Lucio Candido Da Silva

Lucio Candido Da Silva

Número da OAB: OAB/PR 022712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucio Candido Da Silva possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJPR, TJMS e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPR, TJMS
Nome: LUCIO CANDIDO DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000185-57.2007.8.16.0168   Processo:   0000185-57.2007.8.16.0168 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$14.025,61 Exequente(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s):   IVANES LAMPERTI DOS SANTOS PRIMEIRO MUNDO BORDADOS LTDA   DECISÃO   1. DEFIRO, por ora, apenas parcialmente os pedidos de mov. 88.1. 2. Quanto ao bloqueio via SISBAJUD, com efeito, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o Sisbajud foi implementado mediante o acordo de cooperação n° 041/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central do Brasil (BC), “visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.” Deste modo, o principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi justamente a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito. Nesse contexto, foi disponibilizada a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como ‘teimosinha’), a partir da qual mediante emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Desta feita, esse novo procedimento visa eliminar a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão. Em tal aspecto, a “teimosinha” amplia a probabilidade de que possam ser encontrados ativos financeiros em nome do devedor. No entanto, por se tratar de nova modalidade, entendo que esta não deve ser utilizada como regra, visto que a princípio devem ser efetuadas buscas através do Sistema Sisbajud em seu modo original. 2.1. Diante disso, como a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, do CPC) e o dinheiro - em espécie, depósito ou aplicado em instituição financeira – encontra-se elencado em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC), à Secretaria para que verifique se já foram realizadas buscas por ativos financeiros através do Sisbajud que restaram inexitosas e, em sendo positiva a constatação, DEFIRO, desde já a utilização da nova ferramenta disponível, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.2. De modo contrário, DETERMINO que sejam previamente efetuadas buscas através do Sistema Sisbajud (modalidade busca única) e, somente em caso de o bloqueio restar infrutífero, por insuficiência ou ausência de saldo, à Secretaria para que proceda a reiteração automática da ordem de bloqueio. 3. Com o resultado das diligências, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar matrícula atualizada do imóvel objeto da penhora pretendida. 4. Cumpra-se na forma da Portaria 41/2023 deste Juízo. 5. Intimações e diligências necessárias.   Terra Roxa, data da assinatura eletrônica.   Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 42) OUTRAS DECISÕES (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0000516-76.2012.8.16.0099   Processo:   0000516-76.2012.8.16.0099 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$47.074,81 Exequente(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s):   Paloma Portugal Tenan ME DECISÃO  1. Conforme se depreende do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região com relação ao Conflito de Competência nº 5027979- 62.2021.4.04.0000/PR, a presente Execução Fiscal deve ser remetida à Justiça Federal. 2. Na oportunidade, consta no julgado que "a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais". 3. Constou, ainda, que "desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito", 4. Nesse sentido, não havendo previsão legal para o processamento da presente execução fiscal neste Juízo Estadual, há incompetência do Juízo para processamento e julgamento do feito. 5. Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito e determino a remessa à Justiça Federal. Intimações e diligências necessárias.  Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente -    Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
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