Jonny Paulo Da Silva

Jonny Paulo Da Silva

Número da OAB: OAB/PR 027464

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 217
Tribunais: TJSP, TJMT, TJGO, TRF4, TJBA, TJPR, TJSC, TJRS
Nome: JONNY PAULO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022402-84.2023.4.04.7000/PR AUTOR : RFN ACABAMENTOS COMERCIO DE MATERIAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EUGENIA PADOAN CATTA PRETA (OAB PR055251) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMAO (OAB PR043546) ADVOGADO(A) : FLAVIA LIMA SOARES (OAB PR123028) RÉU : TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A ADVOGADO(A) : José Augusto Lara dos Santos (OAB PR031460) ADVOGADO(A) : LORENA CRISTINA AUCHEWSKI XISTO (OAB PR059522) ADVOGADO(A) : Jonny Paulo da Silva (OAB PR027464) SENTENÇA Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios oferecidos no evento 55, EMBDECL1.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 38) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 168) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0302956-60.2017.8.24.0135/SC APELANTE : ROTARIA DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : JEFERSON MAYER (OAB RS062811) APELADO : PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : Jonny Paulo da Silva (OAB PR027464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003403-26.2023.8.24.0135/SC AUTOR : MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA ETGETON (OAB PR120327) ADVOGADO(A) : FERNANDO ESTEVÃO DENEKA (OAB PR031753) RÉU : PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS (OAB PR031460) ADVOGADO(A) : Jonny Paulo da Silva (OAB PR027464) ADVOGADO(A) : LORENA CRISTINA AUCHEWSKI XISTO (OAB PR059522) DESPACHO/DECISÃO 1 . Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi devidamente saneado no Evento 33.1. Contudo, em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram acolhidos (Ev. 44.1), com a finalidade de: a) Conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que o reconvinte, querendo, apresentasse impugnação à contestação à reconvenção; b) Determinar à parte autora (Marine) que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse a respectiva Declaração de Exportação referente à operação de exportação que deu origem ao débito da Nota Fiscal n. 934073; c) Estabelecer que, expirado o prazo do item “b” sem a apresentação do documento, fosse oficiada a Receita Federal para que o fizesse, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Verifica-se que a parte autora atendeu à determinação do item “b” (Ev. 48.1), e, na sequência, a reconvinte apresentou a impugnação à contestação à reconvenção (Ev. 49.1). 3 . Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (Ev. 51.1), a autora requereu a produção de prova testemunhal, com a colheita do depoimento pessoal do réu. Por sua vez, o réu pugnou pela revogação do despacho de provas, sob o argumento de que a matéria já teria sido decidida no despacho saneador do Evento 33.1, sustentando, ainda que de forma implícita, a ocorrência de preclusão consumativa. Decido. I . Não assiste razão à parte ré quanto ao pedido de revogação do despacho de provas proferido no Evento 51.1. A uma, porque o acolhimento dos embargos de declaração resultou na reabertura da fase postulatória, com a apresentação de nova peça processual (impugnação à contestação a reconvenção) e documentos correlatos, o que, por si só, justifica a reabertura da fase de especificação de provas, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. A duas, porque não se trata de prolação de novo despacho saneador, mas sim de desdobramento lógico e necessário da decisão integrativa (Ev. 44.1), que, ao admitir a juntada de novos elementos aos autos, impôs ao Juízo o dever de oportunizar às partes a manifestação sobre a prova, em consonância com os princípios do devido processo legal e da cooperação processual. Ademais, não há violação ao disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, uma vez que não se está diante de rediscussão de matéria preclusa, mas sim de adequação procedimental diante de nova realidade processual superveniente. Por fim, a alegação de preclusão não se sustenta, pois a reabertura da fase de especificação de provas decorreu de decisão judicial válida e não impugnada ( 44.1 ), que alterou o estado do processo e, portanto, legitimou a nova manifestação das partes sobre a prova. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do despacho de provas proferido no Evento 51.1 ( 56.1 - item i), que permanece hígido e eficaz. II . Os demais pleitos serão apreciados, após a manifestação da Marini. III . Dê-se vista à parte Autora da manifestação da Ré ( 56.1 ). Prazo: 15 dias.