Fabio Luiz Agnoletto
Fabio Luiz Agnoletto
Número da OAB:
OAB/PR 024074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Luiz Agnoletto possui 244 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPE, TJPR, TJSP e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
244
Tribunais:
TJPE, TJPR, TJSP, TRT12, TRT18, TJCE, TRT9, TRT2, TRT24, TJMS, TRT16, TJRS, TJSC, TJMG, TRT15, TJBA
Nome:
FABIO LUIZ AGNOLETTO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
244
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0000717-41.2025.5.09.1980 RECLAMANTE: JURANDIR MATIAS DE FRANCA RECLAMADO: MULTIPATIO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 086e9d0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, em 29/07/2025, decorreu o prazo para a reclamada apresentar as informações relativas ao endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte quanto do advogado. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara do Trabalho. Valmir Schmoeller Técnico Judiciário DESPACHO O silêncio da reclamada configura sua retratação quanto o procedimento do Juízo 100% Digital. Retifique-se a autuação para exclusão dos autos do referido procedimento. Em decorrência, converto a audiência designada (29/10/2025 13:30) para modalidade presencial na sala de audiências da Vara do Trabalho, nos termos do Ato Presidência-Corregedoria nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do E. TRT da 9.ª Região, mantidas as cominações anteriores. Em relação às testemunhas, deverá ser observado o disposto em Ata de Audiência, ID 63c51fe. Intimem-se as partes, CAMPO LARGO/PR, 30 de julho de 2025. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR MATIAS DE FRANCA
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0000717-41.2025.5.09.1980 RECLAMANTE: JURANDIR MATIAS DE FRANCA RECLAMADO: MULTIPATIO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 086e9d0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, em 29/07/2025, decorreu o prazo para a reclamada apresentar as informações relativas ao endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte quanto do advogado. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara do Trabalho. Valmir Schmoeller Técnico Judiciário DESPACHO O silêncio da reclamada configura sua retratação quanto o procedimento do Juízo 100% Digital. Retifique-se a autuação para exclusão dos autos do referido procedimento. Em decorrência, converto a audiência designada (29/10/2025 13:30) para modalidade presencial na sala de audiências da Vara do Trabalho, nos termos do Ato Presidência-Corregedoria nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do E. TRT da 9.ª Região, mantidas as cominações anteriores. Em relação às testemunhas, deverá ser observado o disposto em Ata de Audiência, ID 63c51fe. Intimem-se as partes, CAMPO LARGO/PR, 30 de julho de 2025. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MULTIPATIO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - MPSA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000207-96.2023.5.09.1980 RECORRENTE: ANDRE LUIZ ANASTACIO DE JESUS RECORRIDO: ALVARO ANDRE DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2939fef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000207-96.2023.5.09.1980 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LBG TRANSPORTES LTDA ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (PR89299) FABIO LUIZ AGNOLETTO (PR24074) PABLO VIANNA ROLAND (PR77700) Recorrente: Advogado(s): 2. ANDRE LUIZ ANASTACIO DE JESUS BARBARA KATHLEEN GONCALVES (PR94293) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIZ ANASTACIO DE JESUS BARBARA KATHLEEN GONCALVES (PR94293) Recorrido: Advogado(s): ALVARO ANDRE DOS SANTOS ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (PR89299) FABIO LUIZ AGNOLETTO (PR24074) Recorrido: Advogado(s): BRUNA EDUARDA DOS SANTOS ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (PR89299) FABIO LUIZ AGNOLETTO (PR24074) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (PR89299) FABIO LUIZ AGNOLETTO (PR24074) Recorrido: Advogado(s): LBG TRANSPORTES LTDA ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (PR89299) FABIO LUIZ AGNOLETTO (PR24074) PABLO VIANNA ROLAND (PR77700) RECURSO DE: LBG TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 2fd02ed,54bc5c9,4460b28,fff5e8f; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id ff6c608). Representação processual regular (Id e64e622, 926050a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 27c5dd0: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 27c5dd0: R$ 600,00; Condenação no acórdão, id 7f83897: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 7f83897: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id acc9991: R$ 13.140,00; Custas processuais pagas no RR: id1e94bbe. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamada requer seja afastada sua responsabilidade no acidente de trabalho e, consequentemente, o dever de indenizar. Alega que: incumbiria ao trabalhador comprovar que o acidente ocorreu enquanto no exercício de suas atividades laborais, o que não restou comprovado; ao se inverter o ônus da prova, somente em segunda instância, impediu-se à reclamada da produção da prova de forma adequada, visto que sequer lhe incumbia; em primeiro grau de jurisdição não houve a inversão ou redistribuição do ônus da prova, sendo somente em segunda instância atribuída a responsabilidade probatória à reclamada quanto à prova negativa do não trabalho do reclamante no momento do acidente; tratava-se de fato constitutivo do direito, do qual o reclamante não se desincumbiu, tendo o pedido sido julgado improcedente em primeiro grau, mas que após a interposição de recurso ordinário, o ônus foi invertido somente em segunda instância, sem qualquer justificativa ou intimação prévia, sequer oportunizando a reclamada de se manifestar sobre o tema, sendo diretamente condenada por ônus que sequer saber que era seu. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) 1. Acidente de trabalho O art. 19 da Lei n.º 8.213/91 considera acidente de trabalho propriamente dito aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". O reclamante alega na inicial que "em 30/04/2021 (...) sofreu um acidente de trabalho (conforme documentos anexos à exordial), próximo à oficina VOLTEC - empresa do primeiro Reclamado e local onde o caminhão que trabalhava era mantido" (fl. 7). Afirma que "chegou de viagem e foi renovar a sua carteira de habilitação, mais a tarde quando estava aguardando para sair em viagem passou na empresa e seu empregador pediu que o Reclamante ajudasse no conserto e guincho/reboque de um dos caminhões da empresa que estava estragado na rua há aproximadamente 500 metros da empresa. E no momento em que o Reclamante estava sinalizando para o outro motorista do caminhão guincho, um veículo em alta velocidade atingiu o Reclamante" (fl. 7). A empregadora contesta sustentando que "o Reclamante não estava trabalhando, visto que o seu caminhão estava em manutenção preventiva e só seria liberado para a viagem no dia seguinte (01/05/2021), bem como era dia de descanso do mesmo, onde tinha ido renovar sua CNH, não estando a trabalho quando foi atropelado" (fl. 716). Argui que "o Sr. Álvaro - que é mecânico, estava prestando um auxílio mecânico em um caminhão na Rua Luiz Rivabem, quando então ouviu uma frenagem de um veículo que vinha do lado oposto que se encontrava o caminhão socorrido e deparou-se que a vítima era o Reclamante, que provavelmente estava em um bar em frente ao local do acidente" (fl. 716). É incontroverso que, no dia 30/04/2021, o reclamante foi atropelado por veículo de terceiro próximo à garagem da 4ª reclamada (empregadora). A discussão cinge-se a esclarecer se o autor estava ou não a serviço da empresa no momento da ocorrência. O ônus de demonstrar o ocorrência de acidente do trabalho é, em regra, do empregado (inteligência do art. 818, I da CLT). Todavia, no caso concreto não restam dúvidas de que o atropelamento aconteceu enquanto o reclamante estava com seu patrão no local do acidente, próximo à sede da empresa, enquanto o patrão rebocava caminhão quebrado, contexto que, a meu ver, atrai para a empregadora o ônus de demonstrar que o autor não estava a serviço naquele momento (art. 818, II da CLT). Os controles de jornada apresentados pela empregadora (fls. 795/811) foram reputados inválidos, razão pela qual a anotação de "Descanso" no dia do acidente (fl. 810) não serve para demonstrar que o reclamante estava de folga. O preposto da reclamada disse em Juízo que: o reclamante encostou o caminhão no pátio na quinta-feira; caminhão estava carregado com agendamento para descarregar no sábado; reclamante foi resolver problemas pessoais na sexta-feira de manhã, disse para o depoente que ia renovar a habilitação; na sexta-feira a tarde, o depoente e seu filho Leonardo foram atender um cliente próximo à oficina, um caminhão que quebrou e eles foram rebocar; o reclamante apareceu lá "do nada" e foi atropelado; o depoente estava dirigindo, terminou de subir com o caminhão, desceu do veículo e viu que era o reclamante que tinha sido atropelado, em um primeiro momento achou que fosse seu filho; não tinha ninguém sinalizando; a empregadora deu assistência com médico, Uber, remédio, muleta, fisioterapeuta; o SIAT levou o reclamante para o hospital; depoente pagou R$1.000,00 por mês ao reclamante e o motorista do veículo que o atropelou pagou mais R$1.000,00. A única testemunha ouvida no processo, Sr. Josinei Bilinovski, convidado pela reclamada, declarou que: é mecânico, nunca trabalhou na empresa, não conhece o reclamante; não tinha visto o reclamante antes do atropelamento; depoente estava em um bar e escutou uma batida, quando viu o reclamante já estava no chão; reclamante não estava no bar; não sabe dizer o que o reclamante estava fazendo no local naquele momento; no momento do atropelamento os caminhões estavam em movimento; o reclamante estava na frente do bar; o caminhão estava sendo puxado para cima e o carro "bateu nele descendo"; não viu se o reclamante estava auxiliando os caminhões; preposto da reclamada estava puxando