Jair Aparecido Zanin
Jair Aparecido Zanin
Número da OAB:
OAB/PR 018782
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
237
Total de Intimações:
324
Tribunais:
TJGO, TJPA, TRF4, TJMS, TJPR
Nome:
JAIR APARECIDO ZANIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 324 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0005168-88.2024.8.16.0173 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113779-72.2024.8.16.0000 Recurso: 0113779-72.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Agravante(s): ROSANGELA DO ROCIO MESQUITA Agravado(s): SERASA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR Vistos. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto em face da r decisão interlocutória de mov. 21.1, prolatada nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0023318-94.2024.8.16.0019, pela qual o D. Juízo da causa indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a autora não juntou documentos relacionados à alegação e pobreza ou ainda justificou o descumprimento da decisão judicial. Em suas razões de recurso, a autora ROSANGELA DO ROCIO MESQUITA aduz, em síntese, que: a)- no caso dos autos, não foram juntadas provas de sua capacidade econômica; b)- não detém condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, o que pode ser verificado por meio da declaração de pobreza apresentada; c)- não tem condições de arcar com os custos de extrato bancário. Requer, ao final, pela concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebido o recurso, o pedido de concessão de efeito suspensivo-ativo foi deferido por esta relatoria (mov. 8.1-AI), para obstar a cobrança de custas processuais pelo colegiado até o julgamento definitivo do agravo. A agravada ofertou contrarrazões (mov. 16.1-AI), pleiteando pelo desprovimento do recurso. O julgamento foi convertido em diligência para regularização da representação processual pela agravante, pois a procuração foi assinada por meio de plataforma eletrônica (mov. 20.1-AI). Apesar de determinada a intimação pessoal da recorrente (mov. 25.1-AI), a carta com aviso de recebimento retornou com informação de “não existe o número” (mov. 27.1-AI). Os procuradores cadastrados em nome da parte foram intimados para promover as diligências necessárias com o fito de regularizar a representação da parte (mov. 31-AI), mas permitiram o decurso do prazo para manifestação nos autos (mov. 32-AI). É o relatório. DECIDO Da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o agravo de instrumento não pode ser admitido. Conforme relatado, foi constatada a irregularidade na representação processual da autora, pois a assinatura no instrumento de procuração se deu por meio do aplicativo “GOV.BR” (mov. 1.2): Ocorre que, como mencionado no despacho de mov. 20.1-AI, o decreto nº 10.543/2020, que regula o uso da ferramenta “GOV.BR”, dispõe, no art. 2º, parágrafo único, inciso I, que: “O disposto neste Decreto não se aplica aos processos judiciais;” Portanto, é defeso o uso daquele meio de assinatura eletrônica para o ingresso com demandas judiciais, de modo que a procuração juntada nos autos não é regular para fins de representação da requerente. Além disso, imperioso destacar que em pesquisa ao nome da recorrente junto ao sistema Projudi, identifiquei que ROSÂNGELA DO ROCIO MESQUITA promoveu, em curto lapso de tempo, um considerável número de demandas em face da mesma ré SERASA S.A., todas com procurações idênticas e que se valem, aparentemente, da mesma assinatura perante o sistema “GOV.BR”. Senão veja-se: Procuração autos nº 0023401-13.2024.8.16.0019 Procuração autos nº 0023400-28.2024.8.16.0019 Procuração autos nº 0023399-43.2024.8.16.0019 Procuração autos nº 0023397-73.2024.8.16.0019 Ademais, na mesma pesquisa é possível identificar, contando com os autos de origem, mais de 30 ações movidas pela agravante em face da SERASA S.A. Portanto, foi diligenciada a apresentação de procuração regular pela parte, com o fito de afastar a possível prática de advocacia predatória nos autos, não sendo, contudo, possível sequer a localização da recorrente, de modo que é de rigor reconhecer a irregularidade na representação da parte. Diante da persistência da irregularidade na representação processual, é de rigor o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do CPC: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” Isto posto, com fulcro nos artigos 76, §2º, inciso I, e 932, inciso III[1], ambos do CPC, e art. 182, inciso XIX, do RITJPR[2], NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 182. Compete ao Relator: [...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004573-12.2025.8.16.0058 Processo: 0004573-12.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JHONATAN RIBEIRO DE SOUZA Réu(s): LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. DECISÃO 1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial. 1.1. Na petição inicial de seq. 1.1. a parte autora a parte autora pretende a concessão das benesses da justiça gratuita. Em consonância ao critério adotado por este Juízo, que interpreta o art. 99 do CPC à luz da Constituição Federal, cujo art. 5º LXXIV preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se pela imprescindibilidade da comprovação mínima da hipossuficiência da parte para o sustento próprio ou de sua família, a fim de que faça jus ao benefício. Na hipótese, tenho que restou comprovada de forma satisfatória o requisito, haja vista o contido nos documentos de seq. 13.1 a 13.3, os quais ilustram a parca renda auferida pela parte autora, e consignam a presunção de prejuízo ao sustento próprio ou familiar acaso imposto o custeio das despesas processuais. Portanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, o que faço com fundamento no art. 99 do CPC e art. 5º LXXIV da CF. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Jhonatan Ribeiro De Souza, em face de Liftcred Securitizadora De Creditos Financeiros S.A. 3. Em sendo caso que admite autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania), para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, CPC. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 3.1. Designada data e hora, cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR (se pessoa física, o aviso de recebimento deverá ser mão própria - ARMP). Em sendo requerida a citação por meio eletrônico, desde já, com base no art. 246, do CPC e art. 216 do Código de Normas da E. CGJ-TJPR, defiro, devendo observar os requisitos legalmente previstos, bem como os constantes nos arts. 218 a 220 do CNFJ/CGJ-TJPR. 3.2. Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação. 3.3. Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos, sempre primando pela maior chance de êxito da via consensual 4. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório - o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 334, §8º), e as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos/dativos (CPC, art. 334, §9º). 4.2. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 4.3. A parte ré poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo e 10 (dez) dias de antecedência da data designada (CPC, art. 334, §5°). 4.4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (CPC, art. 319, VII). 4.5. