Joamir Casagrande
Joamir Casagrande
Número da OAB:
OAB/PR 025462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joamir Casagrande possui 105 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJSC, STJ, TJRJ, TRT1, TJSP, TJPE, TJMS
Nome:
JOAMIR CASAGRANDE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (31)
APELAçãO CRIMINAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (6)
INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022987-84.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - WILMAR FERREIRA DA LUZ - - ADEMAR NERY - - LEONARDO APARECIDO DUTRA - Cuida-se de ação penal de iniciativa pública proposta contra WILMAR FERREIRA DA LUZ, qualificado nos autos, por suposta infração ao artigo art. 288, caput c.c art. 61, II, h (idosa) e art. 171 caput c.c art. 61, II, h (idosa), na forma do art. 69, todos do Código Penal, todos do(a) CP. A denúncia foi recebida aos 20 de junho de 2017 (fls. 269/270). O reú foi citado e apresentou resposta à acusação. Realizada a instrução, foi proferida sentença de procedência da ação penal, em 23 de janeiro de 2023, na qual o acusado foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, por infração ao artigo 288, caput, Código Penal e à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e multa de 40 (quarenta) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime, com correção monetária desde àquela data, por infração ao artigo 171, caput, cc artigo 61, inciso II, alínea h, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. (fls. 816/825). A sentença foi publicada em 25/01/2023 ( fls. 831). O Ministério Público interpôs recurso de apelação (fls. 834/845). Em seguida, foi proferido acórdão condenatório, em 03/10/2023, reformando-se a sentença de primeiro grau, dando parcial provimento ao recurso do MP para condenar WILMAR FERREIRA DA LUZ ao pagamento mínimo do valor de R$ 3.268,00, (três mil duzentos e sessenta eoito reais), a título de reparação pelos danos causados à vítima e parcial provimento ao recurso de WILMAR, para reduzir a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, alterar o regime inicial de cumprimento das penas para o aberto e absolvê-lo do delito do artigo 288, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 1038/1102). Operou-se o trânsito em julgado do feito para a WILMAR e para a acusação em 14/11/2023 (fls. 1188). É o relatório. DECIDO. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativadeve ser reconhecida. Considerando o quantum da pena fixada no v. acórdão, que reformou a r. sentença de 1º grau, o prazo prescricional seria de 8 (oito) anos, conforme art. 109, inciso IV, do CP. No entanto, verifica-se que o réu já contava com mais de 70 (setenta) anos de idade à data da sentença, razão pela qual deve ser aplicada a redução de prazo prevista no art. 115 do CP, passando o lapso prescricional para 4 (quatro) anos. Como a denúncia foi recebida em 20 de junho de 2017 e a sentença publicada em 25/01/2023, inegável o advento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Não há notícia de causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu WILMAR FERREIRA DA LUZ, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal, proclamando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Providenciem-se as comunicações e ofícios de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOAMIR CASAGRANDE (OAB 25462/PR), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CASAGRANDE (OAB 26479/PR), JOAMIR CASAGRANDE (OAB 25462/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0015279-02.2025.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: A. N. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Paulo Rossi - “Negaram provimento ao recurso. V.U.” - - Advs: Joamir Casagrande (OAB: 25462/PR) - 10º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0019236-87.2009.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: Luiz Carlos de Souza e outros (3) Advogado(s): JOAMIR CASAGRANDE (OAB:PR25462), LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES (OAB:BA23658) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Frederico Gustavo Troiano Buhrer, Edgar dos Santos Gonçalves, Luiz Carlos de Souza, Clodoaldo Moura e Bruno Volcov Martins, aos quais foram imputadas a prática dos delitos previstos no art. 33, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 333 do Código Penal Brasileiro. Segundo a acusação, os policiais militares foram informados que indivíduos estavam em atitude suspeita circulando em Trancoso a bordo de um veículo Peugeot, cor preta, placa GER 2005 (São José