Robison Luiz Sêga

Robison Luiz Sêga

Número da OAB: OAB/PR 020859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robison Luiz Sêga possui 94 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TRT24 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJPR, TRT9, TRT24
Nome: ROBISON LUIZ SÊGA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE (9) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 622) PROFERIDA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av Visconde Charles de Laguiche , Nº 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: 43) 3572-9780 - Celular: (43) 3572-9782 - E-mail: ca-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000101-82.2013.8.16.0059 1. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Amilton Stresser, Anderson de Freitas, Eloir de Jesus Rosa, José Clodir Rosa e Leandro Peda, todos já qualificados, atribuindo-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV c/c art. 14, II, ambos do CP (fato 1) e art. 121, § 2º, II, III e IV do CP (fato 2), assim descritos na denúncia (seq. 6.1): Fato 1 No dia 22 de novembro de 2012, em horário não suficientemente precisado nos autos, mas certo que no período noturno, em via pública, Rua José Adamovicz, bairro Centro, endereço conhecido como “Rua da antiga Coamo”, neste município e Comarca de Cândido de Abreu/ PR, os denunciados Amilton Stresser, Anderson de Freitas, Eloir de Jesus Rosa, José Clodir Rosa e Leandro Peda, na companhia do indivíduo conhecido apenas como “Alisson” (ainda não devidamente identificado), agindo dolosamente, com consciência e vontade, unidos pelo mesmo propósito, um aderindo a conduta do outro e todos cooperando de maneira relevante para a obtenção do resultado (domínio do fato), imbuídos da inequívoca intenção de matar (“animus necandi”) e valendo-se de pedaços de madeira, deram início a execução do crime de homicídio contra a vítima Rosnei Andrade, desferindo-lhe diversos golpes na região da cabeça, somente não consumando o intento por circunstâncias alheias às suas vontades, pois o ofendido desmaiou e, ao acordar, procurou atendimento médico junto ao Hospital Municipal de Cândido de Abreu/PR (cf. boletins de ocorrência n. 2012/1071804 e n. 2012/1045256 de seqs. 3.3 e 3.7; termos de declaração/depoimentos de seqs. 3.5, 3.9, 3.11-3.12, 3.16, 3.19, 3.46, fls. 07-08 e 3.47; termos de declaração da vítima de seqs. 3.6, 3.13 e 3.72; identificação do veículo de seq. 3.10; e prontuário médico de seq. 3.40). Os denunciados chegaram ao local em que a vítima se encontrava com o veículo marca/modelo VW/Gol, cor branca, placa AMV-8017/PR, de propriedade de Anderson de Freitas (cf. termo de declaração de seq. 3.47), e após terem-na agredido, evadiram-se tomando rumo incerto. Consigne-se que o crime foi cometido por motivo fútil, porquanto dias antes do ocorrido, em 16 de novembro de 2012, a vítima, embriagada, teria agredido a esposa do denunciado Amilton Stresser, Sra. Luciane Pedroso, desferindo contra ela uma pedrada em via pública. Ainda, registre-se que Amilton Stresser, Anderson de Freitas, Eloir de Jesus Rosa, José Clodir Rosa e Leandro Peda se utilizaram de recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois além de estarem em maior número (seis pessoas) e armados com pedaços de madeira, de inopino, surpreenderam Rosnei Andrade, o qual se encontrava desarmado e com a capacidade de resistência reduzida em razão do consumo de álcool. A tentativa de homicídio foi cometida, também, por meio cruel, uma vez que os denunciados, utilizando-se dos já citados pedaços de madeira, golpearam a cabeça da vítima por mais de uma vez, até que ela viesse a desfalecer, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento. Fato 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, neste município e Comarca de Cândido de Abreu/PR, os denunciados Amilton Stresser, Anderson de Freitas, Eloir de Jesus Rosa, José Clodir Rosa e Leandro Peda, na companhia do indivíduo conhecido apenas como “Alisson” (ainda não devidamente identificado), agindo dolosamente, com consciência e vontade, unidos pelo mesmo propósito, um aderindo a conduta do outro e todos cooperando de maneira relevante para a obtenção do resultado (domínio do fato), imbuídos da inequívoca intenção de matar (“animus necandi”) e valendo-se de pedaços de madeira, desferiram diversos golpes contra a vítima Jozemar de Lima dos Santos, provocando fratura da calota craniana em sentido ântero-posterior, com início na região temporal anterior esquerda, esmagamento ósseo e drenagem de massa encefálica passando longitudinalmente toda a calota craniana, indo até a apófise mastoide direita, bem como edema cerebral e maceração cerebral; lesões que, em razão da gravidade, foram causa eficiente de sua morte (cf. boletim de ocorrência n. 2012/1071804 de seq. 3.3; termos de declaração/ depoimentos de seqs. 3.5, 3.6, 3.9, 3.11-3.13, 3.16, 3.19, 3.46, fls. 07-08, 3.47 e 3.72; identificação do veículo de seq. 3.10; certidão de óbito de seq. 3.4; e laudo do exame de necropsia n. 79/2012 de seq. 3.17). Os denunciados chegaram ao local em que a vítima se encontrava com o veículo marca/modelo VW/Gol, cor branca, placa AMV-8017/PR, de propriedade de Anderson de Freitas (cf. termo de declaração de seq. 3.47), e após terem-na agredido, evadiram-se tomando rumo incerto. Consigne-se que o crime foi cometido por motivo fútil, porquanto dias antes do ocorrido (na semana anterior aos fatos), a vítima teria desferido um soco no rosto do denunciado José Clodir Rosa, alcunha “Zezão”, após um desentendimento. Ainda, registre-se que Amilton Stresser, Anderson de Freitas, Eloir de Jesus Rosa, José Clodir Rosa e Leandro Peda se utilizaram de recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois além de estarem em maior número (seis pessoas) e armados com pedaços de madeira, de inopino, surpreenderam Rosnei Andrade, o qual se encontrava desarmado e com a capacidade de resistência reduzida em razão do consumo de álcool. O homicídio foi cometido, também, por meio cruel, uma vez que os denunciados, utilizando-se dos já citados pedaços de madeira, golpearam a cabeça da vítima por mais de uma vez, até que ela viesse a desfalecer, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento (as múltiplas fraturas denotam a acerbidade da conduta). Recebida a denúncia em 16/03/2023 (seq. 9.1). Citado pessoalmente (seq. 75.2), o réu José apresentou resposta à acusação por meio de advogada nomeada, reservando a discussão do mérito para momento posterior (seq. 101.2). Citado pessoalmente (seq. 82.1), o réu Leandro apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, reservando a discussão do mérito para momento posterior (seq. 114.1). Citado pessoalmente (seq. 97.1), o réu Anderson apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída, em que requer a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa (seq. 104.1). Citado pessoalmente (seq. 98.1), o réu Amilton apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, em que requer a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa (seq. 102.1). Apresentada impugnação pelo órgão ministerial (seq. 108.1). Saneado o feito, afastaram-se as preliminares arguidas e determinou-se o desmembramento do feito quanto ao acusado Eloir, não localizado para citação pessoal (seq. 119.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, em que ouvida a vítima Rosnei Andrade (seq. 542.2), inquiridas as testemunhas Luiz Edison Duarte (seq. 542.1), José Carlos de Freitas (seq. 542.3), Ary José Avelar (seq. 542.4), Juliane Aparecida de Oliveira (seq. 542.5), Gerson Kudrek (seq. 542.6), Ediel de Oliveira (seq. 542.7), Glauber Schiavão Borges Santana (seq. 542.8), Wellington Xavier Vieira (seq. 542.9), Valdeci de Paula Fernandes (seq. 542.10) e Vanessa Mazurok (seq. 542.12), ouvidos os informantes Larissa Eduane Pedroso Stresser (seq. 542.11) e Nelson Kolecza Junior (seq. 542.13), bem como interrogados os acusados Amilton Stresser (seq. 542.14), Anderson de Freitas (seq. 542.15), José Clodir Rosa (seq. 542.16) e Leandro Peda (seq. 542.17). Em audiência em continuação foi inquirida a testemunha Nemuel Antunes dos Santos (seq. 604.2). Juntadas certidões de antecedentes criminais atualizadas dos réus (seqs. 606.1 a 609.1). Em sede de alegações finais, o órgão ministerial pugnou pela impronúncia dos acusados, em razão da ausência de provas de autoria ou de participação (seq. 612.1). No mesmo sentido são os memoriais da defesa do réu Amilton (seq. 616.1). Em seus memoriais, as defesas dos acusados Anderson e José requereram a sua absolvição sumária e, subsidiariamente, a sua impronúncia (seqs. 618.1 e 619.1). A defesa do réu Leandro, por fim, postulou a sua absolvição sumária (seq. 620.1). É o relato. 2. Fundamentação Verifico não haver irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou declaradas. Estão presentes os pressupostos processuais e condições necessárias ao exercício da ação penal, de modo que se faz possível o exame imediato da pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o órgão ministerial atribui aos réus a prática de dois homicídios qualificados, um tentado e outro consumado. Por se classificarem como crimes dolosos contra a vida, o seu processamento se submete ao rito especial do Tribunal do Júri (art. 74, § 1º do CPP), que é bifásico: enquanto a primeira fase é destinada à formação da culpa (“instrução preliminar”), a segunda visa o julgamento propriamente dito (“acusação em plenário”). Na primeira fase, finda a instrução e após a apresentação de alegações finais pelas partes, o juiz deverá proferir sentença/decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou de desclassificação. A pronúncia terá cabimento quando o magistrado se convencer acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, caput do CPP). Na sentença deve ser declarado, também, o dispositivo legal em que incurso o réu e especificadas as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, tudo de forma fundamentada (art. 413, § 1º do CPP). Desta feita, a pronúncia encerra juízo positivo de admissibilidade da acusação, autorizando, assim, seja o processo levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. A impronúncia, por seu turno, ocorre quando o juiz não se convencer acerca da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 414 do CPP). Já a absolvição terá cabimento, desde logo, quando: “I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime” (art. 415 do CPP). Por fim, a desclassificação ocorrerá quando, ao término da instrução, o magistrado se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso daqueles de competência do Tribunal do Júri (art. 419 do CPP). Feitas essas considerações, passa-se à análise da prova oral. A vítima Rosnei Andrade (seq. 542.2) declarou que nunca acusou ninguém, tendo sido a Polícia Civil quem indicou os supostos responsáveis pelos fatos, desde a época em que Eloir estava preso. Afirmou não saber quem o agrediu, tampouco se lembra do que aconteceu, preferindo deixar a questão nas mãos da Justiça. Disse já ter ouvido falar de Alison, mas não se recorda dele, embora conheça os demais envolvidos. Alegou que não tinha problemas com nenhum deles e que não ficou sabendo da morte de Alison. Relatou que, no dia dos fatos, havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica com Jozemar, seu parente, filho de sua madrasta. Contou que ambos estavam descendo para o rio, com intenção de pescar, quando foram agredidos. Disse não se lembrar como tudo ocorreu, pois perdeu a consciência. Foi informado pelos guardas municipais de que um carro havia sido visto no