Vinicius De Andrade Mendes
Vinicius De Andrade Mendes
Número da OAB:
OAB/PR 018876
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius De Andrade Mendes possui 227 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF4, TJMS, TJRN e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
227
Tribunais:
TRF4, TJMS, TJRN, TJPR, TJRJ, TJAL, TJSC, TRT9, TJSP, TRT23, STJ, TJMG, TST
Nome:
VINICIUS DE ANDRADE MENDES
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
227
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
EXECUçãO FISCAL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2974859/PR (2025/0236246-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANANAI TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S/A ADVOGADOS : SYLVIO CLEMENTE CARLONI - SP228252 FÁBIO AUGUSTO FRONTERA - SP257633 AGRAVADO : FRANCISCO CARVALHO GOMES FILHO AGRAVADO : SELMIRA CARVALHO GOMES ADVOGADOS : VINÍCIUS DE ANDRADE MENDES - PR018876 RODRIGO PONTES DE SOUZA KUGLER BATISTA - PR054354 ERNESTO EMIR KUGLER BATISTA JUNIOR - PR043638 GABRIEL RODRIGUES MENDES - PR093617 ARNALDO SANTOS - PR060310 KAUANA GABRIELLE CARZINO DULTRA - PR109380 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANANAI TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 7/STJ (capacidade técnica do perito e laudo pericial) e Súmula 7/STJ (desproporção do valor indenizatório). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 7/STJ (capacidade técnica do perito e laudo pericial) e Súmula 7/STJ (desproporção do valor indenizatório). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001460-73.1998.8.16.0033 Processo: 0001460-73.1998.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.154,08 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO ANDRADE JUNIOR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Manoel, 243 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-250 Sentença I. Trata-se de execuções fiscais movidas pelo Município de Pinhais contra Antonio Andrade Junior com vistas à cobrança de créditos tributários sob números 0001460-73.1998.8.16.0033, 0005141-07.2005.8.16.0033, 0005012-02.2005.8.16.0033, 0007571-48.2013.8.16.0033, 0007640-80.2013.8.16.0033, 0007572-33.2013.8.16.0033, 0007754-19.2013.8.16.0033, 0007703-08.2013.8.16.0033, 0007756-86.2013.8.16.0033 e 0011291-23.2013.8.16.0033. II. Registre-se que as certidões de dívidas ativas datam dos anos de 1997 a 2013 e os respectivos fatos geradores estão compreendidos entre 2005 a 2011 (movs. 1.1 e 1.2). A certidão de óbito apresentada, porém, indica que o devedor faleceu há décadas (mov. 148.3): Daí se conclui que os fatos geradores e o ajuizamento da execução datam de momento posterior ao óbito daquele em cujo nome se operou a constituição dos créditos tributários (Antonio Andrade Junior, 8 de maio de 1988). Não poderia a demanda ter sido proposta contra o falecido, parte manifestamente ilegítima. De mais a mais, não há como reconhecer a retificação do polo passivo da demanda para incluir o Espólio do de cujus, porquanto os créditos tributários já se consolidaram na esfera administrativa. É o que estabelece a Súmula 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (gizei). Merece destaque, na mesma linha, a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. SÚMULA 392/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INEQUÍVOCA PROVA DOCUMENTAL DE QUE A EXECUTADA FALECEU EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS QUE SOMENTE SERIA POSSÍVEL SE O ÓBITO DA DEVEDORA TIVESSE OCORRIDO NO CURSO DA AÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível nos casos em que o contribuinte falece depois da sua citação. 3. (...). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.951.165/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021, destaquei) Ainda, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS HERDEIROS ANTE A NÃO TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, 16ª Câmara Cível, 0002800-31.2020.8.16.0017, Maringá, Rel. Vania Maria da Silva Kramer, julgado em 10/5/2021, grifei) Não bastasse, a legitimidade ad causam é matéria de ordem pública e, via de consequência, pode ser examinada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Sobre a questão, o entendimento da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO E OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA EM RAZÃO DO ANTERIOR DEFERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO HAVENDO PRECLUSÃO NESTA APRECIAÇÃO. ADEMAIS, DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA LEGITIMIDADE DE PARTE, INEXISTINDO, PORTANTO, O INSTITUTO JURÍDICO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADAS EM FACE ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, QUE NÃO DETINHA QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM O BEM AO TEMPO DO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. LANÇAMENTO QUE DEVERIA SER REALIZADO EM FACE ADQUIRENTE, COM POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO QUE NÃO CONFIGURA SIMPLES CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. DEVER DO FISCO EM PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (ART. 142, CTN). EXTINÇÃO DO FEITO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA INFUNDADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO PELO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0010021-81.1999.8.16.0185, Curitiba, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, julgado em 18/7/2022, grifei) Demonstrada a nulidade insanável do título executivo e a ilegitimidade passiva da parte excipiente para responder por créditos tributários posteriores ao óbito do executado, a extinção do processo é medida que se impõe. III. Pelas razões expostas, julgo extintas todas as execuções supraindicadas, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. IV. À luz do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, isentando-o apenas do pagamento da taxa judiciária (artigo 3°, alínea “i”, do Decreto Estadual n° 962/1932). V. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. VI. Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. VII. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VIII. Oportunamente, arquivem-se. IX. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 828) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000933-82.2022.5.09.0015 EXEQUENTE: EDINA SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BISTRO AVENIDA RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e65dad proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 30/07/2025 DESPACHO I - Intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre as alegações e proposta de pagamento apresentados pela executada. Prazo 05 dias. II - Havendo discordância voltem conclusos para deliberações sobre atualização da conta geral e cartas de fiança existentes nos autos (ID a7908f8 e ID 5917d0c). CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDINA SOUZA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000933-82.2022.5.09.0015 EXEQUENTE: EDINA SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BISTRO AVENIDA RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e65dad proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 30/07/2025 DESPACHO I - Intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre as alegações e proposta de pagamento apresentados pela executada. Prazo 05 dias. II - Havendo discordância voltem conclusos para deliberações sobre atualização da conta geral e cartas de fiança existentes nos autos (ID a7908f8 e ID 5917d0c). CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BISTRO AVENIDA RESTAURANTE EIRELI
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001904-03.2016.5.09.0654 RECLAMANTE: SIDNEI BOZZA RECLAMADO: GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. Fica o beneficiário (SIDNEI BOZZA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). ARAUCARIA/PR, 30 de julho de 2025. LEANDRO BIALY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI BOZZA
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