Ana Paula Zanatta

Ana Paula Zanatta

Número da OAB: OAB/PR 027635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Zanatta possui 134 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 134
Tribunais: STJ, TJPR, TRF1
Nome: ANA PAULA ZANATTA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    HDE 10051/EX (2024/0151209-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA REQUERENTE : M E S T REQUERENTE : K V S ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ ARNT RAMOS - PR074037 REQUERIDO : F E A T ADVOGADOS : ANA PAULA ZANATTA - PR027635 LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI - PR056621 FERNANDO TOSI YOKOYAMA - PR091949 DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE ACÓRDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE ACÓRDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2125444/PR (2024/0055068-0) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : RONALDO CESAR MENGATO ADVOGADOS : LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832 ADRIANA DE FRANÇA - PR026787 RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170 ANA PAULA ZANATTA - PR027635 AUGUSTO YASSUO YOKOYAMA - PR108957 RECORRIDO : MARCELO GUSMAO RECORRIDO : FELIPE FELICIO FERREIRA ADVOGADO : JOSÉ AMARO - PR017311 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em 10 de novembro de 2022, deu provimento aos embargos infringentes opostos por Ronaldo César Mengato, absolvendo-o do delito de peculato-furto, previsto no artigo 312, §1º, do Código Penal, e estendendo a decisão aos demais acusados, Marcelo Gusmão e Felipe Felício Ferreira (e-STJ fls. 3844-3856). Os recorridos foram condenados por sentença pelo delito nos artigos 288 e 312, §1º, do Código Penal, praticados entre 01/01/2017 e 30/04/2018. Foram aplicadas sanções acessórias, como a perda do cargo público, e fixada indenização em favor da vítima (e-STJ fls. 2993-3080). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a sentença condenatória e o acórdão da apelação que a manteve por maioria, entendendo que os réus não retiraram pessoalmente os valores das contas municipais, mas sim por intermédio de transferências bancárias operadas pelo sistema automático de pagamento da folha de salários da Prefeitura. Fundamentou-se que, para configurar peculato-furto, é necessário que o funcionário público, valendo-se da sua função, subtraia ou concorra para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (e-STJ fls. 3848-3853). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 312, §1º e 171, caput, ambos do Código Penal, e requereu o restabelecimento da condenação dos recorridos pela prática do crime de peculato-furto, reconhecida pela sentença condenatória em primeira instância e pelo acórdão de apelação que manteve a condenação (e-STJ fls. 3945-3982). Afirmou que a subtração de valores do erário municipal para os acusados, que utilizando da facilidade de seus cargos, inserem fraudulentamente vantagens indevidas em folha de pagamento da Prefeitura, constitui o crime de peculato-furto e não de estelionato. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 4041-4045). O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 4126-4134), em parecer assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFIGURADO O CRIME DE PECULATO-FURTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E PELO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO.” É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula n. 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). No que tange à alegação de contrariedade aos artigos 312, § 1º e 171 do Código Penal, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao desclassificar o crime de peculato-furto para o delito de estelionato, com a consequente absolvição do réu Ronaldo e extensão de efeitos para os demais acusados, contrariou os artigos 312, § 1º e 171 do Código Penal, ante a impossibilidade de realizar-se mutatio libelli em segundo grau. A subtração de valores do erário municipal para os acusados, que utilizando da facilidade de seus cargos, inserem fraudulentamente vantagens indevidas em folha de pagamento da Prefeitura relativas às suas remunerações, as quais são depositadas em suas contas bancárias pessoais, constitui o crime de peculato-furto e não de estelionato. Sustenta ainda que o fato da instituição financeira intermediar as transações bancárias não desnatura a tipificação do delito de peculato-furto. Sobre o ponto, assim se manifestou a decisão recorrida: "(...) Todavia, como bem delineado pelo