local, tendo sua placa registrada. Disse que foi encontrado próximo ao Conselho Tutelar e encaminhado ao hospital, onde soube que Jozemar já havia sido transferido para Ivaiporã, vindo a falecer. Rosnei relatou que sua cabeça foi bastante machucada, precisando levar pontos e ser internado, embora não se recorde por quantos dias. Afirmou que, possivelmente, os problemas de saúde que enfrenta hoje tenham se agravado em razão desse episódio. Confirmou que toma vários medicamentos e mantém contato com a família de Jozemar, já que são parentes. Disse que a mãe de Jozemar também faz uso de muitos remédios. Negou ter jogado pedras contra Luciane, esposa de Amilton, e disse que, na delegacia, foi informado de que não havia boletim de ocorrência ou laudo médico relativo a essa suposta agressão. Declarou que o local onde foram agredidos era escuro à época e que os guardas informaram que viram duas pessoas numa motocicleta e quatro em um carro, reconhecendo apenas o motorista. Informou que ele e Jozemar não estavam armados e nunca andou armado. Afirmou que todas as informações sobre os autores foram passadas pela polícia, por meio de fotos e depoimentos, e que não se lembra como essas imagens apareceram. Disse que foram mostradas fotos de Amilton Stresser, sua esposa, Anderson, Leandro Peda e Zé Rosa. Mencionou que Jozemar havia brigado com Zézão dias antes, devido ao consumo de bebida alcoólica, mas negou qualquer envolvimento próprio nesse episódio. Por fim, declarou que não se lembra dos policiais civis que lhe repassaram essas informações. Durante as investigações (seqs. 3.6 e 3.13), relatou que: “conhecia a vítima desde pequeno; Que o pai do declarante é amigado com a mãe de Josemar; Que não sabe o motivo que teriam levado terceiros a agredi-los; Que uma semana antes de serem agredidos, Josemar teria se desentendido com um tal de ‘Zezão’ irmão do vulgo ‘Delegado’, mas não sabendo dizer se ele estaria envolvido; No dia 16/11/2012, a vítima teria se envolvido numa ocorrência policial, onde teria dado uma pedrada na cabeça de Luciane Pedroso, conforme B.O. 2012/1045256, que perguntado se o declarante tinha conhecimento de tal fato, ele informa que não, também não sabendo dizer se as agressões que levaram a morte de Josemar poderia ter alguma ligação com este”. Em complemento (seq. 3.72), disse que “passou a responder aos quesitos constantes na cota ministerial de folhas 155 à 157, onde ao item a.1) respondeu que aproximadamente conhecia Jozemar de Lima há uns dez anos; que com as pessoas de Eloir; Amilton; Anderson; Alisson e Leandro, o declarante nunca ouviu Jozemar mencionar que tinha qualquer tipo de desavença ou com outra pessoa; Que o declarante informou que também não possuía nenhum tipo de desavença com as mencionadas pessoas, inclusive citando uma amizade com Anderson e Leandro,a.2) que na data de 22/11/2012, data dos fatos, o declarante afirma que somente se recorda de que na companhia de Jozemar, compraram umas marmitas e garrafa de pinga e no local (portal da Rua da Bica) e ficaram nesse local sentados, para mais tarde irem pescar, que após terem bebidos bastante, estavam a caminho da pescaria, quando na altura da Coamo, que foram abordados, por dois elementos num automóvel (não se recorda da marca e cor do mesmo), e um veículo branco (que não sabe precisar com exatidão ou certeza se era um Gol ou um Fusca), que tanto da motocicleta e do veículo desceram todos, um número de seis homens, que entre os homens, o declarante somente conhece Leandro e Anderson, que os outros homens não conhecia, que o declarante afirma de que juntamente com Jozemar já haviam consumido certa quantidade de pinga, que simplesmente os homens se armaram de umas ripas de madeira de uma cerca de uma casa próxima, e rapidamente avançaram em cima do declarante e Jozemar e desferiram vários golpes de ripas nos mesmos, que o declarante afirma que deve ter perdido os sentidos com os golpes e desmaiou, pois não lembra de mais nada, que foi atingido com os golpes principalmente dirigido ao lado direito da cabeça, que o declarante se recorda de que eram em número de seis homens que agrediram fisicamente o declarante e Jozimar, a.3) que no momento do fato somente reconheceu Leandro e Anderson, que posteriormente a data dos fatos, por fotografia exibida ao declarante na delegacia, reconheceu, as pessoas conhecidas pelos apelidos de Zezão e Delegado, Eloir, Amilton, Alisson, a.4) que soube posteriormente que Amilton (dono do mercado) alegando que anteriormente aos fatos Jozemar havia desferido uma pedrada na esposa de Amilton, e este havia pago certa quantia (o declarante não foi informado do valor) para que esses elementos matassem o Jozimar, que o declarante foi informado na delegacia a respeito dessas informações, a.5) que o declarante somente conhece as pessoas de Anderson de Freitas e Leandro Peda, bem como Eloir Rosa (vulgo Delegado), que o declarante afirma de que não possuía desavenças com os mesmos, e não tem conhecimento que Jozemar possuía desavenças com os mesmos também, bem como alguma desavença com parentes dos envolvidos, a.6) que o declarante soube que Zezão e Jozemar brigaram no bar de Seu Pedro Pitanga, e Jozemar deu um soco na cara de Zezão e  ficou do tal de Delegado (Eloir Rosa) cobrar esse fato do Jozemar, visto que Zezão é irmão do Delegado, que o declarante afirma de que não possuía desavença com nenhum dos envolvidos, a.7) Que perguntado se conhece a pessoa de nome Luciane Pedroso, afirma não conhecer, que exibido e lido ao declarante o inteiro teor contido no boletim de ocorrência de n. 2012/1045256 (juntado as folhas 12 às 15 dos autos), o declarante não sabe informar tal fato, que não possui conhecimento deste fato, tampouco com seria o possível autor desse fato, que exibido e lido o teor contido no boletim de folhas 25 a 27 (trata-se do mesmo fato que o anterior), o declarante afirma que Jozemar não comentou o fato com o declarante e na data destes fatos, o declarante não estava na companhia do Jozemar., a.8) Afirma não conhecer a pessoa de nome Evaldo Rodrigues Zella, tampouco ouvido falar do mesmo, a.9) Que não tem lembrança, não lembra de ter encontrado o vigia noturno na data do fato, bem como não sabe o nome do vigia, que na data do fato, ninguém convidou o declarante e Jozemar para irem na casa de alguém, que estavam somente os dois conforme haviam combinado anteriormente, indo para pescaria, que Preto era o apelido de Jozemar, a.10) que referente a pessoa de nome Luiz Edison Duarte que prestou declaração as fls. 09 aos autos, o declarante não conhece, tampouco ouviu falar de referida pessoa, que lido ao declarante o teor contido no termo de declaração que Luiz Edison Duarte prestou, o declarante informa que: o declarante posteriormente ao fato foi informado desse fato, que havia sido procurado numa casa, onde os elementos achavam que o mesmo estava escondido; que afirma não conhecer Luiz Edson Duarte, tampouco sabe onde este reside, que com relação a pessoa de nome José Carlos de Freitas (cujo temo de declaração juntado as folhas 18/19 dos presentes autos), afirma que não conhece referida pessoa, e com relação ao teor contido no termo de declaração do mesmo respondeu que: o declarante se recorda que quando recobrou os sentidos, estava com muita dor na cabeça,  e todo ensanguentado, e passando na altura da Loja Americana, e que Ary Avelar, (o vigia) que deve ter visto o declarante, porém o declarante não lembra de ter sido abordado pelo mesmo, que referente ao teor contido no termo de declaração de Ary Avelar (o vigia) o declarante afirma que conhece o mesmo, que com relação ao teor contido na declaração de Ary, o declarante afirma que não se recorda de ter conversado com Ary, que estava muito confuso e torcido na cabeça, que não possui lembrança desse fato, que com relação ao termo de declaração de Juliane Aparecida de Oliveira, juntado às folhas 29 dos presentes autos, o declarante afirma que de não conhece a pessoa de nome Juliane Aparecida de Oliveira, e com relação ao teor contido no termo de declaração de Gerson Krüder juntado às folhas 34/35 dos presentes autos, o declarante afirma não conhecer referida pessoa, e quanto ao teor que o mesmo prestou, a.11) que o declarante afirma que devido às ripadas que recebeu na cabeça, ficou desmaiado e desacordado, que supõe que em razão disso, acharam que o mesmo estava morto, que os golpes de ripas foram direcionados somente para a região da cabeça, que recebeu atendimento médico na ocasião, porém não permaneceu internado, que ficou incapacitado de trabalhar, e de ocupar-se com suas coisas habituais como caminhar, que dependia dos cuidados de sua madrasta e de seu pai, tomando medicamentos, a.12) Que tanto o declarante e Jozemar não possuíam por hábito andar armados, que também não se recorda de ter visto que algum dos elementos que os espancaram estarem armados, somente estavam portando os pedaços de ripas, que as agressões foram muito rápidas, que não tiveram tempo de reagir, a.13) Que o declarante não tem conhecimento se posteriormente membros da família de Jozemar ameaçaram Eloir, ou alguém da família do mesmo ou as outras pessoas envolvidas nos fatos, a.14) que não conhece a pessoa de nome Alisson, tampouco sabe precisar qualquer informação a respeito do mesmo, a.15) que Pedro Tarachucha trabalhava com o declarante e Jozemar na época dos fatos, que atualmente o mesmo é falecido, Que o mesmo possui a Tereza Tarachucha que era irmã de Pedro e madrinha do declarante, a qual reside no Costa Azul, que Percão, filho do Paulo Schmidt, cuida do mercadinho do pai, que fica na pracinha do bairro Campão, que a pessoa de nome David, o declarante não conhece ninguém com esse nome”. A testemunha Luiz Edison Duarte (seq. 542.1) declarou que, como os fatos ocorreram há certo tempo, contaria apenas o que se lembrava. À época, dava aulas no Marumbi. Chegou em casa por volta das 21h30 ou 22h. Prepararam comida e levaram um prato para a vizinha. Ao sair, encontrou três pessoas no portão. Elas perguntaram se estava escondendo alguém, em razão do prato de comida. Respondeu que não, que estava apenas levando a refeição para a vizinha. Abriu o portão para que pudessem verificar. Morava nos fundos, e sua casa estava em obras na parte da frente. Os indivíduos entraram, viram que não havia ninguém e foram embora. Estavam procurando uma pessoa, mas o declarante não sabe quem era. Disse não saber quem é o "filho do Nego" e que não conhece Rosnei. Os homens queriam saber se ele estava escondendo alguém e se o prato de comida era para essa pessoa. Afirmou que quem chegou foram Anderson de Freitas, Amilton Stresser e o “Delegado”. Não sabe dizer se estavam armados, tampouco se estavam de carro. No momento em que estavam no portão, estavam a pé. Não sabe se procuraram em outras casas da rua. Não se lembra se mencionaram o motivo pelo qual procuravam a referida pessoa. Disse que não ouviu falar sobre a agressão ocorrida em via pública e que não conhece a vítima Jozemar. Ficou sabendo, no dia seguinte, que encontraram um rapaz morto. Afirmou não se lembrar de boatos envolvendo os supostos autores do crime. Reiterou que, diante do portão, os três indivíduos estavam a pé. Declarou conhecer Amilton Stresser, pois ele era dono de um mercado na cidade, e que tem absoluta certeza de que se tratava dele. Disse também conhecer o réu Anderson de Freitas, que trabalhava como pintor. Como trabalha no comércio, afirmou conhecer várias pessoas, incluindo a esposa de Anderson. Afirmou, por fim, ter certeza absoluta de que ele era uma das pessoas presentes naquela ocasião. Durante