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, §5° do CPC, cancele-se a audiência designada. 4.6. Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (CPC, art. 335, II). 5. Da citação e intimação das partes deverá constar, ainda, o seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma. 6. Frutífera a conciliação, venham conclusos para sentença homologatória. 7. Infrutífera a conciliação e apresentada contestação no prazo supra, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 e 351). 8. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (CPC, art. 357) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (CPC, art. 355 e 356). 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 18 de junho de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004601-77.2025.8.16.0058 Processo: 0004601-77.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JHONATAN RIBEIRO DE SOUZA Réu(s): Serasa Experian – Blumenau DECISÃO 1. Verifica-se, a partir da certidão de seq. 8.1, que há identidade de partes e semelhança nos pedidos formulados nas ações de nº 0004601-77.2025.8.16.0058 e nº 0004579-19.2025.8.16.0058, o que atrai a incidência do art. 55 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece que: “Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. No caso em tela, observa-se que as demandas foram ajuizadas pela mesma parte, discutindo inclusões distintas em cadastros de inadimplentes, o que evidencia a conexão entre os feitos e recomenda sua reunião para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. 2. Quanto à prevenção, constata-se que os autos de nº 0004579-19.2025.8.16.0058 foram distribuídos anteriormente, às 19h45min do dia 05/05/2025, e ainda se encontram pendentes de apreciação inicial pelo Juiz de Direito Substituto atuante nesta Vara Cível. Diante da anterioridade da distribuição, da identidade de partes e da similitude dos pedidos, reconhece-se a prevenção do juízo que recebeu primeiramente a demanda, nos termos do art. 59 do CPC, devendo os demais feitos serem redistribuídos para tramitação conjunta sob a condução do juízo prevento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 18 de junho de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004572-27.2025.8.16.0058 Processo: 0004572-27.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JHONATAN RIBEIRO DE SOUZA Réu(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO 1. Verifica-se, a partir da certidão de seq. 8.1, que há identidade de partes e semelhança nos pedidos formulados nas ações de nº 0004572-27.2025.8.16.0058 e nº 0004526-38.2025.8.16.0058, o que atrai a incidência do art. 55 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece que: “Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. No caso em tela, observa-se que as demandas foram ajuizadas pela mesma parte, discutindo inclusões distintas em cadastros de inadimplentes, o que evidencia a conexão entre os feitos e recomenda sua reunião para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. 2. Quanto à prevenção, constata-se que os autos de nº 0004526-38.2025.8.16.0058 foram distribuídos anteriormente, às 15h16min do dia 02/05/2025, e ainda se encontram pendentes de apreciação inicial pelo Juiz de Direito Substituto atuante nesta Vara Cível. Diante da anterioridade da distribuição, da identidade de partes e da similitude dos pedidos, reconhece-se a prevenção do juízo que recebeu primeiramente a demanda, nos termos do art. 59 do CPC, devendo os demais feitos serem redistribuídos para tramitação conjunta sob a condução do juízo prevento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 18 de junho de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível Processo: 0023402-95.2024.8.16.0019 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0020970-06.2024.8.16.0019 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0001249-05.2022.8.16.0192 Processo: 0001249-05.2022.8.16.0192 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.032,70 Exequente(s): SEBASTIÃO BOAVENTURA DE ALMEIDA Executado(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. Considerando-se a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa exequenda, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução em razão do pagamento. 2. Tendo em vista a voluntariedade do pagamento e a inexistência de controvérsia a seu respeito, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará ou ofício de transferência em favor da parte credora (CPC, art. 906, parágrafo único), advertindo-se que estes somente poderão ser expedidos em nome da(s) parte(s), ou de procuradores munidos de poderes especiais para dar quitação (CPC, arts. 105 e 906, caput). 3. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente que tenham sido efetuados por força deste processo. Cancele-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD. 4. Custas e despesas pelo executado, em nome do princípio da causalidade. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. 6. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006180-06.2025.8.16.0173 Processo: 0006180-06.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ROSELI SANTANA DA LUZ Réu(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. 1. Designe-se audiência de conciliação pela Secretaria, conforme pauta do CEJUSC, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 2. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) vinte dias (CPC, art. 334, parte final), fazendo constar do mandado dados para participação da audiência e ciente de que deverá participar de forma virtual, salvo impossibilidade de fazê-lo (que deverá ser comunicada nos autos). 3. Considerando que a audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I), cabe à parte ré, se já feita tal manifestação pela parte autora na petição inicial, indicar também seu desinteresse, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). 4. Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse por ambas as partes, ficam cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser punido com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 5. Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência. 6. Em havendo oportuna manifestação de desinteresse de ambas as partes, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus (em caso de litisconsórcio passivo), a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II e § 1º). 7. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 8. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 9. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou julgamento do feito no estado em que se encontra, na hipótese de inércia. 10. Defiro o benefício da justiça gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Umuarama, 25 de junho de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006185-28.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ROSELI SANTANA DA LUZ Réu(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. 1. Com base nos arts. 321 e 330, inc. IV, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo com o indeferimento da inicial por inépcia, a fim de dar cumprimento integral ao despacho de seq. 12.1, especificamente ao item 3. 2. Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 11
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