Wilson Barroso Filho

Wilson Barroso Filho

Número da OAB: OAB/PR 025532

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Barroso Filho possui 27 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, STJ e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPR, STJ
Nome: WILSON BARROSO FILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (5) CAUTELAR INOMINADA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Recurso:   0020066-06.2025.8.16.0001 TutAntAnt Classe Processual:   Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s):   NM Consultoria e Contabilidade SS - ME NM Plan Contadores e Consultores Associados S/C Ltda. Fabio Natanoel Jose Machado Natanoel Machado Requerido(s):   Calçados Malú Ltda Kabel Industria e Comércio de Chicotes Elétricos Ltda I – Os recorrentes pretendem, mediante tutela provisória de urgência, concessão de efeito suspensivo no Recurso Especial interposto, que impugna Acórdão da 6ª Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes para “para determinar o levantamento da ordem de bloqueio dos bens dos embargantes Fábio e Natanoel, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais, haja vista o julgamento de improcedência da ação cautelar” (autos nº 0027556-16.2024.8.16.0001; seq. 37). Alegaram, em síntese: a) probabilidade do direito, pois ao atribuir de forma genérica 50% da verba honorária aos patronos da Calçados Malu Ltda, litisconsorte que não sofreu qualquer constrição patrimonial, o Acórdão violou os arts. 85, §2º, IV, §8º, 87, caput, 489, §1º, IV e VI, 1.022, II e 1.025 do CPC, além do art. 23 da Lei 8.906/94, e subverteu os critérios legais de rateio da verba honorária em litisconsórcio; b) perigo de dano, consistente no pagamento indevido da verba honorária à parte recorrida ou a retenção de valores dos procuradores dos Recorrentes, além da possibilidade de expedição de alvará ou outras medidas patrimoniais. Diante disso, sustentando a presença de probabilidade do direito e o perigo de dano na execução imediata do Acórdão impugnado, pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão recorrida (seq. 1.1). II – Em regra, os recursos especial e extraordinário não impedem a eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, caput)[1]. Todavia, a parte interessada pode requerer ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, § 5º, inc. III)[2], cumprindo-lhe comprovar a presença dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995 do CPC[3] . No caso, os recorrentes não comprovaram risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da distribuição dos honorários advocatícios devidos pela autora em 50% para os procuradores dos réus, ora recorrentes, e em 50% para os procuradores da corré Calçados Malu Ltda. É insuficiente para tanto a alegação de que a autora poderá pagar honorários à parte adversa indevidamente, ou, ainda, ter valores constritos que, supostamente, pertenceriam aos procuradores dos recorrentes, pois a situação narrada não encontra respaldo na realidade dos autos, tratando-se somente de hipóteses. Outrossim, eventual deflagração de cumprimento provisório de sentença, ainda na fase de intimação para o pagamento voluntário da condenação, também não configura perigo de dano. Como se sabe, a execução nesses casos segue o procedimento descrito no art. 520 e ss. do CPC, que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. E, embora seja possível, em tese, o levantamento de verba de natureza alimentar, a exemplo dos honorários, o seu deferimento e eventual risco de irreversibilidade daí decorrente são de competência do Juízo de Primeiro Grau (CPC, art. 521, inciso I, e parágrafo único)[4]. Portanto, não demonstrado o risco de dano imediato decorrente da decisão recorrida, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo, sem prejuízo de novo requerimento, em caso de alteração da realidade fático-jurídica ora constatada. III – Do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelos recorrentes. Comunique-se a assessoria de recursos, juntando-se cópia desta decisão no recurso, autos nº 0013953-36.2025.8.16.0001 Pet. Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. [2] Art. 1.029. (...). § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. [3] Art. 995. (...). Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [4] Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; (...) Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando a dispensa possa resultar em manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. G1V-48
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0013955-06.2025.8.16.0001   Recurso:   0013955-06.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s):   Natanoel Machado NM Plan Contadores e Consultores Associados S/C Ltda. NM Consultoria e Contabilidade SS - ME FABIO NATANOEL JOSE MACHADO Requerido(s):   KABEL INDUTRIA E COMÉRCIO DE CHICOTES ELÉTRICOS LTDA Calçados Malú Ltda Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar o cumprimento do despacho proferido no Recurso Especial Cível nº 0014309-31.2025.8.16.0001 Pet. Oportunamente, voltem ambos os recursos conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR-08
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Cessada a substituição, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Cessada a substituição, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto
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