as investigações (seq. 3.5), relatou que: “na data de 21 de novembro de 2012, por volta das 22h30, as pessoas de Anderson de Freitas, Amilton Stresser e um rapaz apenas conhecido como ‘Delegado’ chegaram na casa do declarante e perguntaram se havia um rapaz escondido em sua casa, uma vez que lá há uma construção. Os homens declararam que o rapaz teria atirado um tijolo na esposa do Amilton Stresser. Que o declarante estava com um prato de comida na mão para entregar à sua vizinha e os homens acharam que era para o rapaz que questionaram estar escondido na residência do declarante. Que os referidos indivíduos perguntavam pelo filho do ‘Nego’. Que os homens não aparentavam estar armados. Que o declarante sabia que os homens estavam de carro mas não recorda como era o veículo. Que os homens passaram mais vezes no quarteirão, procurando o rapaz. Que o declarante não sabe se os homens encontraram o rapaz procurado. Que o declarante não sabe o nome do rapaz, apenas que os homens falaram que era filho do ‘Nego’”. A testemunha José Carlos de Freitas (seq. 542.3) disse que, à época dos fatos, trabalhava como vigilante. No dia em questão, estava em serviço. Havia um veículo Gol circulando pela cidade. Logo depois, chegou um rapaz pedindo ajuda, dizendo que seu irmão estava sendo espancado. No local indicado, encontrou um rapaz caído e acionou a polícia. Após isso, não viu mais o Gol. Informou que havia outro guarda, que ficava no centro da cidade, e que este teria visto as pessoas que teriam cometido o crime. Afirmou que viu o Gol, mas que o veículo estava com os vidros fechados. Disse que socorreu as vítimas, que estavam próximas à antiga Coamo, nas imediações da escola e do Fórum Eleitoral. Uma das vítimas estava caída em um barranco, com o rosto bastante machucado, mas ainda com vida. A outra, que pediu ajuda, estava apenas com lesões leves. Estava fazendo ronda quando foi abordado. A vítima que ainda estava consciente pediu que chamasse a polícia, pois seu irmão estava sendo agredido. Não mencionou quem seriam os agressores nem o motivo. Relatou que o Gol estava circulando na cidade e, cerca de 10 minutos depois, a vítima solicitou ajuda. Não conseguiu anotar a placa do veículo e disse não conhecer o carro. A vítima lhe contou que havia sido chamada para tomar cerveja. Afirmou que essa vítima, que sobreviveu, não aparentava estar embriagada. Disse não ter conversado com outras pessoas que tiveram contato com a situação. Declarou não saber quem é Ary Avelar. Informou que o outro guarda, conhecido como “Zé Gordinho”, teria dito que viu os quatro réus dentro do carro e também na rua. No entanto, ressaltou que Zé Gordinho não viu efetivamente as agressões. Disse não se lembrar de ter visto o carro entrando na casa de Amilton, apenas de tê-lo visto circulando na rua. Confirmou que a vítima falecida era conhecida como “Preto”. Informou que seu turno de trabalho começava às 23h, e que os fatos ocorreram por volta da meia-noite ou uma hora da manhã. Afirmou que o guarda Zé Gordinho mencionou o nome dos quatro réus, que estariam dentro do veículo. Disse não ter conseguido ver quem estava no interior do carro, pois os vidros estavam fechados, mas confirmou os nomes dos réus conforme relato de Zé Gordinho. Durante as investigações (seq. 3.9), declarou que: “na noite do fato aproximadamente meia noite e meia o declarante passou em frente à Americana e a pessoa de Ary Avelar guarda noturno de rua disse para o declarante que um Gol branco estava procurando ‘Nei’ e ‘Preto’ que o declarante subiu e viu o Gol branco entrando na casa de Milto Estresser que o declarante pegou a placa do Gol AMY 8017 que em seguida o declarante voltou até a Americana e Ary disse que Nei havia passado todo ensanguentado, que o declarante saiu e achou Preto caído pra baixo do campo da Coamo e frente um portão de ferro, que o declarante ligou para a polícia. Que quando achou Preto já era uma e meia da manhã”. A testemunha Ary José Avelar (seq. 542.4) relatou que não tem o apelido de “Zé Gordinho”. Era vigilante e estava na rua quando um Gol branco parou. Anderson e o “Peda” perguntaram pelo Preto, que é a vítima falecida. Não viu o rosto dos outros dois ocupantes que estavam no banco traseiro. Respondeu que sim, que o Preto tinha ido em direção à igreja. Os ocupantes do carro seguiram naquela direção. Em seguida, Preto retornou e entrou na rua da Americana. O carro voltou e os mesmos indivíduos perguntaram novamente se ele havia visto o Preto, pois não o encontraram. Ary indicou o novo local para onde ele teria ido. Disse que, naquele momento, não sabia o motivo pelo qual procuravam o Preto. Cerca de meia hora depois, a vítima, que estava com o Preto, retornou com o rosto cheio de sangue e disse que haviam batido nele e matado o Preto. Rosnei (Nei) não disse quem teria cometido o crime. Ary apenas sabia dos dois indivíduos que perguntaram pelo Preto. Posteriormente, soube que o Preto teria agredido a namorada de Anderson na semana anterior, mas afirmou não ter presenciado esse fato. Declarou que entrava no serviço às 23h, e que o episódio teria ocorrido antes desse horário. Afirmou que, no momento em que procuravam pelo Preto, não sabia do que havia ocorrido anteriormente, mas acredita que os acusados tenham cometido o crime como forma de vingança. Lembra-se do “Peda” e de Anderson, pois os conhecia; os demais ocupantes do veículo ele desconhecia. Disse que não viu uma motocicleta acompanhando o carro. Acionou a polícia, mas inicialmente não encontraram o corpo. Informou que depois especificou melhor o local, dizendo que era mais abaixo, próximo à Coamo, onde o corpo foi localizado. Disse não saber por que não mencionou os nomes dos ocupantes do veículo na delegacia, talvez por querer esconder. Relatou que o policial Emanoel o orientou, no dia dos fatos, a declarar que não conhecia os ocupantes do carro, a fim de evitar ser intimado repetidamente para prestar depoimento. Informou que Emanoel era seu conhecido e frequentava sua casa, mas não soube informar o sobrenome. Disse que depois refletiu e concluiu que precisava dizer a verdade. Não soube precisar qual dos dois — Anderson ou Peda — foi quem perguntou sobre o paradeiro do Preto. Disse que o vidro do carro foi abaixado apenas parcialmente, e que também não sabe quem estava dirigindo e quem estava no banco do passageiro, apenas que quem falou foi o motorista. Relatou que a vítima Rosnei (conhecido como “Nei”), bastante machucado, disse que estava com o Preto e que um homem os havia convidado para ir até sua casa. Depois, passou a acompanhá-los e, em determinado momento, os agrediu. Nei pediu para que chamasse a polícia. Nesse momento, Ary fez a ligação. Nei não mencionou o nome da pessoa que os acompanhava. Estava muito machucado, transtornado e embriagado. Ary afirmou que não se lembrou dos nomes dos réus apenas por terem sido citados no processo, pois os reconheceu imediatamente ao vê-los. Disse que só não os identificou antes por orientação do policial. Informou que conhece Leandro desde pequeno. Lembra-se de ter visto dois indivíduos na parte da frente do veículo, mas não soube especificar quem estava em qual posição. Disse que a abordagem ocorreu em frente ao Mercado Regina, que, na época, não era tão bem iluminado como hoje. Além disso, os fatos ocorreram à noite. Não sabe dizer se o carro tinha insulfilm. Por fim, informou que Emanoel era policial militar, não mora na cidade atualmente e está aposentado. Durante as investigações (seqs. 3.11 e 3.15), disse que: “na data de 22 de novembro, por volta de meia noite, o declarante estava fazendo a vigília na frente do Mercado Verenka quando parou um veículo Gol branco. Que o declarante não sabe identificar o nome dos ocupantes, apenas tendo visto o passageiro, o qual lhe perguntou se ele tinha visto o ‘Preto’. Que o rapaz tinha o cabelo castanho, aparentava ser de média estatura. Que o declarante apontou a direção que eles tinham ido, sentido Campão. Que o Gol saiu e voltou, novamente perguntando se o ‘Preto’ havia passado. Que novamente o declarante apontou a direção para onde o Nei e o Preto haviam se dirigido, desta vez sentido Mercado Regina e Loja Americana. Que o declarante não sabia qual era a intenção dos ocupantes do veículo em encontrar o ‘Preto’. Que após ter indicado a direção dos mesmos pela segunda vez, o veículo Gol partiu em outro sentido, que não o indicado. Que passados 40 minutos, por volta de meia noite e quarenta, o declarante avistou o Nei se aproximando, todo ensanguentado e disse que chamaria a Polícia, mas o Nei saiu e o não viu para onde o mesmo foi. Que perguntou ao Nei o que havia acontecido, sendo que o mesmo lhe respondeu que ‘um cara’ o convidou e o Preto para irem na casa dele, onde ficam as casas populares e que chegando no local, ‘do nada’ o indivíduo começou a bater nos dois com um pedaço de pau, que fugiu e achava que o ‘Preto’ estava morto”. A testemunha Juliane Aparecida de Oliveira (seq. 542.5) declarou que era esposa de Eloir. Faz 11 anos que a vítima morreu, mesma época em que se mudou de cidade e em que Eloir foi preso por abusar de sua filha e agredi-la. Preto era irmão de sua cunhada, Janete. No dia em que Preto faleceu, Eloir chegou em casa de madrugada, com as roupas sujas de sangue. Falou ao telefone, por meio de ligação com outra pessoa, que não sabe quem era, dizendo que agora estavam livres, que estavam em paz. Perguntou a Eloir o que tinha acontecido, mas ele não contou nada. Estava com uma camisa amarela cheia de sangue e a entregou para que ela lavasse o quanto antes, porque teria feito “uma cagada”. Indagado sobre a origem do sangue, Eloir disse para que ficasse quieta, que não era da conta dela e que logo saberia. Ela não podia falar nada, pois apanharia. Depois, sua cunhada chegou e disse que Preto tinha morrido. “Delegado” era o apelido de Eloir, porque brigava com todos. Não sabe se Eloir tinha algum problema com Preto. Ficaram pouco tempo em Cândido de Abreu, e Eloir não a deixava sair de casa ou ter contato com os amigos dele, por isso não sabia de nada. Rosnei estava preso em Cândido de Abreu, junto com Eloir. Não sabe dizer se havia alguma desavença entre eles. Eloir não tinha motocicleta nem carro. Naquele dia, saiu com a motocicleta emprestada de seu irmão Valdomiro, para ir fazer um serviço em uma fazenda. O irmão era cunhado de Preto, e não sabia para que a motocicleta seria usada. José Clodir era chamado de Zézão e é irmão de Eloir. Não sabe se Zézão estava com Eloir no dia dos fatos. Eloir tinha muitos amigos. Não sabe por qual motivo ele teria matado Preto. Ficaram pouco tempo na cidade, e Eloir arrumava briga com várias pessoas. Não soube, por boatos, de mais detalhes sobre o ocorrido. Tem medo de Eloir até hoje. Ele disse que outras três pessoas participaram dos fatos, mas ela não se recorda dos nomes. Eloir conhece os demais réus, porém não mencionou o nome deles como cúmplices. Ouviu comentários de que teriam sido os outros acusados, mas não sabe. Não se lembra de ter visto seu ex-marido na companhia de Anderson de Freitas. Durante as investigações (seq. 3.16), relatou que: “é amigada com Eloir de Jesus Rosa, a uns quatro anos, e que na data do dia 23/11/2012, seu amásio chegou em casa por volta das 2h da manhã, muito nervoso e cansado dizendo que tinha trabalhado muito, mas por fim acabou relatando a declarante que achava que tinha feito uma ‘cagada’, pois tinha dado uma ‘surra’ na pessoa conhecida como ‘Preto’ achando que o tinha matado; Que ainda contou que outras três pessoas também participaram do ‘espancamento’, sendo Amilton Stresser, Anderson