voto vencido, proferido pela ilustre Desembargadora Priscilla Placha Sá, in verbis: ‘’Nota-se que os valores monetários em tese obtidos pelos Acusados só estiveram sob a disponibilidade deles após a instituição financeira efetuar a destinação dos valores da conta- salário do Município para os respectivos servidores. O que teria ocorrido, ao que se pode verificar, pela criação de artifício realizado pelos Apelantes. O que se pretende deixar claro é que antes disso o dinheiro nunca esteve sob a posse dos Réus e veio a eles, embora por artifício, por obra de terceiro que não os próprios. Embora o tesoureiro Felipe tivesse poderes inerentes ao cargo de providenciar a transferência de valores entre contas do Município, frisa-se que em momento algum ele se utilizou desta prerrogativa para transferir valores para sua conta pessoal. Nenhum dos Requeridos, aliás, usou de prerrogativas do respectivo cargo para tomar ou permitir que alguém tomasse diretamente a posse do dinheiro público. O que houve, em verdade, foi um esquema fraudulento para que a instituição financeira responsável pela transferência dos valores da conta-salário do Município para os servidores, efetuasse a transferência de valores que não seriam devidos aos Réus, resultando em vantagem ilícita a eles”. Nos termos do disposto no artigo 312, §1º, do Código Penal, para configurar peculato- furto, é necessário que o funcionário público, valendo-se da sua função "embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de . facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário” Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: “(...) valer-se de facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário é fundamental para a configuração do peculato-furto. Assim, não basta que haja subtração, . sendo indispensável que ela se concretize em razão da facilidade encontrada pelo funcionário público para tanto” (Código Penal Comentado, 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pág. 1170) Assim, não se verifica no caso em comento o elemento principal para a configuração do tipo de peculato-furto, qual seja: o verbo subtrair, ou concorrer para que seja subtraído, dinheiro, valor ou bem, em proveito próprio ou alheio, tendo em vista que quem fazia as transferências as contas-salários dos acusados era a própria instituição financeira. No delito de furto "é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vitima que, desatenta, tem seu bem subtraido, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vitima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente". (REsp n. 1.046.844 RS, relatora Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. julgado em 6/10/2009. DJe de 3/11/2009) Assim, ainda que se seja utilizada a fraude no furto, pressupõe como elementar do tipo que ela seja usada para iludir a vítima, fazendo com que o próprio agente retire a coisa da esfera patrimonial da vitima. Como já salientado anteriormente, não se restou comprovado que os acusados estiveram na posse dos valores (apesar do tipo penal do peculato-furto não exigir isso), tampouco que tenha subtraído ou concorrido para que fossem subtraidos os valores por outra pessoa, ou seja, não se comprovou que o ora embargante tenha subtraido ou concorrido para os demais réus subtraissem os valores descritos na exordial acusatória. Desse modo, não se caracteriza no presente caso o delito de peculato-furto, mas sim, em tese, a prática do delito de estelionato, pois trata-se de obtenção de vantagem ilicita. Sobre o delito de estelionato leciona Cezar Roberto Bitencourt: "[...] A ação tipificada è obter vantagem ilícita (para zi ou para outrem), em pre-juizo alheio, induzindo ou mantendo alguém erro, mediante artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A caracteristica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vitima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita. No estelionato, há dupla relação causal: primeiro, a vítima é enganada mediante fraude, zendo esta a causa e o engano o efeito: segundo, nova relação causal entre o erro, como causa, obtenção de vantagem ilícita e o respectivo prejuizo, como efeito. Na verdade, é indispensável que a vantagem obtida, além de ilícita, decorra de erro produzido pelo agente, isto é, que aquela zaja consequência deste. Não basta a existência do erro decorrente da fraude, sendo necessário que da ação resulte vantagem ilicita e prejuízo patrimonial. Ademais, à vantagem ilicita deve corresponder um prejuízo alheio. (Bitencourt, Cezar Roberto. Trazado de direito penal-parte especial. 