Christhyanne Regina Bortolotto
Christhyanne Regina Bortolotto
Número da OAB:
OAB/PR 022813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christhyanne Regina Bortolotto possui 648 comunicações processuais, em 325 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TRT5, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
325
Total de Intimações:
648
Tribunais:
TRT2, TRT5, TST, TRT9, STJ, TJSP, TJMG, TJPR, TRT15
Nome:
CHRISTHYANNE REGINA BORTOLOTTO
📅 Atividade Recente
82
Últimos 7 dias
366
Últimos 30 dias
487
Últimos 90 dias
648
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (317)
AGRAVO DE PETIçãO (87)
PRECATÓRIO (71)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 648 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001137-33.2024.5.09.0088 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER RECORRIDO: FRANCISCO ELIAS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60dd43f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001137-33.2024.5.09.0088 - 6ª Turma Recorrente: 1. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO ELIAS SILVA CHRISTHYANNE REGINA BORTOLOTTO (PR22813) SORAIA PAULINO MARCHI BARBOSA (PR55225) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id b3574d7; recurso apresentado em 29/07/2025 - Id f294d96). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos I e II do §1º do artigo 169; inciso II do artigo 5º; inciso C do artigo 37; artigo 2º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O Reclamado alega que "o Judiciário invade a seara política do Estado para ditar as condições de como ele deve promover aumentos salariais", que o "ajuste pactuado em 2019 não tem aprovação do órgão competente, sendo, dentro da normatividade paranaense vigente quando da pactuação, nulo"; que a "ulterior implantação do reajuste, com autorização da Secretaria da Fazenda e avaliação da despesa não pode ser considerado intempestivo, não havendo que se falar em retroativos. Não foi prevista despesa retroativa". Requer a reforma do acórdão. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Não induzem ao provimento do recurso ordinário os argumentos de que o novo empregador (IAPAR-EMATER), sucessor do antigo empregador (CODAPAR), não estaria obrigado a conceder o reajuste de 5% no momento determinado no ACT 2019/2020 porque as determinações desta norma coletiva não seriam "válidas por si só, por carecerem dos elementos formais exigidos pela Constituição e pela legislação estadual para viabilizar um gasto público, notadamente a previsão em LDO, a dotação em LOA, na forma do art. 169, da Constituição, e o trâmite pelas instâncias do Poder Executivo estadual, notadamente o Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE" (fl. 152). Como já mencionado, o ACT 2019/2020 foi celebrado com o antigo empregador (CODAPAR), sociedade de economia mista, a passou a vigorar antes deste ser sucedido pelo novo empregador (IAPAR-EMATER), de modo que o direito nele previsto aderiu ao contrato de trabalho da autora antes do mencionada "autarquização". Além disso, a própria Lei Estadual 20.121/2019, que previu a incorporação do antigo empregador (CODAPAR) pelo novo empregador (IAPAR-EMATER), estabeleceu que os direitos já adquiridos pelos empregados daquele, inclusive os decorrentes de ACTs, seriam incorporados aos respectivos contratos de trabalho (art. 4º, I). O direito ao reajuste salarial foi adquirido quando o empregador (CODAPAR) se sujeitava ao regime próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF/88) e a posterior sucessão por entidade autárquica não tem o efeito de suprimi-lo. A ausência de previsão em Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Lei Orçamentária Anual não elimina o direito do trabalhador, mas apenas impede sua aplicação no respectivo exercício financeiro. Ademais, é dever jurídico do ente público incluir na Lei Orçamentária Anual todas as despesas previstas, em especial aquelas obrigatórias, tais como as assumidas nos arts. 4º, I, e 5º da Lei Estadual 20.121/2019. Assim, a falta de dotação orçamentária configura falha imputável ao ente público responsável pelo adimplemento das obrigações e, por isso mesmo, não pode ser invocada como fundamento para afastar ou suprimir direito já incorporado ao patrimônio jurídico da reclamante. Como já apontado por este TRT, em acórdão da lavra da MM. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão, "a partir do momento em que o próprio réu garantiu aos ex-empregados da CODAPAR a manutenção dos benefícios já previstos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, por força de lei, deveria ter provisionado os recursos destinados aos respectivos pagamentos na lei orçamentária anual. Os trabalhadores não podem ser prejudicados pela omissão legislativa perpetrada pela própria Administração Pública" (TRT - 9ª Região - 2ª Turma - RO 0001234-03.2024.5.09.0001 - sessão de julgamento de 18/03/2025). A manutenção da sentença não caracteriza violação do art. 169, § 1º, da CF/88, tampouco afronta à tese jurídica definida pelo e. STF (Tema 864), na qual se afirma que "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias". Este Colegiado não está a negar a necessidade dotação na LOA e de previsão na LDO. O que se está a afirmar é que o direito da reclamante existe e que a ausência de dotação orçamentária não o extingue, mas somente impede sua execução imediata no respectivo exercício financeiro. A