Carlos Eduardo Buchweitz
Carlos Eduardo Buchweitz
Número da OAB:
OAB/PR 019939
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Buchweitz possui 244 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT15, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
244
Tribunais:
TRT15, TJPR, TJSC, TJSP, TRT9
Nome:
CARLOS EDUARDO BUCHWEITZ
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
244
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (35)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004323-50.2018.8.16.0049 Considerando o disposto no mov. 271, em especial quanto à necessidade de cumprimento da decisão de mov. 256.1, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os valores efetivamente pagos pela AGROINDUSTRIAL SÃO JOSÉ LTDA. a título de arrendamento do imóvel objeto deste feito, desde o aditamento contratual até a presente data. Mantenho suspensa a discussão sobre eventual substituição da atual arrendatária até julgamento definitivo pelo STJ, nos termos já consignados na decisão de mov. 233.2. Após, intime-se o Ministério Público. Maringá, local e data indicados no sistema eletrônico Juliano Albino Manica Juiz de Direito JV e ISP
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0057802-61.2025.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 19/07/2025 Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Penhora sobre faturamento bruto da pessoa jurídica. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, determinando a redução do percentual de penhora sobre o faturamento bruto da empresa para 5%. A embargante alega omissões na fundamentação sobre a existência de outros bens penhoráveis e a substituição da penhora sobre o faturamento bruto por penhora sobre o lucro líquido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido padece do vício de omissão.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.4. A penhora sobre o faturamento bruto da executada é viável, considerando a frustração das tentativas de indisponibilidade de ativos financeiros, a dificuldade de alienação dos bens indicados à penhora e a pendência de diversas outras execuções contra a pessoa jurídica executada.5. A decisão embargada está fundamentada na jurisprudência do STJ, que permite a penhora de faturamento quando não há bens penhoráveis disponíveis ou quando estes são de difícil alienação.6. Não há omissão quanto ao pedido de penhora sobre o lucro líquido, pois a penhora sobre o faturamento bruto foi considerada adequada e proporcional.7. As alegações da embargante visam rediscutir a matéria, o que não é permitido nos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, § 1º; CPC/2015, art. 1.022.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0061237-43.2025.8.16.0000 – da 4ª Vara cível DE MARINGÁ/PR. EMBARGAnte: JOSE FRANCISCO PEREIRA. EMBARGADO: Banco do Brasil S/A E OUTROS. RELATORA: des. subsT. ana paula kaled accioly rodrigues da costa (EM subsT. AO DES. BELCHIOR SOARES DA SILVA). DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO JÁ FORMULADO E JULGADO EM RECURSO ANTERIOR. ALEGADA OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO MANEJADO COM FINALIDADE INADEQUADA, VISANDO REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática de mov. 53.1, proferida por esta relatora, que não conheceu do Agravo de Instrumento de nº 0112187-90.2024.8.16.0000 - interposto pela parte embargante, sob o fundamento de preclusão da matéria. A decisão ora impugnada entendeu que o agravante teria reproduzido pedido idêntico ao formulado e já julgado em agravo anterior (nº 0084704-85.2024.8.16.0000), o que caracterizaria a preclusão consumativa e impediria nova apreciação da matéria. Inconformado, o agravante - ora embargante, opôs os presentes Embargos de Declaração, argumentando que tal conclusão decorre de premissa equivocada, pois os agravantes dos recursos são distintos, ocupando posições processuais diferentes — insolvente no primeiro caso e credor no presente — e, portanto, com interesses jurídicos autônomos. Afirma, ainda, que se trata de litisconsórcio simples, nos termos do art. 117 do CPC, e que, por isso, a preclusão consumativa não pode ser estendida entre partes com interesses diversos. Ressalta que a autonomia recursal deve ser respeitada e que o aproveitamento recursal previsto no art. 1.005 do CPC não é aplicável, já que inexiste identidade de interesses entre os agravantes. O embargante também pontua que a decisão incorreu em omissões relevantes, pois deixou de enfrentar argumentos centrais do recurso, tais como a quitação integral das obrigações discutidas, a extinção da insolvência de origem e a impossibilidade de cobrança de suposto saldo remanescente. Sustenta que a negativa de conhecimento do recurso sem análise do mérito viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecer a autonomia recursal e a ausência de preclusão, reformando-se a decisão embargada para que o agravo de instrumento seja regularmente conhecido e processado, com a devida análise de mérito. Apresentadas contrarrazões (mov. 12.1 e 13.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos. Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm como finalidade a correção ou complementação do julgado, sem que isso implique reexame do mérito, conforme o rol taxativo das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nesse contexto, os embargos somente são cabíveis quando verificado algum dos vícios ali elencados. No caso concreto, contudo, observa-se que a insurgência do embargante não se sustenta em vício algum do julgado, mas sim em mero inconformismo com o resultado da decisão. Trata-se, portanto, de tentativa de rediscussão da matéria já apreciada — pretensão que extrapola os limites legais para oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta 17ª Câmara Cível: “DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0126611-40.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 25.03.