Vilson Donizeti Galvão
Vilson Donizeti Galvão
Número da OAB:
OAB/PR 017907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
VILSON DONIZETI GALVÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0030737-49.2025.8.16.0014 Vistos, 1. Trata-se de Incidente de Insanidade mental instaurado em face de JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, conforme decisão de mov. 1.1, proferida em 31/03/2025. No mov. 17.1 adveio informação de agendamento do exame pericial para 24/02/2027. Considerando a data designada e por se tratar de processo com réu preso, o Parquet requereu a nomeação de perito pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 22.1). Pois bem. 2. Considerando a data longínqua designada para a realização de perícia do réu, dada a resposta retro, e em observância à Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que determinou que Estados e Tribunais de Justiça avaliem a situação de todas as pessoas internadas, adequando-se à realidade da reforma psiquiátrica, há que se providenciar soluções emergenciais. Portanto, considerando a impossibilidade de realizar o exame pericial do réu dentro de um prazo adequado, dada a sua custódia cautelar, não sendo razoável impor a ele o ônus decorrente da falta do serviço estatal, procedo à nomeação da médica psiquiatra DRA. CAROLINE BERTAN LOMBARDI – CRM 45802-PR, médica psiquiatra cadastrada junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, para confeccionar o competente laudo psiquiátrico do réu JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA. 3. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 48h, informe se aceita o encargo, bem como se possui acesso ao PROJUDI para análise do procedimento. 3.1. Caso positivo, deverá, na mesma oportunidade, informar a data e local para a realização da perícia. 3.2. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do Laudo Pericial neste feito. 3.3. Em caso de aceitação do encargo e negativa para acesso ao PROJUDI, à Secretaria para que forneça a chave do processo à Sra. Perita. 3.4. Em caso de não aceitação do encargo, voltem conclusos para nomeação de outro profissional. 3.5. Deve-se constar, obrigatoriamente, no laudo pericial: A. Identificação da pessoa examinada; B. Circunstâncias do exame pericial (onde foi realizado e quais informações foram consideradas); C. Histórico pessoal e da doença (resumo); D. Observações sobre o exame direto e estado mental da pessoa examinada; E. Diagnóstico; F. Se houve cessação do risco social (periculosidade); G. Comentários médicos legais pertinentes. H. Resposta aos quesitos das partes. 3.6. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes. 3.7. Havendo apresentação de quesitos complementares, desde logo, intime-se a Sra. Perita para, em 10 (dez) dias, complementar o laudo pericial. 3.7.1. Após, intimem-se as partes. 4. Consigno que o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da Justiça, quando realizada por particular, deve ser efetuado pelo Poder Público (artigo 95, parágrafo 3, inciso II). Nesses casos, a lei determina que o valor deva ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ. Cumpre destacar que a fixação do valor deve levar em conta, tendo em vista a Resolução de n. 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, critérios como: a) a complexidade da matéria; b) o grau de zelo e a especialização do perito; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e d) as peculiaridades regionais, sendo possível a fixação dos honorários até cinco vezes o valor estabelecido na tabela, desde que de forma fundamentada. 4.1. Destarte, desde logo, fixo os honorários periciais no importe de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) pelo laudo a ser apresentado, conforme atualização pelo IPCA-E para esta data, haja vista as peculiaridades da causa e o tempo necessário para atendimento. 4.2. De tal modo, após a anexação do respectivo laudo pericial aos autos (e somente neste caso), à Secretaria para conferir a tempestividade da entrega do laudo, encaminhando-se os autos conclusos para a requisição de pagamento por meio do sistema informatizado, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa Conjunta 81, de 11 de janeiro de 2022. 4.3. Defiro desde logo a expedição de alvará judicial ou transferência bancária dos valores para conta indicada, bem como todo o mais necessário para o efetivo pagamento e recebimento dos valores referentes às perícias, sem a necessidade de nova intervenção judicial. 5. Por fim, trasladem-se cópias do laudo pericial e eventuais outros documentos produzidos no incidente aos autos principais e arquivem-se estes autos. 6. Oficie-se ao IML. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0016629-54.2021.8.16.0014 Processo: 0016629-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$16.303,70 Exequente(s): LOJÃO DO VIDRACEIRO LTDA Executado(s): Jorge Carlos Sartório Borges I. Por meio do resultado da consulta Renajud juntado no seq. 99.2, observa-se a existência de duas penhoras/restrições anteriores realizadas sobre o veículo arrematado, a primeira oriunda da execução fiscal que tramita perante o Juízo da 7ª Vara Federal, data de 19/06/2015, e a segunda oriunda do 3º Juizado Especial Cível, datada de 24/05/2022. Após a expedição dos ofícios determinados no seq. 178, o Juízo do 3º Juizado Especial Cível (autos º 00277707020218160014) solicitou a reserva da quantia de R$ 15.305,98. Ademais, os peticionantes KAUANE GUERRA MAZZIA e CAIO MARIO MOREIRA JUNIOR, credores nos referidos autos, solicitaram, nos seqs. 194, 219 e 230, a habilitação nos presentes autos como terceiros interessados e a prioridade para o repasse e pagamento da quantia de R$ 15.305,98, em razão de ser um crédito derivado de honorários advocatícios contratuais. Ato contínuo, o Juízo da 7ª Vara Federal também solicitou a reserva de valores, apresentando o valor consolidado de R$ 44.805,70, conforme relatório anexado no seq. 227.1, fls. 4. É a resenha. Decido. II. Indefiro o pedido de habilitação formulado pelos peticionantes KAUANE GUERRA MAZZIA e CAIO MARIO MOREIRA JUNIOR, porque no âmbito dos Juizados Especiais é, como regra, inadmitida