Caroline Agibert Cavet
Caroline Agibert Cavet
Número da OAB:
OAB/PR 027391
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR, TJGO
Nome:
CAROLINE AGIBERT CAVET
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001858-11.2024.8.16.0194 Processo: 0001858-11.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.772,24 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): de FERMARC COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA Trata-se de Pedido de Ajustes e Esclarecimentos feito pela Ré em mov. 61, no qual requer a manifestação do juízo quanto aos incisos II e IV, do art. 357, do CPC, notadamente, sobre as questões de fato e de direito, sobre as quais recairão os meios de prova. Sem razão, contudo. Isso porque ao ser determinado o julgamento antecipado do mérito, é dispensável a fixação de tais pontos controvertidos, já que não terão provas a serem produzidas. Como se não bastasse, ao aplicar o art. 355, I, do CPC, o juízo fica dispensado de proferir decisão saneadora, porém, para fins de evitar surpresa, urge conferir ciência as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA ACERCA DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DIANTE DA DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FACULDADE DO JUIZ EM JULGAR ANTECIPADAMENTE QUANDO INEXISTIR NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (ART. 355, INCISO I, DO CPC). PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO SANEADORA DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PEDIDO REJEITADO. 2. DISCUSSÃO ACERCA DA (I) LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELANTE JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359, DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (SÚMULA 404/STJ), SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA RÉ/APELADA QUE EVIDENCIAM O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. PARTE QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL (ART. 373, II, CPC). INSCRIÇÃO VÁLIDA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00046812620238160021 Cascavel, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 08/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Isto posto, REJEITO o pedido de ajustes e esclarecimento, nos exatos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes para que tenham ciência e voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 15/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 19ª Câmara Cível Processo: 0010721-12.2019.8.16.0038 Pauta de Julgamento da sessão da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 15/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 147) INDEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0009194-54.2021.8.16.0038 Processo: 0009194-54.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$62.000,00 Autor(s): GUIOMAR ANGELELLI Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA BOUW LTDA SENTENÇA RELATÓRIO GUIOMAR ANGELELLI, qualificada nos autos, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra CONSTRUTORA E INCORPORDORA BOUW LTDA, igualmente qualificada. Aduziu: a) adquiriu o imóvel localizado na Avenida Paraná, Casa 291(Jardim Paraíso); b) o imóvel apresenta sérios problemas estruturais de construção com rachaduras na casa, infiltrações, problemas elétricos e hidráulicos; c) sofreu danos materiais e morais; d) faz jus a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Como provimento final, pediu a condenação da ré ao pagamento dos valores para conserto da residência; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Protestou pela produção de provas e juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.000,00. Deferida a justiça gratuita à parte autora; recebida a petição inicial e DEFERIDA a produção antecipada da prova pericial (mov. 7.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 24.1) asseverando, em síntese: a) a falta de nexo ou ação que conecte a requerida à alguma responsabilidade, afinal tratou-se de construção que durante muito tempo não apresentou qualquer problema; b) defendeu que as instalações estavam em perfeitas condições tanto que a parte autora assinou o termo de vistoria de entrada; c) não há vícios construtivos e os requisitos legais capazes de ensejar a responsabilidade da ré; d) por fim, argumentou que a parte autora não demonstrou no que consistiria o abalo anímico pelo qual pretende ser indenizada. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos formulados com a inicial (mov. 24); subsidiariamente, seja oportunizado à ré que conserte. Houve réplica (mov. 36). Apresentado o laudo pericial ao mov. 60; após insurgências das partes (mov. 63/64), o perito foi intimado e se manteve inerte. Homologado o laudo pericial (mov. 114) e encerrada a fase instrutória. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia subsiste na existência de vícios construtivos no imóvel localizado na Avenida Paraná, 5370, Casa 291, Santa Terezinha, Fazenda Rio Grande – PR. Assim, não obstante a necessidade do exame da casuística, adotando-se uma visão em perspectiva sobre todos os elementos ofertados no processo com vista à concepção e ao livre convencimento motivado, ao deslinde da demanda impõe-se a prevalência das impressões técnico-científicas apresentadas em decorrência de atividade a reclamar notável expertise na matéria. A propósito: “A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. (...) Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: v. III. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 613). Portanto, a análise lastreia-se com base nas conclusões técnicas do laudo pericial produzido. Por este vértice, o laudo pericial concluiu pela existência da falha da prestação dos serviços empregados pela ré, e delimitou os itens executados de forma irregular pela ré (mov. 60). Pode-se verificar que os vícios encontrados no imóvel, causados por falhas construtivas envolvem aspectos que interferem na utilização do imóvel em suas condições plenas, tais como: "Responsabilidades da Construtora. - Fissuras e manchas nos muros de divisa da edificação (tal manifestação seria de responsabilidade dos usuários caso a construtora não estivesse em desacordo com a norma NBR 6118 como já citado anteriormente). - Degradação da esquadria de entrada (porta da fachada), que devido a falha na determinação do período de manutenção específico conforme descrita no manual de uso e operação encontra-se em estado de decomposição. - Fissura na caixa de inspeção de energia da fachada devido a falta de alça para a remoção a manutenção fica de difícil acesso. - Furação inadequada nos mecanismos de trava da porta de entrada da residência. - Espaçamentos errados nos batentes das portas tendo que ser “corrigidos” no revestimento. - Entrada de água por baixo da porta de fachada em dias de vento desacordo com a norma. - Pisos com som cavo mostrando a imperícia na execução do assentamento dos revestimentos cerâmicos. - Rodapés com som cavo mostrando a imperícia na execução do assentamento de tais elementos. - Revestimento cerâmico da cozinha com som cavo e início de desplacamento, mostrando imperícia na execução do elemento construtivo. - Trincas nas paredes internas da residência que estão ativas (fissuras que com o passar do tempo crescem). - Fiação exposta na região superior da edificação causando riscos a integridade das fiações elétricas, assim como dificultando manutenções a serem realizadas no local. - Fixação das estruturas de madeira da cobertura onde o engastamento está sendo realizado dentro da parede em discordância com as normas de proteção dos bombeiros do estado do Paraná". Sob o crivo do contraditório, o trabalho pericial constatou a existência de falhas na prestação do serviço da ré, que demonstram que o serviço foi impróprio, ou seja, mostrou-se inadequado à finalidade que razoavelmente dele se espera, assim como não atendeu às normas regulamentares de prestabilidade, conforme exegese do § 2º do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. Salienta-se que a alegação da ré que não se recusou a prestar os reparos não lhe exime do dever de reparação, mesmo porque não produziu qualquer prova de que adotou alguma medida capaz de atender as reclamações feitas, o que, aliás, motiva o ajuizamento da demanda. Se houve qualquer proposta, esta não foi bem aceita pela adquirente, o que, igualmente, não lhe tira o direito de buscar a tutela jurisdicional visando obter do vendedor a devida recomposição dos danos. Nem mesmo eventual conformidade com a vistoria de entrega do imóvel pode afastar tal responsabilidade. Especialmente porque a maioria dos defeitos ora discutidos somente se revelaram com o uso do imóvel. Há de se concluir, assim, conforme laudo pericial apresentado, que os vícios são construtivos, comprometendo a utilização normal do imóvel. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Ressalte-se não ser verossímil a tese de que os defeitos decorreram da conduta da parte autora, tendo em vista que tal possibilidade foi afastada pela prova pericial produzida em juízo - igualmente, neste julgamento não foram considerados os vícios descritos pelo perito como de 'responsabilidade do usuário' (mov. 60.3). Assim, diante da constatação de falhas na construção que, embora não abalem a sua estrutura, denotam vícios de qualidade que reclamam a intervenção da construtora para serem sanados, surge para esta o dever de reparar as falhas existentes. Isso porque, o construtor responde, independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios decorrentes de defeitos da construção, nos termos do art. 25, §§ 1o e 2o do Código de Defesa do Consumidor: § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Portanto, constatada a existência de vícios e inconformidades na execução da obra, que demonstram que o serviço foi impróprio, ou seja, mostrou-se inadequado à finalidade que razoavelmente dele se espera, assim como não atendeu às normas regulamentares de prestabilidade, conforme exegese do § 2o do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. Daí por que deverá ser imposta a ré a obrigação de correção das falhas, permitindo a restauração do status quo do imóvel. No que tange ao prazo de garantia, em se tratando de vício construtivo não conhecido quando da imissão na posse do imóvel pelo autor, qual se teve ciência a partir do exame pericial previamente ao ajuizamento da ação e o laudo realizado nesses autos, de tal sorte que o prazo prescricional só começou a correr a partir de tal marco. Soma-se que o prazo de garantia legal, previsto no art. 618 do Código Civil não é limitador da responsabilidade do construtor, igualmente, na pretensão indenizatória, como no presente caso, o prazo é decenal. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Quanto aos alegados danos materiais, o valor da indenização deve corresponder à extensão do dano, na forma do artigo 940 do Código Civil. Nesse aspecto, o perito apresentou orçamento delimitado pelo BDI abrangendo aquilo que restou demonstrado ser vício endógeno, especificou (mov. 60): Quanto à inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) no montante total dos danos materiais, apesar de auxiliar na aferição do lucro a ser obtido pelo prestador de serviço, é composto por despesas que integram o custo total de uma construção civil. Assim, deve ser incluído no valor a ser indenizado, porquanto será cobrado pelo prestador de serviço que irá reparar os danos, repassando-se ao consumidor. Nesse sentido é o entendimento adotado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA, COM A CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ AO PAGAMENTO DE R$6.470,96 À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E R$ 5.000,00 EM DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 DE PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 1.1 PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO VERIFICADO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DE AÇÕES QUE VERSAM SOBRE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. LAPSO TEMPORAL NÃO ESCOADO. 1.2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE POSSUI NATUREZA CONSUMERISTA. CARACTERÍSTICAS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR DEVIDAMENTE PRESENTES.1.3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO ÍNDICE BDI AOS VALORES À RESSARCIR. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL QUE DEVE SER OBSERVADO. DESPESAS INDIRETAS QUE COMPÕE O VALOR A RESSARCIR. 1.4 PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS ANTE A AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PELA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE DANOS COM ORIGEM EM VÍCIO CONSTRUTIVO/FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. MANUTENÇÃO PELA AUTORA QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE MINIMIZAR OS DANOS. 1.5 PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ARGUMENTAÇÃO DE QUE O ABALO PSICOLÓGICO NÃO RESTOU DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. ABALO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO ANTE A FRUSTRAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MORADIA DIGNA. APELAÇÃO 2 DE PRISCIANE CRISTINA DA SILVA DIAS. 2.1 PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL DA DATA DA PERÍCIA PARA DATA DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO C.C. 2.2 PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE CUMPRE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESTÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2.3 PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CAUSA QUE TRAMITOU POR LONGO PERÍODO, DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERCENTUAL ALTERADO PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, COM SUBSEQUENTE MAJORAÇÃO PARA 16% ANTE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA CONSTRUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 DE PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 DE PRISCIANE CRISTINA DA SILVA DIAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009287-94.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.03.2024). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. 1. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA BASEADA EM OCORRÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. 2. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS ALEGADOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE AS ANOMALIAS DECORRERAM DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. 3. PLEITO DE NÃO CONSIDERAÇÃO DO BDI NO VALOR A SER INDENIZADO (DANOS MATERIAIS). IMPOSSIBILIDADE. BDI QUE INTEGRA O VALOR QUE SERÁ COBRADO DA APELADA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO DO IMÓVEL. 4. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO CONCRETA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INVIABILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0032193-23.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.05.2024). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ. APURAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PROVA PERICIAL QUE AS ANOMALIAS ENCONTRADAS NO IMÓVEL DECORREM DE VÍCIO CONSTRUTIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ EVIDENCIADA. DANO MATERIAL APURADO. INCIDÊNCIA DE BDI (BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS). MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA APURAR O CUSTO REAL DA OBRA. TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA PROVA DOS AUTOS SOBRE A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NÃO DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008279-82.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 05.12.2022). Destaquei. Desse modo, tem-se que deve ser considerado quando do cálculo necessário aos reparos – ora acolhidos - R$ 10.103,80. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo, no presente caso, já considerado, se dará à data do laudo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual. EREsp 903.258-RS) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem no sofrimento e no trauma sofridos pela vítima. Conforme ensinamento do professor Orlando Gomes, direitos de personalidade são aqueles constituídos pelos bens jurídicos a que se convertem as projeções físicas ou psíquicas da personalidade, por determinação legal que os individualiza para dispensar proteção. Recaem sobre manifestações especiais de suas projeções consideradas dignas de tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa por necessário ao desenvolvimento físico e normal do homem (apud José Serpa de Santa Maria. Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral. Curitiba: Julex Livros, 1987, p. 33). A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil. Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). No presente caso, verifica-se que a expectativa da parte autora restou frustrada em decorrência da falha na prestação do serviço pela parte ré, ultrapassando o mero dissabor, mas causando transtornos que transcenderam a normalidade, além do enfrentamento de situação de longo espera para serem refeitos os serviços. Gerou, assim, efetiva angústia e quadro que não merece ser guindado à condição de mero dissabor, motivo pelo qual cabe o deferimento de indenização a título de danos morais. Entendimento, aliás, revelado nos arestos juntados em casos de similitude fática no Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇAO 01. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. recurso DESprovido. APELAÇÃO 02. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL ATESTADOS POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. dever de indenizar. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Sob a ótica das regras da experiência comum, o consumidor que, por culpa da construtora, convive com problemas estruturais, tendo frustrada legítima expectativa quanto ao recebimento do imóvel em perfeitas condições de uso, para fins de residência, sofre situação que ultrapassa o mero aborrecimento, impondo-se compensação pelo dano moral experimentado, além do ressarcimento dos danos materiais necessários. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015375-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.04.2023). Destaquei. Apelação cível. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ação condenatória. – razões recursais sobre a IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA ESTRANHA AO JULGADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. – ENCARGOS SOCIAIS SOBRE MÃO DE OBRA E BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS (BDI). VALORES NÃO INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NOVO. RESPONSABILIDADE DA RÉ POR VÍCIO CONSTRUTIVO. FALHA DE PROJETO. DEFEITO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS. – NECESSIDADE DE REPARO NA COBERTURA, COLOCAÇÃO DE FORRO NO BEIRAL, TROCA DE PEÇAS DO PISO, REPARAÇÃO DE FISSURAS E INFILTRAÇÃO E PINTURA. – DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO CAUSADA PELOS VÍCIOS EM IMÓVEL NOVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – QUANTO INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E AO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA DE R$ 10.000,00 MANTIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0050664-79.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.08.2020). Destaquei. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DECORRENTES DE MÁ CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...). Ora, alegar que os vícios não são de responsabilidade é muito vago e não tem poder de desconstituir a conclusão que chegou o perito ao avaliar o imóvel.5. Conforme análise do laudo pericial, observa-se que de fato houve defeitos no imóvel, tais como fissuras decorrentes de problemas na superestrutura da edificação, rompimento da viga, infiltrações e escorrimento de água advinda da cobertura, manchas nas paredes em decorrência da má execução do serviço de calhas e rufos, espaçamento entre as telhas que contribuem para a entrada de água, fresta entre a parede de alvenaria e o telhado, falta de viga de apoio e má execução da instalação de cerâmicas, conforme se evidencia nas imagens juntadas.6. A situação vivenciada pelo autor não se tratou de mero aborrecimento, mas sim desconforto fora do normal, suficiente para a caracterização do dano moral, que em razão de falha na construção foi obrigado a permanecer no imóvel, novo, que se encontrava com defeitos de construção. 7. Resta caracterizada a ofensa a direitos da personalidade do autor, de sorte que os transtornos provocados pela falha na construção representam mais do que mera contrariedade do dia a dia, razão pela qual é devida a indenização por danos morais. 8. No tocante ao valor do dano moral, destaca-se não haver regras objetivas para a sua fixação, cabendo ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido, principalmente à econômico-financeira, de modo que haja compensação pela dor sofrida, servindo ainda como desestímulo ao causador do dano, desincentivando-o da prática de atos assemelhados.9. A fixação de quantum indenizatório não tem o condão de equivalência ao dano, mas sim de satisfação, uma vez que não é possível medir o tamanho do dano por meio de dinheiro, mas com ele se tenta chegar ao mais próximo, com a intenção de repará-lo, ou melhor, a indenização decorrente do dano moral não se trata de uma indenização propriamente dita, mas sim de uma compensação pelo abalo sofrido.10. No caso em apreço, levando-se em consideração não só os parâmetros sugeridos pela jurisprudência, mas também e, principalmente o princípio da razoabilidade, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se excessivo para compensar os dissabores sofridos, posto que, apesar de o imóvel apresentar problemas decorrentes de vícios de construção, está em condições de ser habitado e não apresenta risco de desabamento, desmoronamento ou outro qualquer, razão pela qual, face das condições socioeconômica das partes, bem como do valor da compra e venda, de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) (mov. 1.8), tenho que cabível sua redução para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002266-55.