e Alisson”. Em complemento (seq. 3.77), disse que: “conviveu em união estável com Eloir de Jesus Rosa por cinco anos, tendo desta relação uma filha, atualmente com onze anos de idade; que à época dos fatos (ano de 2012), residia em companhia de Eloir na cidade de Cândido de Abreu/PR; que em data que não se recorda, Eloir pediu a motocicleta de seu irmão Valdomiro emprestada, alegando que precisava se deslocar até um determinado local para ver um trabalho; que Eloir retornou para casa somente na madrugada, com as vestes rasgadas e sujo de sangue; que Eloir sempre foi muito agressivo, inclusive com a declarante; que ao ser indagado sobre o que tinha ocorrido, mandou a declarante calar a boca e nada relatou; que a declarante tomou conhecimento que naquela mesma data as pessoas de Rosnei e ‘Preto’ tinham sido espancadas e que ‘Preto’ havia sido encaminhado para casa hospitalar; que a declarante conheceu as pessoas de Rosnei e Josemar, vulgo ‘Preto’, ambos moradores de rua, porém não incomodavam ninguém; que não tem nenhuma dúvida de que Eloir tenha participado das agressões contra Rosnei e Josemar; que Eloir costumava andar em companhia de amigos, entre eles, Amilton, Anderson e Alisson; que a declarante nunca teve contato com os amigos de Eloir em razão deste ser muito ciumento; que não sabe informar a qualificação nem o endereço das pessoas acima citadas, uma vez que nunca teve contato com os mesmos, porém acredita que todos esses também participaram das agressões que vitimaram Rosnei e Josemar”. A testemunha Gerson Kudrek (seq. 542.6) declarou que não se recorda de nada sobre o caso, pois já faz muito tempo. Conhecia mais ou menos o Eloir (“Delegado”). Seu avô tinha um revólver, que passou para o seu pai. Como seu irmão tinha problemas mentais, sua mãe pediu que se desfizessem da arma. Como Eloir tinha uma motocicleta e ele precisava de uma, procurou-o para tentar trocá-la pelo revólver. O depoente foi quem procurou Eloir para fazer um “rolo” envolvendo a moto e a arma, de sua propriedade. Nunca mais viu Eloir. Eloir não falou sobre estar sendo ameaçado pela família de “Preto” ou de tê-lo matado. Acredita que alguém tenha incluído essas informações em seu depoimento à Polícia Civil. Conhece Anderson e Leandro. Reconhece sua assinatura no termo de declarações prestado à Polícia Civil. Afirma que foi ele mesmo quem abordou Eloir para fazer o negócio com a moto. Não conhecia Preto. Não tem receio de depor contra Eloir, mesmo considerando o histórico violento dele. Não se lembra de quem colheu seu depoimento na delegacia, apenas que falou sobre o negócio com a moto. Posteriormente, Eloir foi preso na posse da arma e, como afirmou que a havia obtido com o depoente, este acabou sendo chamado à delegacia para prestar esclarecimentos. A troca entre os bens ocorreu depois do homicídio. A arma era um revólver calibre .38. Durante as investigações (seq. 3.19), relatou que: “no início do mês de dezembro, não sabe precisar a data, o declarante estava em sua casa, quando ali chegou Eloir, vulgo ‘Delegado’, pilotando uma motocicleta placa AHP 6171, cor branca, Honda 125. Que ‘Delegado’ dizia que precisava de um revólver, urgentemente, dizendo que estava sendo ameaçado de morte pela família do ‘Preto’, confessando para o declarante que havia matado o ‘Preto’, a pedido de Leandro Peda e Anderson. Que o ‘Delegado’ disse ao declarante que precisava urgente de dinheiro, pois tinha que ‘sair fora’. Que já fazia dias que o ‘Delegado’ havia matado o ‘Preto’. Que o Anderson trabalha com um ônibus escolar da Prefeitura. Que o Leandro Peda tem uma Silverado prata. Que o declarante ouviu falar que Anderson havia apanhado do ‘Preto’ e talvez por isso tenham contratado o ‘Delegado’ para matá-lo. Que não relatou maiores detalhes do fato ao declarante. Que o declarante ficou com a moto do ‘Delegado’, mais nova e de maior valor, e passou ao ‘Delegado’ uma moto Honda CG, ano 88, de cor azul, não se lembrando a placa, mais um cheque de R$ 100,00 e um revólver, calibre .38, cromado, revólver este que foi apreendido com o ‘Delegado’. Relata ainda que o ‘Delegado’ é uma pessoa muito violenta e que todas as pessoas têm muito medo dele”. A testemunha Ediel de Oliveira (seq. 542.7) disse que não sabe sobre os homicídios. Ficou sabendo quando recebeu a intimação. Fez negócio com Anderson Freitas, que comprou um veículo usado em sua loja. Na data do negócio, provavelmente em outubro de 2012, Anderson ficou devendo parte do valor do carro, comprometendo-se a quitar o restante para que o depoente entregasse o documento de transferência. Como permaneceu inadimplente, no começo de 2013 o depoente retomou o carro. Cerca de dois ou três anos atrás, foi intimado para falar sobre o que sabia. É residente em Reserva. Não teve conhecimento da relação do carro com o crime na época. A negociação foi realizada presencialmente, em Reserva. Tratava-se de um Gol branco, de duas portas. Não realizou nenhum negócio com Leandro Peda. Durante as investigações (seq. 3.47), declarou que: “possuía um veículo Gol, AMV-8017 – cor branca, o qual adquiriu no mês de outubro de 2012, da pessoa de nome Evaldo Rodrigues Zella, que permaneceu pouco tempo com o referido veículo, tendo vendido (não sabe no momento precisar com exatidão a data), para a pessoa de nome Anderson Freitas, (residente na cidade de Cândido de Abreu), que na negociação com Anderson Freitas, pegou parte em dinheiro e parte em cheque como pagamento pelo veículo, que conforme acordaram entre si, após a compensação do cheque, o declarante comprometeu-se em entregar os documentos do veículo, ocorre que vencido o prazo dos cheques e não tendo havido compensação do mesmo, o declarante buscou para si, o veículo, que a data que buscou o veículo, foi nos primeiros meses de 2013, não sabendo precisar com exatidão a data que buscou o veículo que estava na posse de Anderson Freitas”. A testemunha Glauber Schiavão Borges Santana (seq. 542.8), investigador de polícia, relatou que, do que se recorda acerca dos fatos, a vítima sobrevivente compareceu à delegacia, ocasião em que foi registrado o boletim de ocorrência com base nos relatos de Rosnei. Não se recorda de ter participado diretamente da investigação. Lembra-se da repercussão do fato na cidade, envolvendo Rosnei e um amigo que teriam sido agredidos com pauladas, sendo que um deles veio a óbito. Não se recorda das pessoas envolvidas no crime, nem da motivação. A testemunha Wellington Xavier Vieira (seq. 542.9) disse que, à época dos fatos, mantinha relação de trabalho com Amilton, sendo responsável pela parte técnica da banda. Sua relação com Amilton era estritamente profissional. Afirmou não ter informações sobre os homicídios, tendo tomado conhecimento do ocorrido apenas por se tratar de uma cidade pequena. Naquele período, tinha proximidade com Amilton e sua família. Disse não ter ouvido falar que Luciane teria sido atingida por um tijolo, tampouco que Amilton teria mencionado qualquer desejo de vingança contra a pessoa responsável. Informou que os ensaios da banda ocorriam sempre às quartas-feiras, de forma fixa. Como estavam lançando um CD novo, preparavam o material para viagem durante a madrugada. A agenda de shows ia de quinta a domingo. Após os ensaios, organizava o equipamento com Amilton e carregavam o ônibus para a viagem, sendo que Amilton sempre participava, pois dirigia o veículo e cuidava da instalação do som. Os ensaios terminavam entre 23h e 00h30. Afirmou que, nesse período, não houve nenhuma quarta-feira sem ensaio, em razão da gravação do CD e dos compromissos da banda. Não soube afirmar com certeza sobre o dia exato dos fatos, por ter se passado muito tempo, mas considerou improvável que não houvesse ensaio naquela data por ser uma quarta-feira. A testemunha Valdeci de Paula Fernandes (seq. 542.10) declarou que conhece Amilton há 30 anos, por meio da igreja. Soube dos homicídios pela manhã, pois a cidade é pequena e possui um comércio local. Afirmou não conhecer os detalhes do ocorrido. Está na igreja desde 1993 e, atualmente, exerce a função de pastor auxiliar na Igreja Assembleia de Deus. À época, era responsável pelo salão da igreja, onde, por vezes, a banda de Amilton realizava seus ensaios. Informou que os ensaios ocorriam às quartas-feiras, iniciando após às 20h30 e se estendendo até por volta das 23h30 ou meia-noite. Após os ensaios, os equipamentos eram carregados, pois a banda viajava com frequência. Amilton era o responsável por essa atividade, já que era o proprietário da banda. Embora não acompanhasse todos os ensaios, acredita que Amilton não faltava, justamente por ser o dono e responsável pelo controle do som e dos instrumentos. Descreveu Amilton como uma pessoa pacífica, tranquila e temente a Deus. Disse ter ficado surpreso com a acusação, considerando o tempo de convivência com ele e sua família. Afirmou não ter conhecimento de que a esposa de Amilton teria sido atingida por uma pedrada, tampouco de que ele teria expressado desejo de vingança em razão disso. Ressaltou que tal atitude não condiz com o perfil de Amilton. A testemunha Vanessa Mazurok (seq. 542.12), ex-esposa de Anderson, relatou que foi casada com ele por cerca de 15 anos, separando-se em 2014. Na época dos fatos, ainda viviam juntos. Segundo Vanessa, Anderson não possuía um Gol; eles tinham um Golf azul, um Vectra preto e um Escort branco. Acredita que os demais réus não eram amigos dele, pois nunca os viu juntos e não os via frequentar sua casa. No dia do ocorrido, Anderson estava em casa. Ele não tinha o costume de dormir fora. Apesar da passagem do tempo, Vanessa lembra-se bem, pois naquela quinta-feira estourou o cano de uma caixa d’água, e ficaram consertando, porém não até 1h da madrugada. A testemunha Nemuel Antunes dos Santos (seq. 604.2), policial militar reformado, disse lembrar-se vagamente da situação, que, a princípio, foi tratada como lesão corporal seguida de morte. Salvo engano, o atendimento ocorreu diretamente no hospital, não se recordando de ter ido ao local dos fatos. Quanto a Ary, afirmou que sua conduta profissional não permitiria que o orientasse a mentir, deixando de dizer o nome dos envolvidos que reconheceu. Trabalhou por vários anos em Cândido de Abreu e considera sua conduta ilibada. Disse conhecer Ary, que atuava como açougueiro na região, mas lamenta que este tenha faltado com a verdade em relação aos fatos. Explicou que, ao ser instaurado o inquérito, procurava reunir o máximo de informações, inclusive testemunhas, para o correto andamento do procedimento. Assegurou que não orientou Ary a se omitir. Por fim, afirmou não ter tido conhecimento do envolvimento dos acusados no crime. A informante Larissa Eduane Pedroso Stresser (seq. 542.11), enteada de Amilton, declarou que, à época dos fatos, seu pai ainda residia em Cândido de Abreu. Informou que ele não possuía mais o mercado e se dedicava exclusivamente à banda musical, da qual era proprietário e responsável pela administração e pela parte de som. Ressaltou que apenas Amilton era responsável pela montagem dos equipamentos. Relatou que a banda costumava ensaiar na igreja às quartas-feiras, pois era o dia em que os integrantes estavam na cidade. Saíam para os shows às quintas ou sextas-feiras e retornavam às segundas ou terças. Segundo ela, os ensaios só deixavam de ocorrer às quartas-feiras quando seu pai não estava presente. Às vezes, sua mãe também participava dos ensaios. Afirmou que o único local frequentado por seu pai, quando não estava viajando, era a igreja, e que ele não costumava sair de casa desacompanhado da família ou tarde da noite. Disse