o caminhão. O vídeo juntado ao PJe Mídias (29/08/2023 23:59:47) mostra que o autor estava próximo à carreta que estava sendo guinchada pelo Sr. Álvaro André dos Santos (preposto da reclamada) no momento em que foi atingido por veículo que trafegava em sentido contrário. A tese de defesa da empregadora é refutada em parte pelo próprio preposto, porquanto embora na contestação conste que o veículo do reclamante estava em manutenção no dia do acidente, o preposto admite que o veículo estava carregado e sairia para descarregamento no dia seguinte, justamente como disse o reclamante na inicial. A testemunha da reclamada também contradiz a contestação quando afirma categoricamente que o autor não estava no bar próximo ao local do acidente, ao contrário do que defende a empregadora em sua defesa. Em suma, a justificativa dada na defesa para a presença do reclamante (de que ele teria saído do bar e aparecido "do nada") foi rechaçada pela testemunha da empresa. A afirmação da inicial de que o reclamante retornou à garagem para pegar o caminhão e dirigi-lo rumo ao destino de descarregamento é crível, porque o preposto confirmou que o caminhão estava carregado (e não em manutenção, como consta na contestação). O fato de o reclamante ter ido providenciar a renovação de sua CNH no dia do acidente não impede que, no momento da ocorrência especificamente, ele estivesse auxiliando seu patrão. Chama a atenção também que o Sr. Álvaro, sócio proprietário da empregadora, suportou parte dos custos do reclamante em razão do acidente (despesas médicas, etc), conforme ele próprio admitiu em Juízo. É pouco verossímil que tenha arcado com esses ônus apenas por razões altruísticas. Portanto, está claro que as provas infirmam as alegações da reclamada e favorecem a tese suscitada pelo reclamante, razão pela qual concluo que o reclamante estava em serviço, auxiliando seu patrão a rebocar veículo quebrado, no momento em que foi atingido por automóvel de terceiro, tratando-se assim de acidente ocorrido nos moldes do que dispõe o art. 19 da Lei n.º 8.213/91. Reformo a r. sentença para reconhecer o acidente do trabalho sofrido pelo reclamante." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Sem razão a embargante. Inicialmente, registro que, conquanto o acórdão tenha mencionado que o contexto do processo "atrai para a empregadora o ônus de demonstrar que o autor não estava a serviço" no momento do acidente, a reforma da r. sentença se baseou nas provas produzidas por ambas as partes. Em outras palavras, o Colegiado não acolheu o recurso porque a inversão do ônus da prova fez presumir as alegações da inicial não desconstituídas pela reclamada. A r. sentença foi reformada porque a análise das provas disponíveis revelou que o reclamante estava a serviço da empregadora no momento do acidente. Assim, a menção ao entendimento a respeito do ônus da prova com intuito de dar robustez ao julgado não modifica a conclusão do julgamento, pois ainda que se dissesse que o ônus é do reclamante, a conclusão seria a mesma, repito, de que ele estava a serviço no momento do acidente, haja vista que é isso que as provas demonstram. Não há, portanto, violação ao contraditório e à ampla defesa e tampouco nulidade processual, considerando que são as provas produzidas pelas partes à luz do devido processo legal que fundamentaram a reforma do julgado. Quanto às demais alegações da reclamada nos embargos, observo que consistem na verdade em intenção de obter a reanálise das provas já cautelosamente apreciadas pelo Colegiado. Conforme consta no acórdão, o "vídeo juntado ao PJe Mídias (29/08/2023 23:59:47) mostra que o autor estava próximo à carreta que estava sendo guinchada pelo Sr. Álvaro André dos Santos (preposto da reclamada) no momento em que foi atingido por veículo que trafegava em sentido contrário", isto é, o reclamante estava com seu patrão no local do acidente. Ainda, o fato de o caminhão conduzido pelo reclamante estar carregado na garagem é extremamente relevante, porque, como registrou o acórdão, trata-se de elemento que contribui para refutar a tese da contestação e confirmar a tese da inicial, de que o reclamante estava a serviço no momento do acidente, atendendo à convocação do empregador, para auxiliar no guinchamento do veículo. Inexiste vício a ser sanado no acórdão, que contempla a adoção de tese explícita do Colegiado quanto às questões ventiladas pela embargante, em observância ao disposto no artigo 93, IX da CRFB. A Turma não é obrigada a rebater todos os argumentos, precedentes jurisprudenciais e dispositivos legais invocados pela parte que não forem capazes de alterar a conclusão adotada. Considerando que o acórdão expressa de forma clara e fundamentada o entendimento adotado sobre o tema, é suficiente a motivação do julgado para fins de prequestionamento (Súmula 297 do C. TST). Nego provimento." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ANDRE LUIZ ANASTACIO DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 216a13b; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 67765dc). Representação processual regular (Id 049e097). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS (13845) / INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Reclamante requer o "reconhecimento de que as diárias tinham natureza salarial, devendo ser integradas à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive reflexos em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e verbas rescisórias". Alega que: embora a Consolidação das Leis do Trabalho preveja a natureza indenizatória das diárias, esta presunção é relativa e deve ceder quando se comprova que os valores pagos eram habitualmente recebidos, independentemente de deslocamentos concretos, tinham valores fixos mensais ou proporcionais à produtividade, desvinculados das despesas reais e que não foram objeto de comprovação documental quanto ao seu caráter de ressarcimento. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a Turma tratou da questão em análise no item "Integração de diárias", quando decidiu a respeito que "seja por força de lei ou pela norma coletiva, as diárias no caso não ostentam natureza salarial, mas sim indenizatória, razão pela qual o recurso deve ser rejeitado". A parte Recorrente, no entanto, transcreveu o trecho do acórdão chamado "1. Remuneração", quando o Colegiado fixou, para fins de anotação em CTPS, que "o reclamante recebia remuneração mista, composta de salário fixo de R$2.500,00 e comissões no valor de R$3.000,00", sem nada tratar neste item a respeito de eventual integração de quaisquer verbas, inclusive diárias, ao salário. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): O Reclamante requer se reconheça a jornada efetivamente laborada conforme a prova documental, testemunhal e indícios objetivos constantes dos autos, com a consequente condenação dos Reclamados ao pagamento das horas extras e reflexos devidos. Alega que: os controles apresentados pelas Recorridas são simples planilhas unilaterais sem assinatura do Recorrente; os registro foram infirmadas por múltiplos elementos de prova, tais como prints de conversas em WhatsApp com registros de horários de início e término de viagens, comprovantes de entregas e cargas com horários incompatíveis com os controles apresentados e autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho, apontando irregularidades na jornada e ausência de controle formal; o Regional acolheu os controles inidôneos, sob o frágil argumento de que o Recorrente não apresentou registros próprios –o que inverte indevidamente o ônus da prova; controles de jornada sem assinatura do empregado e contestados pela parte obreira carecem de presunção de veracidade, especialmente quando existem elementos que os contradizem. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. O Recorrente deixou de transcrever em seu apelo o item do acórdão denominado "1. Validade dos controles de jornada", fundamental para a análise do recurso, no qual a Turma declarou a invalidade dos controles de jornada apresentados, porém entendeu que a jornada da inicial era inverossímil e não poderia prevalecer, de forma que a fixou considerando o contexto delineado na decisão. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): O Reclamante requer "seja reconhecido o direito do Reclamante à estabilidade acidentária de 12 meses, nos termos do artigo118 da Lei 8.213/91, com a consequente condenação dos Reclamados ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período estabilitário, além da reintegração ou indenização substitutiva". Alega que: ao afastar a estabilidade provisória com base exclusivamente na inexistência do benefício B91, ignora-se o princípio protetivo que rege o Direito do Trabalho, além de subverter o papel da Justiça do Trabalho como garantidora dos direitos fundamentais do trabalhador, especialmente frente à vulnerabilidade gerada por um acidente incapacitante; estão plenamente satisfeitos os pressupostos legais para o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, quais sejam, a ocorrência de acidente de trabalho (comprovado por perícia), a redução da capacidade laborativa e o nexo causal entre o acidente e o trabalho. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Mais uma vez a parte Recorrente transcreve trecho do acórdão que não tratou do tema recursal. Com efeito, a parte transcreveu o trecho do acórdão que tratou dos lucros cessantes, deixando de trazer o trecho no qual a Turma analisou o pedido de estabilidade acidentária, qual seja, o item "2. Rescisão do contrato de trabalho - período contratual - estabilidade acidentária", imprescindível para análise do recurso. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): O Reclamante requer que a pensão mensal seja fixada de forma proporcional ao grau de incapacidade apurado pelo laudo pericial, sem reduções arbitrárias. Afirma que não é "aceitável a fixação em percentuais de incapacidade genéricos ou em redução do grau avaliado pelo perito médico sem outros elementos d prova, o qual considerou a especificidade do caso concreto, já avaliando a condição de vida do Recorrente antes e depois do acidente ao considerar o grau de redução de capacidade laboral em percentual de 20%, não sendo permitido redução de 50% aplicada no acórdão, contrariando a prova técnica pericial realizada". Ressalta que "não caberia a redução do percentual aplicado pelo perito do percentual de 20% para 10% (-50%) devido as lesões preexistentes, pois o perito ao realizar a avaliação do percentual já o fez considerando todos os parâmetros, consignando que: que "não se pode afirmar" que o acidente de trabalho é o único causador das lesões, mas frisou que o infortúnio 'no mínimo agravou lesões preexistentes'". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. O Recorrente deixou de transcrever exatamente o trecho do acórdão no qual a Turma explicou o motivo pelo qual entendeu que a pensão deveria ser fixada em 10% (e não em 20%, que foi a redução da capacidade laborativa estimada pelo perito), trecho que era fundamental para análise do recurso, qual seja, "Considerando que o laudo pericial não precisou em que medida o acidente provocou a redução da capacidade de trabalho do reclamante, limitando-se a dizer que "no mínimo agravou lesões preexistentes", fixo que o grau de contribuição foi moderado, isto é, na razão de 50% (cinquenta por cento)." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlc) CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ ANASTACIO DE JESUS
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000207-96.2023.5.09.1980 RECORRENTE: ANDRE LUIZ ANASTACIO DE JESUS RECORRIDO: ALVARO ANDRE DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2939fef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000207-96.2023.5.09.1980 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LBG TRANSPORTES LTDA ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (PR89299) FABIO LUIZ AGNOLETTO (PR24074) PABLO VIANNA ROLAND (PR77700) Recorrente: Advogado(s): 2. ANDRE LUIZ ANASTACIO DE JESUS BARBARA KATHLEEN GONCALVES (PR94293) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIZ ANASTACIO DE JESUS BARBARA KATHLEEN GONCALVES (PR94293) Recorrido: Advogado(s): ALVARO ANDRE DOS SANTOS ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (PR89299) FABIO LUIZ AGNOLETTO (PR24074) Recorrido: Advogado(s): BRUNA EDUARDA DOS SANTOS ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (PR89299) FABIO LUIZ AGNOLETTO (PR24074) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (PR89299) FABIO LUIZ AGNOLETTO (PR24074) Recorrido: Advogado(s): LBG TRANSPORTES LTDA ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (PR89299) FABIO LUIZ AGNOLETTO (PR24074) PABLO VIANNA ROLAND (PR77700) RECURSO DE: LBG TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 2fd02ed,54bc5c9,4460b28,fff5e8f; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id ff6c608). Representação processual regular (Id e64e622, 926050a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 27c5dd0: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 27c5dd0: R$ 600,00; Condenação no acórdão, id 7f83897: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 7f83897: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id acc9991: R$ 13.140,00; Custas processuais pagas no RR: id1e94bbe. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamada requer seja afastada sua responsabilidade no acidente de trabalho e, consequentemente, o dever de indenizar. Alega que: incumbiria ao trabalhador comprovar que o acidente ocorreu enquanto no exercício de suas atividades laborais, o que não restou comprovado; ao se inverter o ônus da prova, somente em segunda instância, impediu-se à reclamada da produção da prova de forma adequada, visto que sequer lhe incumbia; em primeiro grau de jurisdição não houve a inversão ou redistribuição do ônus da prova, sendo somente em segunda instância atribuída a responsabilidade probatória à reclamada quanto à prova negativa do não trabalho do reclamante no momento do acidente; tratava-se de fato constitutivo do direito, do qual o reclamante não se desincumbiu, tendo o pedido sido julgado improcedente em primeiro grau, mas que após a interposição de recurso ordinário, o ônus foi invertido somente em segunda instância, sem qualquer justificativa ou intimação prévia, sequer oportunizando a reclamada de se manifestar sobre o tema, sendo diretamente condenada por ônus que sequer saber que era seu. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) 1. Acidente de trabalho O art. 19 da Lei n.