Marco Antônio Peixoto
Marco Antônio Peixoto
Número da OAB:
OAB/PR 026913
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
840
Total de Intimações:
984
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJGO, STJ, TJRJ, TRF6, TJBA, TJES, TJPA, TJSC, TJPR, TJMG, TRF4, TJRN, TJMA, TJAM, TJCE, TJPB, TJRS, TJMS, TJDFT, TRF1, TRF2, TJMT
Nome:
MARCO ANTÔNIO PEIXOTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 984 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2963361/RJ (2025/0217555-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ISTARCO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO PEIXOTO - PR026913 AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RJ220028 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ISTARCO ALMEIDA DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8001697-49.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Contratos Bancários] AUTOR: AMILTON EVANGELISTA DOS SANTOS Nome: AMILTON EVANGELISTA DOS SANTOSEndereço: Rua Alfredo Nunes de Oliveira, 19, Coréia, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-115 Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO PEIXOTO REU: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: Rua Miguel Calmon, 125, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40015-010 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI DESPACHO R.H. Vistos, etc. Defiro o pedido constante no ID 494624653 para determinar que, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, a parte dê cumprimento aos termos da decisão de ID 491242223, sob pena de extinção da ação por falta de interesse de agir. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0803842-23.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS DIANA VIEIRA DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em atenção ao contraditório, à autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados pelo réu em id. 162121415. BELFORD ROXO, 27 de junho de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0808306-47.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ROCHA BATISTA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do teor da petição de id. 179812527, quanto à ausência de disponibilização do contrato pactuado pelas partes. CABO FRIO, 27 de junho de 2025. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração, no prazo legal. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 17 de junho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora, em réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010125-35.2025.8.16.0194 Processo: 0010125-35.2025.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): SILVANIR DOS SANTOS Requerido(s): BANCO BMG S.A 1. Ante os documentos juntados, defiro a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. 2. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a cautelar autônoma da exibição de documentos foi extinta. No entanto, é possível que a exibição de documentos ocorra tanto de forma autônoma, conforme entendimento contido no REso n. 1.803.251-SC, quanto de forma antecedente à eventual ação principal por meio da produção antecipada de provas. No caso em apreço, a requerente alega em sua exordial (mov. 1.1) que necessita da produção antecipada de provas para viabilizar a propositura de demanda posterior em relação ao negócio jurídico. Assim, sua pretensão encontra guarita no art. 381, III do CPC, razão pela qual se acolhe as razões apresentadas na inicial (art. 382, CPC). 3. Cite-se a parte requerida, por AR, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba todos os documentos indicados na inicial. 3.1. No mesmo prazo, embora não se admita defesa na produção antecipada de provas (CPC, art. 382, §4º), o réu poderá justificar eventual não exibição do documento, ciente de que, caso considerada ilegítima pelo Juízo a recusa, a pretensão inicial será considerada resistida e estará sujeito aos ônus de sucumbência (interpretação extensiva dos arts. 390 e 399 do CPC aliada à jurisprudência do STJ sobre o procedimento em questão). 4. Com a apresentação do documento ou manifestação do réu, diga a requerente, também em 15 (quinze) dias. 5. Atentem-se os procuradores quanto ao dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações (art. 77, VII, CPC). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a contestação foi interposta dentro do prazo legal. Diga a parte autora em réplica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802642-87.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA DAS GRACAS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITOproposta por EVA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTOem face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O deferimento da inversão do ônus da prova depende da análise dos requisitos básicos aferidos pelo Juiz da causa, com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto, devendo ser compreendida no contexto dos autos, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e subordinando-se às regras ordinárias de experiência. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores, e, tendo-se em vista a vulnerabilidade da parte autora na espécie, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ:"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Diante do novo cenário decorrente da mencionada inversão, diga a parte ré, de maneira clara, objetiva e justificada, se deseja a produção de outras provas, ciente de que, em caso de requerimento de prova oral em audiência, deverá esclarecer qual ponto controvertido o fato impugnado pretende elucidar com tal meio probatório, sob pena de indeferimento. Após, voltem os autos conclusos para provimento. Intimem-se. ITAPERUNA, data da assinatura digital. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0831899-24.2024.8.19.0038 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST. BANCÁRIAS Ação: 0831899-24.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00351422 APELANTE: ANA CRISTINA SANCHES DA SILVA ADVOGADO: MARCO ANTONIO PEIXOTO OAB/PR-026913 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 ADVOGADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA OAB/MG-080055 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES DESPACHO: ... DESPACHO Aos Embargados. cfs Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. DES. HELDA LIMA MEIRELES Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES(A). HELDA LIMA MEIRELES SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0831899-24.2024.8.19.0038 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
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