lembrar-se muito pouco do episódio da tijolada contra sua mãe, ocorrido enquanto ela caminhava na rua. Declarou que não há como saber quem foi o autor do ato. Afirmou que sua mãe não demonstrou desejo de vingança, o que estaria em desacordo com os princípios religiosos da família. Chamou Amilton de pai, pois ele a criou como filha ao lado de sua mãe. Destacou que ele é um trabalhador dedicado à família, pessoa correta e que sempre busca agir conforme os valores morais. Finalizou dizendo que não compreendem por que os fatos foram imputados a Amilton, o que deixou toda a família abalada. O informante Nelson Kolecza Júnior (seq. 542.13), amigo de infância de Anderson, relatou que, no dia dos fatos, estava na companhia de Anderson, em uma bocha localizada no bairro Bela Vista, consumindo bebidas alcoólicas. Afirmou que não frequentavam o local com regularidade, apenas ocasionalmente. Disse não ter tomado conhecimento do que ocorreu posteriormente com Jozemar e Rosnei. Afirmou nunca ter visto Anderson com um veículo Gol, apenas com uma caminhonete, embora o visse com mais frequência trabalhando com ônibus. Declarou ainda que nunca viu Anderson acompanhado dos demais réus. Por fim, afirmou não se recordar da data exata em que estavam na bocha, mas que Anderson costumava frequentar o local com ele. A testemunha Joana Czywycki (seq. 3.8), ouvida somente durante as investigações, disse: “Que mora em uma casa em frente aonde ocorreu o fato. Que na noite em que houve as agressões a declarante não escutou nada e nem viu nada. Que apenas ouviu latidos de cachorro mas que não saiu para ver, porque sempre ouve latidos de cachorro”. A testemunha Samuel Mileski (seq. 3.12), ouvida somente durante as investigações, declarou: “Que na noite do fato por volta de meia noite e quinze horas o mesmo estava esperando sua namorada em frente à casa dela, que quando o ônibus da faculdade chegou passou um carro Gol branco que não deu para ver a placa e nem quem estava dentro porque o carro estava muito correndo. Que logo em seguida os cachorros começaram a latir muito e que por volta de 01h40 da manhã o declarante saiu para ir embora e viu que tinha ambulância, polícia e o guarda noturno. Que no dia seguinte soube que tinha acontecido um espancamento”. A testemunha Pedro Tarachuka (seq. 3.51), ouvida somente durante as investigações, relatou: “Que no dia anterior aos fatos, Rosnei e o Preto, foram trabalhar numa fazenda, como boia-fria, e o declarante os levou, que ao final do dia pediram a quantia de R$ 20,00 dizendo que era para comprar ‘mistura’, que o declarante deu a quantia para o Nei, que o declarante no dia seguinte por volta das 5h da manhã, chegou na casa do declarante, Nei, com o rosto e corpo todo machucado, com muito sangue, e ao ser questionado, disse para o declarante que juntamente com o Preto, havia sido agredido fisicamente por um grupo de homens, nas proximidades da Coamo velho, que o Preto havia ficado lá desacordado, que Nei apresentava também forte cheiro de álcool, demonstrando que estava embriagado, que questionado ao mesmo a respeito de quem seriam os autores das agressões, Nei disse não conhecer, disse que os mesmos desceram de um veículo fusca velho, arrancaram ripas de uma cerca e passaram a agredir Nei e Jozemar (conhecido pela alcunha de Preto), que esclarecendo ao quesito constante na cota, a respeito de onde estava na data do fato, respondeu que estava em sua casa, que não tem conhecimento, bem como não ouviu comentários de que as pessoas de Eloir de Jesus Rosa, Amilton Stresser, Anderson de Freitas, Alisson e Leandro. Que conhece apenas de vista, de nome somente as pessoas de Eloir de Jesus Rosa (alcunha de Delegado) e Leandro Peda, os outros não conhece nem nunca ouviu falar”. A testemunha Junacir Mendes Danguy (seq. 3.53), ouvida somente durante as investigações, disse: “que reside no Rio do Baile desde o ano 2000, que quanto ao questionamento do item f) da cota ministerial de fls. 158, relatou que não se recorda de fatos ocorridos no dia 22/11/2012, pelo fato de já terem se passados mais de oito anos; que quanto à alegação de Eloir de que seria testemunha de que ele estava trabalhando até as 21h na Casa Rural, no dia 22/11/2012, não sabe dizer o motivo pelo qual Eloir disse isso, porque não se recorda de nada”. A testemunha Roberto Ernesto Schmid (seq. 3.63), ouvida somente durante as investigações, declarou: “Que o declarante atende pela alcunha de ‘Percão’; que em atendimento ao requisitado na cota ministerial de folhas 139, item b); respondeu que: afirma de que não soube com detalhes a respeito dos fatos, Que conhecia Rosnei Andrade (vulgo Nei) e Jozemar de Lima dos Santos, apenas de vista, que não mantinha vínculo de amizade com os mesmos; que na data dos fatos, o declarante trabalhava ‘no mato’, (de tratorista de ensacador), que as pessoas de nome Eloir de Jesus Rosa; Amilton Stresser, Anderson de Freitas , Alisson e Leandro Peda, não os conhece, bem como nunca ouvir falar de mencionadas pessoas; Que a pessoa de nome Pedro Tarachuca, (o qual é falecido) o conhecia e possuía amizade com o mesmo, que em razão de não conhecer, e tampouco ouvir falar das pessoas de nomes, Eloir de Jesus Rosa, Amilton Stresser, Anderson de Freitas, Alisson e Leandro Peda, não pode apontá-los como sendo autores dos delitos, bem como explicar a participação de cada um deles na pratica do delito”. A testemunha Luciane Pedroso Stresser (seq. 3.68), ouvida somente durante as investigações, relatou: “Que na época dos fatos estava na companhia de sua filha e dois amigos dela (não sabendo informar nomes) indo até uma lanchonete, quando em via pública avistaram um indivíduo muito alterado, gritando e fazendo ‘algazarra’ na rua; Que ao avistar a depoente e os demais o referido rapaz veio em sua direção, momento em que decidiram correr com receio que o indivíduo pudesse lhes fazer algum mal; Que ao avistar que estavam correndo o rapaz pegou algum objeto de construção, acreditava que tinha sido um tijolo, e arremessou contra a depoente, vindo a acertar sua cabeça; Que o ferimento acabou sangrando e deslocou até o hospital; Que durante o atendimento médico ficou sabendo por populares que o indivíduo tinha problemas psicológicos, motivo pelo qual decidiu não representar criminalmente contra ele; Que não conhecia o rapaz, nem havia o visto antes; Que acreditava que ele estava apenas alterado, por isso tomou tal atitude; Que não sabe dizer se ele estava embriagado ou não, pois não pode ver nem seu rosto; Que tudo aconteceu muito rápido; Que não houve nenhum motivo para o ato; Que conhecia Anderson, Delegado e Leandro de vista, pois na época em que residia em Cândido era período eleitoral, então tais indivíduos sempre estavam em eventos políticos pedindo votos e etc, mas que não possui amizade com nenhum deles; Que a depoente é casada com Amilton há 27 anos; Que não teve conhecimento da agressão, nem homicídio, muito menos sobre o envolvimento de tais pessoas no referido fato; Que não conhecia nem Rosnei, nem Jozemar”. O acusado Amilton Stresser (seq. 542.14) disse que não sabe o motivo pelo qual seu nome foi incluído na denúncia. Afirmou que tomou conhecimento de que estaria envolvido no caso apenas quando foi intimado para prestar depoimento na delegacia, em 2022. Disse conhecer de vista os réus Anderson e Leandro, mas não conhece os demais réus nem as vítimas. Acredita que seu nome possa ter sido associado aos crimes em razão de uma pedrada que sua esposa sofreu, mas alegou que os fatos não têm relação entre si. Relatou que, à época da pedrada, em 2012, encontrava-se em Curitiba com sua banda gospel, com a qual viajava frequentemente. Disse ter tomado conhecimento do ocorrido por meio de uma ligação telefônica. Não se recorda com precisão da data da agressão, mas afirmou que foi próxima ao homicídio. Disse não saber quem arremessou a pedra; nem sua esposa soube identificar o autor. Segundo o relato, foi lavrado boletim de ocorrência, e a Polícia Militar informou, no hospital, que o possível responsável seria um rapaz com problemas mentais que costumava atirar pedras nas pessoas, sem, no entanto, mencionar nomes. Informada da possibilidade de representar criminalmente, sua esposa optou por não fazê-lo. Afirmou que só suspeitou de que as vítimas pudessem estar relacionadas ao caso da pedrada quando foi ouvido na delegacia, mas ainda assim não sabe se se tratava da vítima falecida ou da sobrevivente. Negou veementemente qualquer envolvimento com os crimes. Ressaltou que sua conduta é incompatível com os fatos narrados, por ser uma pessoa religiosa e com boa reputação na cidade. Declarou que sua família ficou muito abalada com a denúncia. Afirmou que, à época dos fatos, os ensaios de sua banda aconteciam sempre às quartas-feiras e que só não ocorriam quando ele estava fora da cidade. Garantiu que nunca faltou a um ensaio de quarta-feira, e que, se estivesse em Cândido de Abreu no dia dos fatos, certamente estaria ensaiando, especialmente porque estavam trabalhando em um novo CD. Negou ter ido à casa de Luiz ou ter conversado com ele, dizendo que possivelmente foi confundido com outra pessoa. Declarou, ainda, que nunca esteve no mesmo carro que Anderson e que jamais cogitou ou expressou qualquer desejo de vingança contra as vítimas. Durante as investigações (seq. 3.69), declarou que: “não se recorda com precisão o local onde estava na data de 22.11.2012 tendo em vista que se passaram mais de 8 anos do fato e o interrogado tomou ciência apenas na data de hoje que está sendo investigado no referido inquérito; Que não conhece a pessoa de Luiz Edson Duarte; Que nunca esteve na residência de tal pessoa na companhia de Anderson e Delegado procurando por esse tal filho de Nego; Que não tinha relação de amizade ou ao menos próxima com Anderson e Delegado; Que os conhecia apenas de campanhas políticas no município; Que no fim de semana em que Luciane levou a tijolada o interrogado estava na cidade de Curitiba; Que Luciane ligou contando dos fatos e ainda relatou que não iria representar contra o indivíduo, pois tinha ficado sabendo que ele tinha problemas psicológicos e segundo; Que nem o interrogado, nem Luciane conheciam o indivíduo ou teria visto ele em outra ocasião; Que depois que retornou de Curitiba não tentou procurar o rapaz, nem saber quem era, apenas deixou os fatos de lado; Que não se recorda se na época ficou sabendo sobre o homicídio; Que não possui qualquer envolvimento com tais fatos; Que não sabe quem poderia ter feito tais coisas e nem quais os motivos; Que não imagina porque a pessoa de Luiz teria dito que o interrogado teria ido até sua casa; Que nega as acusações e afirma não ter qualquer tipo de envolvimento no crime”. O acusado Anderson de Freitas (seq. 542.15) relatou que não conhece as vítimas, exceto Rosnei, de vista, e não entende o motivo pelo qual seu nome foi vinculado aos fatos, já que afirma não ter relação com eles. Conhece outros réus apenas de vista, por viver em uma cidade pequena, mas não mantém amizade com nenhum deles e não costumava frequentar os mesmos ambientes. No dia do incidente, inicialmente permaneceu em casa. Posteriormente, foi jogar bocha, uma atividade habitual, considerando que o local ficava próximo à sua residência. Negou ter ido à casa de Luiz junto com os demais acusados. Assegurou que não dirigiu nem estava como passageiro em um Gol branco e que nunca possuiu esse veículo. Também refutou ter sido agredido por “Preto”, cuja identidade ele desconhece, e afirmou que Eloir, que também seria acusado, não estava presente no jogo de bocha no dia em questão. Não dispõe