Claudio Roberto Magalhães Batista
Claudio Roberto Magalhães Batista
Número da OAB:
OAB/PR 018885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Roberto Magalhães Batista possui 296 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TRT9 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
137
Total de Intimações:
296
Tribunais:
TRF4, TJMT, TRT9, TJRS, TJSP, TJPR, STJ, TJMA, TJMG
Nome:
CLAUDIO ROBERTO MAGALHÃES BATISTA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
296
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (81)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
USUCAPIãO (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
APELAçãO CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 296 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2109869/PR (2022/0113168-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037 DENIZE HEUKO - PR030356 AGRAVADO : TCGOES TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS : JOSE ELI SALAMACHA - PR010244 CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES BATISTA - PR018885 MARCELA MILCZEWSKI BATISTA - PR026416 JACKSON FERNANDES - PR060080 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como negou-lhe seguimento em relação ao ônus da sucumbência nos embargos de terceiro – Tema n. 872 do STJ (fls. 405-409). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Interposto agravo interno na origem, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, a matéria relativa ao ônus sucumbencial em embargos de terceiro foi novamente apreciada, oportunidade em que se manteve o entendimento anteriormente adotado, tendo sido desprovido o recurso (fls. 471-477). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 287): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAI SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA APELANTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONTUDO, DEBITADOS À EMBARGANTE – PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA, EXCLUSIVAMENTE, À INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – TESE ACOLHIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – EMBARGADO QUE, AO CONTESTAR O PEDIDO INICIAL, RESISTE À PRETENSÃO ALI DEDUZIDA, ARGUINDO, INCLUSIVE, FRAUDE DE EXECUÇÃO – LÍTIGIO, ENTÃO, QUE SE INSTAURA EM TORNO DA VALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL – QUESTÃO APRECIADA E RESOLVIDA PELA SENTENÇA EM FAVOR DA APELANTE – SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO BEM CARACTERIZADA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 145840/SP – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 322-328). No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal local não sanou os vícios de obscuridade e de contradição no acórdão recorrido; b) 489, § 1º, IV e V, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de concretizar a apreciação aprofundada quanto à necessidade de atribuir sucumbência para a parte adversa, pois, em casos semelhantes, quem deve arcar com os honorários e custas é a parte que deu causa à situação de eventual constrição indevida; e c) 85, caput, e § 2º, 674 e seguintes do CPC, visto que não foi respeitado precedente exarado em sistemática de recurso repetitivo, sendo que sequer teria sido aplicada a Súmula n. 303 do STJ de maneira correta. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ no AREsp n. 1.222.042/SP, ao decidir que a parte embargada deve suportar os encargos de sucumbência, mesmo tendo ciência da transmissão do bem, insistindo na impugnação da demanda. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a lesão aos arts. 85, caput, § 2º, 674 e seguintes do CPC, adotando-se a interpretação da Súmula n. 303 do STJ em conjunto com o paradigma apontado, bem como aquilo que foi exarado no REsp n. 1.452.840/SP (repetitivo). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece seguimento e, do contrário, pleiteia o desprovimento do apelo extremo (fls. 389-404). É o relatório. Decido. Como relatado, a decisão objeto do agravo em recurso especial (fls. 405-409) negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, fazendo incidir, no caso, o Tema Repetitivo n. 872 do STJ, o qual dispõe: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Ao mesmo tempo, inadmitiu o recurso especial, ante a não demonstração de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. Contudo, conforme analisado no recurso especial, o pedido formulado, com base nos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC está intrinsecamente relacionado à atribuição de sucumbência para a parte adversa, porquanto teria dado causa à situação de eventual constrição indevida. Assim, o Tribunal de origem deveria ter negado seguimento ao recurso como um todo e não o inadmitido. Tal orientação é a que se coaduna com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022). No mesmo sentido, convém ressaltar que, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC de 2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, "havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro" (AgInt no AREsp n. 2.832.163/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Nesse contexto, não há como conhecer das teses recursais. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 41) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 41) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 47) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 47) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 45) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/08/2025 13:30 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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