16. ed. São Paulo: Saratva 2020, 3-Ituro sistrónica) No entanto, nesse momento processual não é possível a desclassificação do delito de peculato-furo, para o delito de estelionato, haja vista que o principio da correlação visa impedir que o agente não seja condenado por fatos que não foram descritos na peça acusatória. Guilherme de Souza Nucci leciona que: O tema da correlação ente acusação e sentença é pertinente ao fato processual, isto é, ao acontecimento histórico imputado ao rêu. A importância está na relevância processual do fato. Por izzo, concretamente, o que pode ser indiferente em relação a uma imputação pode ser velevante em relação à outra, ainda que se trate do mesmo tipo penal [.] "A violação da regra da correlação entre a acusação zentença é causa de nulidade absoluta, pois ofende os principios do contraditório e da ampla defesa, consequentemente, o devido processo legal. Aliás, essa regra passou a zer expressa no caput do art. 383, vale dizer, o juiz não pode modificar a descrição do fazo contida na peça acusatória (Manual de Processo Penale Execução Penal. Editora Forense, 11ª edição, 2014 р. 608/609) Ainda, colhe-se a doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: "(.) A zentença deve guardar com a denúncia ou queixa uma relação, já que nesta se expõe ao Estado-Juiz a pretensão punitiva, com a descrição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias e naquela deve ze decidir sobre ezza imputação. Deve haver uma correlação entre a imputação e sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defeza e qualquer distorção, sem observáncia dos dispositivos legais cabíveis, significa ofensa a ele, acarretando a nulidade da decisão. Compreende-se, destarte, que o juiz ze ache de certo modo vinculado à denúncia, não podendo julgar o réu por fato de que não foi acusado (extra petita ou ultrapetita) ou de moralidade mais grave (in pejus), proferindo sentença que se afaste ou ze alheie ao requisitório da acusação. E o principio da mutario libeli que se tem em vista com ele se accegura a imutabilidade da acuzação. (...) Pode acontecer que durante a instrução do processo, se colkam provas de que existem elementos essenciais (a lei os denomina de circunstâncias elementares) que não estão contidos, expressa ou implicitamente, com esses novos dados, diante do principio da mutatio libeli Assim, o juiz não pode, zem providencia referida no artigo 384, caput, condenar o reu por conduta diversa da que lhe foi imputada pela descrição contida na denúncia ou queixa, sob pena de nulidade. "Mirabete, Julio Fabbrini. Processo Penal, Ed. Atiat, São Paulo, 1991, pág 429) Assim, os fatos descritos na denúncia delimitam o campo de atuação do poder jurisdicional e devem guardar estrita correspondência com o que fora reconhecido pelo Magistrado em sentença, bem como no v. acórdão, sob pena de violação da ampla defesa e do contraditório. Nesse contexto deveria ser aplicado o instituto da mutatio libelli, que, como é sabido, funciona como verdadeira exceção à imutabilidade do objeto do processo penal. Sobre o tema, leciona Norberto Avena: "E por meio da emendatio e da mutatio que o juiz, ao sentenciar, atribui ao fato descrito uma capitulação (artigo) distinta daquela originariamente incorporada à denúncia à queixa Diferem-ze, contudo, as duaz hipótesez pelo fato de que, enquanto na emendario libelli esta definição jurídica diversa não decorre do reconhecimento de circunstâncias das quais o réu não se tenha defendido, na mutatio libelli ocorre exatamente o contrário, isto é, o juiz acrescenta ao fato descrito circunstâncias ou elementos que, por não integravem a descrição realizada na peça vestibular, não foram objeto de defesa no curso normal da marcha processual" (Avena, Norberto. Processo penal, 12. ed., Método, 2020) Neste sentido, o magistrado a quo deveria ter apresentado mutatio libelli, por existir elementar ou circunstância que não foi descrita na narração fatica da denúncia, o que exige um aditamento da denúncia por parte do Ministério Público, conforme prevê o artigo 384 do Código de Processo Penal: "Art. 384. Encerrada a instrução probatória, ze entender cabível nova definição juridica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) diaz, ze em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública reduzindo-se a termo o adizamento, quando feito oralmente. Com efeito, o fato de o juizo não ter aberto vista ao Ministério Público para a finalidade de