Marcus Evandro Giarola
Marcus Evandro Giarola
Número da OAB:
OAB/PR 024892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Evandro Giarola possui 83 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT9, TRF4
Nome:
MARCUS EVANDRO GIAROLA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 60) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5037948-14.2025.4.04.7000/PR REQUERENTE : MARIA APARECIDA ARIAL PUCILLO ADVOGADO(A) : MARCUS EVANDRO GIAROLA (OAB PR024892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende, inclusive liminarmente, o fornecimento do medicamento Pirfenidona (Esbriet ®) ou, alternativamente, Esilato de nintedanibe (Nidhi ®, Nindaxef ®, Ofev ®, Oksana®) , para tratamento do diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática (CID-10: J84.1 ). Atribuiu à causa o valor de R$ 202.800,00 e juntou os seguintes documentos: - negativa administrativa do Estado - evento 1, INDEFERIMENTO8 ; - negativa da farmácia do Município - evento 1, INDEFERIMENTO9 ; - receita médica - evento 1, RECEIT6 ; - histórico de créditos do INSS - evento 1, CHEQ5 ; - laudo médico - evento 1, LAUDO7 . É o relatório. Decido. O STF designou o RE 1366243/SC como tema de repercussão geral para discutir especificamente a legitimidade da União em ser ré em processos que buscam tecnologias não contempladas nas políticas públicas. Como resultado, o RE abordou a competência para julgar tais processos, conforme o art. 109, I da CF. Em 17/04/2023, o Ministro Relator proferiu decisão, que foi referendada pelo colegiado, nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados : a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados : devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada ; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Em 19/09/2024 foi julgado o RE 1366243/SC, tendo o Supremo Tribunal Federal assim decidido, já com a retificação determinada em sede de embargos de declaração: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) Primeiramente, observa-se que os fármacos pleiteados não foram incorporados aos SUS para o diagnóstico da parte autora: Consoante prescrição médica acostada aos autos - evento 1, RECEIT6 , o tratamento com o medicamento pirfenidona 267 mg compreende um esquema terapêutico composto por fase inicial de ajuste posológico e, na sequência, fase de manutenção: Nos primeiros 15 dias, a administração de 1 comprimido, 3 vezes ao dia, totalizando o consumo de 45 comprimidos (3 comprimidos/dia x 15 dias). Nos 15 dias subsequentes, prescreveu-se o aumento para 2 comprimidos, 3 vezes ao dia, resultando em 90 comprimidos (6 comprimidos/dia x 15 dias). Ao final dessa etapa, o total consumido no primeiro mês perfaz 135 comprimidos (45 + 90). No período posterior, que corresponde aos 335 dias restantes do ano, a prescrição orienta o uso contínuo de 3 comprimidos, 3 vezes ao dia, equivalendo a 9 comprimidos por dia, o que resulta em um consumo anual de 3.015 comprimidos (9 comprimidos/dia x 335 dias). Desse modo, a necessidade anual estimada de tratamento alcança a soma de 3.150 comprimidos, distribuídos em aproximadamente 12 frascos, considerando que cada unidade contém 270 comprimidos, e cujo PMVG, segundo tabela oficial, é de R$ 5.921,64 , importando em custo anual aproximado de R$ 71.059,68 . Com efeito, o custo anual do tratamento requerido nos autos é valor inferior ao teto de 210 salários-mínimos, razão pela qual a ação deve ser processada e julgada perante a Justiça Estadual. Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a redistribuição dos autos à Justiça Estadual. Remetam-se os autos desde logo independentemente de preclusão da decisão neste juízo .
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5037948-14.2025.4.04.7000 distribuido para 3ª Vara Federal de Curitiba na data de 13/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 312) EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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