dos Pinhais/PR). Ao localizarem o veículo próximo à Pousada dos Anjos, constataram que estava estacionado ao lado de um veículo Parati, cor prata, placa AJJ 0354 (Curitiba/PR), descobrindo que os ocupantes dos dois veículos estavam hospedados juntos na pousada. Ao adentrarem o local, encontraram os réus Frederico, Clodoaldo, Bruno e Luiz Carlos conversando, momento em que Frederico tentou evadir-se com uma sacola de papel, na qual foram encontrados quatro tabletes de cocaína. Os policiais também encontraram Edgar dormindo em um dos quartos da pousada. Em seguida, o réu Frederico se apresentou como líder do grupo e ofereceu R$ 20.000,00 aos policiais para que fossem liberados. Narra ainda a denúncia que o réu Clodoaldo teria sido contratado para transportar a droga de Curitiba/PR até Porto Seguro/BA, escondida em um fundo falso no veículo Parati, enquanto o réu Edgar, acompanhado dos demais acusados, teria conduzido o veículo Peugeot. Ademais, foi encontrada uma trouxinha de cocaína nos pertences do réu Edgar e uma trouxinha de maconha escondida no banco do veículo Peugeot. Notificados (ID 169164800), os acusados apresentaram defesas preliminares nos IDs (169166058, 169166065, 169166071, 169166092 e 169166089). A denúncia foi recebida em 03 de março de 2010 (ID 169166099). Durante a instrução processual, foram realizadas audiências em 12 de maio de 2010 (ID 169166212), 14 de março de 2012 (ID 169166515), 01 de agosto de 2012 (ID 169166549) e 20 de novembro de 2012 (ID 169166550), nas quais foram ouvidas as testemunhas de acusação Gerenaldo Saturnino dos Santos e Ana Cléia Rodrigues Macedo, ambos policiais militares, e a testemunha de defesa Erineu Andrade de Oliveira. Na ocasião, os réus foram interrogados. Os acusados permaneceram presos cautelarmente de 20 de agosto de 2009 até 12 de maio de 2010, quando tiveram a prisão relaxada pelo juízo, conforme decisão proferida em audiência (ID 169166212). O processo foi desmembrado em relação ao réu Bruno Volcov Martins, em audiência realizada em 12 de maio de 2010 (ID 169166212), enquanto o réu Luiz Carlos de Souza faleceu durante o curso da ação, tendo sua punibilidade extinta por sentença datada de 29 de agosto de 2024 (ID 460664436). Em alegações finais (ID 440562803), o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e autoria dos delitos restaram devidamente comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Argumentou, ainda, que a quantidade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas às circunstâncias do flagrante, demonstravam a destinação para o tráfico, bem como a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os acusados. A defesa de Edgar dos Santos Gonçalves (ID 459971516) requereu sua absolvição, alegando ausência de provas da autoria delitiva e dos elementos configuradores dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, argumentando que o réu estava dormindo em seu quarto quando os policiais chegaram ao local e que não há prova de vínculo associativo entre ele e os demais acusados. A defesa de Clodoaldo Moura (ID 460680584) pugnou pela absolvição, sustentando a ilicitude das provas obtidas sem mandado judicial, bem como a insuficiência probatória para embasar um decreto condenatório. A defesa de Frederico Gustavo Troiano Buhrer (ID 482989104), apresentada pela Defensoria Pública, pleiteou a absolvição, argumentando fragilidade probatória, inconsistências nos depoimentos das testemunhas de acusação, ausência dos requisitos de estabilidade e permanência para configuração do crime de associação para o tráfico e insuficiência de provas quanto ao delito de corrupção ativa. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal e o direito de apelar em liberdade. É o relatório. Decido, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de ilicitude da prova material A defesa do réu Clodoaldo Moura arguiu a ilicitude das provas obtidas, sustentando que a busca realizada pelos policiais militares ocorreu sem mandado judicial, em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e ao artigo 157 do Código de Processo Penal. Contudo, tal alegação não merece prosperar. De acordo com o depoimento da Policial Militar Ana Cléia Rodrigues Macedo, colhido em juízo (PJE Mídias), a diligência policial foi inicialmente motivada por uma comunicação recebida pela central de que indivíduos, a bordo de um veículo Peugeot, estariam circulando no distrito de Trancoso, gerando suspeita de possível prática de assalto. Cito: "Logo pela manhã, no início do serviço, ligaram pra lá informando que tinham 3, 4 homens num carro, que