José Dorival Bandeira
José Dorival Bandeira
Número da OAB:
OAB/PR 022874
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Dorival Bandeira possui 122 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRN, TJPR, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJRN, TJPR, TJMA, TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
JOSÉ DORIVAL BANDEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 68) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 72) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: alfb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000196-31.2007.8.16.0154 Processo: 0000196-31.2007.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$111.966,32 Exequente(s): PERON FERRARI S/A Executado(s): ADRIANE PONTREMOLEZ MARANA TEIXEIRA IVONI MARANA TEIXEIRA Mironydes Teixeira PAULO CÉSAR MARANA TEIXEIRA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Peron Ferrari S.A. em face de Adriane Pontremolez e Outros. Inicialmente, o feito foi ajuizado como ação de execução para entrega de coisa certa, fundada em título extrajudicial, tendo o exequente afirmado que os executados comprometeram-se a entregar-lhe 270.000 kg de soja, em 3 parcelas anuais de 90.00 kg, sendo a primeira até o dia 30/3/2006 e as demais na data respectiva do ano posterior, mas os executados apenas adimpliram parcialmente a primeira parcela, entregando-lhe apenas 48.000 kg de soja, no dia 18/5/2006 (seq. 1.1). Citados, os executados apresentaram impugnação, a qual, no entanto, não foi recebida (seq. 1.2). Posteriormente, o feito o foi convertido em execução de título extrajudicial por quantia certa, arbitrada a dívida em 166.500,00 (seq. 1.3). Iniciados os atos expropriatórios, foi penhorado imóvel rural de propriedade dos executados. Contudo, foi reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (seq. 1.6, 1.7 e 150.1). A partir disso, o exequente pleiteou diversas diligências de busca de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo, bem como de penhora de imóveis. Todavia, todas as tentativas até o presente momento restaram infrutíferas. Nesse cenário, o exequente foi intimado para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (seq. 445.1). Manifestação à seq. 448.1, alegando que não houve inércia do exequente, de forma que não há que se falar em prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação A prescrição é um fenômeno jurídico que se origina da inércia do titular de um direito, configurando-se como uma situação contrária à sua efetivação. Ela incide justamente sobre essa omissão diante da perturbação que deu origem ao direito de ação, impedindo, assim, a promoção da demanda anteriormente assegurada. Importa ressaltar, ainda, que o simples ajuizamento da ação não exclui, por completo, a possibilidade de incidência da prescrição. Isso porque, embora se estabeleça uma relação jurídico-processual entre as partes, é imprescindível que o titular do direito atue de forma diligente no andamento do processo, demonstrando que não está inerte nem alheio à tutela que busca. Convém frisar também que o processo não pode ser tratado de modo arbitrário pelos seus participantes. Embora represente um instrumento coercitivo, sua condução deve obedecer aos princípios constitucionais fundamentais, como a boa-fé, a vedação ao abuso e o compromisso ético. Por fim, a Emenda Constitucional nº 45 introduziu o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não apenas para assegurar que a jurisdição seja prestada em tempo oportuno, mas também para garantir que os feitos não se perpetuem indefinidamente — o que, em um plano mais amplo, prejudica o andamento de outras demandas. A par disso, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor do art. 924, V: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]; V – ocorrer a prescrição intercorrente”. Especificamente quanto à prescrição intercorrente – entendida como aquela que ocorre durante o decorrer do processo -, é de grande importância salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência, firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO CABIMENTO. TERMO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos 1.4.na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC, Relator Ministro, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 27/06/2018, DJe 22/08/2018). – destaquei. Do referido julgado, extrai-se que nas ações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incidem o instituto da prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao prescricional do direito material vindicado, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil. Outrossim, restou estabelecido que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não há necessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito de modo extemporâneo, sendo imprescindível somente que se resguarde o contraditório, intimando o exequente para que oponha, se for o caso, algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição. Ressalta-se que posteriormente ao julgamento do Recurso Especial acima mencionado, sobreveio alteração legislativa (Lei n. 14.195/2021), por meio da qual restou expressamente estabelecida a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente. Confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. De acordo com a alteração legislativa, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ficando o prazo prescricional suspenso pelo período de 01 ano, voltando a correr na sequência. No presente caso, verifica-se que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III, em 01/03/2018 (seq. 178). Posteriormente, o feito foi arquivado em 09/04/2019 (seq. 179). Por fim, a parte credora em 12/03/2020 pugnou por novas diligências (seq. 180.1). Dessa forma, a partir de 09/04/2019, com o término do prazo de suspensão, voltou a correr o prazo prescricional do direito material vindicado que, no presente caso, é de 05 anos. Dessa forma, considerando que nesses cinco anos que seguiram o prazo de suspensão não foram encontrados bens do devedor, é de se concluir que em 09/04/2024, a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição. É importante destacar que unicamente os pedidos de diligência feitos pela parte exequente não são aptos a suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.208.833/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.). Isso se deve ao fato de que, para que se configurasse a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, seria indispensável a realização de uma diligência eficaz. No entanto, tal circunstância não se verificou no presente caso. Insta ressaltar, ainda, que embora a alteração legislativa tenha ocorrido no ano de 2021, se trata de mera repetição do entendimento jurisprudencial que já vinha sendo aplicado pelo REsp n. 1604412/SC, de modo que não representa maior prejuízo à parte exequente, visto que tanto pela alteração legislativa quanto pela aplicação do entendimento jurisprudencial anterior, sua pretensão está prescrita. Por fim, ressalta-se que a demanda tramita há aproximadamente 18 anos sem qualquer resultado útil ao credor, o que vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e julgo extinta a presente execução. Com relação aos honorários advocatícios, é oportuno citar o entendimento do STJ no REsp. 1769201/SP, julgado em 12/03/2019, que assim dispõe: Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Tal interpretação decorre da observância do princípio da causalidade, eis que, nesses casos, foi a parte executada que deu causa ao ajuizamento da demanda, bem como a extinção da execução, visto não possuir bens para garantir seu cumprimento. Por essa razão, é incabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. De igual forma não são devidas as custas processuais, haja vista o disposto no artigo 921, § 5º do CPC. 3. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente sobre o crédito executado. Custas processuais dispensadas na forma do art. 921, §5º do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento de eventuais restrições realizadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável e oportunamente arquivem-se. De Curitiba para Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente Maria Teresa Thomaz Magistrada
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