Elizabete Serrano Dos Santos
Elizabete Serrano Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PR 018570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabete Serrano Dos Santos possui 123 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMS, TRT9, TJMT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJMS, TRT9, TJMT, TJRS, TRF1, TJPR, STJ, TRF4, TJPA
Nome:
ELIZABETE SERRANO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011411-16.2018.4.04.7003/PR RELATOR : JOSÉ JÁCOMO GIMENES EXEQUENTE : ADEMIR LICCE ADVOGADO(A) : ELIZABETE SERRANO DOS SANTOS (OAB PR018570) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ARRUDA BRASIL (OAB PR026260) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 152 - 23/07/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos Evento 135 - 30/04/2024 - Despacho
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO Nº 1005942-19.2024.4.01.3903 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz (a) Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA e nos termos da Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 7/2023: I- Nomeie-se como perito o médico Dr. Emanuel Figueiredo CRM-PA 16.183, que deverá responder aos quesitos do Juízo/INSS, apresentando o laudo no JEF/Adjunto em até 10 (dez) dias após a realização da perícia médica. O profissional nomeado será remunerado conforme o valor mínimo estabelecido na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de dezembro de 2024. II - Intime-se a parte autora para que compareça à Subseção Judiciária de Altamira, com endereço na Avenida Tancredo Neves, nº 100, bairro Premem– fone (93) 3515-2597 no dia 21/08/2025, a partir das 13:00h, a fim de realizar perícia médica com o perito acima nomeado. III- O autor deverá comparecer ao local indicado, na data e horário designados, levando consigo laudos e eventuais exames, antigos e atuais, já realizados, referentes à patologia em questão, bem como seus documentos pessoais, sob pena de perda de perícia médica. IV – No dia da perícia não será permitida a entrada de acompanhante do(a) periciando(a) nas dependências da Justiça Federal, exceto no caso de crianças, idosos ou pessoas com dificuldade de locomoção, ou alguma deficiência/necessidade que justifique a presença de acompanhante; V- Após o recebimento do exame, remetam-se os autos à secretaria para solicitação do pagamento dos honorários periciais e demais providências. ALTAMIRA, 24 de julho de 2025. KATIA LARISSA ARAUJO DARWICH Servidor
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2947305/PR (2025/0191669-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MARINGÁ ADVOGADO : SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088 AGRAVADO : EUFRAZIO, SANTOS & CIA. LTDA AGRAVADO : JAIR SILVA DOS SANTOS AGRAVADO : MARCO ANTONIO EUFRAZIO AGRAVADO : OSVALDO BRAGA DA SILVA ADVOGADO : ELIZABETE SERRANO DOS SANTOS - PR018570 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MARINGÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRICÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTA IA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 40 da Lei n. 6.830/80, art. 174, caput, do CTN e da Súmula n. 106 do STJ, no que concerne à inexistência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o marco inicial do prazo prescricional é 25/07/2017, data em que a exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens da executada, sendo que durante o trâmite processual o serviço judiciário teve culpa exclusiva pela paralisação indevida da execução por quatro anos, trazendo a seguinte argumentação: Ora, como é sabido, o e. STJ, em seu precedente firmado no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, definiu o regramento para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais, dispondo que o processo executivo não pode ficar indefinidamente sem solução, e, que, não havendo a citação do devedor ou a localização de seus bens, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, com base no art. 40, da Lei nº 6.830/80, findo o qual computa-se mais 5 (cinco) anos do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do CTN, e, se, neste prazo de 6 (seis) anos, não ocorrer a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, a pretensão fazendária fica fulminada pela prescrição intercorrente. Ainda, impende salientar que, consoante entendimento sumular nº 106, do STJ, a demora no trâmite processual não pode ser imputada à Fazenda Pública quando a causa não advier de sua conduta, mas sim dos serviços judiciários. [...] Vejamos a verificação dos fatos e dos marcos temporais ocorridos no presente feito, os quais encontram-se delineados no v. acórdão recorrido e em todo o processo de origem (Execução Fiscal nº 0013410-44.2009.8.16.0017). O Município tomou conhecimento da ausência de citação da empresa