 - 07/07/2025 - Juntado(a) Evento 1 - 01/07/2025 - Distribuído por sorteio (PRCTB12S)
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012912-74.2019.8.16.0185 I – As Recuperandas manifestaram-se nos movs. 10759 e 11053, pugnando pela concessão de tutela de urgência determinando a suspensão do cumprimento do plano de recuperação judicial, ocorrido até maio/2025, conforme demonstram inúmeras manifestações de credores, tendo em vista o agravamento no cenário econômico das devedoras devido as dívidas extraconcursais, principalmente fiscais, que concorrem para o descumprimento o plano de recuperação judicial. Ainda, apontaram a necessidade da realização de nova Assembleia Geral de Credores para a votação de novo plano modificativo, a fim de possibilitar a readequação do plano de recuperação judicial e a continuidade das atividades das empresas. A Administradora Judicial, mov. 11053, e o Ministério Público, mov. 11080, concordaram com os pedidos para a apresentação de plano modificativo e realização de nova assembleia de credores. É a síntese do necessário. Apesar da falta de previsão legal, a alteração do plano de recuperação judicial após a sua homologação pelo Juízo da Recuperação, é plenamente possível, desde que a Recuperação Judicial não esteja encerrada e a alteração seja submetida a Assembleia Geral de Credores. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológicoprogramático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido. (REsp 1302735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) Ainda, é certo que a dificuldade no pagamento dos credores e na equalização do passivo fiscal e extraconcursal, apesar do cumprimento exemplar dos pagamentos concursais da classe trabalhista até o mês de maio/2025, gera a necessidade de readequação do plano anteriormente proposto pelas Recuperandas, como forma de possibilitar a continuidade das atividades e pagamento dos credores e colaboradores da empresa, já que manter o cumprimento do plano anteriormente apresentado acarretará na decretação da falência das empresas. Como forma de proteção da atividade empresarial e tomando-se como base o disposto no artigo 47 da LFRJ, prudente se faz permitir aos credores que verifiquem o novo aditivo a ser apresentado pelas devedoras, ao invés de convolar a recuperação judicial em falência sem que seja possibilitado se salvaguardar a empresa, o que certamente diminuirá a possibilidade de pagamento das dívidas, já que as empresas dependem exclusivamente de suas atividades para a geração de ativos. E, uma vez decretada a falência da empresa, por certo que todo esforço conjugado para o seu soerguimento terá sido inútil, mormente se considerado o esforço das Recuperandas para a readequação do plano e prosseguimento das suas atividades. Outrossim, não sendo do interesse dos credores os termos do modificativo, por certo que poderão rejeitar o plano de pagamento proposto, o que pode acarretar inclusive na decretação da falência das Recuperandas, não havendo qualquer prejuízo aos credores em relação a realização da nova Assembleia Geral de Credores. Logo, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, uma vez que manter o plano anteriormente votado acarretará em seu descumprimento e consequentemente, na decretação da falência das empresas, fazendo-se necessária oportunizar às devedoras a readequação do plano de pagamento dos credores. Isto posto, dado o perigo de dano pela possibilidade iminente da convolação desta recuperação judicial em falência, concedo a tutela de urgência requerida pela Recuperanda para o fim de suspender o cumprimento do plano de recuperação judicial pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, para que as devedoras apresentem novo plano aditivo a ser submetido a Assembleia Geral de Credores. Não havendo a apresentação do plano aditivo dentro do período de suspensão acima estabelecido, retoma-se imediatamente o cumprimento do plano de recuperação judicial anteriormente votado e homologado, devendo os pagamentos pendentes serem comprovados pelas Recuperandas dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término da suspensão, sob pena da convolação desta demanda em falência. Por fim, uma vez que o modificativo não se trata de novo plano de recuperação judicial, mas tão somente a readequação dos termos de plano já votado, homologado e em andamento, não há o que se falar em nova publicação do Edital previsto no artigo 53, parágrafo único da LRJF, devendo todas as objeções pertinentes às modificações propostas serem levantadas e discutidas em Assembleia. Sendo assim, apresentado o plano aditivo, dê-se ciência aos credores, bem como intime-se a Administradora Judicial via telefone/e-mail para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique data e local para a realização da Assembleia Geral de Credores. No mesmo prazo, deverá a Administradora Judicial apresentar, por meio digital, minuta do Edital na forma do artigo 36 da LFRJ. Recebida a minuta do Edital, deve a Secretaria, em 48 (quarenta e oito) horas, publicá-la no diário oficial eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (artigo 36 da LFRJ). O Edital deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, observando idêntico prazo. As Recuperandas deverão afixar, pelo mesmo prazo e de forma ostensiva, cópia do Edital em sua sede e filiais. Realizada a Assembleia Geral dos Credores deve a Administradora Judicial juntar aos autos a respectiva Ata e demais documentos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Curitiba, 11 de julho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11061) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0237800-95.2005.5.09.0303 RECLAMANTE: IZAIAS SEVERO DA SILVA RECLAMADO: EXPORTADORA GLOBAO DE MANUFATURADOS LTDA E OUTROS (4) Fica o beneficiário (IZAIAS SEVERO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). FOZ DO IGUACU/PR, 16 de julho de 2025. CARLOS KLEBER SPOSITO BITENCOURT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IZAIAS SEVERO DA SILVA
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