º 8.213/91 considera acidente de trabalho propriamente dito aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". O reclamante alega na inicial que "em 30/04/2021 (...) sofreu um acidente de trabalho (conforme documentos anexos à exordial), próximo à oficina VOLTEC - empresa do primeiro Reclamado e local onde o caminhão que trabalhava era mantido" (fl. 7). Afirma que "chegou de viagem e foi renovar a sua carteira de habilitação, mais a tarde quando estava aguardando para sair em viagem passou na empresa e seu empregador pediu que o Reclamante ajudasse no conserto e guincho/reboque de um dos caminhões da empresa que estava estragado na rua há aproximadamente 500 metros da empresa. E no momento em que o Reclamante estava sinalizando para o outro motorista do caminhão guincho, um veículo em alta velocidade atingiu o Reclamante" (fl. 7). A empregadora contesta sustentando que "o Reclamante não estava trabalhando, visto que o seu caminhão estava em manutenção preventiva e só seria liberado para a viagem no dia seguinte (01/05/2021), bem como era dia de descanso do mesmo, onde tinha ido renovar sua CNH, não estando a trabalho quando foi atropelado" (fl. 716). Argui que "o Sr. Álvaro - que é mecânico, estava prestando um auxílio mecânico em um caminhão na Rua Luiz Rivabem, quando então ouviu uma frenagem de um veículo que vinha do lado oposto que se encontrava o caminhão socorrido e deparou-se que a vítima era o Reclamante, que provavelmente estava em um bar em frente ao local do acidente" (fl. 716). É incontroverso que, no dia 30/04/2021, o reclamante foi atropelado por veículo de terceiro próximo à garagem da 4ª reclamada (empregadora). A discussão cinge-se a esclarecer se o autor estava ou não a serviço da empresa no momento da ocorrência. O ônus de demonstrar o ocorrência de acidente do trabalho é, em regra, do empregado (inteligência do art. 818, I da CLT). Todavia, no caso concreto não restam dúvidas de que o atropelamento aconteceu enquanto o reclamante estava com seu patrão no local do acidente, próximo à sede da empresa, enquanto o patrão rebocava caminhão quebrado, contexto que, a meu ver, atrai para a empregadora o ônus de demonstrar que o autor não estava a serviço naquele momento (art. 818, II da CLT). Os controles de jornada apresentados pela empregadora (fls. 795/811) foram reputados inválidos, razão pela qual a anotação de "Descanso" no dia do acidente (fl. 810) não serve para demonstrar que o reclamante estava de folga. O preposto da reclamada disse em Juízo que: o reclamante encostou o caminhão no pátio na quinta-feira; caminhão estava carregado com agendamento para descarregar no sábado; reclamante foi resolver problemas pessoais na sexta-feira de manhã, disse para o depoente que ia renovar a habilitação; na sexta-feira a tarde, o depoente e seu filho Leonardo foram atender um cliente próximo à oficina, um caminhão que quebrou e eles foram rebocar; o reclamante apareceu lá "do nada" e foi atropelado; o depoente estava dirigindo, terminou de subir com o caminhão, desceu do veículo e viu que era o reclamante que tinha sido atropelado, em um primeiro momento achou que fosse seu filho; não tinha ninguém sinalizando; a empregadora deu assistência com médico, Uber, remédio, muleta, fisioterapeuta; o SIAT levou o reclamante para o hospital; depoente pagou R$1.000,00 por mês ao reclamante e o motorista do veículo que o atropelou pagou mais R$1.000,00. A única testemunha ouvida no processo, Sr. Josinei Bilinovski, convidado pela reclamada, declarou que: é mecânico, nunca trabalhou na empresa, não conhece o reclamante; não tinha visto o reclamante antes do atropelamento; depoente estava em um bar e escutou uma batida, quando viu o reclamante já estava no chão; reclamante não estava no bar; não sabe dizer o que o reclamante estava fazendo no local naquele momento; no momento do atropelamento os caminhões estavam em movimento; o reclamante estava na frente do bar; o caminhão estava sendo puxado para cima e o carro "bateu nele descendo"; não viu se o reclamante estava auxiliando os caminhões; preposto da reclamada estava puxando o caminhão. O vídeo juntado ao PJe Mídias (29/08/2023 23:59:47) mostra que o autor estava próximo à carreta que estava sendo guinchada pelo Sr. Álvaro André dos Santos (preposto da reclamada) no momento em que foi atingido por veículo que trafegava em sentido contrário. A tese de defesa da empregadora é refutada em parte pelo próprio preposto, porquanto embora na contestação conste que o veículo do reclamante estava em manutenção no dia do acidente, o preposto admite que o veículo estava carregado e sairia para descarregamento no dia seguinte, justamente como disse o reclamante na inicial. A testemunha da reclamada também contradiz a contestação quando afirma categoricamente que o autor não estava no bar próximo ao local do acidente, ao contrário do que defende a empregadora em sua defesa. Em suma, a justificativa dada na defesa para a presença do reclamante (de que ele teria saído do bar e aparecido "do nada") foi rechaçada pela testemunha da empresa. A afirmação da inicial de que o reclamante retornou à garagem para pegar o caminhão e dirigi-lo rumo ao destino de descarregamento é crível, porque o preposto confirmou que o caminhão estava carregado (e não em manutenção, como consta na contestação). O fato de o reclamante ter ido providenciar a renovação de sua CNH no dia do acidente não impede que, no momento da ocorrência especificamente, ele estivesse auxiliando seu patrão. Chama a atenção também que o Sr. Álvaro, sócio proprietário da empregadora, suportou parte dos custos do reclamante em razão do acidente (despesas médicas, etc), conforme ele próprio admitiu em Juízo. É pouco verossímil que tenha arcado com esses ônus apenas por razões altruísticas. Portanto, está claro que as provas infirmam as alegações da reclamada e favorecem a tese suscitada pelo reclamante, razão pela qual concluo que o reclamante estava em serviço, auxiliando seu patrão a rebocar veículo quebrado, no momento em que foi atingido por automóvel de terceiro, tratando-se assim de acidente ocorrido nos moldes do que dispõe o art. 19 da Lei n.