de explicação para eventuais falsidades no depoimento de Luiz e disse não conhecer o vigilante Ary. Durante as investigações (seq. 3.25), disse que: “ouviu comentários sobre a morte de Jozemar de Lima dos Santos, de que o haviam assassinado, porém não teve nenhum envolvimento com seu assassinato. Afirma que nem conhecia o referido rapaz. Ressalta que ninguém comentou com o declarante sobre quem matou o rapaz. Afirma que as pessoas de Eloir, vulgo ‘Delegado’ e Amilton Stresser são seus conhecidos e Leandro Peda é seu amigo, porém desconhece qualquer envolvimento dos mesmos no assassinato. Informa que não sabe quem é Alisson, também indicado como suspeito. Informa que na data dos fatos o declarante estava no CTG, assistindo o treino de laço, pois havia rodeio na cidade, sendo que o Eloir estava lá, treinando e, após isso o declarante foi jogar bocha no bar no bairro Bela Vista, permanecendo no local até as 23h ou 00h”. Em complemento (seq. 3.29), declarou que: “é nascido e criado na cidade de Cândido de Abreu; Que na data dos fatos, acredita estar em sua residência com a ex-esposa (Vanessa Mazurok) e com a filha (Indaia Mazurok de Freitas); Que o interrogado afirma não conhecer Jozemar ‘Preto’; Que afirma não ter vínculo algum com Eloir, ‘Delegado’; Que relata saber do falecimento de Jozemar dois dias depois do ocorrido, pois ouviu boatos na cidade; Que afirma não conhecer a pessoa de Amilton Stresser; Que só o conhecia de ‘vista’, pois o mesmo tinha um Supermercado na cidade; Que nega todas e quaisquer acusações”. O acusado José Clodir Rosa (seq. 542.16) relatou que não sabia de nada sobre os fatos e não entende por que está sendo acusado. Conhece os demais réus, mas não sabe se algum deles teve envolvimento com o ocorrido. Eloir é seu irmão. As pessoas comentavam que algo tinha acontecido, mas o interrogado nem sabia quem era a vítima. Não sabe o paradeiro do irmão, que sumiu após os fatos. Ouviu dizer que Eloir teria sido o autor, mas não tem certeza. Sua esposa lhe contou que soube do crime e que teria sido Eloir o responsável. Não conhecia Rosnei e não tinha muito contato com Jozemar. Seu apelido é Zézão. Afirma que nunca brigou com Jozemar. Nem sabia que Eloir estava na cidade no dia dos fatos. Ninguém da família sabia por onde ele andava, pois havia abandonado a família e vivia na casa de terceiros, prestando serviços. Trabalhava em sítios. Não sabe dizer se, no dia dos fatos, Eloir estava fora da cidade a trabalho. Durante as investigações (seq. 3.52), disse que: “é aposentado por invalidez, em razão de problemas psiquiátricos, que toma ‘remédio controlado’, que quanto aos questionamentos da cota ministerial de fls. 157, item c), esclarece que seu apelido é ‘Zezão’, que é irmão de Eloir, conhecido por ‘Delegado’, relata que não conhece a pessoa de Jozemar, vulgo ‘Preto’, que não lembra de ter tido desavença ou briga com alguma pessoa no final do ano de 2012; que também não se recorda de onde e com quem estava no dia 22/11/2012; que também alegou ‘não saber de nada’ de que seu irmão Eloir, vulgo ‘Delegado’, ter brigado ou agredido alguém nesta data”. O acusado Leandro Peda (seq. 542.17) declarou que não cometeu, tampouco participou da prática dos homicídios. Disse conhecer Amilton, Eloir, Anderson e José Clodir apenas de vista e afirmou que não esteve com eles no dia 22/11/2012. Não sabe por que é suspeito da prática desses crimes. Conhece Rosnei apenas por vê-lo na rua, já que a cidade é pequena, mas não conhecia o Preto. Afirmou que não esteve em um Gol branco na data dos fatos e que não tem mais nada a declarar. Disse não entender por que a testemunha afirmou que ele estaria dentro do veículo, considerando a acusação sem sentido. Nunca teve desentendimentos com as vítimas. Apenas cumprimenta Anderson, mas não tem amizade com ele. Conheceu Amilton na época em que ele tinha o mercado, mas desde então nunca mais o viu. Durante as investigações (seq. 3.26), relatou que: “na data do assassinato de Jozemar de Lima dos Santos, alcunha ‘Preto’, o declarante estava em casa com sua esposa e filha, sendo que naquela noite havia saído, com sua esposa e filha para tomar um sorvete, na Lanchonete do Talel, tendo, após isso, retornar para casa. O declarante afirma que não teve envolvimento algum no assassinato de ‘Preto’, bem como nem conhecia o mesmo. Afirma que conhecia o Rosnei, pois o mesmo vivia pedindo pinga para o declarante. Informa que era amigo das pessoas de Amilton Stresser, Anderson e Eloir, vulgo ‘Delegado’; que até ouviu falar que estas pessoas teriam envolvimento no assassinato, mas que conversou com todos e os mesmos comentaram com o declarante que não foram eles e nem sabem quem foi. O Anderson, inclusive, comentou que no dia do assassinato ele e o ‘Delegado’ estavam laçando, pois havia rodeio nesta cidade. Frisa o declarante que foram feitos vários comentários nesta cidade, sobre ele e os amigos estarem envolvidos no assassinato, sendo que falaram que teria sido por uma suposta briga do ‘Preto’ com o irmão de ‘Delegado’, vulgo ‘Zezão’ ou por o ‘Preto’ ter atirado uma pedra na esposa do Amilton Stresser. O declarante ressalta que não teve nenhum envolvimento e também não sabe quem matou o ‘Preto’”. O acusado Eloir de Jesus Rosa (seq. 3.18), interrogado somente durante as investigações, disse: “Que questionado sobre estar envolvido no homicídio de Jozemar Lima dos Santos, vulgo ‘Preto’, negou qualquer envolvimento. Que na data dos fatos ficou trabalhando até às 21h passando veneno na Casa Rural. Que após isso foi para a sua casa e de lá não saiu mais. Que inclusive apresenta testemunhas a seu favor, sendo o Jonacir, que pode ser localizado em uma Fazenda no Rio Baile e o Anderson, que trabalha na Prefeitura. Que nunca teve desentendimentos com o Preto, nem com o Rosnei. Que soube que o seu irmão ‘Zezão’ teve uma briga com o Preto dias antes do homicídio, mas que não tem nada a ver com o referido fato”. Tem-se, pois, que no dia 22/11/2012, durante o período noturno, na Rua José Adamovicz, na cidade de Cândido de Abreu/PR, os denunciados teriam supostamente desferido diversos golpes com pedaços de madeira na região da cabeça da vítima Rosnei, que apenas não faleceu em razão do pronto atendimento médico recebido. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, também teriam agredido a vítima Jozemar, igualmente com pedaços de madeira e com golpes na cabeça, causando lesões que resultaram em seu óbito. Os crimes teriam sido motivados por razão fútil (vingança, uma vez que, dias antes, Rosnei teria agredido a esposa de Amilton e Jozemar teria agredido José), praticados com o emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas (já que os denunciados estavam em maior número, armados e as surpreenderam), e com o uso de meio cruel (consistente na repetição de golpes direcionados à região vital da cabeça). Em relação à materialidade, nas infrações penais que deixam vestígios, como é o caso, é indispensável a realização de exame de corpo de delito para sua constatação, conforme dispõe o art. 158, caput do CPP. De acordo com o laudo pericial realizado, concluiu-se que a morte da vítima Jozemar foi produzida por traumatismo crânio encefálico por meio de ação contundente (seq. 3.17). Lado outro, embora não tenha sido apresentado laudo de lesões corporais até o momento da vítima Rosnei, há indícios suficientes nos autos acerca dos ferimentos que lhe foram causados, como o prontuário médico de seq. 3.40 e toda a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Não se trata de hipótese que autoriza a impronúncia, pois, diante do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a fase instrutória não se encerra com a decisão de pronúncia, podendo as diligências serem requeridas, ainda, na fase do art. 422 do CPP (cf. STJ, HC 478113/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. 12/11/2019). Se por um lado é certo que as vítimas foram brutalmente espancadas, uma delas morrendo no local dos fatos, em relação à autoria, os depoimentos colhidos em juízo não corroboram os elementos informativos produzidos na fase investigativa. Diante da inexistência de testemunhas presenciais dos crimes ou de outros elementos que permitam a reconstituição precisa dos acontecimentos no local ou nas imediações, a imputação da autoria delitiva repousa unicamente sobre provas de natureza circunstancial. A fragilidade probatória é agravada pelo extenso lapso temporal decorrido entre os fatos e a audiência de instrução e julgamento, realizada quase 12 anos depois, o que naturalmente compromete a memória das testemunhas e a fidelidade dos relatos. O que se observa é que as testemunhas e informantes apresentaram versões divergentes e, por vezes, contraditórias entre si, o que enfraquece a linha acusatória. Além disso, a própria vítima sobrevivente afirmou não saber quem a agrediu e declarou estar surpresa com a imputação formulada contra os denunciados. Tal cenário evidencia a fragilidade dos indícios de autoria, que se mostram insuficientes para a superação do juízo de dúvida, conforme exigido para a pronúncia dos acusados.  A vítima Rosnei, única pessoa ainda viva comprovadamente presente no momento dos fatos, afirmou em juízo não se recordar do que aconteceu, limitando-se a dizer que teve conhecimento sobre a possível autoria a partir de informações repassadas por policiais (seq. 542.2). A alegação de ausência de memória é compatível com o contexto fático, tendo em vista que, segundo ele próprio relatou, estava embriagado e sofreu diversas lesões na região da cabeça, o que comprometeria sua capacidade de percepção e recordação dos eventos. Importa destacar que, na primeira vez em que foi ouvido em sede policial, em 17/12/2012 (seq. 3.6), a vítima não indicou qualquer pessoa como autora das agressões. Apenas em 2022, cerca de uma década após os fatos, em sede de oitiva complementar (seq. 3.72), Rosnei teria indicado aos policiais os acusados Leandro e Anderson como autores dos fatos, por já os conhecer previamente, além de ter reconhecido os demais réus por meio de fotografias. Deve-se considerar, contudo, que os supostos reconhecimentos realizados pela vítima são incompatíveis com o conjunto probatório constante dos autos. Isso porque, no momento dos fatos, a vítima encontrava-se embriagada e gravemente ferida, conforme reiteradamente por ela afirmado, circunstâncias que comprometem significativamente sua capacidade de percepção e memória. Soma-se a isso que os fatos ocorreram à noite em local com pouca iluminação, o que dificulta ainda mais eventual identificação visual dos agressores. Acrescente-se que a vítima nem sequer foi capaz de identificar o veículo em que os agentes estavam, dizendo se tratar de um Fusca ou um Gol, muito embora haja uma grande diferença entre referidos modelos de automóvel. Além disso, decorreu longo lapso temporal entre os fatos e o momento em que a vítima afirmou ter reconhecido os acusados — aproximadamente dez anos —, o que torna tal reconhecimento altamente questionável sob o ponto de vista da confiabilidade, ainda mais que não houve sua confirmação em juízo. Paralelamente, verifica-se que, logo após os fatos, o ofendido apresentou duas versões distintas sobre o ocorrido. À testemunha Ary, afirmou que ele e Preto tinham sido convidados por um homem para ir até sua casa e, em seguida, foram agredidos. Já à testemunha Pedro, disse não conhecer os agressores, relatando apenas que desceram de um fusca velho, arrancaram ripas de uma cerca e passaram a agredi-los. Tais incongruências evidenciam a fragilidade de sua memória em relação aos acontecimentos, a