aditar a denúncia, a fim de narrar na peça inicial fato faltante, para que pudesse a ré se defender, não abre a possibilidade de baixar os autos para se proceder ao aditamento em segundo grau de jurisdição. (...) Deste modo, inequívoca ofensa ao princípio da correlação ao se condenar os acusados pelo crime de estelionato, sem que constasse da denúncia a narração fática praticada pela ré. Assim, diante da ofensa ao princípio da correlação, é de rigor a absolvição dos acusados, no presente caso." Nota-se que a decisão recorrida assentou que o crime de peculato-furto não se configurou porque os acusados não retiraram pessoalmente os valores das contas municipais, mas sim por intermédio de transferências bancárias operadas pelo sistema automático de pagamento da folha de salários da Prefeitura. Entendeu o Tribunal que somente configuraria o peculato-furto se os próprios servidores públicos tivessem efetuado depósitos bancários em suas contas pessoais, retirando os valores de remuneração indevida diretamente da conta bancária do Município, sem qualquer intermediação de instituição financeira. O recurso justifica-se. A jurisprudência desta colenda Corte é firme no entendimento de que, para a configuração do delito de peculato, não é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua guarda, pois exige-se que o agente se valha de qualquer facilidade a ele proporcionada para cometer o crime. No caso em análise, os acusados, na qualidade de funcionários públicos lotados nos setores de recursos humanos, contabilidade, tesouraria e controladoria interna, valeram-se da facilidade que seus cargos lhes proporcionavam para inserir fraudulentamente vantagens indevidas na folha de pagamento da Prefeitura, o que resultou na transferência desses valores para suas contas bancárias pessoais. O fato de a instituição bancária ter intermediado as transações, realizando as transferências dos valores da conta-salário do Município para as contas pessoais dos acusados, não desnatura a tipificação do delito de peculato-furto. Bem compreendido, a instituição financeira atuou como intermediadora da operação, cumprindo ordens de pagamento emanadas da Prefeitura, sem qualquer dever de fiscalização quanto à regularidade dos valores transferidos. Como bem ponderou o Ministério Público Federal: "Com razão o Recorrente, isso porque a subtração de valores do erário municipal para os acusados, que utilizando da facilidade de seus cargos (servidores lotados nos setores de recursos humanos, tesoureiro, contador, controlador interno), inserem fraudulentamente vantagens indevidas em folha de pagamento da Prefeitura relativas às suas remunerações, as quais são depositadas em suas contas bancárias pessoais – claramente, constitui o crime de peculato-furto e não de estelionato. Conforme destacado pelo recorrente, os valores destinados ao pagamento da remuneração de servidores pertencem ao erário municipal, é dele o dever público de fiscalização das contas públicas e de controle sobre quais são as remunerações devidas a cada servidor. A instituição bancária, no caso presente, funciona apenas como intermediadora do repasse das verbas públicas da conta-salário da Prefeitura para cada conta pessoal de servidor. No caso, a fraude perpetrada pelos acusados foi a inserção de vantagens indevidas na folha de pagamento, que consiste em documento público elaborado e emanado pela Prefeitura por meio dos servidores lotados nos setores de recursos humanos, contabilidade, tesoureiro e fiscalizadas pela controladoria interna, onde eram, de fato, lotados os acusados, no presente feito. Pois bem, os valores subtraídos pertenciam ao erário municipal e quem teve sua posição de vigilância sobre seus bens quebrada foi o Município, em razão da conduta praticada pelos servidores imputados. Ademais, como realçado pelo recorrente “Pensar de modo diverso e atribuir a posição de “enganado/ludibriado” à instituição financeira para o fim de enquadrar a conduta ao crime de estelionato e absolver os réus pela impossibilidade de mutatio libelli em segundo grau é, em última análise, estabelecer que o banco tem o dever de fiscalizar as contas/pagamentos do Município.” (fls. 3976). E, ainda, acentua que a inserção de remuneração indevida na folha de pagamento da Prefeitura aos servidores réus só foi possível em razão da facilidade da função pública que ocupavam. Ao particular, ou mesmo a servidores de outros setores, seria impossível o acesso à folha de pagamento do Município, para nela inserir pagamento