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.02.2021). Destaquei. Quanto ao quantum indenizatório, a indenização por danos extrapatrimoniais possui nítida finalidade compensatória e punitiva, devendo, por esta razão, ser fixada em montante que não represente desproporcionalidade com o evento dano, levando-se em conta, ainda, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida da parte ofendida. Portanto, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, como também não pode constituir em instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. A quantificação dos danos morais deve ser operada pelo arbítrio judicial, tendo como parâmetros a posição econômica e social das partes, a gravidade da culpa com que se houve o agente e as múltiplas repercussões da ofensa na vida do ofendido, não devendo a indenização desfigurar a essência moral do direito. Observando os limites fáticos fixados pela própria inicial, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando que o direito não pode valorizar o patrimônio em detrimento dos direitos morais, entendo ser a indenização no valor de R$ 10.000,00 proporcional ao caso. Consigna-se o enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (SÚMULA 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão articulada, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.103,80, em conformidade com a conclusão do laudo e orçamento orientativo. O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo, no presente caso, já considerado, se dará à data do laudo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual. EREsp 903.258-RS) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 em favor da parte autora. O débito deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar do evento danoso - no caso - a entrega das chaves (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil. Em razão da total sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo no patamar de 15% por cento do valor atualizado da condenação, considerando o zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Se contra a sentença vier a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. 5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007104-29.2014.8.16.0035 Processo: 0007104-29.2014.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$911.062,22 Exequente(s): A. AMARAL - ADVOGADOS ASSOCIADOS CAROLINE AGIBERT CAVET Gioser Antonio Olivette Cavet LOURDES DA SILVA REGIS MARCELINO CASTAMANN VANIA REGINA MAMESSO Executado(s): MANOELA SCHULZE rodrigo schulze Vistos e examinados. 1. Trata-se de pedido de reconhecimento de nulidade do auto de adjudicação constante no mov. 633.1. (mov. 634.1 e mov. 644.1). No mov. 634.1, a parte executada alega que, o acordo realizado entre as partes (mov.561.1), homologado no mov. 579.1, não contou com a convocação pessoal dos peticionantes para o comparecimento em cartório, de modo que precipitada a expedição do auto de adjudicação de mov. 633.1. No mais, aduz que ainda não havia esgotado o prazo para que se manifestasse nos autos. Já no mov. 644.1, a parte executada alega que o imóvel objeto da adjudicação é de copropriedade de terceiro não citado na presente demanda, além de asseverar que o tamanho da área de propriedade do aludido terceiro se consubstanciaria em 30% do imóvel em questão, o que se revestiria em ato de absoluta e insanável nulidade. Vejamos. Do detido compulsar dos autos, verifica-se que a assinatura da parte executada constante no acordo celebrado, contou com a firma reconhecida em cartório de notas. Ainda, da sentença homologatória (mov. 579.1), o recurso interposto pela parte executada não foi conhecido, conforme se observa do recurso de agravo de instrumento nº. 0084295-46.2023.8.16.0000. Após o retorno dos autos no Tribunal de Justiça, a parte executada pleiteou, pela primeira vez, a anulação do acordo (mov. 600.1), no entanto, teve seu pleito indeferido considerando a necessidade de se proceder com demanda própria e adequada a anulação de sentença (mov. 615.1). Paralelamente ao relatado, a parte exequente requereu a expedição da carta de adjudicação compulsória (mov. 606.1), o que foi deferido por este Juízo no mov. 622.1. Na sequência, foi-se expedido o auto de adjudicação (mov. 633.1), ocasião na qual, mais uma vez, a parte executada pugnou pelo reconhecimento de nulidade, mas dessa vez, da aludida adjudicação, situação narrada anteriormente. Pois bem. 2. De início, sem adentrar no mérito da questão, é de rigor asseverar que o ordenamento jurídico brasileiro veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei – legitimidade extraordinária ou substituição processual. O presente caso, evidentemente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, de