legislação estadual previu expressamente (a) a incorporação de benefícios instituídos em ACTs e (b) a responsabilidade do novo empregador (IAPAR-EMATER) pelas obrigações contratuais anteriormente assumidas pelo empregador sucedido (CODAPAR), de modo que o reclamado não pode se eximir do pagamento do reajuste salarial. Nesse contexto, incumbe à Administração Pública promover as diligências necessárias para obter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) para, mediante dotação orçamentária específica, destinar recursos para assegurar o cumprimento das obrigações que foram impostas ao novo empregador (IAPAR-EMATER) por força dos arts. 4º, I, e 5º da Lei Estadual 20.121/2019. Considerar que o reajuste salarial previsto na ACT 2019/2020 é inexigível a partir de junho/2019 (e que só teria se tornado exigível a partir de junho/2024, quando foi espontaneamente concedido pelo empregador sucessor), como quer o recorrente, constituiria flagrante violação do princípio da legalidade (art. 37 da CF/88), ao qual se submete o recorrente, pois faria letra morta não apenas dos arts. 10 e 448 da CLT, como também dos arts. 4º, I, e 5º da Lei Estadual 20.121/2019. O reclamado invoca a OJ/SDC nº 5 do c. TST e argumenta que "as cláusulas econômicas do ACT 19/20 não são imediatamente exigíveis com sua mera pactuação, dependendo da adoção dos respectivos atos administrativos e legais exigidos das entidades de índole pública para surtirem efeito". Ocorre que, no presente caso, como já cansativamente explanado, o que se está a discutir é a aplicação de norma coletiva que passou a vigorar quando a autora ainda era empregada de uma sociedade de economia mista (art. 173, § 1º, II, da CF/88), a qual previu direito (reajuste salarial) que se incorporou ao contrato de trabalho por força de lei (arts. 10 e 448 da CLT e arts. 4º, I, e 5º da Lei Estadual 20.121/2019). Portanto, não prospera o argumento de que o pedido envolveria "estipulação de vantagem pecuniária a funcionário público por meio de negócio coletivo, sem estipulação por lei". O reclamado invoca os Decretos Estaduais nº 31/2015 e 6.262/2017, mencionando o CEEE - Conselho de Controle das Empresas Estaduais e afirmando que "o ajuste pactuado em 2019 não tem aprovação do órgão competente, dentro da normatividade paranaense vigente quando da pactuação, ineficaz". A tal respeito, esclareça-se que a Lei Estadual nº 18.875/2016, juntada com a defesa, instituiu o CEEE - Conselho de Controle das Empresas Estaduais e dispôs que este tem por atribuição (a) "assessorar o Governador no estabelecimento de diretrizes para a orientação de práticas de governança corporativa e controle internos" e (b) "acompanhar as atividades e avaliar o desempenho das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas estaduais e serviços sociais autônomos" (art. 1º - fl. 224). Ocorre que a mencionada Lei Estadual nº 18.875/2016, assim como os Decretos mencionados pelo recorrente, em nada influenciam a vigência, a eficácia e a aplicabilidade de normas coletivas no âmbito do Direito do Trabalho, até mesmo em virtude do óbice constante do art. 22, I, da CF/88. Referidos diplomas não instituíram (e nem mesmo poderiam instituir) requisito para a vigência, validade e eficácia de instrumentos coletivos de trabalho, tal qual o ACT 2019/2020. No presente caso, é incontroverso que o antigo empregador (CODAPAR), sociedade de economia mista, celebrou norma coletiva com o sindicato da categoria profissional, bem como que o ACT 2019/2020 passou a vigorar antes de sua incorporação pelo novo empregador (IAPAR-EMATER). A norma coletiva celebrada possui efeito normativo e é imediatamente aplicável aos contratos de trabalho, tendo em vista o disposto nos arts. 611 e 611-A da CLT e 7º, XXVI, da CF/88. Assim, se é verdade que o CEEE - Conselho de Controle das Empresas Estaduais não aprovou a celebração do ACT 2019/2020, como alega o recorrente, igualmente verdadeiro que isso não possui nenhuma relevância no âmbito do Direito do Trabalho e em nada repercute no presente caso. Enfim, pelos fundamentos acima expostos, está correto o Juízo de origem ao deferir o pedido e condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais". (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlc) CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ELIAS SILVA
-
Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ACPCiv 0000924-15.2025.5.09.0016 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: INSTITUTO DO RIM DO PARANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fe6824 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e etc. De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada tem como requisitos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente Ação Civil Pública com fundamento no Inquérito Civil nº 002344.2023.09.000/4, instaurado a partir de denúncia sigilosa contra o Instituto do Rim do Paraná Ltda., versando sobre assédio moral no ambiente de trabalho. A investigação realizada concluiu que a empresa mantém ambiente de trabalho propício ao adoecimento mental dos trabalhadores, marcado por pressão psicológica, humilhações, retaliações e isolamento sistemático, sem adoção de medidas efetivas para coibir as condutas abusivas. Afirma que, tentada a composição extrajudicial mediante proposta de Termo de Ajustamento de Conduta, a empresa permaneceu silente. Diante de tais fatos, o Ministério