indevido, com o fim de que a Prefeitura transferisse valor a maior em conta bancária destinada ao pagamento dos servidores. Conclui-se, portanto, que somente servidores públicos municipais, com atribuições junto aos setores de recursos humanos, contabilidade, tesouraria e controladoria interna poderiam ter realizado tal manobra, utilizando-se da facilidade que seus cargos lhes proporcionam, com o fim de subtrair quantias do erário municipal na forma que fizeram os réus. Destarte, a tipologia do delito de peculato-furto não pressupõe a posse direta do bem subtraído pelo agente, mas apenas que a posição de funcionário público que facilite a subtração do bem. (...) De fato, no caso conclui-se pela prática do crime de peculato-furto, vez que os valores subtraídos pertenciam ao erário municipal e foram depositados em conta bancária de titularidade do Município justificado pelas informações fraudulentas constantes da folha de pagamento, que só foi possível em razão do cargo que ocupavam os réus. Não há, portanto, dúvidas que a vítima foi o Município, que teve seu dever de fiscalização e vigilância do erário, diminuído por obra dos acusados, a permitir que eles subtraíssem valores indevidos do cofre da Prefeitura." A fraude perpetrada pelos acusados foi direcionada à Prefeitura, diminuindo sua vigilância sobre os recursos públicos, o que permitiu a subtração dos valores indevidos. Quem teve sua posição de vigilância sobre seus bens quebrada foi o Município, e não a instituição financeira. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante, ao desviar dinheiro pertencente a outrem, valendo-se da condição de funcionário público, praticou a conduta descrita no art. 312 do Código Penal, não havendo que se falar em reclassificação para o delito de estelionato. 2. A análise da pretensão recursal, consistente no pedido de desclassificação da conduta delitiva, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 850.908/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 12/08/2016.Grifei.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO. PECULATO. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TIPIFICAÇÃO CORRETA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos entenderam que as pacientes praticaram crime de peculato ao desviar dinheiro público em favor de terceiros por meio não só da inclusão de funcionários fantasmas na folha de pagamentos do Estado de Roraima, mas também pelo aliciamento de pessoas, em geral humildes, que lhes forneciam procurações para que o dinheiro depositado em razão dos pagamentos "fantasmas" fossem movimentados na rede bancária. 2. Os fatos imputados às recorrentes e fixados pelas instâncias ordinárias, melhor se adequam ao crime de peculato (art. 312) do Código Penal - CP, do que ao de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A), uma vez que presentes outros elementos na conduta criminosa que extrapolam a simples inserção de dados em sistema de informações falso com o fim de obter vantagens. 3. Não há como conhecer da alegação de que o presente caso não se equipara ao julgando no HC 213.179/SC, da Relatoria do ilustre Ministro JORGE MUSSI, pois trata-se de mera reiteração de pleito já julgado nesta Corte, no qual fico consignado que "o caso em debate não é semelhante àquele retratado no HC 213.179/SC. No precedente citado, o paciente havia sido condenado duplamente pelas condutas descritas em ambos artigos (312, caput, e 313-A do Código Penal). A 5ª Turma reconheceu o bis in idem e concedeu a ordem para manter somente a condenação pelo delito específico" (HC 294.934/RR). 4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 97.111/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO, EM REGRA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019), o que não é a hipótese dos autos. 2. A denúncia narra o suposto conluio delitivo descoberto na Câmara de Vereadores de Natal e, em seguida, traz a individualização da conduta do Acusado, apresentando os elementos para a tipificação do crime em tese e demonstra o envolvimento do Recorrente com os fatos delituosos, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A peça acusatória relata que o Acusado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, teria realizado um "ajuste" com os demais parlamentares, para inclusão na folha de pagamentos do órgão de pessoas "que não exerciam, efetivamente, qualquer atividade pública, concorrendo, assim, para que terceiros ou eles próprios enriquecessem ilicitamente às custas do erário". Narra a denúncia que o Recorrente teria indicado "servidores fantasmas" para cargos comissionados, os quais, apesar de nomeados e remunerados, negaram possuir ou ter mantido vínculo funcional com a Câmara Municipal. Uma das nomeadas, inclusive, teria trabalhado para uma clínica particular de propriedade do Denunciado, a qual prestava atendimento médico gratuito a pessoas carentes cadastradas (eleitores). As condutas descritas na denúncia, em princípio, indicam o suposto modus operandi do peculato-desvio. 