devedora em 15/10/2009, quando os autos foram entregues em carga ao Procurador do Município, fl. 11, verso, do mov. 1.1, dos autos de execução fiscal. Após, com o requerimento de inclusão, os sócios da empresa executada passaram a integrar o polo passivo da execução e foram devidamente citados em 02/06/2011 e 03/06/2011, conforme comprovantes AR colacionados às fls. 31/32 - mov. 1.1, dos autos de execução. Em 11/07/2012, a Fazenda Pública requereu diligências visando a busca de bens da executada, o que foi deferido em 05/08/2012, porém, só em 03/10/2014, conforme certidão de mov. 1.1, fl. 40, verso, tomou conhecimento do insucesso de tal investida. Reiniciaria, portanto, em 03/10/2014 o prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, uma vez que foi a partir desta data que o fisco ficou ciente da primeira tentativa de não localização de bens da executada. Ocorre que isso não se confirma, pois, por fatores alheios à vontade da exequente, atribuíveis aos mecanismos da justiça, o processo ficou paralisado por aproximadamente 4 (quatro) anos entre 02/2013 e 10/2014, 12/2014 e 05/2016 e 05/2016 e 04/2017, o que atrai a incidência da Súmula 106, do STJ ao caso. Essa situação foi reconhecida pelo r. juízo de origem, ao julgar exceção de pré-executividade oposta por um dos executados, na qual requereu-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, pedido este que foi indeferido pelo juízo em decisão de mov. 60.1, sob o fundamento de que a exequente não foi omissa e desidiosa na condução do processo, posto que o processo, entre 02/2013 a 04/2017, ficou paralisado indevidamente por culpa dos serviços auxiliares à justiça por aproximadamente 4 (quatro) anos. Ademais, neste tempo, em 17/10/2014, o fisco ainda formulou pedido de busca de bens da executada, o que foi deferido em 17/11/2014 (f. 43, mov. 1.1), porém tal decisão não foi cumprida à época. Daí, então, o fisco, passados quase 2 (dois) anos da decisão deferitória, em 13/05/2016 (mov. 1.1, fl. 46), reiterou diligências com vistas aos bens da executada. Também não houve atendimento da r. decisão pelo cartório, o qual poderia, independentemente de ordem judicial, cumprir a decisão que havia determinado a penhora de bens da executada. Em 06/04/2017, pela terceira vez (mov. 10, dos autos de execução fiscal), a exequente insistiu no cumprimento da decisão de mov. 1.1, fl. 43; e, depois, em 02/06/2017 (mov. 17.1, dos autos de execução), apresentou valor atualizado do débito, visando o que havia insistido, qual seja, o cumprimento da decisão que havia determinado a busca de bens da executada. Só então, em 25/07/2017, a exequente teve conhecimento da primeira tentativa frustrada de localização de bens da executada junto ao SISBAJUD, e a existência de veículos em nome da parte executada via RENAJUD (mov. 23). Pediu, assim, penhora e avaliação de veículos em 27/07/2017 (mov. 28), porém, em 14/06/2018 (mov. 47), a exequente tomou conhecimento de que os veículos bloqueados não estavam com a executada. Dessa maneira, o marco inicial para o cômputo do prazo da prescrição intercorrente seria 25/07/2017. Como houve a penhora de bens do executado em 09/03/2020, ou seja, a menos de 5 (cinco) anos do prazo prescricional, constrição esta ainda não resolvida pelo leilão, não se pode falar em prescrição intercorrente (fls. 541-543). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, sobre o art. 40 da Lei n. 6.830/80, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, sobre o art. 174, caput, do CTN, incide a Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”) devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontados como violado(s) ou como interpretado(s) divergentemente. Isso porque a prescrição original e a intercorrente são duas espécies de prescrição distintas e inconfundíveis, cada qual regulada por dispositivos próprios. Sendo assim, inviável discutir-se a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento na alegação de contrariedade ou dissídio interpretativo de dispositivo de lei federal que discipline a prescrição original, e vice-versa. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior de Justiça que “a norma do art. 174 do CTN - que descreve a ocorrência da prescrição em seu modo original (e não a prescrição intercorrente) - não possui comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF” (REsp n. 1.940.