Gislaine Aparecida Gobeti Mazur

Gislaine Aparecida Gobeti Mazur

Número da OAB: OAB/PR 026434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gislaine Aparecida Gobeti Mazur possui 109 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJPR, TRT9, STJ, TRF4
Nome: GISLAINE APARECIDA GOBETI MAZUR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 63) (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 482) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 482) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 482) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014923-47.2017.4.04.7001/PR EXECUTADO : Gislaine Aparecida Gobeti Mazur ADVOGADO(A) : Gislaine Aparecida Gobeti Mazur (OAB PR026434) DESPACHO/DECISÃO 1. Proferida sentença de extinção dos presentes autos em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente ( 18.1 ), requer a executada a expedição de ofício ao Cartório de protestos, "a fim de que proceda à baixa do referido protesto, independente do pagamento de custas ou, caso não seja este o entendimento, que seja determinado à exequente que proceda tal pagamento" ( 33.1 ). 2. Embora o cancelamento de protesto também possa ser providenciado pelo credor, a legislação de regência atribui ao devedor esse ônus. Ou seja, cabe ao devedor se dirigir ao tabelionato, comprovar o pagamento/garantia da dívida, pagar os emolumentos e requerer o cancelamento do protesto, a teor do disposto no art. 2º da Lei nº 6.690/79 e no art. 26 da Lei nº 9.492/97: Art 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório. § 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticados.  (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 7.401, de 1985) § 2º Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração. " Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. [...] Nesse sentido: DIREITOADMINISTRATIVO.CANCELAMENTODE PROTESTO EXTRAJUDICIAl. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS E DAS DEMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. É do devedor a obrigação de comparecer ao cartório para efetuar o pagamento dos emolumentos e das demais despesas cartorárias em caso de título legitimamente protestado. Somente depois desse pagamento o protesto é cancelado. 3. Se o parcelamento da multa é feito quase um ano depois do encaminhamento do título para protesto e o devedor não efetua o pagamento dos emolumentos e das demais despesas cartorárias, não há dano moral a ser indenizado. (TRF4, AC 5001345-18.2016.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 27/09/2017). 3. Isto posto, cabe à parte executada tomar as medidas administrativas para cancelamento/suspensão dos efeitos do protesto em questão, buscando provimento judicial apenas em caso de eventual negativa da pretensão na via administrativa. 4. Intimem-se. 2. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 316) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0018068-32.2023.8.16.0014(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CRIME RECEPTAÇÃO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)  RECURSO DE APELAÇÃO DE ENDERSON LIMA ALVES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) POR SUA MODALIDADE CULPOSA. CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DA MOTOCICLETA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE GERA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APONTA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS DEFENSIVAS. NÃO COMPORTANDO ACOLHIMENTO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA PREVISTO NO ART. 180 §3º DO CP, SENDO QUE O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) FOI ATESTADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME ACONTECEU.  RECURSO NÃO PROVIDO.  RECURSO DE APELAÇÃO DE ALEXANDRE GABRIEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA.  DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INEQUÍVOCA DA NARCOTRAFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.  RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE QUE OS RÉUS FORMAVAM UMA ESTRUTURA ORDENADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS, E DE FORMA ESTÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA DO ENTORPECENTE QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RÉUS PRIMÁRIOS E COM BONS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006) MANTIDO. DELITO PRATICADO PRÓXIMO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO. BASTA QUE TENHA SIDO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DOS LOCAIS PROTEGIDOS. AUMENTO DA PENA EM 2/3. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por Enderson Lima Alves e Alexandre Gabriel contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, sendo que Enderson também requereu a desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa, enquanto Alexandre buscou a absolvição. A decisão recorrida reconheceu a materialidade e a autoria dos delitos, mas absolveu os réus da acusação de associação para o tráfico, considerando insuficientes as provas para tal condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser condenados pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, bem como se deve ser reconhecida a associação para o tráfico e a aplicação de causas de aumento de pena previstas na legislação pertinente.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas testemunhais e apreensões realizadas.4. Não foi demonstrada a configuração do crime de associação para o tráfico, pois faltaram provas de uma estrutura ordenada e divisão de tarefas entre os réus.5. A condenação por receptação foi mantida, pois o réu tinha ciência da origem ilícita do bem, não havendo elementos que comprovassem a modalidade culposa.6. A pena foi aumentada em razão da natureza da droga apreendida e pela prática do crime nas imediações de instituições de ensino, conforme previsto na legislação.7. Os réus foram considerados primários e com bons antecedentes, mas a gravidade do crime e a quantidade de droga apreendida justificaram a manutenção das penas em regime semiaberto.IV. Dispositivo e tese8. Conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos por Enderson Lima Alves e Alexandre Gabriel; conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná para reconhecer a negativação da vetorial prevista no artigo 42, da Lei 11.343/2006, bem como para aplicar a causa de aumento da pena prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006.Tese de julgamento: A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de uma estrutura ordenada, com divisão de tarefas e vínculos permanentes entre os envolvidos, não sendo suficiente a mera prática conjunta de atos delituosos em caráter ocasional._________Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III; CP, arts. 180, caput, e 59.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, AgRg no HC 640.352/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2021; TJPR, HC 650.443/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.05.2021; TJPR, AgRg no HC 576.920/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.08.2020; TJPR, 0006505-96.2023.8.16.0028, Rel. Substituto Sérgio Luiz Patitucci, 25.01.2025; Súmula nº 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão da 3ª Câmara Criminal analisou os recursos de apelação de Enderson Lima Alves, Alexandre Gabriel e do Ministério Público sobre crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. O tribunal decidiu que Enderson e Alexandre não foram absolvidos do tráfico, pois as provas mostraram que eles realmente vendiam drogas. O pedido de Enderson para mudar a receptação de dolosa para culposa foi negado, pois ele sabia que a moto era roubada. O Ministério Público pediu a condenação por associação ao tráfico, mas o tribunal não aceitou, pois não havia provas suficientes de que eles trabalhavam juntos de forma organizada. No entanto, a pena de ambos foi aumentada por causa da natureza da droga e por terem cometido o crime perto de escolas. Assim, Enderson foi condenado a 8 anos e 2 meses de prisão, e Alexandre a 5 anos e 6 meses, ambos em regime semiaberto.
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