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMBARGADA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS SEM A INDICAÇÃO DE VÍCIO A SER SANADO (OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIO APONTAMENTO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.023, DO MESMO DIPLOMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0063093-76.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DILMARI HELENA KESSLER - J. 16.10.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO POR SE TRATAR DE HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC – INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO E DECISÃO SURPRESA – NÃO ACOLHIMENTO – MERO INCONFORMISMO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PREJUÍZO AO EMBARGANTE NÃO VERIFICADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065563-80.2024.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.09.2024) - grifei Ademais, a decisão foi clara e suficientemente fundamentada ao consignar que a pretensão ora deduzida já havia sido objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto (autos de n º 084704-85.2024.8.16.0000) pelos insolventes do processo originário, tendo o referido recurso sido julgado improcedente em abril de 2025. Dessa forma, restou devidamente esclarecido que o objeto recursal ora apresentado é idêntico ao daquele já analisado, o que inviabiliza nova apreciação do mérito recursal em razão da preclusão consumativa, decorrente do prévio julgamento da matéria. À título de elucidação, transcreve-se o seguinte trecho do decisum: “O agravante requer nesta seara recursal que “seja EXCLUÍDO e RETIRADO do QUADRO GERAL DE CREDORES os débitos, provenientes de AVAIS prestados por RENATO GALLI DA SILVA, VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA e MARIA CONCEIÇÃO GALLI DA SILVA, pois com a extinção da OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, em face do ESPÓLIO DE VICENTE GALLI, os AVAIS perderam a EFICÁCIA, em razão dos motivos elencados acima, inclusive em razão da PRESCRIÇÃO.”(mov. 1.1 – TJPR). Pois bem. Acontece que os insolventes do processo originário já pleitearam o mesmo pedido em agravo de instrumento anterior, autos nº 0084704-85.2024.8.16.0000 AI, recurso o qual foi julgado em 30 de abril de 2025, tendo sido desprovido por unanimidade de votos. [...] Inclusive, as razões apresentadas pelos insolventes naquele recurso são idênticas às contrarrazões apresentadas neste, reiterando igualdade entre os recursos e a preclusão do que se busca neste agravo de instrumento. Logo, percebe-se que o objeto recursal de ambos os agravos é o mesmo, e que, uma vez que aquele já fora julgado, a preclusão é atraída a este, por não ser possível rediscutir matéria já julgada neste segundo grau” - grifei Ressalte-se, ainda, que a decisão conta com menção expressa à ementa do acórdão proferido no Agravo de Instrumento anteriormente julgado, o que dá respaldo à fundamentação adotada e ao entendimento firmado por esta nobre Relatora. Importa esclarecer que o não conhecimento do recurso prejudicou a análise do mérito do Agravo de Instrumento, motivo pelo qual não se verifica omissão sobre questões de mérito do recurso, conforme alega o embargante. O que se verifica, no entanto, é que o embargante se limitou a tentar modificar o entendimento adotado, o que reforça a sua mera irresignação quanto ao não conhecimento do recurso por ela interposto. Verifica-se, assim, a tentativa do embargante de rediscutir a matéria já analisada e decidida, o que é incompatível com as hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Diante do exposto, considerando que a matéria foi devidamente analisada e decidida, inexiste qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC no julgado. Caso persista o descontentamento da embargante, deverá este recorrer às vias recursais adequadas à modificação do julgado e o reexame da matéria já decidida. III - Nestes termos, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, rejeito os Embargos de Declaração opostos, nos exatos termos da fundamentação. Oportunamente, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2485 - E-mail: MAR-13VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014885-73.2025.8.16.0017 Processo: 0014885-73.2025.8.16.0017 Classe Processual: Habilitação Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$3.362.469,35 Requerente(s): ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA Requerido(s): ESPÓLIO DE JOSE ALCIDIO PIOVEZAN Decisão I. Trata-se de pedido de habilitação de crédito nos autos de inventário sob n. 0012751- 78.2022.8.16.0017 dos bens deixado por JOSÉ ALCIDIO PIOVEZAN, ajuizado por ULMA BRASIL FÔRMAS E ESCORAMENTOS LTDA. II. A decisão de evento 8 determinou a apresentação de emenda à inicial, sobrevindo cumprimento no evento 11. Os autos vieram-me conclusos. Decido. III. Intime-se o inventariante do Espólio para se manifestar sobre o pleito formulado pela parte autora, nos termos do artigo 642 do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. IV. Havendo impugnação, intime-se a parte requerente para se manifestar, em 15 (quinze) dias V. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências e int. necessárias. Maringá, 21 de julho de 2025. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001564-40.2024.5.09.0020 RECLAMANTE: ADALBERTO LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: DEBORA CAROLINE ZIPPO SILVA FURLAN E OUTROS (6) DESTINATÁRIO: Advogados do RECLAMADO: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE, CARLOS EDUARDO BUCHWEITZ, ADRIANA DE ABREU TARDIVO, ADRIANA DE ABREU TARDIVO, ADRIANA DE ABREU TARDIVO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que tem vista da petição #id:71dd2c7. MARINGA/PR, 28 de julho de 2025. ROBERTO DONIZETTI ZACARIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CAROLINE ZIPPO SILVA FURLAN
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