Claudio Palmeira De Souza
Claudio Palmeira De Souza
Número da OAB:
OAB/PR 018833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Palmeira De Souza possui 54 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMS, TRT9, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJMS, TRT9, TJPR, TJSC, TRF3
Nome:
CLAUDIO PALMEIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034350-64.2024.4.03.0000 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. CAMPO GRANDE, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/08/2025 13:30 Sessão Ordinária - 9ª Câmara Cível Processo: 0004959-38.2012.8.16.0045 Pauta de Julgamento da sessão da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 07/08/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002062-50.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LUZIA REGINA E SILVA FERREIRA DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: MARILEIDE SA RICART - MS18833 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005550-47.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GAUDENCIO BAPTISTA NETO Advogados do(a) AUTOR: MARILEIDE SA RICART - MS18833, VICENTE SARUBBI - MS594 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: EMILIANA SILVA SPERANCETTA - PR22234, KASSYA DAYANE FRAGA DOMINGUES - MS15977, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR27109 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação pela qual pleiteia a parte autora a condenação da União no pagamento de indenização por danos materiais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia Ilegitimidade passiva ad causam da União Em breve síntese, a parte autora alega que ao solicitar os extratos referentes ao saldo existentes em sua conta do PASEP, havia valor irrisório. Alega erro na aplicação da correção monetária e dos juros. Não obstante haja legitimidade passiva da União para discussão do direito ao saque e também a expurgos inflacionários, a questão dos autos não se dirige à União. Isso porque a causa de pedir nos autos tem relação apenas com o Banco do Brasil S/A, agente operador e depositário das contas de PASEP, nos termos da Lei Complementar 26/75. Não há discussão acerca do direito ao saque e/ou expurgos inflacionários; a parte autora tampouco traz essa causa de pedir. A parte autora discute a incorreção no cálculo da correção monetária e juros da conta, os quais são, ambos, operacionalizados pelo Banco corréu. Ressalto que a incorreção no cálculo da correção monetária não tem relação com o índice de correção monetária em si, mas, sim, se o Banco aplicou o índice de forma correta, conforme a legislação de vigência. Por isso, nesse ponto, não há falar em precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legitimidade passiva da União, uma vez que a parte autora não discute, em momento algum, expurgos inflacionários. Sequer indica índices de correção monetária diversos. Ademais, recentemente, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União Federal, com a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001340-27.2017.5.09.0092 AGRAVANTE: CONTERPAVI CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ESPÓLIO DE VALDENIR SATURNINO DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte CONTERPAVI CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM PAVIMENTACOES LTDA intimada do despacho de ID 2e35bcf, a seguir transcrito: "De acordo com o art. 896, 81º da CLT, o art. 192 do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 1º, a, do Ato Presidência nº 32/2016, cabe à Vice- Presidência deste Tribunal a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, razão pela qual, a fim de não incorrer em possível invasão de sua competência funcional, determino que se submeta àquele Órgão a análise da petição protocolada sob o id. acf8ca9." CURITIBA/PR, 11 de julho de 2025. PATRICIA ALVES DE SOUZA POSTMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONTERPAVI CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM PAVIMENTACOES LTDA
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