falavam que era de fora. Eles adentraram no mercado, não compraram nada, no mercado Nogueira. Não compraram nada, saíram, aí começaram a suspeitar que seriam assaltantes." Tal circunstância evidencia que os policiais militares, no exercício regular de suas funções, realizaram diligências investigativas para averiguar a denúncia recebida. Ao adentrarem a Pousada dos Anjos, indicada por populares como o local onde estaria o veículo suspeito, os policiais flagraram o momento em que um dos réus (posteriormente identificado como Frederico) levantou-se com uma sacola e tentou se evadir, sendo que, ao ser abordado, verificou-se que a sacola continha as substâncias entorpecentes. Trata-se, portanto, de descoberta fortuita de crime permanente, onde os agentes públicos, inicialmente em diligência para impedir outro delito (suspeita de assalto), encontraram-se diante de flagrante delito de tráfico de drogas, o que autoriza a atuação policial independentemente de mandado judicial. Ademais, os policiais não adentraram a pousada com base em mera intuição ou suspeita vaga, mas sim diante de elementos concretos que apontavam para a prática de conduta delitiva, tendo a apreensão das drogas ocorrido em área comum da pousada (pátio), e não na intimidade dos quartos dos hóspedes, conforme narrado pela testemunha. Por essas razões, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 Do mérito 2.2.1 Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343 A materialidade ficou comprovada pela apreensão de 04 (quatro) tabletes de cocaína, pesando aproximadamente 2,315kg, conforme auto de exibição e apreensão de ID 169165109 e laudo pericial definitivo de ID 169165190. No que concerne à autoria delitiva, a análise deve ser individualizada. No que diz respeito ao réu Edgar dos Santos Gonçalves, há significativa fragilidade probatória em relação aos crimes que lhe são imputados. Edgar, em juízo, afirmou que "estava dormindo" e que só tomou conhecimento da abordagem quando "foi acordado pelo policial. Disse que a trouxinha de cocaína encontrada no quarto não era sua. Só era sua a trouxinha de maconha encontrada no carro Peugeot, pois é/era usuário de maconha. A testemunha Erineu, proprietário da pousada, confirmou que Edgar estava dormindo quando ocorreu a abordagem policial. Há distinção entre a pequena quantidade de drogas encontrada na posse de Edgar, 15 gramas de cocaína (que ele negou em juízo ser sua) e 10 gramas de maconha, compatíveis com quem faz uso de substâncias entorpecentes, pois ausentes outros elementos indicativos de tráfico (particionamento, balança de precisão etc.). Quanto à porção maior de cocaína, 2,315kg, foram transportados no veículo Parati pelo réu Clodoaldo de Curitiba para Porto Seguro e encontrados na posse do réu Frederico. O simples fato de estar na pousada e ter os demais réus como conhecidos não demonstra de forma inconteste que Edgar sabia da existência do tráfico de drogas. Não foram encontradas alterações estruturais no seu veículo. Ele não estava presente no momento da abordagem, mas em um quarto da pousada. Esta fragilidade probatória, aliada ao princípio do in dubio pro reo e à garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), implica na absolvição do réu. Em relação ao réus Clodoaldo Moura e Frederico Gustavo Troiano Buhrer, a autoria delitiva é inconteste. Em juízo, Clodoaldo confessou de forma detalhada e circunstanciada a prática delitiva: Eu mesmo peguei, fiz o negócio no carro. O negócio lá, coloquei, tudo como eu já tenho a base do meu automóvel, este carro, coloquei o negócio na minha casa, sei aí todos os negócios, coloquei. E daí ele me deu um prazo pra me entregar aqui. Chegando aqui, uma pessoa ia me ligar que eu ia entregar esse produto pra ela [...] "Saindo de lá de Curitiba, saí como dia normal, saí pra trabalhar, como eu trabalhava à noite. Peguei meu carro, montei minhas coisas lá, que tem pouca coisa que eu trouxe. E segui viagem. Esse seria um tal de negão que ia ser aqui, ali em Itabela, que ia me ligar e ia falar que é a única pessoa que ia me ligar com esse nome, identificar, agora não sei se é, é o nome próprio que eles usam mesmo, né mas, identificar como dois dias depois que eu cheguei, ia ser entregue, ele ia falar que é o negão, o apelido, eu ia entregar pra ele e bora [...] "Bom, eu, senhor juiz, eu comecei, eu trabalho sempre, trabalhei em empresa grande também, sempre, acho que foi, contas a pagar, como todo mundo tem, como prestações de carro pra pagar, tudo. E me surgiu uma proposta de eu trazer esse negócio, transportar até