modo que não pode a executada alegar a propriedade de terceiro para fins de argumentação da nulidade do auto de adjudicação, sendo certo que teve a oportunidade de manejar ações próprias para alcançar o direito almejado. Ainda que não fosse a citada hipótese, se mostra evidente que as alegações postas pela parte executada se tratam de reiteradas tentativas de obstar o presente feito executivo, utilizando-se, todavia, das mesmas alegações, o que leva tal situação incidir no chamado instituto da preclusão, seja a preclusão consumativa, eis que tem pleiteado a mesma coisa por diferentes formas, incidindo na vedação do art. 507 do Código de Processo Civil, seja a preclusão pro judicato, que inviabiliza o Juízo de decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, a teor do art. 505 do mesmo diploma legal. Logo, inviável o reconhecimento, por estas vias, da nulidade arguida pela parte executada. 3. No entanto, diante da alegação de copropriedade de terceiro não integrante da presente lide, à Serventia para que expeça mandado de intimação ao terceiro PAULO XAVIER DE SALLES CUNHA, acerca da adjudicação do imóvel de matrícula nº. 37.852, desta Comarca, ocorrida nos presentes autos. 4. Em caso de não localização do endereço do referido terceiro, fica desde já autorizada a intimação da parte executada para que forneça o endereço do mesmo, considerando a copropriedade existente entre si. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de junho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(F)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0008522-46.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.507,00 Autor(s): Jesiel Morete de Farias Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA BOUW LTDA Considerando que a prova pericial produzida nos autos é elucidativa e suficiente para a prolação de sentença de mérito, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 141.1 e suas complementações. Assim, remetam-se os autos à conta e preparo das custas remanescentes e, após retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0007143-31.2025.8.16.0038 Processo: 0007143-31.2025.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$648,66 Exequente(s): Condomínio Residencial Nações Unidas Executado(s): Josiane Soares dos Santos VAGNO JOSE COSTA BARBOSA I. Citem-se os executados para que, no prazo de 03 (três) dias, contado da comunicação, paguem o valor da dívida reclamada[1], sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do principal atualizado, acrescido de juros de mora [2]. Expeçam-se competentes mandados. Observem-se as previsões do §1º do art. 829 do CPC. Então, neste sentido, “tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado”, deverá ser cumprida pelo oficial de justiça “ordem de penhora e a avaliação”, “de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados”. Não identificados bens penhoráveis, deve o Sr. Oficial de Justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em sua certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento dos demandados [3]. II. Formalizada constrição ou nomeação de bem(ns) à penhora, pronuncie-se a respeito a parte exequente. III. Não sendo noticiado o pagamento da dívida no prazo supra indicado, realize-se: - Tentativa de penhora ‘on line’ [4] - Pesquisa, pelo sistema Renajud, acerca de possíveis veículos em nome dos devedores, e respectivo bloqueio, se for o caso. IV. Respeitada a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, observe-se eventual indicação de bens realizada pela parte demandante (CPC, art. 829, §2º). V. Penhorado bem imóvel, observe-se o disposto nos arts. 842 e 844 do CPC. VI. Realizada regular penhora, designe-se audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio e dos demandados, desejando, poderão oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §§1º e 2º, da Lei 9.099/95). VII. Não identificada a possibilidade de realização de constrição judicial: a) Intimem-se os executados para que, no prazo de dez dias, indiquem bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de possível configuração de "atentado à dignidade da justiça" (CPC, art. 774, V), bem como de aplicação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 774 do CPC. b) Na sequência, também em caso de “devedor não encontrado”, diga a parte demandante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. X. Intime(m)-se. VIII. Oportunamente, retorne concluso. IX. Cumpra-se. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ... _______________________________ [1] Art. 829, “caput”, do CPC. [2] Art. 831 do CPC. [3] Art. 836, §1º, do CPC. [4] Art. 837 do CPC.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0011420-32.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$62.000,00 Autor(s): JOSUE LEME LAIANE FRANCINE ROSA LEME Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA BOUW LTDA O pedido de declaração de nulidade do laudo pericial produzido nos autos já foi rejeitado por meio da decisão lançada na seq. 140.1, pelo que a questão está coberta pela preclusão "pro judicato". No mais, à conta e preparo das custas remanescentes (salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita) e após, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Magistrado
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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