Público busca tutela inibitória mediante imposição de obrigações de fazer e não fazer, com fundamento nos artigos 3º e 11 da Lei nº 7.347/1985 e artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, objetivando cessar e inibir a reiteração dos ilícitos praticados contra a coletividade de trabalhadores. A requerida contesta integralmente o pedido de tutela inibitória formulado pelo Ministério Público do Trabalho, sustentando a ausência dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil. Primeiramente, impugna o levantamento de ações trabalhistas, bem como os depoimentos colhidos unilateralmente durante o inquérito civil. A empresa sustenta ainda que mantém canais internos de denúncia confidenciais, profissionais de psicologia organizacional e políticas preventivas, demonstrando inexistência dos requisitos para concessão da tutela inibitória, pugnando pelo seu indeferimento. Pois bem. No caso concreto, não há como ser deferida a tutela requerida porque a pretensão do parquet demanda cognição exauriente, não comportando apreciação senão em momento processual posterior à realização de instrução, a fim de se apurar a efetiva ocorrência dos fatos alegados, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). É imprescindível, portanto, aguardar a regular instrução do feito, com prestígio ao contraditório, para que, em sede de cognição exauriente, seja avaliada a tutela jurisdicional pretendida. Observe-se, ademais, que eventuais situações particulares em que determinados empregados da Ré se sintam prejudicados poderão ser objeto de análise individual perante o Poder Judiciário ( como, de fato, já ocorre) - não havendo, portanto, qualquer prejuízo a tais trabalhadores em decorrência do indeferimento da presente tutela. Desse modo, ausente os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DO RIM DO PARANA LTDA
-
Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000618-67.2025.5.09.0009 RECLAMANTE: CALIEL DO ROSARIO ALVES RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69b542a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz desta Vara do Trabalho em razão do recurso retro. CLAUDIA MARIA DOS SANTOS DA SILVA Técnico Judiciário DECISÃO I - Verificados os pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos, recebo o recurso ordinário interposto pelo(s) réu(s), determinando seu regular processamento. II - Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias. III - Após a juntada das contrarrazões ou o decurso do correspondente prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 9ª Região. CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CALIEL DO ROSARIO ALVES
-
Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO PROJETO HORIZONTES ATSum 0000078-70.2021.5.09.0005 RECLAMANTE: FELIPHE VIEIRA DE ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: C&M ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimado(a), por intermédio de seus procuradores, de que se encontra(m) disponível(is) para saque alvará(s) eletrônico(s) expedido(s) em seu favor, referente(s) aos autos em epígrafe, na Caixa Econômica Federal, Agência 0891, Rua Vicente Machado, 400, Centro, Curitiba/PR. CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. LUCIANO BEZERRA LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATA AKEMI SUZUKI
-
Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0001142-55.2024.5.09.0088 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUE MARTINS CLAUDIO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001142-55.2024.5.09.0088 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ELIAZER ANTONIO MEDEIROS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. ALÍQUOTA. Considerando a reforma da sentença e a sucumbência integral do autor, são devidos apenas por ele os honorários advocatícios de sucumbência, sobre o valor da causa. A alíquota dos honorários de sucumbência deve ser fixada segundo o art. 791-A, §2º, da CLT. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados, bem como que reclamação não exigiu dilação probatória, podendo ser considerada simples, deve-se impor a fixação no percentual mínimo (5%). Sentença reformada no particular. CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE MARTINS CLAUDIO
-
Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000038-87.2012.5.09.0657 RECLAMANTE: FERNANDO JOSE DE FREITAS KUKLIK RECLAMADO: KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (2) Destinatário(a): RENATO CURCIO MOURA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada acerca da decisão Id a096052 proferida nos autos, bem como do levantamento via convênio Renajud das restrições incidentes neste feito sobre o veículo placa QHU 1768 (Id 802bd2e/Id 921ce1d). COLOMBO/PR, 04 de agosto de 2025. FERNANDO DIOGENES RAMINA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO CURCIO MOURA
-
Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000007-94.2022.5.09.3671 RECLAMANTE: SCHEILA COSTA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43f0da9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o acima exposto, REJEITO os Embargos à Execução interpostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pela executada, de acordo com o artigo 789-A, V, da CLT, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Intimem-se as partes. MMüller PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SCHEILA COSTA DA SILVA
Página 1 de 65
Próxima