aqui, né?" No que diz respeito a Frederico, as drogas foram encontradas em suas mãos, quando tentava evadir-se da abordagem policial. O Sargento Gerenaldo, em juízo, afirmou categoricamente: "Ele tentou sair disfarçadamente, carregando uma sacola de papel. Foi de papelão. Aí mandamos que ele voltasse. Quando fomos revistar a sacola, aí encontramos a droga." O mesmo depoimento já havia sido prestado em sede policial (ID 169163399). No pacote carregado por Frederico estavam quatro pacotes com aproximadamente 2,315kg de substância assemelhada a cocaína, o que foi posteriormente confirmado por laudo pericial definitivo. Ainda que o réu Clodoaldo tenha assumido integralmente a autoria delitiva, não se pode negar o fato de que Frederico fora flagrado tentando evadir-se com a substância entorpecente, demonstrando a ciência inequívoca de que tinha consigo substâncias ilícitas. Nesse sentido, as condutas perpetrada pelos réus se subsume, formal e materialmente, ao tipo penal insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois Clodoaldo transportara a droga de Curitiba até Porto Seguro e Frederico trazia consigo, no momento da abordagem, as substâncias proibidas. Com efeito, não é necessária a demonstração efetiva de tráfico no sentido de apontar elementos a respeito da comercialização da droga, pois o tipo penal é de tipo múltiplo ou de conteúdo variado, de modo que, a prática de uma só conduta se apresenta como suficiente para a configuração do crime, cujo nome genérico é o tráfico. No que concerne à consumação, o crime restou consumado, nos termos do art. 14, I, do Código Penal, tendo em vista que todas as elementares do tipo penal foram preenchidas e que o crime de tráfico se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo. Quanto ao elemento subjetivo, à luz do acervo probatório produzido em juízo, é inconteste a presença do dolo na conduta dos réus, na forma do art. 18, I, do Código Penal, pois tinham plena consciência de que portavam substâncias entorpecentes ilícitas, sendo que Frederico tentara escondê-las da polícia e Clodoaldo confessara o transporte da droga. 2.2.2 Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343 Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), não restou suficientemente demonstrada sua ocorrência. É certo que o réu Clodoaldo transportou a droga de Curitiba até Porto Seguro. Também é certo que o réu Frederico sabia da existência da droga, tentando esquivar-se com ela da polícia. Contudo, não é possível afirmar a existência de estabilidade e permanência do vínculo associativo. O crime de associação para o tráfico exige a demonstração de um vínculo duradouro e estável entre os agentes, com estrutura organizada e divisão de tarefas, além do dolo específico de se associar com permanência para a prática do tráfico. Nesse viés: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa.4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No caso, não é possível saber se se tratava de um concurso eventual de agentes para aquela operação específica ou de uma verdadeira associação criminosa. Assim, na ausência de provas inequívocas dos elementos constitutivos do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, impõe-se a absolvição quanto a esta imputação. 2.2.3 Do crime previsto no art. 333 do Código Penal (Corrupção ativa). O Ministério Público imputou aos réus a conduta prevista no art. 333 do Código Penal, afirmando que Frederico se apresentou como líder do grupo e ofereceu R$ 20.000,00 aos policiais para que fossem liberados. Em seu interrogatório, Frederico afirmou que foi o policial quem mencionou valor: "E depois que ele encontrou a droga, que ele levou tudo para o centro nessa sacola, que tinha droga dentro dos nossos pertences, ele me chamou pra conversar em um dos bangalôs. Ele falou, então venha cá você. Ele me chamou, ele falou assim... Eu sei que essa droga vale 20 mil. Você tem algum dinheiro? Você sabe de alguma coisa disso? Eu falei, olha, essa droga não é minha e eu não sei quanto vale." A despeito da negativa, a autoria e a materialidade recaem tão somente sobre o réu Frederico. Em juízo, o policial Gerenaldo afirmou categoricamente ter presenciado a oferta de propina: "O Frederico queria negociar" e "chegou a oferecer, se não me engano, 20 mil reais" ao subtenente Farias, acrescentando ainda: "estava presente na hora" quando questionado se tinha presenciado a oferta. A policial Ana Cleia, embora não tenha presenciado diretamente a oferta, declarou: "Eu ouvi quando um deles chamou o sub pra conversar", seguido de: "Eu ainda tava