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.8.2021). Pontue-se, por oportuno, que segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais. Outrossim, sobre a Súmula n. 106 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: O Município tomou ciência da ausência de citação da empresa devedora em 15.10.2009, momento em que os autos foram entregues em carga ao procurador do Município, fl. 14 – mov. 1.1. Requerido o redirecionamento do executivo fiscal, fl. 15 – mov. 1.1, os sócios da empresa executada foram incluídos no polo passivo da demanda e devidamente citados em 05.07.2011, consoante comprovantes AR colacionados nas fls. 31/32 – mov. 1.1. Em 12.07.2012 o exequente requereu a busca de valores e bens dos executados por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, fl. 35 – mov. 1.1. As diligências foram deferidas por meio da decisão de fl. 36 - mov. 1.1, porém, resultaram infrutíferas, fls. 37 a 44 – mov. 1.1, tendo o Município delas tomado conhecimento em 03.10.2014. A partir daí foram reiterados os pedidos de buscas por bens e valores, porém, nenhum resultado prático foi obtido até 13.03.2020, quando então procedeu-se ao registro de penhora incidente sobre “direitos da data nº 01, quadra Nº 125, com 387,24m², situado(a) na(o) Jardim Dias I, nesta cidade, dentro das divisas, metragens e confrontações constantes da matrícula nº 73.675 do 1º Ofício do Cartório de Registros de Imóveis de Maringá”, consoante termo de penhora de imóvel, mov. 90.1 (fl. 513). Em conformidade com o atual entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, portanto, considera-se que o termo inicial para a contagem da suspensão de um ano seguida do prazo quinquenal para prescrição intercorrente ocorreu em 15.10.2009, fl. – mov. 1.1, oportunidade em que os autos foram encaminhados mediante carga à Fazenda Pública Municipal após certificada a não localização da empresa devedora. E, mesmo com o redirecionamento do feito em face dos sócios da empresa executada, fato é que já passaram mais de 15 anos do ajuizamento da presente demanda sem que nenhum resultado prático fosse até agora obtido. Ressalte-se, por fim, que o registro de penhora foi levado a efeito quando já exaurido o prazo prescricional e, mesmo assim, até hoje ainda pendente de avaliação o imóvel sobre o qual recaiu a constrição. Constata-se, portanto, que até a prolação da sentença (15.03.2024, mov. 155.1), o lapso prescricional já havia se perfectibilizado. Além disso, é descabida a aplicação da Súmula 106, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora na tramitação do feito não se deu por falha do mecanismo judiciário, visto que ao exequente incumbe a responsabilidade pela movimentação do processo sendo, portanto, inadmissível atribuir a falha pela descontinuidade dos atos executórios ou mesmo a demora no andamento da ação exclusivamente à máquina judiciária, especialmente se o ente tributante não promoveu a movimentação do feito de forma adequada, provocando o Poder Judiciário para correção das falhas identificadas em seu desfavor (fl. 517, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ainda, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011961-57.2023.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON EVANGELISTA COLLI Polo Passivo(s): DOUGLAS D ARTAGNAN TORRES AMORIM Elizabete Serrano dos Santos Vistos, etc. 1. Homologo o pedido de desistência formulado pelo reclamante no ev. 144.1, julgando, assim, EXTINTO o processo, sem resolução no mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a pretensão autoral em relação ao réu DOUGLAS. Desnecessária a intimação da parte requerida para sua aquiescência quanto à desistência da ação, haja vista que se aplica ao caso a regra do Enunciado nº 90, do FONAJE, sendo que o presente litígio não se trata de lide temerária e também não há indícios de litigância de má-fé. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Com o trânsito em julgado, dê-se as baixas necessárias tão somente em relação ao réu DOUGLAS, inclusive no Distribuidor. 2. O feito prossegue em relação à corré. 3. Da análise dos autos, verifico que a ré Elizabete apresentou contestação no ev. 40.1, que foi impugnada pela parte autora no ev. 52.1. Após, intimadas para manifestarem-se sobre a vontade de produzir prova oral (ev. 88.1), a parte autora manifestou-se no ev. 52.1) e a parte ré nada disse (ev. 105). 4. Assim, tndo em vista a possibilidade de julgamento antecipado por parte dos Ilustres Juízes Leigos, delibero pela distribuição do presente feito dentre os Juízes Leigos para prolação de sentença – evitando maior retardamento -, para o que fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, ressalvando ainda a possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade. 5. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)p
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Tribunal: TJPR | Data: 21/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 06/08/2025 14:00 Sessão Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0005793-10.2021.8.16.0018 Pauta de Julgamento da sessão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 06/08/2025 14:00, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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