qual já se mostrava comprometida logo após os fatos. A inconsistência nas narrativas, somada à ausência de elementos objetivos de corroboração, compromete a credibilidade de seu relato e enfraquece a tese acusatória quanto à autoria. Especificamente quanto ao reconhecimento fotográfico, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha observado as formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP, que impõe regras específicas para a validade do procedimento, como a apresentação de pessoas com características semelhantes e a prévia descrição das características do suspeito pelo reconhecedor. A jurisprudência é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico isolado, sobretudo quando tardio, sem a observância das formalidades legais, não ratificado em juízo e desacompanhado de outros elementos de corroboração, não tem força probatória suficiente para embasar uma condenação ou, neste caso, sequer para a pronúncia dos acusados (cf. STJ, AgRg no AREsp n. 2.827.557/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, J. 01/04/2025). Prosseguindo, em juízo (seq. 542.3), a testemunha José Carlos relatou que, na data dos fatos, trabalhava como vigilante e foi abordado por um rapaz pedindo ajuda, pois seu irmão estaria sendo espancado. No local indicado, encontrou a vítima caída e acionou a polícia. Disse ter visto um veículo Gol circulando pela cidade momentos antes, mas com os vidros fechados, sem identificar ocupantes ou autores das agressões. Informou que não anotou a placa e não conhecia o carro. Mencionou que outro vigilante, “Zé Gordinho”, teria dito ter visto os quatro réus no carro, mas não presenciou as agressões. Durante as investigações (seq. 3.9), apresentou relato completamente distinto de que, por volta de meia-noite e meia, foi informado por Ary Avelar, guarda noturno, de que um Gol branco estaria procurando “Nei” e “Preto”. Em seguida, viu o veículo entrando na casa de Amilton e anotou a sua placa, que era AMY8017. Depois, soube por Ary que Nei havia passado por ali ensanguentado. A testemunha Ediel, em ambas as oportunidades em que ouvido (seqs. 3.47 e 542.7), relatou ter negociado a venda de um Gol branco, duas portas, com Anderson Freitas em outubro de 2012. Informou que Anderson ficou devendo parte do valor e se comprometeu a quitar o restante para receber o documento de transferência do veículo, o que não ocorreu. Não houve, portanto, confirmação judicial de que o automóvel Gol supostamente visto circulando pela cidade na noite dos fatos seria aquele de placa AMY8017. Referido veículo pertencia à testemunha Ediel, que o vendeu ao acusado Anderson no ano de 2012, que estaria na posse do mesmo à época dos fatos. Tampouco houve confirmação de que o automóvel teria ingressado na residência de Amilton, a quem se atribui a autoria como vingança pelo fato de Rosnei ter, em tese, agredido sua esposa dias antes com um tijolo. Em juízo José confirmou não ter visto quem estava no interior do carro, por estar com os vidros fechados, apenas prestando testemunho indireto de que, de acordo com a pessoa de “Zé Gordinho”, os ocupantes seriam os acusados. O suposto “Zé Gordinho”, contudo, não foi identificado, nem ouvido, o que reduz o valor da prova. Já a testemunha Ary, ao ser ouvida em juízo (seq. 542.4), relatou que atuava como vigilante e que, na noite dos fatos, um Gol branco parou próximo a ele. Anderson e “Peda”, que conhecia, perguntaram pelo paradeiro de “Preto”, uma das vítimas. Não reconheceu os dois ocupantes que estavam no banco traseiro, pois os vidros estavam apenas parcialmente abaixados. Após indicar a direção que Preto havia seguido, o carro retornou, com os mesmos indivíduos, perguntando novamente sobre Preto. Cerca de meia hora depois, Rosnei apareceu ensanguentado, afirmando que tinham espancado ele e matado Preto, sem apontar os autores. Ary admitiu que não mencionou os nomes dos ocupantes do carro na delegacia por orientação do policial Nemuel, que sugeriu que dissesse não os conhecer para evitar ser intimado novamente. Afirmou que os fatos ocorreram à noite, em local pouco iluminado, e que ouviu de Rosnei que ele e Preto tinham sido convidados por um homem para irem até sua casa, e, em seguida, foram agredidos. Durante as investigações (seqs. 3.11 e 3.15), a testemunha afirmou não ser capaz de identificar os ocupantes do veículo, reiterando que o carro seguiu em direção oposta àquela por ele indicada. Relatou, ainda, que, segundo Rosnei, a agressão teria sido praticada por um único indivíduo, que havia convidado ele e Jozemar para irem até sua casa. Ouvido em juízo (seq. 604.2), o policial militar reformado Nemuel assegurou que não orientou Ary a se omitir em nenhum momento. A justificativa apresentada pela testemunha para a mudança substancial de sua versão é inverossímil, especialmente por ter sido expressamente refutada pelo policial Nemuel, o qual afirmou que, em momento algum, orientou a testemunha a mentir ou omitir informações durante o depoimento prestado na delegacia. Além disso, não se mostra plausível que, anos após os fatos, Ary tenha conseguido identificar com segurança os acusados, considerando que, no momento em que os viu, a visualização ocorreu em ambiente noturno, com pouca iluminação, e através de vidros parcialmente abertos do veículo. Tais condições são objetivamente adversas à formação de uma memória confiável, o que fragiliza a credibilidade do reconhecimento tardio. Ao ser ouvida em juízo (seq. 542.1), a testemunha Luiz afirmou que ao sair de casa na noite dos fatos encontrou três pessoas no portão do imóvel, que perguntaram se ele estava escondendo alguém. Respondeu que não e abriu o portão para que pudessem verificar. Os indivíduos entraram, viram que não havia ninguém e foram embora. Estavam procurando por uma pessoa, mas não sabe quem era. Quem foi até sua casa eram os réus Anderson de Freitas, Amilton Stresser e o “Delegado”. Durante as investigações (seq. 3.5), apresentou declarações semelhantes, apenas acrescentando que os indivíduos perguntavam pelo filho do “Nego” e disseram que ele teria atirado um tijolo na esposa do Amilton Stresser. A testemunha Samuel (seq. 3.12), confirmou apenas a passagem de um Gol branco nas proximidades do local dos fatos, sem conseguir identificar placa ou ocupantes. A testemunha Pedro (seq. 3.51), relatou que, no dia seguinte aos fatos, Rosnei foi até sua casa machucado e disse não conhecer os agressores, apenas que desceram de um Fusca velho, arrancaram ripas de uma cerca e passaram a agredir as vítimas. Interrogado somente durante as investigações (seq. 3.18), o acusado Eloir negou qualquer envolvimento com os fatos, dizendo ter trabalhado até às 21h e depois ter ficado em casa. A testemunha Juliane (seq. 542.5), ex-companheira de Eloir, afirmou em juízo que, na madrugada da morte de Jozemar, Eloir chegou em casa com as roupas sujas de sangue, usava uma camisa amarela e pediu que ela a lavasse, dizendo ter feito "uma cagada". Em ligação telefônica, comentou com alguém que agora estavam "livres" e "em paz". Ao ser questionado, se recusou a explicar o que havia ocorrido. Mais tarde, uma cunhada informou sobre a morte de Preto. Eloir mencionou que outras três pessoas participaram dos fatos, mas não citou nomes, e Juliane também não os recorda. Disse apenas que Eloir conhecia os demais réus, sem confirmar sua participação. Durante as investigações, primeiro afirmou que Eloir contou que outras três pessoas também participaram do “espancamento”, sendo Amilton Stresser, Anderson e Alisson (seq. 3.16). Depois, disse achar que referidas pessoas, amigos de Eloir, teriam participado do ato (seq. 3.77). Não houve, portanto, confirmação judicial do relato indireto de que, segundo Eloir, as pessoas de Amilton, Anderson e Alisson também estariam envolvidas nos fatos descritos na denúncia. Ressalte-se que a vítima fez tal afirmação apenas na primeira vez em que foi ouvida, tendo, em novo depoimento, ponderado se tratar de um juízo de valor pessoal. A testemunha Gerson declarou em juízo (seq. 542.6) que Eloir foi preso com um revólver calibre .38 e afirmou ter obtido a arma com ele, razão pela qual foi chamado à delegacia. Relatou que a troca da arma por uma motocicleta ocorreu entre eles após o homicídio, por iniciativa do depoente. Já em sede policial (seq. 3.19), Gerson disse que Eloir foi até sua casa pedindo a arma com urgência, alegando estar sendo ameaçado pela família de “Preto”, e teria confessado que matou a vítima a mando de Leandro Peda e Anderson. Novamente, o relato inicial não foi confirmado em juízo. Já o acusado Amilton (seqs. 3.69 e 542.14) negou envolvimento nos fatos e afirmou acreditar que foi denunciado devido a uma pedrada sofrida por sua esposa na mesma época, embora não haja relação entre os episódios, pois não sabem quem foi o autor. Em juízo, disse que, no dia dos fatos, provavelmente estava ensaiando com sua banda, como fazia às quartas-feiras. Corroborando a sua versão, as testemunhas Wellington (seq. 542.9), Valdeci (seq. 542.10) e Larissa (seq. 542.11) disseram em juízo que, nas quartas-feiras — dia dos fatos —, o acusado Amilton participava do ensaio de sua banda, das 20h30 às 23h30, sendo também responsável pelo carregamento do veículo usado para as viagens da banda após o ensaio. Relataram que ele nunca demonstrou desejo de vingança contra o autor da agressão à sua esposa, acrescentando sua enteada que nem mesmo sabiam quem havia cometido o ato. Na mesma linha, a sua esposa Luciane (seq. 3.68), relatou que, na época dos fatos, estava com sua filha e dois amigos quando foi surpreendida por um homem alterado na rua, que gritava e fazia algazarra. Ao se aproximar deles, correram com receio, momento em que o homem arremessou um objeto, possivelmente um tijolo, que a atingiu na cabeça. Durante o atendimento médico, soube por populares que o autor teria problemas psicológicos, razão pela qual decidiu não representar criminalmente. Afirmou não conhecer Rosnei nem Jozemar. O acusado Anderson (seqs. 3.25 e 542.15) afirmou que não conhece as vítimas, exceto Rosnei de vista, e não sabe por que foi relacionado aos fatos, negando qualquer envolvimento. Disse que, no dia do ocorrido, permaneceu em casa e depois foi jogar bocha. Corroborando a sua versão, a testemunha Vanessa (seq. 542.12), relatou em juízo que Anderson, seu ex-marido, não possuía um Gol, não mantinha amizade com os demais réus e, no dia dos fatos, estava em casa. O informante Nelson (seq. 542.13), por sua vez, disse que no dia dos fatos estava com Anderson em uma bocha, que ele não tinha um Gol e que nunca o viu acompanhado dos demais acusados. O acusado José (seqs. 3.52 e 542.16) afirmou desconhecer os fatos e não saber por que está sendo acusado. Disse conhecer os demais réus, mas não saber se algum deles participou do crime. Relatou que sua esposa lhe contou ter ouvido dizer que Eloir, seu irmão, seria o responsável por agredir as vítimas. O acusado Leandro (seqs. 3.26 e 542.17) negou envolvimento nos homicídios e afirmou conhecer os demais réus apenas de vista. Disse não ter estado com eles no dia dos fatos. Declarou conhecer Rosnei apenas de vista e não conhecer Preto. Em sede policial, afirmou que no dia do crime estava em casa com a esposa e a filha. Finda a primeira fase do procedimento do júri, constata-se que as provas produzidas são meramente indícios circunstanciais, extremamente frágeis, acerca da participação dos acusados nos fatos descritos na denúncia. O que efetivamente se apurou é que, na data dos fatos, um veículo modelo Gol foi visto circulando pela cidade, já que há relatos de diversas