qualquer forma de intervenção de terceiros, a rigor do art. 10, da Lei nº 9.099/95. III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 908, dispõe que o concurso de credores deve ser resolvido (i) sob o critério da preferência. Subsidiariamente – quando não houver créditos com privilégio - (ii) pela ordem cronológica da penhora. No caso, observo que o crédito perseguido na Execução de Título Extrajudicial de nº 0027770-70.2021.8.16.0014, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível, é oriundo de honorários advocatícios contratuais, enquanto que perante o Juízo da 7ª Vara Federal se persegue um crédito tributário, por meio da execução fiscal de nº 50036995920104047001. Nessa situação, deve ser considerado que os honorários advocatícios, por possuírem os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (CPC, art. 85, § 14), possuem preferência sobre o crédito tributário, como fixou o Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 1.220, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1326559: “Julgado mérito de tema com repercussão geral Decisão de Julgamento TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.220 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a preferência dos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário, e fixou a seguinte tese: É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que davam parcial provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025”. Assim, ante a preferência do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais frente ao crédito perseguido nos presentes autos e também frente ao crédito tributário perseguido na execução fiscal de nº 50036995920104047001, remetam-se os valores do produto da arrematação do veículo alienado (FIAT STRADA PLACA DZZ6912) para o 3º Juizado Especial Cível, observando-se, evidentemente, a quantia limite de R$ 15.305,98 perseguida na Execução de Título Extrajudicial de º 00277707020218160014. III. Ressalte-se, contudo, que eventuais valores remanescentes, que porventura excedam a quantia de R$ 15.305,98, deverão ser remetidos para o Juízo da 7ª Vara Federal, ante a solicitação de reserva de crédito apresentada no seq. 227.1. IV. Encaminhe-se cópias da presente decisão para o Juízo da 7ª Vara Federal e para o o Juízo do 3º Juizado Especial Cível desta Comarca. Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008755-43.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LAURIANE DE OLIVEIRA SILVA - Manifeste-se a Defesa. - ADV: VILSON DONIZETI GALVÃO (OAB 17907/PR), DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JOSÉ CASAL e MARCOS RODRIGUES DA SILVA. A audiência de instrução foi realizada em 27/03/2025 (mov. 189 e 193.1). O Ministério Público apresentou as alegações finais em 14/04/2025 (mov. 201.1). As defesas dos réus foram intimadas para apresentar as alegações finais (mov. 203.0). A advogada de JOSÉ CASAL requereu dilação de prazo (mov. 205.1). O pedido foi deferido (mov. 209.1). As defesas dos acusados foram novamente intimadas (mov. 210.0). A advogada do JOSÉ CASAL requereu a juntada das fotografias utilizadas no suposto reconhecimento realizado pela vítima Amadeus Zacarias Nikafin, com indicação daquelas apontadas como sendo do acusado JOSÉ. Também pugnou pela especificação técnica das imagens (mov. 213.1). Vieram os autos conclusos. 2. Dos pedidos da defesa de JOSÉ CASAL (mov. 213.1):TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Verifica-se dos autos que já há outros elementos de prova produzidos no curso da instrução, inclusive depoimentos testemunhais e demais provas documentais que compõem o conjunto probatório, sendo desnecessária, nesta fase, a reabertura da instrução para a produção da prova ora requerida. Ademais, observa-se que a defesa pretende, em verdade, questionar a regularidade e a credibilidade do reconhecimento efetuado pela vítima, matéria que se insere no mérito da causa e deve ser devidamente explorada nas alegações finais, momento processual adequado para a análise crítica da prova constante dos autos. Portanto, a produção probatória requerida mostra-se impertinente e extemporânea, não se vislumbrando prejuízo à ampla defesa, tampouco à paridade de armas, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe. 3. Da intimação do réu MARCOS RODRIGUES DA SILVA para constituir defesa ou requerer nomeação de defensor dativo: Nota-se nos autos que o advogado constituído de MARCOS foi devidamente intimado por duas vezes, não tendo, até a presente data, apresentado as alegações finais em favor do réu. Diante disso, intime-se o réu MARCOS RODRIGUES DA SILVA por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua defensor ou informe, expressamente, ao oficial que não possui condições financeiras para tanto, a fim de que lhe seja, oportunamente, nomeado defensor dativo. 4. Intime-se a defesa de JOSÉ CASAL para que apresente as alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal3@tjpr.jus.br Recurso: 0031341-15.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS YASMIN ISABELE GOMES SOARES Fellipe da Silva Andrade WILLIAN JONES FARAMILIO DA SILVA Marcelo Santos Sarruf MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): Marcelo Santos Sarruf Fellipe da Silva Andrade DAVID SILVA SANTOS LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS WILLIAN JONES FARAMILIO DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ YASMIN ISABELE GOMES SOARES 1. Defiro o pedido formulado ao mov. 78.1-TJ, de transferência da presente Apelação Criminal para a sessão de julgamento presencial a ser realizada em 24/07/2025, considerando a impossibilidade do advogado comparecer ao ato designado para o dia 17 do referido mês e ano, notadamente diante da intenção de fazer sustentação oral. 2. Ao Setor de Pauta para os devidos fins. 3. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 148) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 67) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/07/2025 13:30 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 164) DEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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