Vilson Donizeti Galvão

Vilson Donizeti Galvão

Número da OAB: OAB/PR 017907

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: VILSON DONIZETI GALVÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0080855-73.2018.8.16.0014 Processo:   0080855-73.2018.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Grave Data da Infração:   20/11/2011 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 FORUM - LONDRINA-PR - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s):   JOÃO VITOR PETENEL (RG: 78210249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.112.179-39) Rua Virgílio Jorge, 455 - San Remo - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-270 - Telefone(s): (43) 99163-6877 / 3327-0378 WILIAN FELICIANO DE OLIVEIRA (RG: 104610196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.015.409-60) Estrada da Mina, Km 01 Chácara da Filó - Marialva - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 - Telefone(s): 3357-5304 84-35-4027 / (43) 98415-1394 / (43) 99944-0046       1. Defiro a cota do Ministério Público de movimentação 468.1. Intime-se o defensor constituído do acusado JOÃO VITOR PETENEL (mov. 239.1), para que apresente o endereço atualizado do réu. 2. Com a resposta, vista ao Ministério Público. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.   Londrina, 25 de junho de 2025.   JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 123) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 137) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 177) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 610) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0082792-11.2024.8.16.0014 Processo:   0082792-11.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   10/04/2024 Requerente(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s):   LETICIA PEREIRA DA SILVA 1. Diante da informação contida na petição de seq. 63.1, intime-se a requerida para que em cinco dias justifique as violações da monitoração eletrônica aplicada, sob pena de decretação da prisão preventiva. 2. Diligências necessárias,   Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: lon-16vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0035328-54.2025.8.16.0014   Processo:   0035328-54.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   27/12/2024 Requerente(s):   JAIR PIRES DOS SANTOS Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, formulado pela defesa de Jair Pires dos Santos (mov. 1.1). O Ministério Público, ao mov. 10.1, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, aduzindo a permanência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e ausência de comprovação de que o requerente se encontra extremamente debilitado. Analisando-se os presentes autos, bem como os autos principais, entendo ser o caso de revogação da prisão preventiva do acusado JAIR PIRES DOS SANTOS decretada no bojo da Ação Penal. Primeiramente, estabelece o art. 316, caput, do Código de Processo Penal, que: “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Além disso, destaca-se o caráter subsidiário da prisão preventiva, conforme art. 282, §6º, do CPP. Nesses termos, a prisão preventiva somente será decretada/mantida quando incabível a sua substituição por outra medida cautelar, devendo o não cabimento ser justificado de forma fundamentada, com base nos elementos do caso concreto e de forma individualizada. Pois bem. Memora-se dos autos de Ação Penal nº 0086917-22.2024.8.16.0014 que o réu fora preso em flagrante delito em razão de suposto delito de estupro de vulnerável (artigo 217-A, §1º, CP), tendo sido convertida a prisão em flagrante em preventiva em sede de audiência de custódia, sob fundamento, em síntese, de risco à ordem pública (mov. 21.1 da AP). Verifica-se que o réu fora denunciado pelo crime previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (mov. 36.1 da AP), tendo sido recebida a exordial acusatória em 16 de janeiro de 2025 (mov. 42.1 da AP). O acusado, devidamente citado (mov. 65.1), apresentou resposta à acusação ao mov. 80.1, através de defensor constituído. Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 23 de maio de 2025 (mov. 123.1), fora ouvida a vítima e testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogado o réu ao final. Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental. Após manifestação do Ministério Público, houve a determinação de instauração do incidente de insanidade mental do acusado, nos termos do art. 149 do CPP (mov. 124.1 da AP), ensejando a formação de expediente em apartado (autos nº 0035086-95.2025.8.16.0014). Nos autos nº 0035086-95.2025.8.16.0014 fora nomeada perita para realização do exame de insanidade mental (mov. 9.1) e o Ministério Público apresentou quesitos ao mov. 15.1. Neste momento, os autos de insanidade aguardam a apresentação de quesitos pela defesa e agendamento do exame pericial. Na data de 02 de abril de 2025, no bojo dos autos principais, a prisão preventiva do réu fora mantida (mov. 73.1). Entretanto, analisando os autos, entendo que a prisão preventiva do acusado deve ser revogada. Isso porque, o denunciado encontra-se preso há mais de 05 (cinco) meses, estando suspensa a ação penal para a realização do exame de insanidade mental, com agendamento ainda não informado pela perita. Não obstante presente o fumus comissi delicti, em virtude da prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, em âmbito de cognição sumária, tem-se que, efetivamente, não resta consubstanciado o periculum libertatis. Isso porque, em que pese os delitos imputados ao réu, tem-se que a prisão provisória não pode ser uma antecipação de eventual pena aplicada