pessoas nesse sentido. De acordo com Ary, o motorista o perguntou sobre o paradeiro da vítima Jozemar. Ocorre que a identificação dos ocupantes do automóvel, realizada exclusivamente por esta única testemunha, apresenta baixo valor probatório, dado ter sida feita somente em juízo e sem justificativa plausível para tanto. Apurou-se, também, que alguns sujeitos teriam ido até a casa de Luiz procurando por um terceiro. No entanto, a testemunha não soube apontar quem seria a pessoa procurada, tampouco confirmou se os indivíduos estavam em um veículo, de modo a corroborar que seriam as mesmas pessoas que conversaram com Ary. Apenas disse reconhecer Anderson, Amilton e Eloir como participantes dessa suposta busca. Ainda que se repute como verdadeira a sua versão, não é suficiente para demonstrar o envolvimento dos acusados na prática dos crimes, por não os vincular com as vítimas ou com o local dos fatos, ainda que minimamente. Os demais indícios de autoria constantes dos autos fundamentam-se em rumores, boatos e testemunhos indiretos, o que, por óbvio, carece de qualquer valor probatório. Não há, portanto, prova consistente de que os réus estivessem no local e horário dos fatos, tampouco dos supostos motivos que os teriam levado a agir. A tese de que seis pessoas teriam espancado duas vítimas, uma delas até a morte, por conta de uma desavença anterior, não encontra amparo nos autos. Cada testemunha, ao ser inquirida, relatava uma desavença diferente entre as partes de modo a justificar os crimes. Especificamente quanto à tijolada que Rosnei teria dado contra a esposa de Amilton, reiteradamente foi afirmada a sua ausência de interesse em representação, bem como que não tinha conhecimento de quem seria o autor do fato. O próprio Rosnei, por sua vez, negou qualquer desavença prévia com os acusados, ponderando não se recordar sobre o que tinha ocorrido, por conta de seus ferimentos, e que tudo que sabe sobre a autoria é em decorrência de informações repassadas pelos policiais. Assim, ausente prova suficiente acerca da autoria delitiva, o caso é de impronúncia dos acusados e não de absolvição sumária, como requerido pelas defesas dos réus Anderson, José e Leandro. A absolvição sumária somente é cabível quando comprovada, de forma inequívoca, que o acusado não é o autor do crime que lhe é imputado na denúncia (art. 415, II do CPP). Por sua vez, a impronúncia deve ser declarada quando o juiz não se convencer da existência de indícios suficientes a autorizar a submissão do réu ao Júri Popular (art. 414 do CPP). No caso em exame, os elementos informativos e as provas colhidas não permitem concluir, com a certeza exigida para a absolvição sumária, que os acusados não tenham concorrido para os delitos, razão pela qual deve ser proferida decisão de impronúncia. Ainda que alguns dos réus tenham apresentado álibi, o longo decurso de tempo desde os fatos enfraquece significativamente o valor probatório dessas declarações. Passados mais de 12 anos, não se pode considerar isenta de dúvidas qualquer afirmação quanto às atividades realizadas no dia do crime, sobretudo quando não amparadas por prova documental. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL – IMPRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – NÃO CABIMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO. PARCIAL CONHECIMENTO. NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia é medida cabível quando não houver prova suficiente da materialidade ou da autoria do crime, inviabilizando a submissão do réu ao Tribunal do Júri. 2. No caso concreto, a ausência de elementos probatórios consistentes, por se verificar apenas relatos não confirmados em juízo e sem suporte técnico que evidencie a ocorrência dos disparos de arma de fogo, conduz à manutenção da decisão de impronúncia. 3. Não se pode conhecer do pleito de Assistência Judiciária Gratuita, por se tratar de competência do juízo da execução para avaliar a concessão do benefício. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma da decisão que impronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, em razão da ausência de provas suficientes que comprovassem a autoria e a materialidade do delito, sendo a acusação baseada apenas em relatos não confirmados e sem suporte técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia em relação ao apelante é adequada diante da insuficiência de provas para comprovar a autoria do crime de homicídio qualificado na forma tentada e se é cabível a concessão de assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impronúncia é cabível quando não há prova suficiente da materialidade ou autoria do crime, inviabilizando a submissão do réu ao Tribunal do Júri. 4. A ausência de elementos probatórios consistentes, como relatos não confirmados em juízo e falta de suporte técnico, justifica a manutenção da decisão de impronúncia. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita não é conhecido, pois compete ao juízo da execução avaliar a concessão do benefício. 6. A insuficiência probatória não enseja a absolvição sumária, que requer a demonstração cabal da inocência do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal conhecida parcialmente e, nessa extensão, negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: “A impronúncia é cabível quando não há provas suficientes da materialidade ou autoria do crime, inviabilizando a submissão do réu ao Tribunal do Júri, sendo insuficiente a mera existência de indícios ou relatos não confirmados em juízo para justificar a pronúncia”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II; CP, art . 344.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1628036-1, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª C. Crim, j. N/A; TJPR, AC 0003922-58.2020.8 .16.0024, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, j. 19.03.2022; STJ, AgRg no HC 668.407/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.10 .2021; STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não há provas suficientes para levar o réu a julgamento por tentativa de homicídio, mantendo a decisão de impronúncia, que significa que ele não será julgado pelo Tribunal do Júri. A decisão se baseou na falta de evidências concretas que comprovem que o réu realmente atirou na vítima, já que os relatos apresentados não foram confirmados em juízo e não há provas materiais, como cápsulas de bala. Além disso, o pedido de assistência judiciária gratuita não foi aceito, pois esse tipo de pedido deve ser feito em outro momento do processo. Portanto, o recurso do réu foi parcialmente conhecido, mas não foi aceito. (TJPR, 0007277-64.2024.8.16.0112, 1ª Câmara Criminal, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, J. 07/05/2025). APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRETENSÃO REPELIDA. INOCÊNCIA DO RÉU QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA INDENE DE DÚVIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 0001416-88.2012.8.16.0154, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Macedo Pacheco, J. 20/07/2020). PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RECORRIDO AUTOR OU PARTÍCIPE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. AUSENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECORRIDO IMPRONUNCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 414, II, do Código de Processo Penal, é cabível a absolvição sumária quando ficar demonstrado que o réu não é autor ou partícipe do fato. 2. No presente caso, o Tribunal de origem asseverou a inexistência de indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia, destacando a existência de presunção, mas não de indícios. Contudo, em nenhum momento, a Corte de origem afirmou estar provado que o réu não cometeu o delito. 3. Assim, a decisão de absolvição sumária deve ser afastada, sendo o recorrido impronunciado. 4. Recurso do Ministério Público provido. (STJ, REsp 1904366/MG, Sexta Turma, J. 21/06/2022). 3. Dispositivo Ante o exposto, impronuncio os acusados Amilton Stresser, Anderson de Freitas, José Clodir Rosa e Leandro Peda dos crimes que lhe são atribuídos na denúncia, com fundamento no art. 414 do CPP. Diante da não instalação de unidade da Defensoria Pública nesta Comarca e tendo presente o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV da CF), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. Adriana Makoski (OAB/PR 110.806), no importe de R$ 2.500,00 (art. 22, § 1º da Lei n. 8.906/94 e item n. 1.4 da Resolução Conjunta n. 6/2024 da PGE/SEFA). A presente decisão servirá como certidão de honorários, nos termos do art. 663, § 3º do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Independentemente de trânsito em julgado: a) intimem-se os acusados, dispensando-se a intimação pessoal daqueles que tenham advogado constituído; b) intime-se a vítima sobrevivente acerca da parte dispositiva, fornecendo código de acesso ao processo (art. 809 do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR). Após o trânsito em julgado: a) encaminhem-se os autos ao Distribuidor para anotação e comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 825, caput c/c art. 824, VII, ambos do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); b) à Secretaria para que verifique se existe bens apreendidos/ fiança sem destinação e, sendo o caso, certifique a respeito e promova a conclusão dos autos após manifestação do órgão ministerial. Realizem-se as demais comunicações e anotações necessárias, de acordo com o que dispõe o Código de Normas da CGJ-TJPR. Publicada e registrada com a inclusão no sistema do processo eletrônico. Oportunamente, com as baixas, anotações e diligências necessárias, ao arquivo. Intimem-se.   Cândido de Abreu, data da assinatura digital.   Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000061-51.2023.8.16.0059 1. Informado o óbito do autor Augusto (seq. 72.1). Determinou-se, ao seq. 81.1, a regularização do polo ativo. A parte autora requereu a exclusão de Augusto da lide (seq. 84.1). O pedido foi indeferido pelo Juízo, que, na oportunidade, determinou a juntada de novos documentos (seq. 87.1). Juntadas as matrículas imobiliárias n. 8.296, 8.297 e 8.298, do CRI de Cândido de Abreu/PR (seq. 90.2 a 90.4) e a escritura de compra e venda (seq. 90.5). A autora Olga reitera o pedido de exclusão do autor Augusto do polo ativo, pois afirma que eram casados em regime de separação de bens e que os imóveis teriam sido adquiridos antes do casamento (seq. 90.1). O pedido foi indeferido e foi determinado o cumprimento derradeiro da decisão anterior (seq. 93.1). Comunicada a interposição de agravo de instrumento (seq. 96). Ao seq. 111.1, a parte autora requereu a cooperação deste Juízo para localização dos herdeiros de Augusto. Vieram os autos conclusos. 2. De acordo com a certidão de óbito de Augusto Poruczeniski (seq. 72.1), deixou os filhos Pedro e José Francisco. Além disso, consta que tinha outro filho, já falecido à época (Cláudio), o qual, por sua vez, era genitor de Amanda, Juliano, Gislaine, Juliane e Cláudio Junior. Os filhos do autor Augusto, Pedro e José Francisco, foram qualificados pela autora no seq. 111.1. Intimem-se, portanto. Há, no mais, qualificação parcial dos herdeiros de Cláudio. Intimem-se os herdeiros já qualificados. Quanto aos demais, autorizo a busca de endereços via Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. Antes, porém, intime-se a parte autora para acostar certidão de óbito de Cláudio, em 10 dias. Diligências e intimações necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
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