entrando no quarto quando o sub falou 'O dinheiro? Dinheiro não. Vocês vão ser presos mesmo.'" Posteriormente afirmou ter ficado sabendo que o valor oferecido foi de "20 mil". Os relatos são similares ao depoimento prestado pelo Subtenente Antônio Pereira Farias Filho em sede policial (ID 169163363). Os testemunhos policiais são convergentes e detalhados, produzidos em sede policial (IDs 169163386, 169163399) e repetidos em juízo (PJE Mídias), aptos, portanto, a demonstrarem a conduta praticada, observando o princípio do livre convencimento motivado deste juízo (art. 155, CPP). Em relação aos demais réus, não há nos autos elementos probatórios que os vinculem à oferta de vantagem indevida aos policiais. Os policiais Sargento Gerenaldo e PM Ana Cleia não imputaram a nenhum dos demais réus a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida. Nenhum dos demais réus confirmou ter presenciado ou participado de oferta de propina aos policiais. Por esse crime, corrupção ativa, apenas o réu Frederico deve ser responsabilizado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu CLODOALDO MOURA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o das demais condutas que lhe foram imputadas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o réu FREDERICO GUSTAVO TROIANO BUHRER como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 333, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, absolvendo-o do crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. c) ABSOLVER o réu EDGAR DOS SANTOS GONÇALVES das condutas que lhe foram imputadas com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao princípio da individualização das sanções (art. 5º, XLVI, da CF) e ao critério trifásico de aplicação da pena (art. 68, CP), passo à dosimetria. CLODOALDO MOURA Primeira fase - Pena-base Considerando o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, analiso inicialmente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, circunstâncias que revelam maior desvalor da conduta, considerando a apreensão de mais de dois quilos de cocaína, substância altamente deletéria para a saúde humana. Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: A culpabilidade mostra-se normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já considerado pelo legislador; Os antecedentes são favoráveis, inexistindo condenação com trânsito em julgado à época dos fatos; A conduta social não apresenta elementos nos autos que permitam sua valoração; A personalidade do agente não pode ser aferida com base nos elementos disponíveis; Os motivos são próprios do tipo penal; As circunstâncias são normais à espécie; As consequências não extrapolam o resultado típico; O comportamento da vítima não se aplica ao caso. Considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, em respeito à dicção do art. 42 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 6 (cinco) anos de reclusão e 600 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas. Segunda fase - Pena provisória Presente as atenuante da confissão espontânea (65, III, 'd' do Código Penal), atenuo a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase - Pena definitiva Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4, da Lei 11.343/2006, porque o réu é primário, não ostenta maus antecedentes e não há demonstração de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado. Ademais, já tendo sido utilizada na prime fase para agravar a pena-base, não pode ser utilizada par influenciar negativamente o percentual de redução. Por essas razões, minoro a pena em 2/3 e fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Pena de Multa Considerando a ausência de informações sobre a capacidade socioeconômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do art. 43 da Lei 11.343/2006. Regime Inicial e aplicação do art. 387, § 2º, do CPP Decotando o tempo de prisão provisória, conforme determina o art. 387, § 2º, do CPP, verifico a ausência de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Em razão da pena total inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §, "c", do Código Penal. Substituição da Pena Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos a serem pagos à entidade com destinação social, bem como, a prestação de serviços à comunidade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, respeitada a detração penal. Suspensão Condicional da Pena Inviável a suspensão condicional da pena, ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 77, III, do CP). FREDERICO GUSTAVO TROIANO BUHRER Primeira fase - Pena-base Considerando o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, analiso inicialmente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, circunstâncias que revelam maior desvalor da conduta, considerando a apreensão de mais de dois quilos de cocaína, substância altamente deletéria para a saúde humana. Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: A culpabilidade mostra-se normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já considerado pelo legislador; Quanto aos antecedentes, Frederico possuía condenação por tráfico de drogas, por fatos ocorrido em 24/05/2006 com trânsito em julgado em 29/07/2008 (ID 169165430), circunstância que será valorada apenas na segunda fase, em respeito à súmula 241 do STJ; A conduta social não apresenta elementos nos autos que permitam sua valoração; A personalidade do agente não pode ser aferida com base nos elementos disponíveis; Os motivos são próprios do tipo penal; As circunstâncias são normais à espécie; As consequências não extrapolam o resultado típico; O comportamento da vítima não se aplica ao caso. Considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, em respeito à dicção do art. 42 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em 6 (cinco) anos de reclusão e 600 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas. Em relação ao crime de corrupção ativa, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase - Pena provisória Ausentes atenuantes. Presente a agravante relativa à reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu possuía condenação por tráfico de drogas, por fatos ocorrido em 24/05/2006 com trânsito em julgado em 29/07/2008 (ID 169165430). Agravo, portanto, a pena-base para o crime de tráfico de drogas em 12 meses e 100 dias-multa, chegando ao patamar de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa. Agravo a pena-base para o crime de corrupção ativa em 4 meses e 2 dias-multa, chegando ao patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Terceira fase - Pena definitiva e concurso de crimes Ausentes causas de aumento ou de diminuição, mantenho as penas intermediárias como definitivas. Em razão do concurso material de crimes (art. 69 do CP), fica Frederico Gustavo Troiano Buhrer condenado a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 712 (setecentos e doze) dias-multa. Pena de Multa Considerando a ausência de informações sobre a capacidade socioeconômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do art. 43 da Lei 11.343/2006. Regime Inicial e aplicação do art. 387, § 2º, do CPP Decotando o tempo de prisão provisória, conforme determina o art. 387, § 2º, do CPP, verifico a ausência de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Com efeito, em razão da pena total superior a 8 anos de reclusão, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. Substituição da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o quantum da pena aplicada (art. 44, I, CP). Suspensão Condicional da Pena Inviável a suspensão condicional da pena, considerando que o quantum total da pena corporal supera o limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Prisão Preventiva Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que os fatos ocorreram há cerca de 15 anos, ausente a contemporaneidade necessária para a decretação da prisão preventiva. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus Clodoaldo Moura e Frederico Gustavo Troiano Buhrer ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP) Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06. Decreto o perdimento em favor da união do veículo VW/PARATI 2.0, 2000/2000, Cor Prata, Chassi 98WDE15X3YT218156, Placas AJJ-0354, utilizado pelo réu Clodoaldo para o transporte da droga. Determino a restituição do veículo Peugeot 307, 2003/2003, Cor Preta, Chassi VF33CN6A83Y014701, Placas GER-2005 ao réu Edgar dos Santos Gonçalves, em razão da sua absolvição. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF e art. 71, § 2.º do Código Eleitoral); c) Oficie-se ao CEDEP para fins estatísticos; d) Intime-se para pagamento da multa, conforme Resolução CGJ nº 01/2023; e) Proceda-se à cobrança das custas processuais, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019; f) Expeça-se Guia de Execução e formalize-se os autos da execução no SEEU. Cumpridas todas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Seguro/BA, data registrada no PJE. William Bossaneli Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 172) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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