Evaristo Aragao Ferreira Dos Santos
Evaristo Aragao Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PR 024498
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
906
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJCE, TJPA, TJMS, TJRS, TJSC, TJPR, TJPB, TJMG, TRF4, TJBA, TJSP, TJGO, TJRN, TJMA, TJAM, TJRJ
Nome:
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000540-16.2025.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A CPF: 60.814.191/0001-57 SUPERMERCADO BR LTDA CPF: 18.740.719/0001-24 e outros Cumpre-me intimar a parte exequente do resultado das pesquisas de ID's 10479517691 e 10481174146, requerendo o que lhe entender de direito. Campanha, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009964-25.2025.8.16.0194 Processo: 0009964-25.2025.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$815.053,53 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): AGRO LAVERDE TRANP E ARMAZ GERAIS LTDA ANDERSON LAVERDE DA SILVA 1. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. I) Da citação Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe (oi, tim, vivo, claro, net, gvt, copel e sanepar). II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 10 dias. III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, com prévia certidão do Detran, se não apresentada o Cartório está autorizado a intimar, independentemente de conclusão, nos termos do art. 835 do CPC. Também fica autorizada a serventia a intimar a parte para apresentar CPF/CNPJ correto da parte, bem como cálculo atualizado, independente de conclusão. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, transfira-se o valor para contra judicial vinculada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Em caso de penhora de bens imóveis, deverão ser intimados os cônjuges, acaso existirem (art.829, §2º, Código de Processo Civil). No caso do art. 836, §1°, e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. Advirto que as disposições da Lei nº 8009 não impedem o cumprimento do disposto neste dispositivo. V) Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0001852-60.2008.8.16.0001 Processo: 0001852-60.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.434,73 Exequente(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS Executado(s): Espólio de Alexandre Hosner Borges representado(a) por LUCILENA BARLERA BORGES, ANDRE BARLERA BORGES Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias. Em caso de novo decurso, intime-se pessoalmente, sob pena de arquivamento. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0018578-96.2024.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.700,00 Polo Ativo(s): DIEFERSON ANGELI MONTREZOL Polo Passivo(s): MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. 1. Por meio da petição de ev. 56.1, a parte recorrente postula a desistência do recurso inominado interposto no ev. 43.1. Conforme prevê o artigo 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, HOMOLOGO a desistência do recurso. 2. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado para a referida parte. 3. Ademais, tendo em vista a improcedência da ação, conforme sentença de ev. 40.1, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)a
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0001690-39.2015.8.16.0189 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): S Z SALDANHA & CIA LTDA – ME SIMONE ZUCK SALDANHA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Sobreveio aos autos requerimento de mov. 245.1, noticiando a desistência da ação. Devidamente intimada, a parte executada manifestou concordância (mov. 251). É o relato. Decido. Diante do exposto, e ante a concordância da parte executada, HOMOLOGO a desistência da execução manifestado expressamente pela parte exequente e, por consequência, declaro extinto este processo executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 775 c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ante aplicação subsidiária autorizada pelo art. 771, § único do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas, pois deu causa ao ajuizamento do processo, que foi extinto pela ausência de bens. Levantem-se todas as constrições, restrições e penhoras decorrentes deste processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0045048-12.2010.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): JOÃO CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS RAFAEL ROBERTO JOHANSSON JOAQUIM MARQUES SILVA PATRICIA MARIA FRANCO SCARANTE ROSEMARI DOS SANTOS KRUPZAK ELZIRA GONÇALVES DOS SANTOS EMÍLIO BILL ANA WOHL ELZA REGINA DOS SANTOS BRITO Rosilene Bueno de Camargo dos Santos Dirceu Cesar Araujo Polli PATRICIA RENATA JOHANSSON ROBERTO CARLOS GONÇALVEZ DOS SANTOS MARIA DIRCE FERREIRA BILL ANGELA GIACOMITTI ZANONA Antonio Joaquim ALCINIR SUZANA OLIVEIRA LUIZ ORLANDO GONÇALVES DOS SANTOS Homologo as transações de movs. 112.2, 112.3, 112.4, 113.2. 113.3, 113.4 e 113.5 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à PATRICIA RENATA JOHANSSON, ANTONIO JOAQUIM, ANGELA GIACOMITTI ZANONA, RENATO ROBERTO JOHANSSON, ALCINIR SUZANA OLIVEIRA, ANA WOHL e ESPOLIO DE ANTONIO DOS SANTOS, amparado pela norma do art. 200, inc. XVI do Regimento Interno deste Tribunal e pelo disposto no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionado. Custas processuais pela instituição financeira, caso não haja disposição contrária no acordo. Por fim, tendo as partes renunciado aos eventuais prazos recursais, à Divisão para que proceda às anotações devidas, prosseguindo-se o processo sobrestado em relação aos demais poupadores. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006490-59.2023.8.16.0083 Recurso: 0006490-59.2023.8.16.0083 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(s): JAIR BORGUESAN ELMA FILIPPI CARLET GLACIR VANZELA JADISON LUIZ BORGUESAN MOACIR FERREIRA DE CASTILHOS JOSÉ DORACI DOS PASSOS BRUNO ARLINDO DIDO ILDO DONATTI IDUINO DAL PONTE MARIA MENEGUZZI CANTON Willy Graebin FERNANDA MENDONÇA DA LUZ BORDIGNON ROBERTO SCOTTI EDY GHILARDI FOLHMAN DIRCEU CONTINI ARLINDO CASIRAGHI ADENIR DA LUZ FLORES CINTIA REGINA MENON NATALINO ZANGRANDE BRAZ FLORES JOÃO PEDRO PONTES CAMARA ADEMIR COMARELLA LUIZ CARLOS VARGAS CELSO CALVARIO IVO LUIZ ALBERTI DANIELE FREIRE DARROS Pedro Celso Bernardi LEUNILDE ANDRIGUETTE GASPARIN Diante da notícia da celebração de acordo entre as partes na ação originária, pacto que submetido à homologação do d. Juízo de origem acarretou a extinção do feito, com resolução do mérito (minuta de mov. 40.2 - 1° grau), é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, que fica prejudicado, o que declaro. Intimem-se e, oportunamente, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-123E
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0045049-94.2010.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ESPÓLIO DE DINORAH BARBOSA SOTOMAIOR ELOY KLOSS ANALIA ALVES BERNARDO ESPÓLIO DE ADAIR DAROS ESPÓLIO DE CELIANE TUYUTY VIANNA MARIA GINETE GOMES CAMACHO MONTEIRO ANA MARCON PALUDZYSZYN ESPÓLIO DE MANOEL PINHEIRO LIMA SOTOMAIOR RISOLETE TEREZINHA SBRISSIA ITAU UNIBANCO S.A. REJANE HERMINIA BELOTTO BELTRÃO ANTONIO CARLOS BARCZACK DELBE JOSE MENDONÇA IRENE MARTINS FIORI Apelado(s): RISOLETE TEREZINHA SBRISSIA MARIA GINETE GOMES CAMACHO MONTEIRO ITAU UNIBANCO S.A. ESPÓLIO DE CELIANE TUYUTY VIANNA REJANE HERMINIA BELOTTO BELTRÃO ESPÓLIO DE DINORAH BARBOSA SOTOMAIOR ESPÓLIO DE ADAIR DAROS ELOY KLOSS IRENE MARTINS FIORI DELBE JOSE MENDONÇA ESPÓLIO DE MANOEL PINHEIRO LIMA SOTOMAIOR ANTONIO CARLOS BARCZACK ANALIA ALVES BERNARDO ANA MARCON PALUDZYSZYN Vistos. 1. Intimem-se os autores, por intermédio de seu procurador legal, a fim de que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o acordo noticiado pelo Banco apelante no movimento 283 em relação a Analia Alves Bernardo, Eloy Kloss, Espólio de Ana Marcon Paludzyszy, Irene Martins Fiori e Espolio de Manoel Pinheiro Lima Sotomaior. 2. Com a resposta, voltem os autos conclusos. Curitiba, 27 de junho de 2025 . Jucimar Novochadlo Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Processo: 0002261-57.2020.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ARMAZÉNS GERAIS FAUST LTDA representado(a) por ANSELMO FAUST Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos 1. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados ao mov. 321, para a conta informada ao mov. 324.1, considerando a existência de procuração para receber e dar quitação ao mov. 1.2 e 1.3. 2. Após, ARQUIVEM-SE. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0020175-20.2025.8.16.0001 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A em face de AUTO CODE CHAVEIRO E SERVIÇOS LTDA. No contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de entrega do bem descrito em alienação fiduciária como garantia da dívida, conforme se vê da cláusula 10 dos contratos de movs. 1.5/.16. Além disso, a mora está devidamente comprovada pelo demonstrativo de débito (movs. 1.11/1.12) e pela notificação extrajudicial da parte Requerida (mov. 1.9), cabendo ressaltar que não se exige que a assinatura do seu recebimento seja do próprio destinatário (art. 2º, parágrafo 2º, Decreto-Lei n. 911/69). Sobre o tema, sedimentou o C. STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (tema n. 1.132). Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911/1969, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser depositado com a parte Requerente ou quem ele indicar. Expeça-se o mandado. Cite-se a parte Requerida (se possível por ocasião do cumprimento da liminar) para que, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, entendida como todas as parcelas vencidas e vincendas, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, mais as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04). Conste-se no mandado que o não pagamento da dívida implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente resposta, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04. Autorizo, desde já, o Sr. Oficial de Justiça, utilizar os meios necessários para o cumprimento da medida que se impõe, observado o disposto no art. 846, §1º a 4º, do CPC. Defiro os benefícios do art. 212, §2º, do CPC, considerando a natureza da demanda. Ainda, fica desde já autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Por último, a parte Requerente pugna pela concessão de segredo de justiça ao presente feito, alegando a incidência de interesse público presente na efetivação da tutela jurisdicional, e que eventual ciência do réu acerca deste possa obstaculizar seu cumprimento. Todavia, não merece guarida o pleito do requerente, tendo em vista que o segredo de justiça só pode ser concedido em sede de medida excepcional, especialmente nas hipóteses aludidas no artigo 189 do CPC. Nesse contexto, cabe destacar que a regra geral é a publicidade dos atos processuais, em consonância com os ditames principiológicos que regem o processo civil atual. Assim, tenho que não há interesse público regendo o caso em apreço, pois a medida aqui pleiteada resulta em defesa dos interesses da Requerente, que oferece bens ao mercado de consumo, com garantias especiais, a exemplo da alienação fiduciária, que permite a busca e apreensão do bem. Portanto, indefiro o pedido de Segredo de Justiça a ser conferido ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
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