em sentença condenatória. Verifica-se ainda, da certidão de antecedentes criminais (mov. 5.1 da AP), que o autuado é primário, não ostentando maus antecedentes. Ademais, dos autos nº 0001414-96.2025.8.16.0014, verifica-se que há medidas protetivas de urgência vigentes em favor da vítima. Por fim, no que se refere à instrução processual, conforme já destacado, tem-se que a instrução já se encontra encerrada. Nesse diapasão, vislumbra-se que a manutenção da prisão preventiva do réu, nessa oportunidade, demonstra-se deveras gravosa. Contudo, não se pode ignorar a gravidade dos delitos praticados por JAIR, no âmbito da violência doméstica e familiar, consistentes em pratica de atos libidinosos em desfavor de sua nora, aproveitando-se de que a vítima estava dormindo. Tais circunstâncias demonstram a necessidade de aplicação de monitoração eletrônica, com o desiderato de evitar a reiteração criminosa e proteger a vítima. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 282, §2º, 316 e 321, todos do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de JAIR PIRES DOS SANTOS, decretada ao mov. 23.2 dos autos nº 0086917-22.2024.8.16.0014, e DETERMINO as seguintes medidas cautelares, com fundamento no artigo 319, incisos I, IV e IX, do mesmo diploma legal: a) Comparecimento mensal em Juízo, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, para informar e justificar suas atividades, devendo a medida ser reavaliada após o mencionado prazo; b) Proibição de se ausentar da Comarca de sua moradia por mais de 08 (oito) dias, sem aviso prévio e justificado, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, devendo a medida ser reavaliada após o mencionado prazo; c) Monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, constando como área de exclusão o endereço da vítima e mediante o cumprimento das seguintes determinações: c.1) Recolher-se diariamente até as 21h (vinte e uma) horas, permanecendo até as 5h30min (cinco horas e trinta minutos), da manhã do dia seguinte, em sua residência, nos dias úteis e sábados; c.2) Permanecer recolhido em sua residência nos domingos e feriados. Prestado o compromisso, expeça-se mandado de monitoração eletrônica, bem como o competente alvará de soltura, colocando-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Comuniquem-se os órgãos responsáveis pela fiscalização da tornozeleira. Fica o acusado advertido de que o descumprimento de qualquer uma das condições acima estabelecidas, ou a prática de novo delito, poderá ensejar a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. No caso de descumprimento das condições, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado via e-mail, sem prejuízo do acionamento dos organismos policiais, para as providências cabíveis. Junte-se cópia da presente decisão no bojo dos autos de Ação Penal nº 0086917-22.2024.8.16.0014. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.   Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0038525-17.2025.8.16.0014 Processo:   0038525-17.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   04/06/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Investigado(s):   DENILSON DA SILVA FERNANDES 1. Estando formalmente em ordem, conforme art. 41 do CPP, recebo a denúncia oferecida contra DENILSON DA SILVA FERNANDES, dado como incurso no art. 16 da Lei n.º 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, eis que as informações coligidas pela Autoridade Policial apontam a materialidade do delito e o denunciado como autor, havendo justa causa para a ação penal[1], considerando o descrito no Boletim de Ocorrência (seq. 1.14), no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), no Auto de Constatação Provisória de Droga e Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo Avaliação (seqs. 1.7 e 1.9), e nas declarações prestadas pelas testemunhas. 2. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396 do Código de Processo Penal, fazendo-se constar no mandado o disposto no art. 396-A do mesmo diploma legal. 3.  A Secretaria deve fazer constar do mandado de citação a advertência contida no §2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”. 4. Não apresentada resposta à acusação no prazo legal, façam-me os autos conclusos para nomeação de defensor. 5. Apresentada a defesa, caso sejam arguidas preliminares de nulidade ou exceção, bem como alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 395 ou 397 do Código de Processo Penal, a fim de possibilitar o contraditório prévio, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Desde já faculto ao procurador do acusado a juntada de declarações das testemunhas que não forem presenciais do fato, ou seja, meramente abonatórias, o que de maneira alguma implicará em prejuízo ou cerceamento de defesa, ao contrário, trará celeridade e agilidade na instrução do feito. 7. Cumpra-se o item “2” da cota ministerial de seq. 37.1. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito [1] Segundo Renato Brasileiro, "a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar" (Manual de processo penal, 2017, p. 1.302).
  10. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: lon-16vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0035086-95.2025.8.16.0014   Processo:   0035086-95.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Insanidade Mental do Acusado Acusado(s):   JAIR PIRES DOS SANTOS Defiro o requerido pela perita (seq. 20). Habilite-a na ação penal. No mais, cumpra-se conforme seq. 9. Diligências necessárias.   Londrina, data da assinatura digital.   Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito Substituta
Anterior Página 2 de 6 Próxima