Roberto De Mello Severo

Roberto De Mello Severo

Número da OAB: OAB/PR 023046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto De Mello Severo possui 293 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT9, TJMS, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 293
Tribunais: TRT9, TJMS, TJRS, TJDFT, TRT12, TJSC, TJSP, TJAL, TJPR, TST, TRF4
Nome: ROBERTO DE MELLO SEVERO

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
209
Últimos 30 dias
293
Últimos 90 dias
293
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (43) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (30) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000526-96.2024.5.09.0018 AGRAVANTE: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA AGRAVADO: SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000526-96.2024.5.09.0018     AGRAVANTE : WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO : Dr. ROBERTO DE MELLO SEVERO AGRAVADO : SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA ADVOGADO : Dr. RODRIGO STRASSACAPA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id2fa04f5; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id 600cc4a). Representação processual regular (Id 0a270c4 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id cf51f2d :R$1.000,00; Custas no acórdão, id cf51f2d : R$20,00; Depósito recursal recolhido noRR, id 524b224: R$1.000,00; Custas processuais pagas no RR: id2fb15af,2fb15af. Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 28/04/2025, às 17:08:37 - 98f99ea   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) /CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de nãoconhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalhoque conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido dereforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos dadecisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, desúmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedadeaponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão recorrido que demonstraria oprequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição doTribunal Superior do Trabalho. O trecho transcrito não se refere aos presentes autos. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvovício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacadada tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior doTrabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação dafolha do trecho do Acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da partedispositiva ou do inteiro teor do Acórdão recorrido. Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 28/04/2025, às 17:08:37 - 98f99ea É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parterecorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis doTrabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0056760-76.2018.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$250.000,00 Exequente(s):   ESPÓLIO DE FREDERICO LUIZ DE ARAUJO representado(a) por ALEF MACHADO DE ARAUJO RONALDO LABRIOLA PANDOLFI Executado(s):   DIOGO MACIEL DE ALMEIDA KEZIA DA SILVA MACIEL DE ALMEIDA Paulo Roberto Maciel de Almeida Em que pese a argumentação do executado Paulo Roberto Maciel de Almeida, de que o bloqueio recaiu em valores provenientes da sua aposentadoria e em sua conta poupança, o extrato juntado não comprova tais condições. No entanto, considerando que os executados pugnaram pela manutenção do bloqueio realizado em conta que a executada Kezia da Silva Maciel de Almeida possui junto ao Branco do Brasil S.A., na ordem de R$ 2.091,80, e que tal montante é suficiente para quitar as custas processuais (seq. 585.1), não há óbice para que haja o desbloqueio das demais contas dos executados. Ademais, veja-se que, no prazo concedido pelo §3º do art. 854 do CPC, a executada Kezia não aventou qualquer hipótese de impenhorabilidade, de modo que é de se reputar os valores como incontroversos. Assim, dos valores constritos em seq. 614.2, promova-se a conversão da indisponibilidade em penhora apenas do montante de R$ 2.091,80, bloqueado em conta que a executada Kezia da Silva Maciel de Almeida possui junto ao Branco do Brasil S.A., e, na sequência, transfira-se o numerário a uma conta judicial remunerada e vinculada ao juízo. Dos demais valores constritos, promova-se o imediato desbloqueio. Somente com a preclusão da presente decisão, autorizo a expedição de alvará em favor do Sr. Escrivão para o pagamento das custas processuais. Por fim, em nada sendo requerido, ao arquivo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior       Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0034538-89.2024.8.16.0019   Processo:   0034538-89.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Classificação de Crédito Público Assunto Principal:   Classificação de créditos Valor da Causa:   R$10.000,00 Requerente(s):   GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Requerido(s):   GCP MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA representado(a) por Paulo Alves Nunes Filho Level Mecânica Industrial representado(a) por PAULO ALVES NUNES FILHO Mov. 40.1: defiro o prazo suplementar requerido (5 dias).  Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 08 de julho de 2025.   Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000426-81.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO MAXIMIANO RECLAMADO: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT Destinatário: LUIZ ANTONIO MAXIMIANO MANIFESTAR-SE, querendo, sobre os documentos e demais requerimentos apresentados pela parte Reclamada, no prazo de QUINZE dias úteis, devendo apresentar as diferenças das verbas que entende devidas, por amostragem, caso existentes, sob pena de preclusão. No mesmo prazo para manifestação, DEVERÁ informar telefones, whatsapp e e-mails atualizados para contato, e poderá apresentar proposta para conciliação do feito e/ou manifestar-se, querendo, sobre a eventual proposta apresentada pela parte contrária. Os dados para contato (telefones, whatsapp e e-mails) deverão ser apresentados com a opção de "sigilo" acionada, em consonância com o disposto no Ofício Circular CR n. 8/2021. SAO JOSE/SC, 08 de julho de 2025. ILKA CARLA CHAVES DA SILVA GUIMARAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO MAXIMIANO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002043-61.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: VALDIR FELIPE MELO RECLAMADO: F ANDREIS E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3db4f5b proferido nos autos. Tendo em vista que a ré não ouvirá testemunhas, diga o autor em 2 dias se insiste na prova oral requerida. Mantido o requerimento, o feito será incluído em pauta para instrução. Não mantido, será assinado às partes prazo para apresentarem razões finais e propostas de conciliação e, na sequência, encerrada a instrução processual. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR FELIPE MELO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728453-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: METHA DF II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GICO, HADMANN & DUTRA ADVOGADOS APELADO: JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO, HADMANN & DUTRA ADVOGADOS, METHA DF II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID 73577429, a fim de suspender o presente feito pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses até o cumprimento integral do Acordo formulado nos autos n° 0707986-86.2023.8.07.0001. Aguarde-se. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
  8. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0055664-84.2022.8.16.0014   Processo:   0055664-84.2022.8.16.0014 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Aquisição Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   FREDERICO RABELLO GODKE Réu(s):   BANCO RCI BRASIL S.A Seq. 160: Promova-se a exclusão da União (AGU) Certifique-se quanto à intimação da PGFN. Londrina, datado e assinado digitalmente.   Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito
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