º 8.213/91. Reformo a r. sentença para reconhecer o acidente do trabalho sofrido pelo reclamante." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Sem razão a embargante. Inicialmente, registro que, conquanto o acórdão tenha mencionado que o contexto do processo "atrai para a empregadora o ônus de demonstrar que o autor não estava a serviço" no momento do acidente, a reforma da r. sentença se baseou nas provas produzidas por ambas as partes. Em outras palavras, o Colegiado não acolheu o recurso porque a inversão do ônus da prova fez presumir as alegações da inicial não desconstituídas pela reclamada. A r. sentença foi reformada porque a análise das provas disponíveis revelou que o reclamante estava a serviço da empregadora no momento do acidente. Assim, a menção ao entendimento a respeito do ônus da prova com intuito de dar robustez ao julgado não modifica a conclusão do julgamento, pois ainda que se dissesse que o ônus é do reclamante, a conclusão seria a mesma, repito, de que ele estava a serviço no momento do acidente, haja vista que é isso que as provas demonstram. Não há, portanto, violação ao contraditório e à ampla defesa e tampouco nulidade processual, considerando que são as provas produzidas pelas partes à luz do devido processo legal que fundamentaram a reforma do julgado. Quanto às demais alegações da reclamada nos embargos, observo que consistem na verdade em intenção de obter a reanálise das provas já cautelosamente apreciadas pelo Colegiado. Conforme consta no acórdão, o "vídeo juntado ao PJe Mídias (29/08/2023 23:59:47) mostra que o autor estava próximo à carreta que estava sendo guinchada pelo Sr. Álvaro André dos Santos (preposto da reclamada) no momento em que foi atingido por veículo que trafegava em sentido contrário", isto é, o reclamante estava com seu patrão no local do acidente. Ainda, o fato de o caminhão conduzido pelo reclamante estar carregado na garagem é extremamente relevante, porque, como registrou o acórdão, trata-se de elemento que contribui para refutar a tese da contestação e confirmar a tese da inicial, de que o reclamante estava a serviço no momento do acidente, atendendo à convocação do empregador, para auxiliar no guinchamento do veículo. Inexiste vício a ser sanado no acórdão, que contempla a adoção de tese explícita do Colegiado quanto às questões ventiladas pela embargante, em observância ao disposto no artigo 93, IX da CRFB. A Turma não é obrigada a rebater todos os argumentos, precedentes jurisprudenciais e dispositivos legais invocados pela parte que não forem capazes de alterar a conclusão adotada. Considerando que o acórdão expressa de forma clara e fundamentada o entendimento adotado sobre o tema, é suficiente a motivação do julgado para fins de prequestionamento (Súmula 297 do C. TST). Nego provimento." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ANDRE LUIZ ANASTACIO DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 216a13b; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 67765dc). Representação processual regular (Id 049e097). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS (13845) / INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Reclamante requer o "reconhecimento de que as diárias tinham natureza salarial, devendo ser integradas à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive reflexos em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e verbas rescisórias". Alega que: embora a Consolidação das Leis do Trabalho preveja a natureza indenizatória das diárias, esta presunção é relativa e deve ceder quando se comprova que os valores pagos eram habitualmente recebidos, independentemente de deslocamentos concretos, tinham valores fixos mensais ou proporcionais à produtividade, desvinculados das despesas reais e que não foram objeto de comprovação documental quanto ao seu caráter de ressarcimento. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a Turma tratou da questão em análise no item "Integração de diárias", quando decidiu a respeito que "seja por força de lei ou pela norma coletiva, as diárias no caso não ostentam natureza salarial, mas sim indenizatória, razão pela qual o recurso deve ser rejeitado". A parte Recorrente, no entanto, transcreveu o trecho do acórdão chamado "1. Remuneração", quando o Colegiado fixou, para fins de anotação em CTPS, que "o reclamante recebia remuneração mista, composta de salário fixo de R$2.500,00 e comissões no valor de R$3.000,00", sem nada tratar neste item a respeito de eventual integração de quaisquer verbas, inclusive diárias, ao salário. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): O Reclamante requer se reconheça a jornada efetivamente laborada conforme a prova documental, testemunhal e indícios objetivos constantes dos autos, com a consequente condenação dos Reclamados ao pagamento das horas extras e reflexos devidos. Alega que: os controles apresentados pelas Recorridas são simples planilhas unilaterais sem assinatura do Recorrente; os registro foram infirmadas por múltiplos elementos de prova, tais como prints de conversas em WhatsApp com registros de horários de início e término de viagens, comprovantes de entregas e cargas com horários incompatíveis com os controles apresentados e autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho, apontando irregularidades na jornada e ausência de controle formal; o Regional acolheu os controles inidôneos, sob o frágil argumento de que o Recorrente não apresentou registros próprios –o que inverte indevidamente o ônus da prova; controles de jornada sem assinatura do empregado e contestados pela parte obreira carecem de presunção de veracidade, especialmente quando existem elementos que os contradizem. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. O Recorrente deixou de transcrever em seu apelo o item do acórdão denominado "1. Validade dos controles de jornada", fundamental para a análise do recurso, no qual a Turma declarou a invalidade dos controles de jornada apresentados, porém entendeu que a jornada da inicial era inverossímil e não poderia prevalecer, de forma que a fixou considerando o contexto delineado na decisão. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): O Reclamante requer "seja reconhecido o direito do Reclamante à estabilidade acidentária de 12 meses, nos termos do artigo118 da Lei 8.213/91, com a consequente condenação dos Reclamados ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período estabilitário, além da reintegração ou indenização substitutiva". Alega que: ao afastar a estabilidade provisória com base exclusivamente na inexistência do benefício B91, ignora-se o princípio protetivo que rege o Direito do Trabalho, além de subverter o papel da Justiça do Trabalho como garantidora dos direitos fundamentais do trabalhador, especialmente frente à vulnerabilidade gerada por um acidente incapacitante; estão plenamente satisfeitos os pressupostos legais para o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, quais sejam, a ocorrência de acidente de trabalho (comprovado por perícia), a redução da capacidade laborativa e o nexo causal entre o acidente e o trabalho. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Mais uma vez a parte Recorrente transcreve trecho do acórdão que não tratou do tema recursal. Com efeito, a parte transcreveu o trecho do acórdão que tratou dos lucros cessantes, deixando de trazer o trecho no qual a Turma analisou o pedido de estabilidade acidentária, qual seja, o item "2. Rescisão do contrato de trabalho - período contratual - estabilidade acidentária", imprescindível para análise do recurso. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): O Reclamante requer que a pensão mensal seja fixada de forma proporcional ao grau de incapacidade apurado pelo laudo pericial, sem reduções arbitrárias. Afirma que não é "aceitável a fixação em percentuais de incapacidade genéricos ou em redução do grau avaliado pelo perito médico sem outros elementos d prova, o qual considerou a especificidade do caso concreto, já avaliando a condição de vida do Recorrente antes e depois do acidente ao considerar o grau de redução de capacidade laboral em percentual de 20%, não sendo permitido redução de 50% aplicada no acórdão, contrariando a prova técnica pericial realizada". Ressalta que "não caberia a redução do percentual aplicado pelo perito do percentual de 20% para 10% (-50%) devido as lesões preexistentes, pois o perito ao realizar a avaliação do percentual já o fez considerando todos os parâmetros, consignando que: que "não se pode afirmar" que o acidente de trabalho é o único causador das lesões, mas frisou que o infortúnio 'no mínimo agravou lesões preexistentes'". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. O Recorrente deixou de transcrever exatamente o trecho do acórdão no qual a Turma explicou o motivo pelo qual entendeu que a pensão deveria ser fixada em 10% (e não em 20%, que foi a redução da capacidade laborativa estimada pelo perito), trecho que era fundamental para análise do recurso, qual seja, "Considerando que o laudo pericial não precisou em que medida o acidente provocou a redução da capacidade de trabalho do reclamante, limitando-se a dizer que "no mínimo agravou lesões preexistentes", fixo que o grau de contribuição foi moderado, isto é, na razão de 50% (cinquenta por cento)." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlc) CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA EDUARDA DOS SANTOS - ALVARO ANDRE DOS SANTOS - LEONARDO DOS SANTOS - LBG TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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