Zenaide Carpanez

Zenaide Carpanez

Número da OAB: OAB/PR 018420

📋 Resumo Completo

Dr(a). Zenaide Carpanez possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPR, TRF3, TRF6, TRF4, TJSC
Nome: ZENAIDE CARPANEZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 565) INDEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 565) INDEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 238) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003052-69.2007.8.16.0185   Processo:   0003052-69.2007.8.16.0185 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$10.394,74 Exequente(s):   Município de Curitiba/PR Executado(s):   CARPANEZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos,   Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, visando a cobrança de créditos fiscais regularmente inscritos em dívida ativa. Frustradas ao longo do processo as tentativas de satisfação judicial da dívida, manifestou o Município a desistência, concordando com o arquivamento dos autos. Decido. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Tema 1184, de repercussão geral, objeto do RE 1.355.208, disciplinou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, em que há mais de um ano não se tivesse logrado medida útil para a satisfação do crédito, por frustração da citação ou da penhora, sem prejuízo à manutenção da dívida em aberto no âmbito administrativo, pelo período remanescente da prescrição intercorrente. A medida se destina a desafogar o Poder Judiciário, de modo a permitir maior concentração de esforços na recuperação judicial de créditos viáveis e naqueles de maior valor. Nesse contexto, o Município de Curitiba manifestou a concordância para extinção deste processo, o que deve ser acolhido. Vigora o princípio da causalidade relativamente à matéria de sucumbência, pois já está também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 143, que nos casos de extinção de execução fiscal por iniciativa do exequente há de se perquirir quem deu causa à demanda; basicamente, orienta a apurar a culpa do insucesso da execução fiscal. Por isso, se a cobrança judicial decorrera de informações equivocadas prestadas pelo próprio contribuinte ou, como aqui se trata, nas situações de inviabilidade da execução por não localização do executado ou frustração da penhora, o ônus é do devedor. Com efeito, sendo responsabilidade do próprio executado a inadimplência e a frustração da execução, dele seria a responsabilidade pelas custas processuais e demais encargos, uma vez que não liquidou a obrigação no curso do processo, mas tampouco impugnou o an e o quantum debeatur. Porém, se a própria execução deve ser extinta à falta de viabilidade de seu prosseguimento, não há sentido em impor verbas de sucumbência, que acabariam igualmente frustradas. Por isso das disposições legais a permitirem a extinção do feito sem ônus processuais remanescentes, notadamente o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. As previsões legais dispensam a imputação de sucumbência, criando uma hipótese excepcional de extinção do processo sem maiores ônus, cuja orientação deve ser adotada. Sabe-se, aliás, que no Município de Curitiba, recente inovação legislativa – Lei Complementar Municipal 141/2023 - trouxe previsão de extinção de feitos que se prolongavam no tempo, sem solução útil, onerando o ente fiscal e o serviço judiciário, sendo, por isso mesmo, caso de dispensar eventuais custas remanescentes. No mesmo sentido, o Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Paraná, no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000 (DECISÃO Nº 10335985 – GCJ), por ocasião da implementação de providências para cumprimento da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, concluiu admitir-se nesses casos a ausência de condenação em qualquer ônus de sucumbência, tratando-se de importante medida para viabilizar o cumprimento do referido ato normativo. Diante do exposto, homologo a desistência da execução e julgo extinto o processo executivo, por falta de interesse de agir e fundado no princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme arts. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, sem prejuízo à cobrança administrativa da dívida, ou por meios alternativos legalmente previstos, observado o prazo da prescrição intercorrente. Dispensam-se as custas e demais verbas processuais remanescentes, conforme exposto. Nos termos do mencionado requerimento da d. Procuradoria Fiscal e da Portaria Conjunta nº 17321/2023 – P-GP/G2V/PGM-CURITIBA, não havendo ônus ao Município, homologo a renúncia (i) à intimação desta sentença e (ii) do prazo recursal, dispensando-se a intimação. Publique-se e registre-se. Se habilitado nos autos, intime-se eventual advogado constituído do executado. Liberem-se eventuais ordens de constrição pendentes, dê-se baixa imediata na distribuição e arquivem-se os autos.   Curitiba, 01 de julho de 2025.   Nilce Regina Lima Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0002865-41.2001.8.16.0001 Classe Processual:   Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$1.612.150,92 Exequente(s):   BANCO PROGRESSO S/A - MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 22.531.842/0001-02) R. CORONEL PEDRO SCHERER SOBRINHO, 000018 - CRISTO REI - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-470 Executado(s):   ADOBE ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mato Grosso, 101 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-070       DESPACHO (mov. 120) 1. Oficie-se, determinando o levantamento das hipotecas, em decorrência da extinção destes autos. 2. Após, nada mais requerido, arquivem-se em definitivo com baixa na distribuição. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    E s t a d o do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO C O M A R C A DE CURITIBA – FORO CENTRAL D é c i m a Segunda Vara Cível Vistos I. