João Batista Arruda Junior
João Batista Arruda Junior
Número da OAB:
OAB/PR 021657
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Batista Arruda Junior possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRT6, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT6, TJPR
Nome:
JOÃO BATISTA ARRUDA JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE PARECER (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000514-33.2009.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 18/12/2008 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AGOSTINHO CARDOSO DE PAULA CARLOS ALBERTO FEIJO Carlos Fernandes Ribeiro JORGE LUIZ MARTINS JOÃO BATISTA DE ARRUDA JUNIOR 1. Cumpra-se a Secretaria a diligência determinada ao mov. 46.1 dos autos recursais sob n° 0078696-92.2024.8.16.0000 RevCrim. 2. No mais, cumpra-se na forma determinada ao mov. 438.1. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 Autos nº. 0000184-85.1999.8.16.0028 Processo: 0000184-85.1999.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 06/05/1999 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA LUCIA DE SOUZA EDENILSON PORTES SERGIO MEDEIROS 1. Considerando que em razão da digitalização do processo não há informação de cadastro de prisão, certifique a Secretaria sobre o tempo de prisão cautelar da sentenciada ANA LUCIA DE SOUZA, conforme requerido ao mov. 385.1. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoAUTOS N. 0010328-65.2019.8.16.0013 SESSÃO DO DIA 28.04.2025 1. RELATÓRIO Relatório em plenário e ordem dos trabalhos desta sessão consignados em ata. 2. VOTAÇÃO EM PLENÁRIO 2.1. ANDREY FELIPE SCHARNOVEBER: art. 121, §2º, II c/c art 14, II, do CP. O Egrégio Conselho de Sentença, em resposta ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) quesitos, reconheceu que o réu ANDREY FELIPE SCHARNOVEBER praticou os fatos narrados na denúncia. Em resposta ao 3º (terceiro) quesito, reconheceram que o réu ANDREY FELIPE SCHARNOVEBER, ao praticar os fatos narrados na denúncia, não iniciou a execução de um crime de homicídio, tendo o Conselho de Sentença desclassificado, portanto, a imputação de crime doloso contra a vida. Ficou, assim, prejudicada a votação dos demais quesitos, uma vez que a competência para julgamento do feito passa ao juiz singular. 2.2. THIAGO FABIANO DOS SANTOS: art. 121, §2º, II c/c art 14, II, do CP. O Egrégio Conselho de Sentença, em resposta ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) quesitos, reconheceu que o réu THIAGO FABIANO DOS SANTOS praticou os fatos narrados na denúncia. Em resposta ao 3º (terceiro) quesito, reconheceram que o réu THIAGO FABIANO DOS SANTOS, ao praticar os fatos narrados na denúncia, não iniciou a execução de um crime de homicídio, tendo o Conselho de Sentença desclassificado, portanto, a imputação de crime doloso contra a vida. Ficou, assim, prejudicada a votação dos demais quesitos, uma vez que a competência para julgamento do feito passa ao juiz singular. 2.3. RAPHAEL VINICIUS FERREIRA: art. 121, §2º, II c/c art 14, II, do CP. O Egrégio Conselho de Sentença, em resposta ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) quesitos, reconheceu que o réu RAPHAEL VINICIUS FERREIRA praticou os fatos narrados na denúncia. Em resposta ao 3º (terceiro) quesito, reconheceram que o réu RAPHAEL VINICIUS FERREIRA, ao praticar os fatos narrados na denúncia, não iniciou a execução de um crime de homicídio, tendo o Conselho de Sentença desclassificado, portanto, a imputação de crime doloso contra a vida. Ficou, assim, prejudicada a votação dos demais quesitos, uma vez que a competência para julgamento do feito passa ao juiz singular. 3. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE A vítima sofreu lesões corporais de natureza leve, conforme laudo de mov. 130.2.4. DISPOSITIVO Em cumprimento à decisão do Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de desclassificar o delito para lesão corporal de natureza leve e determinar que seja aberta vista ao Ministério Público, para que possa se manifestar sobre o eventual cabimento de transação penal (art. 76 da Lei n. 9099/95) ou de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9099/95), em conformidade com o disposto no art. 492, § 1º, do CPP. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba, dia 28 (vinte e oito) de abril de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 727) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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