4. Não há falar em falta de justa causa para a persecução penal, tampouco atipicidade, porque há nos autos diversos elementos indiciários da suposta participação do Recorrente no esquema espúrio investigado, a saber: a) os relatos dos funcionários nomeados; b) a lista encontrada fortuitamente correlacionando os servidores nomeados para cargo em comissão com o respectivo "padrinho" e c) os documentos funcionais relativos ao pagamento dos salários. Portanto, é inegável que o conjunto probatório angariado perante o Juízo processante é suficiente para o início da ação penal, cujo reexame aprofundado é vedado na via do habeas corpus. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 150.090/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO (ARTIGO 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO DE FOLHAS DE CHEQUE DA PREFEITURA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE ATUAVA COMO VIGIA. DESCONTO DE UMA DAS CÁRTULAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE POSSE DO DINHEIRO, VALOR OU OUTRO BEM EM RAZÃO DO CARGO OCUPADO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. É típica a conduta de funcionário público, vigia de Prefeitura, que, aproveitando-se dessa condição, subtrai folhas de cheque pertencentes ao Município logrando descontar uma delas em agência bancária. 2. Para a configuração do delito de peculato-furto não é necessário que o agente detenha a posse de dinheiro, valor ou outro bem móvel em razão do cargo que ocupa, exigindo-se apenas que a sua qualidade de funcionário público facilite a prática da subtração. 3. O crime do artigo 312, § 1º, do Código Penal se consuma quando o agente consegue subtrair o dinheiro, valor ou bem, mantendo a posse tranquila sobre a coisa, ainda que por breve espaço de tempo. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL ESPECÍFICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a ilegalidade da decretação da perda de cargo público em decorrência de sentença condenatória, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção. 2. Ordem conhecida parcialmente e, nessa extensão, denegada. (HC n. 145.275/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 2/8/2010.) RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO-FURTO DESCLASSIFICADO PARA ESTELIONATO. IMPROPRIEDADE. FURTO MEDIANTE FRAUDE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. 2. A conduta da Ré, consistente em memorizar a senha de empregados, que tem acesso a contas de beneficiários de programas assistenciais do Governo, para desviar valores alheios para si, não pode ser classificada como estelionato. 3. Estabelecido que o crime é de furto mediante fraude, imperioso esclarecer que a Recorrida, estagiária da Caixa Econômica Federal, equipara-se, para fins penais, ao conceito de funcionária pública, nos amplos termos do art. 327 do Código Penal. Assim, sua conduta subsume-se perfeitamente ao crime do art. 312, § 1.º, do Código Penal. 4. Para caracterizar o peculato-furto não é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua guarda, bastando apenas que o agente se valha de qualquer facilidade a ele proporcionada para cometer o crime, inclusive o fácil acesso à empresa pública. 5. Recurso provido. (REsp n. 1.046.844/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 3/11/2009.) " Portanto, a conduta dos acusados, que se valeram da facilidade proporcionada por seus cargos públicos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas em folha de pagamento da Prefeitura, subtraindo valores do erário municipal, configura o crime de peculato-furto previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal, e não o delito de estelionato. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a condenação dos recorridos pela prática do crime de peculato-furto, reconhecida pela sentença condenatória e pelo acórdão de apelação que deu parcial provimento ao recurso da acusação. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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