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. Extenuado pela inglória busca patrimonial, pugna a parte credora pela retenção da CNH (ref. 5591). Reporta-se, para tanto, no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil que assim disciplina: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - de- terminar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclu- sive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Francamente não esperava ressurgir exegese de constri- ção pessoal na modernidade. Para os romanos, a Lex Poetelia Papiria assina- lou em priscas eras, a passagem da responsabilidade pessoal (corporal) para a patrimonial. A questão chegou à Corte Superior que entendeu, em um primeiro momento, que as denominadas medidas coercitivas atípicas são lícitas, porém, subsidiárias e sujeitas ao contraditório: “ RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSA- PORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABI- MENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequa- ção de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamen- to no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório subs- tancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Tercei- ra Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências re- queridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de ques- tões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequesti- onamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de for- ma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando do- tada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima men- cionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interes- se público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse niti- damente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satis- fação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilida- de da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medidaexecutiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ – Processo: REsp 1951176/SP - Recurso Especial 2021/0235295-1 – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - Órgão Julgador: Terceira Turma - Data Do Julgamento: 19/10/2021 - Data Da Publicação/Fonte: DJe 28/10/2021 - RB vol. 674 p. 202 - REVPRO vol. 327 p. 543) O questionamento que se seguiu erigiu a necessidade e relevância das medidas coercitivas, proclamando a Corte Superior que seme- lhante postura não redunda em efeito pragmático para o credor: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. INEFI- CÁCIA DA MEDIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERI- OR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVI- DO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavo- rável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fun- damentação. 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de sa- tisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da me- dida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recur- so especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ – Processo: AgInt no REsp 2016632/DF - Agravo Interno No Recurso Especial: 2022/0234324- 8 – Relator: Ministro Raul Araújo - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data Do Julgamento: 13/02/2023 - Data Da Publicação/Fonte: DJe 28/02/2023) O Supremo Tribunal Federal vislumbra óbice no conheci- mento da matéria em sede de Recurso Extraordinário, pois o remeteria à análi- se fática e probante, o que não se admite, De qualquer modo, o Ministro Luiz Fux, que atuou diretamente no nascimento do atual Código de Processo Civil, em breves considerações sobre o tema, considerou que tais medidas não re- vertem em proveito imediato ao credor:“É do conjunto do regramento retro que deve ser interpretada a real extensão do normatizado, de modo que estabelecendo a regra processual que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para pagamento de suas dí- vidas, é evidente que a suspensão de CNH e cancelamento de cartões de crédito não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente da quitação do débito, além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposi- ções do NCPC, e nem fazendo coro com a proporcionalidade e ponderação exigi- das no tratamento processual das partes. Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tri- bunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos au- tos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte im- pede o reexame de provas.” (STF - ARE 1317787/SP - São Paulo - Recurso Extraordinário Com Agravo - Relator: Min. Presiden- te Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 05/04/2021 - Publicação: 07/04/2021 – Publicação: Processo Eletrônico - DJe-063 DIVULG 06/04/2021 PUBLIC 07/04/202) Com isso, sabendo que a vingança privada deu lugar ao processo como forma moderna de solução de litígio, o retrocesso proposto – data vênia – não redunda em benefício ao credor, apenas em ato de des- conforto para o devedor. Concordo que a execução se processa em benefício do credor, muito embora subsista o preceito que assegura o modo menos gravo- so para o executado (CPC; art. 805). No entanto, as medidas vindicadas desviam o curso exe- cutivo e não revertem em benefício pecuniário ao credor, razão pela qual as indefiro. III. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Para deliberar sobre a reexpedição do mandado de pe- nhora requerido à ref. 562.1, intime-se o exequente para que apresente novo endereço a ser diligenciado, diante da notícia de que o executado não reside mais no referido imóvel (ref. 553.1).IV. DILIGÊNCIAS. Intime-se. Curitiba, 5 de junho de 2025. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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