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000306-46.2023.8.16.0129   Processo:   0000306-46.2023.8.16.0129 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$216.319,44 Exequente(s):   TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A Executado(s):   Incomatti Florestal Ltda Acolho o pedido de mov. 82, em sua integralidade. Cumpra-se conforme solicitado. Dil. Paranaguá, 30 de junho de 2025.   Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011619-77.2018.8.16.0129   Processo:   0011619-77.2018.8.16.0129 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Depósito Valor da Causa:   R$23.883,97 Exequente(s):   LARA & ADVOGADOS ASSOCIADOS TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A Executado(s):   SENDIX COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI   DECISÃO 1. Cuida-se de manifestação da executada SENDIX COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI, por meio da qual requer a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob a alegação de que a constrição judicial inviabiliza suas atividades empresariais e compromete o pagamento de mercadorias importadas em trâmite aduaneiro. A alegação, contudo, não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o bloqueio judicial recaiu sobre valores existentes em contas bancárias da executada, totalizando R$ 162.175,50 (mov. 286), em cumprimento à ordem proferida em sede de cumprimento de sentença transitado em julgado, cuja dívida já perfaz o montante de R$ 270.914,68. A Executada sustenta que o bloqueio compromete sua atividade empresarial, especialmente diante da necessidade de quitação de mercadorias junto à empresa estrangeira Yueqing Xianglang Imp. e Exp. Co. Ltd. No entanto, os documentos colacionados pela própria executada demonstram incongruências relevantes. Consta expressamente nos autos (mov. 293.3) que parte significativa do valor das mercadorias deveria ser paga antes do embarque, o que enfraquece a versão de que ainda restaria obrigação contratual a ser quitada após o desembarque. Ademais, os próprios extratos bancários apresentados pela executada demonstram que antes da ordem de bloqueio já havia recebido valores expressivos – a exemplo dos depósitos de R$ 186.000,00, R$ 114.735,00, R$ 108.605,00 (mov. 295.3 e 295.4) – os quais foram integralmente movimentados, sem destinação à quitação da dívida judicial ou do contrato de importação. Tais elementos, ao invés de confirmar a alegada crise financeira, demonstram a ocultação de valores. Igualmente não se verifica a alegada impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O dispositivo legal protege rendimentos de natureza alimentar e valores destinados ao sustento da pessoa física, não se aplicando a valores pertencentes a pessoa jurídica, tampouco a recursos aplicados em CDB com finalidade de remuneração automática de saldo em conta, como reconhecido pelo próprio banco (ContaMax do Santander). É certo que, em caráter excepcional, a jurisprudência admite o reconhecimento da impenhorabilidade de valores quando comprovadamente a constrição inviabiliza o regular exercício da atividade empresarial, comprometendo a própria fonte geradora de renda e a continuidade da empresa. Contudo, não é essa a situação verificada nos autos, nos quais a executada não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e documental, que a constrição judicial compromete de modo absoluto e irreversível a continuidade de suas operações. A execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), desde que não comprometa a efetividade do processo. No caso, a executada, embora devidamente intimada, não promoveu o pagamento voluntário, nem apresentou proposta concreta de quitação do débito, limitando-se a impugnar genericamente o bloqueio e postular sua liberação integral. Tal postura, aliada ao histórico de inadimplemento desde o trânsito em julgado da sentença, reforça a necessidade de manutenção da constrição judicial. 3. Diante do exposto, afasto as alegações da executada e mantenho o bloqueio dos valores realizado via SISBAJUD, porquanto regular, proporcional e em consonância com os princípios da efetividade da execução e da boa-fé processual. 4. Com a preclusão desta decisão, libere-se a quantia bloqueada/penhorada, R$ 162.175,50 (mov. 286), devidamente corrigida, em favor da parte exequente. Certifique-se, previamente, se os advogados constituídos possuem poderes específicos para receber e dar quitação. Caso positivo, autorizo o levantamento em favor dos patronos. Na ausência de poderes específicos, deverá ser expedido alvará eletrônico em nome da parte exequente. 5. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do prosseguimento, apresentado o cálculo atualizado do crédito com o devido abatimento do valor levantado. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente.   Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
  10. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 194) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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