Maurilia Bonalumi Santos

Maurilia Bonalumi Santos

Número da OAB: OAB/PR 018829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maurilia Bonalumi Santos possui 72 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMS, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJMS, TJPR, TRF4, TJMG
Nome: MAURILIA BONALUMI SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) INVENTáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 158) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 158) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br   Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Processo nº: 0002389-96.2025.8.16.0086 Polo Ativo(s): SIMONE PEREIRA ANDRADE Polo Passivo(s): BANCO ORIGINAL S/A              FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA   Vistos etc...      DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA   I – Trata-se de ação de desconstituição de crédito e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, em que é Promovente SIMONE PEREIRA ANDRADE e Promovidos BANCO ORIGINAL S/A e IPANEMA – nome empresarial FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.   I.1– DOS FATOS   Em breve relato, a Promovente alegou que seu nome está inscrito nos OPC’s, por débitos inexistentes junto às empresas Requeridas, tendo em vista seu nome ter sido utilizado em golpes financeiros, além do resultado final da ação sob nº 0003018-12.2021.8.16.0086, que tramitou por este Juízo. Aduziu, por fim, que as tentativas de resolução extrajudicial da demanda resultaram inexitosas, razão pela qual não lhe restou alternativa senão a propositura da presente ação. Ao final, postulou a condenação da Promovida em danos morais.   Como pleito imediato postulou o seguinte: a retirada provisória de seu nome do Relatório de Empréstimos Financiamentos (SCR) do Bacen e dos OPC’s (Serasa e SPC). Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq.01.   Eis o relato necessário. DECIDO.   I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA   Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey:   “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor. A própria urgência não é o problema. O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”.   É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte.         Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte:   Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.   Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação.   Ademais, certo é que a técnica inserta no referido art.300 do Código de Processo Civil (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro.   Na prática, a decisão com que o Juiz concede a tutela de urgência terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade da medida concedida em âmbito de cognição superficial.   Além do mais, perfilho do entendimento que medidas liminares e antecipatórias do provimento jurisdicional no Juizado Especial Cível somente são cabíveis em situações urgentíssimas, conforme Enunciado 26 do FONAJE, qual seja: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.   Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que OS PONTOS CONVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS DIVERGENTES, de modo que é possível a concessão da liminar/antecipação da tutela, nos limites do pleiteado.   Com efeito, perfilho sim dos entendimentos já inúmeras vezes expendidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, e constante de que em que havendo ou podendo haver discussão quanto à existência do débito ou da causa geradora da inclusão do nome da Postulante nos OPC’s, é admissível a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão ou não-inclusão do nome do devedor dos cadastros de OPC’s.   Ademais, como a Parte Promovente afirma categoricamente que não deu causa à inscrição de seu nome no OPC’s, tendo sido vítima de golpes financeiros, além da clara procedência do pedido mediato feito na ação sob nº 0003018-12.2021.8.16.0086, que tramitou por este Juízo, independentemente da inversão do ônus probatório, já neste momento procedimental, está claro, na seara jurídica, que está ao total alcance das Promovidas comprovar o contrário.   Portanto, é necessário dar credibilidade à arguição da inexistência da dívida, como feita pela Parte Promovente. A prova em contrário disto gerará inequivocadamente a quebra do dever ético processual, sendo passível de aplicação da litigância de má-fé.   Além do mais, ao caso em epígrafe, é relevante fazer alusão ao inserto nos seguintes Enunciados da Eg Primeira Turma Recursal deste Estado da Federação:   Enunciado n.º 11 - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.   Enunciado n.º 12 - Inexistência de contrato entre as partes - inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação, configurando dano moral a inscrição indevida   Sem mais delongas, a exordial veio acompanhada de prova documental pertinente, aceitável e suficiente para o deferimento do buscado a título de antecipação de tutela.   CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA   Ex positis, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela/liminar, na forma do art.497, do Código de Processo Civil para o fim de DETERMINAR que as Promovidas BANCO ORIGINAL S/A e IPANEMA – nome empresarial FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA retirem o nome da Autora SIMONE PEREIRA ANDRADE, do Relatório de Empréstimos Financiamentos (SCR) do Bacen e dos OPC’s (Serasa e SPC), proveniente dos contratos mencionados na petição inicial e constantes dos expedientes processuais das seqs.9.1 a 9.4.   PRAZO DE CUMPRIMENTO: improrrogável de 05 dias.   MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO: R$ 100,00, limitado ao teto de alçada dos Juizados Especiais (Lei n° 9099/95).   Com esteio na razoabilidade, na proporcionalidade do caráter inibitório das astreintes, na efetividade da tutela prestada - para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas e na vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é em si um bem jurídico perseguido em juízo, entendo que o valor ora fixado está dentro da aceitabilidade e não gera nenhuma dificuldade de operacionalização de conduta, pela Parte Promovida.   II – DO PROCESSAMENTO   1) Cite-se a Promovida, na forma do art.18 da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na peça vestibular, para comparecer à audiência de conciliação que deve ser designada por esta Secretaria.   Em havendo pleito de citação eletrônica, desde já fica deferido, nos termos da Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em sendo o caso, cumpra-se o §1º-A do art.246 do Código de Processo Civil.   2) Na carta de citação, cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95. Deverá constar, ainda, a data da audiência conciliatória, bem como o horário e local de sua realização, além da advertência do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.   Em havendo manifestação de vontade da Parte Autora quanto ao NÃO INTERESSE na audiência de conciliação/mediação, EXCEPCIONALMENTE e com esteio nos arts. 4º, 6º e 378, todos do Código de Processo Civil, em sua interpretação sistemática e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País para a rápida e eficaz solução judicial, cientifique a(s) Parte(s) Ré(s) que caso NÃO tenha interesse na conciliação com a Parte Autora, deverá se manifestar neste sentido no prazo de ATÉ 15 DIAS, e na sequência, começará a correr o prazo para oferecimento da peça de defesa.   Em ocorrendo tal manifestação pela Parte Ré, deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação/mediação OU sequer designá-la junto ao CEJUSC.   Caso a Parte Ré permaneça inerte quanto ao interesse na conciliação/mediação, aguarde-se a ocorrência da audiência de conciliação/mediação OU proceda a designação da mesma e o normal iter processual   3) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório para quando do saneamento do feito ou na prolação de sentença.   III – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ   1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma:   1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações;   1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica;   1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados;   1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e;   1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s).   1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias.   IV - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA          1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada.   2) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins.   3) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, voltem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito   4) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/ofício/carta.   5) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023.   Int. Dls. nec.   Guaíra/PR, nesta data (Autos nº 2389-96.2025). _____________Assinado Digitalmente_________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA                                     JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 125) DECORRIDO PRAZO DE GILSON ROBERTO BARREIRO (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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