Amilcar Cordeiro Teixeira Filho

Amilcar Cordeiro Teixeira Filho

Número da OAB: OAB/PR 021856

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 250
Tribunais: TJPE, TJGO, TJMT, TRF4, TJRS, TJPR, TJMG, TJBA, TJSP, TRF3, TJSC
Nome: AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 250 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002081-89.2021.8.21.0016/RS RELATOR : GUILHERME EUGENIO MAFASSIOLI CORREA AUTOR : CLECI CAVINATTO FASSBINDER ADVOGADO(A) : ERASMO JOSE GOTTEMS (OAB RS073183) RÉU : KRM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO (OAB PR021856) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 16/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> IJI1CIV Número: 50020818920218210016/TJRS
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 387) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 77) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0029736-53.2021.8.16.0019 Recurso:   0029736-53.2021.8.16.0019 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s):   RAFAEL DZIERWA MCF AGRÍCOLA LTDA. VILMAR DZIERWA Apelado(s):   FERNANDO VINICIUS SANDINI 1. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por Fernando Vinicius Sandini em face de MCF Agrícola Ltda., Rafael Dzierwa e Vilmar Dzierwa, na qual o autor sustenta ter ingressado na sociedade empresária em 2018, adquirindo 25% das quotas sociais. Alega que os valores faturados pela empresa não eram revertidos em benefício da pessoa jurídica, mas sim apropriados pelo corréu Rafael, que continuou na condução dos negócios mesmo após sua suposta retirada do quadro societário, em outubro de 2019. Aduz que a cessão de quotas de Rafael para Vilmar, formalizada na 17ª alteração do contrato social, configurou ato simulado, com o propósito de ocultar patrimônio da empresa e fraudar credores, especialmente diante da posterior propositura de pedido de recuperação judicial, em maio de 2020. Aponta, ainda, a existência de transferências bancárias de recursos da sociedade para familiares de Rafael e Vilmar, sem justificativa comercial ou contratual. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da cessão de quotas entre os corréus, por simulação absoluta. A sentença, prolatada no mov. 217.1, rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus. No tocante à assistência judiciária gratuita, indeferiu o benefício, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. A pretensão de homologação da desistência parcial da ação, em relação à MCF Agrícola Ltda., também foi afastada, por se tratar de erro material na emenda à inicial. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, considerou-se que, sob o prisma abstrato das alegações, estavam presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda. No mérito, o juízo de origem reconheceu a prática de simulação absoluta no negócio jurídico de cessão de quotas, constatando a ausência de prova do pagamento das quotas, bem como a permanência do corréu Rafael na gestão da sociedade, mesmo após a suposta retirada do quadro social. Diante disso, declarou a nulidade da 17ª alteração contratual, restabelecendo a composição societária anterior à operação, com efeitos retroativos à data da cessão. Os réus apelaram da sentença no mov. 233.1, pugnando por sua reforma integral. Contrarrazões da parte apelada juntadas ao mov. 247.1. É o breve a ser relatado. 2. DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA MCF AGRÍCOLA LTDA (MOV. 9.1-TJ) Por meio do petitório de mov. 9.1, foi comunicada pelo Administrador Judicial a convolação da recuperação judicial em falência da apelante MCF AGRÍCOLA LTDA, juntando-se, na oportunidade, o termo de compromisso assinado pelo escritório e a decisão judicial que confirma a quebra da falida. Nos termos dos arts. 22, inciso III, e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial representar ativa e passivamente a massa falida, inclusive nos processos em curso, razão pela qual deve ser alterada a autuação para que passe a constar, como parte apelante, a “MASSA FALIDA DE MCF AGRÍCOLA LTDA”, representada pelo escritório Brazilio Bacellar Shirai Advogados, na pessoa de seus sócios, Dr. Brazilio Bacellar Neto (OAB/PR 7.425) e Dr. Rodrigo Shirai (OAB/PR 25.781). Tendo em vista a perda da capacidade processual da sociedade empresária falida, bem como a superveniência de novo sujeito processual com legitimidade para representar a massa, reconhece-se a substituição processual da sociedade empresária pela massa falida representada pelo Administrador Judicial, com a consequente habilitação do escritório já indicado para a prática de todos os atos do processo. Por fim, considerando o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, defiro que a falida MCF AGRÍCOLA LTDA seja cadastrada como terceira interessada, a fim de que seus procuradores originais possam exercer, nos limites legais, o direito de fiscalização e de intervenção no feito. 3. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORULADO PELA MASSA FALIDA Ainda no mov. 9.1, a MASSA FALIDA DE MCF AGRÍCOLA LTDA. requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que, em razão do estado de falência, não dispõe de ativos suficientes para arcar com as despesas processuais. Ocorre, contudo, que a condição de massa falida, por si só, não enseja a automática concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 1.648.861/SP: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido”. (REsp n. 1.648.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017.) Com efeito, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A hipossuficiência, portanto, não se presume, ainda que se trate de massa falida, devendo ser devidamente comprovada por documentação idônea, como balanço atualizado, demonstrativo de ativo e passivo, relatório da fase de verificação de créditos ou outro elemento apto a evidenciar a incapacidade financeira da massa. Diante disso, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência da massa falida, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.   Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora
  10. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº. 0004170-45.1997.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste quanto ao exposto em ev. 50.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de junho de 2025.   Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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